TRF1: ACP ambiental improcedente por falta de nexo causal
Decisão Comentada do Dia

Justiça Federal rejeita ação do MPF por falta de nexo causal entre produtora e desmatamento

17/06/2026 TRF1 Processo: 1002797-52.2024.4.01.3903 6 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Uma produtora rural foi demandada pelo Ministério Público Federal em ação civil pública ambiental sob a acusação de ser responsável pelo desmatamento de 577,48 hectares de vegetação nativa na região de Altamira, no Pará. O próprio MPF, contudo, reconheceu nos autos que não havia provas de que a demandada tivesse praticado, autorizado ou se beneficiado do desmatamento. Em sentença publicada no dia 17 de junho de 2026 (processo nº 1002797-52.2024.4.01.3903), a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção de Altamira julgou improcedentes todos os pedidos, em decisão que merece atenção por aquilo que revela — e pelo que deveria provocar nos órgãos de fiscalização e no próprio Parquet.

Quando o relatório de fiscalização já dizia tudo

O caso apresenta uma peculiaridade que beira o absurdo processual. O Relatório de Fiscalização da SEMAS/PA (REF-2-S/20-11-00495) registrava expressamente que “a área referida desmatada não apresenta CAR impossibilitando a identificação do infrator”. Ou seja, o próprio órgão ambiental estadual que lavrou o embargo admitia, desde a origem, que não sabia quem era o responsável pelo desmatamento.

Convém perguntar: se a fiscalização não identificou o infrator, por que se ajuizou ação civil pública contra a produtora?

A resposta parece residir em uma sobreposição cartográfica mínima — apenas 2,38 hectares do imóvel rural da demandada coincidiam com a área embargada de 577,48 hectares. Isso equivale a menos de 1% da área desmatada. A toda evidência, essa coincidência geográfica residual não é apta a fundamentar responsabilização civil, ainda que sob o regime objetivo do art. 14, §1º, da Lei 6.938/81.

A responsabilidade objetiva não dispensa o nexo causal

O magistrado acertou ao reafirmar premissa elementar que, na prática, é frequentemente esquecida: a responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental exige a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do demandado e o resultado lesivo. Dispensa-se a culpa; jamais se dispensa o nexo.

Essa distinção é fundamental para a advocacia em defesa do produtor rural. Existe uma tendência preocupante — que temos observado na defesa de produtores rurais — de se imputar responsabilidade ambiental com base em mera proximidade geográfica ou em sobreposições cadastrais imprecisas, como se a vizinhança de um desmatamento automaticamente transmutasse o proprietário lindeiro em degradador. O direito não funciona assim.

O TJMT, em caso semelhante (processo nº 0000274-70.2016.8.11.0082, julgado em 02/09/2021), já havia anulado auto de infração por desmatamento quando vistoria judicial constatou que a degradação imputada ao autuado sequer existia na área de sua propriedade. A lição é a mesma: a Administração Pública não pode auturar, embargar e depois demandar judicialmente sem antes demonstrar, com um mínimo de rigor técnico, quem efetivamente causou o dano.

A sobreposição cadastral como armadilha para o produtor

O caso expõe um problema estrutural que se repete em todo o arco do desmatamento na Amazônia. Quando a área desmatada “não apresenta CAR” — como reconheceu a SEMAS —, os órgãos ambientais lançam mão de cruzamentos cartográficos para identificar possíveis responsáveis nas imediações. O resultado, como se viu, é a responsabilização de quem tem CAR registrado, pelo simples fato de possuir cadastro, ainda que a sobreposição seja irrisória.

Trata-se de uma inversão perversa da finalidade do instrumento de embargo ambiental. O produtor que cumpriu a obrigação legal de registrar seu imóvel no CAR acaba mais exposto à fiscalização do que o grileiro que opera sem qualquer registro. Na prática, o que se vê é que a transparência cadastral pune o regular e protege o irregular — paradoxo que abordamos em obra dedicada ao tema (Embargos Ambientais em Áreas Rurais, Thomson Reuters, 2025), ao tratar dos pressupostos de validade do embargo e da necessidade de vinculação espacial definida entre o dano e o imóvel do autuado.

Como sustentamos naquela obra, o embargo exige, entre outros pressupostos cumulativos, a vinculação espacial definida — deve ser possível delimitar com precisão o polígono da degradação e demonstrar que ele recai sobre área efetivamente controlada pelo demandado. Sem isso, falta ao embargo (e à ação civil pública que dele decorre) seu próprio fundamento de validade.

