PRA estadual suspende embargo do IBAMA: sentença do TRF1
Decisão Comentada do Dia

Justiça Federal suspende embargos do IBAMA diante de adesão ao PRA estadual

18/06/2026 TRF1 Processo: 1011439-83.2025.4.01.3901 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um produtor rural que explora atividade pecuária na Amazônia paraense obteve sentença favorável em mandado de segurança para suspender dois termos de embargo lavrados pelo IBAMA em 2008 e 2009. A decisão, publicada no dia 18 de junho de 2026, no processo 1011439-83.2025.4.01.3901, enfrentou questão que se repete em centenas de propriedades rurais no bioma amazônico: a sobreposição de exigências federais sobre imóvel que já se encontra em regularização ambiental perante o órgão estadual competente.

O caso concreto é emblemático do conflito institucional que temos denunciado há anos na defesa de produtores rurais. O proprietário possuía CAR ativo, Licença de Atividade Rural válida, Termo de Compromisso Ambiental firmado e Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas em execução — tudo perante a Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Pará. Mesmo assim, o IBAMA mantinha os embargos sob o argumento de que faltava a celebração de um Termo de Compromisso de Reparação por Danos Ambientais (TCRA) na esfera federal e o adimplemento da Reposição Florestal Obrigatória (RFO) de mais de 84 mil metros cúbicos de madeira em toras.

O efeito suspensivo do PRA e a lógica que o IBAMA insiste em ignorar

O art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei 12.651/2012 não é norma de aplicação facultativa. A adesão ao PRA e a assinatura do respectivo termo de compromisso suspendem, por força de lei, as sanções administrativas decorrentes de infrações anteriores a 22 de julho de 2008. O legislador fez uma escolha política clara: preferiu a regularização efetiva à perpetuação de penalidades que, na prática, apenas inviabilizam a atividade econômica sem gerar qualquer benefício ambiental concreto.

O juízo sentenciante acertou ao reconhecer que a manutenção dos embargos, nesse contexto, configura contrassenso. E foi além: identificou que a exigência cumulativa de um TCRA federal para regularizar o mesmo passivo ecológico já tutelado pelo órgão estadual viola o princípio do ne bis in idem administrativo. A sentença se ampara em precedentes consolidados da Quinta Turma do TRF1, entre eles a apelação 10120159120204013500, julgada em 20/06/2024, e a apelação 10001018020184013603, de 11/09/2024, ambas no sentido de que o embargo, como medida acessória à persecução sancionadora, deve acompanhar o destino da sanção principal.

A reposição florestal como condicionante autônoma para desembargo

Aqui reside o ponto que merece análise mais detida — e que motivou a instrução específica deste comentário. O IBAMA condicionou o levantamento dos embargos ao cumprimento prévio da Reposição Florestal Obrigatória, calculada em 84.115 metros cúbicos de madeira em toras. Trata-se de exigência prevista no art. 33 da Lei 12.651/2012, que impõe a reposição de matéria-prima florestal a quem utiliza produto de supressão de vegetação nativa.

A sentença tratou a RFO como obrigação que deveria ser “absorvida” pelo plano de recuperação aprovado no âmbito estadual. Concordamos parcialmente. A questão é mais complexa do que parece à primeira vista.

Como tivemos a oportunidade de tratar em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025) e em artigo publicado no portal Migalhas, a reposição florestal obrigatória e a recomposição de APP/RL são obrigações de natureza jurídica distinta. A recomposição visa restaurar a cobertura vegetal em áreas protegidas do imóvel rural; a RFO, por sua vez, constitui compensação pelo volume de matéria-prima florestal consumida na supressão. São obrigações que podem coexistir sem redundância.

O equívoco do IBAMA, porém, não está em reconhecer a autonomia conceitual da RFO — está em utilizá-la como condição impeditiva para o levantamento do embargo quando já existe plano de recomposição aprovado e em execução. Se o embargo tem natureza cautelar e sua finalidade é assegurar a regeneração da área degradada (como sustentamos em obra dedicada ao tema, ao descrever os pressupostos de validade do embargo), essa finalidade já está sendo atendida pelo PRADA em curso perante o órgão estadual. A RFO, enquanto obrigação de dar (entregar volume de madeira ou seu equivalente), não guarda relação funcional com a regeneração in loco da área embargada.

Basta observar que o embargo, para subsistir validamente, exige — entre outros pressupostos — a presença de ilícito em curso e a necessidade jurídica de manutenção ou recuperação da vegetação na área específica. Quando o produtor adere ao PRA, firma TCA e executa PRADA, o ilícito deixa de estar “em curso” no sentido que justifica a medida acautelatória. Condicionar o desembargo ao adimplemento de obrigação que sequer se relaciona com a regeneração do polígono embargado transmuta o embargo em instrumento de coerção para cobrança de obrigações outras, o que configura verdadeiro desvio de finalidade.

