Quando o Estado reconhece o que sempre negou e ainda tenta escapar da sucumbência
O produtor que precisou do Judiciário para obter o que a SEMA já deveria ter concedido
Em sentença publicada no dia 29 de julho de 2026, a 2ª Vara de Alta Floresta (MT) julgou procedente ação declaratória ajuizada por um produtor rural contra o Estado de Mato Grosso, reconhecendo 75,2179 hectares de seu imóvel como área rural consolidada, nos termos do Código Florestal. O detalhe que torna o caso especialmente revelador: a própria SEMA/MT, após recusar por quatro vezes a classificação correta da área no CAR, acabou por validar administrativamente a pretensão do produtor no curso do processo judicial. Mesmo assim, o Estado tentou escapar da condenação em honorários advocatícios.
A sentença aplicou corretamente o princípio da causalidade — quem deu causa à demanda paga os ônus processuais — e condenou o Estado ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. A solução é acertada e merece análise detida, porque o caso expõe um problema estrutural na análise dos Cadastros Ambientais Rurais em Mato Grosso (e no Brasil inteiro).
A recusa reiterada que o próprio Estado desmentiu
A dinâmica do caso é simples. O produtor inscreveu seu imóvel no SIMCAR e declarou uma fração de 75,2179 hectares como área consolidada, com supressão de vegetação ocorrida em 2004 — portanto, anterior ao marco temporal de 22 de julho de 2008 previsto no art. 3º, IV, da Lei 12.651/2012. A SEMA/MT, contudo, classificou a área sob a denominação administrativa de Área de Uso Antropizado do Solo (AUAS) — categoria utilizada pelo sistema estadual — negando o reconhecimento como área consolidada. O produtor insistiu. A SEMA negou de novo. E de novo. E mais uma vez.
Foram quatro recusas administrativas. Somente depois de o produtor ajuizar ação declaratória, apresentar contestação, obter tutela de urgência parcial (depois reformada pelo Tribunal de Justiça em agravo de instrumento) e suportar todo o ônus de uma instrução processual é que a SEMA, em nova análise técnica realizada em 2024, decidiu validar a área como consolidada e aprovar o CAR.
Convém perguntar: o que mudou entre a quarta recusa e a aprovação final? A área não se alterou. O marco temporal não se alterou. A documentação já estava nos autos. O que mudou foi a pressão exercida pela existência de um processo judicial — e talvez a perspectiva de uma perícia que confirmaria o óbvio.
O argumento insustentável da perda de objeto
O Estado de Mato Grosso, ao confirmar a aprovação do CAR, tentou uma manobra processual já conhecida: sustentou que o caso deveria ser extinto por perda de objeto, sem condenação em sucumbência. A tese é engenhosa e, ao mesmo tempo, reveladora de uma postura recorrente da Fazenda Pública: criar o problema, forçar o cidadão a judicializar, depois resolver administrativamente o que sempre deveria ter resolvido e, por fim, alegar que ninguém deve nada a ninguém.
O juízo rejeitou o argumento com precisão técnica. Nos termos do art. 90, caput, do CPC, proferida sentença com fundamento em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que reconheceu. A sentença qualificou a aprovação administrativa como reconhecimento da procedência do pedido, não como perda superveniente do objeto — distinção que faz toda a diferença para fins de sucumbência.
A nosso ver, essa qualificação está correta. Perda de objeto pressupõe fato externo à lide que esvazia a pretensão por razões alheias às partes; o reconhecimento administrativo de que o produtor sempre teve razão é o contrário disso — é admissão da procedência.
O gargalo da validação do CAR e seus custos invisíveis
Este caso é uma fotografia nítida de um problema que temos enfrentado na defesa de produtores rurais em todo o Mato Grosso: a inércia estatal na análise e validação do CAR transfere ao produtor um ônus que não lhe pertence. A inscrição no CAR é declaratória, conforme previsto no art. 29 da Lei 12.651/2012. O produtor declara; o Estado analisa. Se o Estado não analisa — ou analisa mal, quatro vezes seguidas — quem paga o preço é o produtor, que fica impedido de acessar crédito rural, aderir ao PRA e regularizar sua situação ambiental.
Trata-se daquilo que costumamos chamar de ciclo vicioso do CAR: sem validação, não há PRA; sem PRA, permanecem as sanções por infrações anteriores a 2008, nos termos do art. 59, § 4º, da Lei 12.651/2012; com sanções ativas, o acesso ao crédito é bloqueado conforme as exigências da Resolução CMN 5.193/2024. O produtor cumpre sua parte declarando — e o Estado não cumpre a dele analisando.
Os números reforçam a gravidade: em 2024, 1.235 operações de crédito rural foram bloqueadas por inconsistências no CAR, totalizando R$ 726 milhões (dados do Banco Central). Quantos desses bloqueios decorreram de erros de classificação como o que ocorreu neste caso?
A área consolidada e o marco temporal de 2008
O conceito de área rural consolidada está definido no art. 3º, IV, da Lei 12.651/2012: trata-se de área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio. O Código Florestal não exige que a área esteja em exploração contínua e ininterrupta; o pousio é expressamente admitido. A alegação da SEMA/MT de que a área apresentava sinais de regeneração da vegetação para negar a classificação como consolidada desconsidera que o regime de pousio é prática agrícola legítima e juridicamente reconhecida.
Essa confusão entre regeneração natural em área de pousio e suposta descaracterização da ocupação antrópica é erro técnico recorrente. O mínimo que se espera do órgão ambiental é que distinga entre área que jamais foi ocupada e área que, ocupada antes de 2008, encontra-se temporariamente em repouso — o que é, a toda evidência, situação completamente diversa.
Os honorários e a proteção do advogado que viabiliza o direito
Há um aspecto da sentença que merece registro por sua relevância prática para a advocacia do agronegócio. O Estado tentou se eximir dos honorários alegando que a resolução administrativa esvaziara a lide. Se esse argumento fosse acolhido, criaria um incentivo perverso: a Fazenda Pública poderia recusar sistematicamente pedidos administrativos, forçar a judicialização e, ao reconhecer tardiamente a razão do administrado, escapar das consequências processuais de sua própria resistência infundada.
O art. 85, § 14, do CPC é claro ao dispor que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar. Negar honorários a quem foi obrigado a constituir advogado e litigar por anos para obter o que o Estado deveria ter concedido administrativamente não é economia pública — é expropriação do trabalho advocatício.
O que o produtor rural deve fazer quando o CAR é indevidamente recusado
O caso oferece um roteiro prático. Primeiro, esgotar a via administrativa com documentação robusta (laudo técnico, imagens de satélite históricas, declarações). Segundo, se a recusa persistir, buscar assessoria jurídica especializada para ajuizar ação declaratória com pedido de tutela de urgência. Terceiro, manter o registro documental de cada recusa administrativa — é isso que fundamenta a aplicação do princípio da causalidade e garante a condenação do Estado em honorários.
O produtor que está nessa situação não pode aguardar indefinidamente a boa vontade do órgão ambiental. A inércia estatal na validação do CAR, como temos sustentado, transfere ao particular um ônus que é do Estado — e o Judiciário, como demonstra esta sentença (processo 1006194-92.2023.8.11.0007), tem reconhecido essa distorção e corrigido seus efeitos.
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Perguntas Frequentes
O que é área rural consolidada no Código Florestal?
O que fazer quando a SEMA recusa a classificação de área consolidada no CAR?
O Estado pode escapar dos honorários quando reconhece o pedido administrativamente durante o processo?
O regime de pousio descaracteriza a área rural consolidada?
Qual o marco temporal para reconhecimento de área consolidada?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.