Justiça Federal rejeita ação do MPF por falta de nexo causal entre produtora e desmatamento
Uma produtora rural foi demandada pelo Ministério Público Federal em ação civil pública ambiental sob a acusação de ser responsável pelo desmatamento de 577,48 hectares de vegetação nativa na região de Altamira, no Pará. O próprio MPF, contudo, reconheceu nos autos que não havia provas de que a demandada tivesse praticado, autorizado ou se beneficiado do desmatamento. Em sentença publicada no dia 17 de junho de 2026 (processo nº 1002797-52.2024.4.01.3903), a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção de Altamira julgou improcedentes todos os pedidos, em decisão que merece atenção por aquilo que revela — e pelo que deveria provocar nos órgãos de fiscalização e no próprio Parquet.
Quando o relatório de fiscalização já dizia tudo
O caso apresenta uma peculiaridade que beira o absurdo processual. O Relatório de Fiscalização da SEMAS/PA (REF-2-S/20-11-00495) registrava expressamente que “a área referida desmatada não apresenta CAR impossibilitando a identificação do infrator”. Ou seja, o próprio órgão ambiental estadual que lavrou o embargo admitia, desde a origem, que não sabia quem era o responsável pelo desmatamento.
Convém perguntar: se a fiscalização não identificou o infrator, por que se ajuizou ação civil pública contra a produtora?
A resposta parece residir em uma sobreposição cartográfica mínima — apenas 2,38 hectares do imóvel rural da demandada coincidiam com a área embargada de 577,48 hectares. Isso equivale a menos de 1% da área desmatada. A toda evidência, essa coincidência geográfica residual não é apta a fundamentar responsabilização civil, ainda que sob o regime objetivo do art. 14, §1º, da Lei 6.938/81.
A responsabilidade objetiva não dispensa o nexo causal
O magistrado acertou ao reafirmar premissa elementar que, na prática, é frequentemente esquecida: a responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental exige a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do demandado e o resultado lesivo. Dispensa-se a culpa; jamais se dispensa o nexo.
Essa distinção é fundamental para a advocacia em defesa do produtor rural. Existe uma tendência preocupante — que temos observado na defesa de produtores rurais — de se imputar responsabilidade ambiental com base em mera proximidade geográfica ou em sobreposições cadastrais imprecisas, como se a vizinhança de um desmatamento automaticamente transmutasse o proprietário lindeiro em degradador. O direito não funciona assim.
O TJMT, em caso semelhante (processo nº 0000274-70.2016.8.11.0082, julgado em 02/09/2021), já havia anulado auto de infração por desmatamento quando vistoria judicial constatou que a degradação imputada ao autuado sequer existia na área de sua propriedade. A lição é a mesma: a Administração Pública não pode auturar, embargar e depois demandar judicialmente sem antes demonstrar, com um mínimo de rigor técnico, quem efetivamente causou o dano.
A sobreposição cadastral como armadilha para o produtor
O caso expõe um problema estrutural que se repete em todo o arco do desmatamento na Amazônia. Quando a área desmatada “não apresenta CAR” — como reconheceu a SEMAS —, os órgãos ambientais lançam mão de cruzamentos cartográficos para identificar possíveis responsáveis nas imediações. O resultado, como se viu, é a responsabilização de quem tem CAR registrado, pelo simples fato de possuir cadastro, ainda que a sobreposição seja irrisória.
Trata-se de uma inversão perversa da finalidade do instrumento de embargo ambiental. O produtor que cumpriu a obrigação legal de registrar seu imóvel no CAR acaba mais exposto à fiscalização do que o grileiro que opera sem qualquer registro. Na prática, o que se vê é que a transparência cadastral pune o regular e protege o irregular — paradoxo que abordamos em obra dedicada ao tema (Embargos Ambientais em Áreas Rurais, Thomson Reuters, 2025), ao tratar dos pressupostos de validade do embargo e da necessidade de vinculação espacial definida entre o dano e o imóvel do autuado.
Como sustentamos naquela obra, o embargo exige, entre outros pressupostos cumulativos, a vinculação espacial definida — deve ser possível delimitar com precisão o polígono da degradação e demonstrar que ele recai sobre área efetivamente controlada pelo demandado. Sem isso, falta ao embargo (e à ação civil pública que dele decorre) seu próprio fundamento de validade.
O MPF que pediu a própria improcedência
Merece registro — com elogio — a postura processual do Ministério Público Federal neste caso. Instado a se manifestar sobre a contestação, o Parquet reconheceu a insuficiência probatória e requereu expressamente o julgamento antecipado com improcedência dos pedidos. Essa conduta é coerente com o dever de custos legis que incumbe ao MPF, mesmo quando atua como autor.
O mínimo que se espera é que, antes de ajuizar ação civil pública ambiental, o MPF verifique se o conjunto probatório sustenta a imputação. Neste caso, bastava a leitura atenta do relatório de fiscalização para concluir que a produtora não era a responsável. O ajuizamento prematuro causou à demandada ônus processuais — contratação de advogado, apresentação de defesa técnica, angústia pessoal — que poderiam ter sido evitados por uma triagem mais cuidadosa do inquérito civil.
A isenção de custas e honorários prevista no art. 18 da Lei 7.347/85, aplicada pelo juízo, é compreensível do ponto de vista legal, mas gera uma assimetria: o produtor rural acionado injustamente arca com os custos de sua defesa sem qualquer ressarcimento. Essa assimetria deveria provocar reflexão institucional sobre os filtros de admissibilidade das ações civis públicas ambientais.
O que fica para o produtor rural
A sentença reforça três lições práticas. Primeira: a documentação técnica do imóvel — CAR georreferenciado, certificação do SIGEF, laudos topográficos — é a primeira linha de defesa contra imputações infundadas. A produtora só conseguiu demonstrar que a sobreposição era residual porque tinha documentação cadastral organizada.
Segunda: a defesa técnica tempestiva e fundamentada faz diferença. A contestação que demonstrou a mínima sobreposição (2,38 ha em 577,48 ha) foi determinante para convencer tanto o MPF quanto o juízo.
Terceira — e esta é a mais relevante para quem atua no campo: a existência de um termo de embargo sobre área adjacente ao seu imóvel não significa, por si só, que você será responsabilizado. O nexo causal precisa ser demonstrado, e a mera proximidade geográfica ou sobreposição cadastral residual não o substitui. Se o produtor for acionado nessas circunstâncias, a resistência processual é juridicamente legítima e, como se viu, tende a prevalecer.
Quem desmatou 577 hectares sem CAR continua sem ser identificado. A produtora, que tinha CAR e ocupava área regular, foi acionada judicialmente. Essa inversão deveria incomodar — e muito — quem formula políticas de comando e controle ambiental na Amazônia.
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Perguntas Frequentes
A responsabilidade objetiva ambiental dispensa a prova do nexo causal?
Posso ser responsabilizado por desmatamento em área vizinha ao meu imóvel rural?
O que fazer se receber uma ação civil pública ambiental por desmatamento que não cometi?
O CAR pode ser usado contra o produtor rural em ação ambiental?
O MPF pode pedir a improcedência de ação civil pública que ele mesmo ajuizou?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.