A coordenação federativa que a LC 140/2011 exige e que o IBAMA resiste em praticar

A decisão acerta ao invocar a Lei Complementar 140/2011 para afastar a sobreposição de exigências. Quando o órgão estadual é o ente competente para conduzir a regularização ambiental — e no Pará a SEMAS exerce essa atribuição com estrutura própria —, a autarquia federal não pode criar condicionantes paralelas que esvaziem o procedimento estadual. Trata-se de respeito ao pacto federativo ambiental, não de cortesia institucional.

Convém perguntar: se o IBAMA entende que a regularização estadual é insuficiente, qual é a via adequada para questionar? A resposta está no art. 17, § 2º, da LC 140/2011 — o ente que considerar inadequada a atuação do outro pode comunicar ao Conselho de Meio Ambiente respectivo, não criar exigências unilaterais que recaiam sobre o produtor como se ele fosse o responsável pela falta de articulação entre os entes federativos.

O mínimo que se espera é coerência sistêmica. O produtor que adere ao PRA, assina termo de compromisso, obtém licença de atividade rural e executa projeto de recomposição está fazendo exatamente o que o ordenamento jurídico lhe pede. Puni-lo com a manutenção do embargo porque o IBAMA exige, cumulativamente, um TCRA federal e o adimplemento de RFO calculada em dezenas de milhares de metros cúbicos de madeira é transformar a regularização em labirinto burocrático sem saída.

A condição resolutiva e o risco que permanece

A sentença foi prudente ao condicionar a suspensão dos embargos ao adimplemento contínuo das obrigações assumidas no TCA. Trata-se de condição resolutiva: descumprido o plano de recuperação, o embargo pode ser restabelecido. Esse formato protege tanto o produtor (que pode operar normalmente enquanto cumpre o cronograma) quanto o meio ambiente (que conta com garantia judicial de fiscalização futura).

Para o advogado que atua na defesa de produtores rurais, o recado da decisão é direto: a comprovação documental da adesão ao PRA com todas as suas etapas — CAR, TCA, PRADA, licença — constitui prova pré-constituída suficiente para o mandado de segurança. A via mandamental é adequada porque o direito líquido e certo decorre da própria lei (art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei 12.651/2012), e a prova é exclusivamente documental.

O produtor que se encontra em situação análoga deve, antes de judicializar, certificar-se de que todas as etapas do PRA estadual estão formalizadas e de que o PRADA encontra-se efetivamente em execução. Regularização ambiental no papel, sem execução real, não sustenta liminar nem sentença. A decisão aqui comentada foi favorável porque o caso concreto demonstrava regularização genuína — e essa é a lição que precisa ser assimilada.

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Perguntas Frequentes

A adesão ao PRA estadual suspende automaticamente o embargo do IBAMA?
A Lei 12.651/2012, art. 59, §§ 4º e 5º, prevê a suspensão das sanções administrativas por infrações anteriores a 22/07/2008 mediante adesão ao PRA e assinatura de termo de compromisso. A jurisprudência do TRF1 tem estendido esse efeito aos embargos, tratando-os como medidas acessórias que seguem o destino da sanção principal.
O IBAMA pode exigir TCRA federal quando já existe PRA estadual sobre o mesmo imóvel?
A Justiça Federal tem entendido que a exigência cumulativa de TCRA federal para regularizar passivo já tutelado pelo órgão estadual configura bis in idem administrativo e viola a coordenação federativa prevista na LC 140/2011. O produtor pode questionar essa exigência via mandado de segurança.
A reposição florestal obrigatória pode ser condição para levantamento de embargo?
A reposição florestal (art. 33 da Lei 12.651/2012) é obrigação de natureza distinta da recomposição de APP/RL. Utilizá-la como condição impeditiva para desembargo quando já existe plano de recomposição em execução pode configurar desvio de finalidade do embargo, que visa assegurar a regeneração da área específica.
Quais documentos são necessários para pedir a suspensão judicial do embargo via mandado de segurança?
A prova pré-constituída deve incluir CAR ativo, termo de compromisso ambiental firmado no PRA, PRADA aprovado e em execução, licença de atividade rural válida e comprovação de que as infrações são anteriores a 22/07/2008. A regularização deve ser efetiva, não apenas formal.
O que acontece se o produtor descumprir o PRA após a suspensão judicial do embargo?
A suspensão dos embargos possui caráter resolutivo e condicional. Se o produtor descumprir as obrigações do termo de compromisso ou abandonar o PRADA, o IBAMA pode restabelecer as medidas restritivas. A fiscalização futura da autarquia permanece íntegra.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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