O MPF que pediu a própria improcedência

Merece registro — com elogio — a postura processual do Ministério Público Federal neste caso. Instado a se manifestar sobre a contestação, o Parquet reconheceu a insuficiência probatória e requereu expressamente o julgamento antecipado com improcedência dos pedidos. Essa conduta é coerente com o dever de custos legis que incumbe ao MPF, mesmo quando atua como autor.

O mínimo que se espera é que, antes de ajuizar ação civil pública ambiental, o MPF verifique se o conjunto probatório sustenta a imputação. Neste caso, bastava a leitura atenta do relatório de fiscalização para concluir que a produtora não era a responsável. O ajuizamento prematuro causou à demandada ônus processuais — contratação de advogado, apresentação de defesa técnica, angústia pessoal — que poderiam ter sido evitados por uma triagem mais cuidadosa do inquérito civil.

A isenção de custas e honorários prevista no art. 18 da Lei 7.347/85, aplicada pelo juízo, é compreensível do ponto de vista legal, mas gera uma assimetria: o produtor rural acionado injustamente arca com os custos de sua defesa sem qualquer ressarcimento. Essa assimetria deveria provocar reflexão institucional sobre os filtros de admissibilidade das ações civis públicas ambientais.

O que fica para o produtor rural

A sentença reforça três lições práticas. Primeira: a documentação técnica do imóvel — CAR georreferenciado, certificação do SIGEF, laudos topográficos — é a primeira linha de defesa contra imputações infundadas. A produtora só conseguiu demonstrar que a sobreposição era residual porque tinha documentação cadastral organizada.

Segunda: a defesa técnica tempestiva e fundamentada faz diferença. A contestação que demonstrou a mínima sobreposição (2,38 ha em 577,48 ha) foi determinante para convencer tanto o MPF quanto o juízo.

Terceira — e esta é a mais relevante para quem atua no campo: a existência de um termo de embargo sobre área adjacente ao seu imóvel não significa, por si só, que você será responsabilizado. O nexo causal precisa ser demonstrado, e a mera proximidade geográfica ou sobreposição cadastral residual não o substitui. Se o produtor for acionado nessas circunstâncias, a resistência processual é juridicamente legítima e, como se viu, tende a prevalecer.

Quem desmatou 577 hectares sem CAR continua sem ser identificado. A produtora, que tinha CAR e ocupava área regular, foi acionada judicialmente. Essa inversão deveria incomodar — e muito — quem formula políticas de comando e controle ambiental na Amazônia.

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Perguntas Frequentes

A responsabilidade objetiva ambiental dispensa a prova do nexo causal?
Não. A responsabilidade objetiva dispensa a prova de culpa, mas exige demonstração do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta do demandado e o resultado lesivo. Sem nexo causal comprovado, a ação é improcedente.
Posso ser responsabilizado por desmatamento em área vizinha ao meu imóvel rural?
Não automaticamente. A mera proximidade geográfica ou sobreposição cadastral residual não substitui a prova do nexo causal. O órgão ambiental ou o MPF precisa demonstrar que o proprietário praticou, autorizou ou se beneficiou do desmatamento.
O que fazer se receber uma ação civil pública ambiental por desmatamento que não cometi?
Apresente contestação com documentação técnica do imóvel — CAR georreferenciado, laudos topográficos, certificação SIGEF — demonstrando que a área desmatada não corresponde à sua propriedade. A defesa tempestiva e fundamentada é essencial para afastar a imputação.
O CAR pode ser usado contra o produtor rural em ação ambiental?
Sim, os órgãos ambientais utilizam cruzamentos cartográficos do CAR para identificar possíveis responsáveis por desmatamento. Paradoxalmente, quem tem CAR registrado fica mais exposto do que quem opera sem cadastro. A defesa deve demonstrar que sobreposição cadastral não equivale a autoria do dano.
O MPF pode pedir a improcedência de ação civil pública que ele mesmo ajuizou?
Sim. O MPF atua como custos legis mesmo quando é autor da ação. Se, no curso do processo, constatar a insuficiência de provas, pode reconhecer a inviabilidade dos pedidos e requerer o julgamento antecipado com improcedência, como ocorreu neste caso.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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