Justiça Federal julga improcedente ação civil pública por falta de nexo causal com o CAR
O Cadastro Ambiental Rural pode ser usado como prova para condenar alguém por dano ambiental? A 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Pará, em sentença publicada no dia 8 de julho de 2026 (processo 1004770-17.2025.4.01.3900), respondeu que não — ao menos quando o CAR é o único elo entre o réu e o desmatamento. O Ministério Público Federal pretendia a condenação de um produtor rural à recuperação de 126,17 hectares de floresta nativa no bioma Amazônico, ao pagamento de R$ 1.355.318,14 em danos materiais e R$ 635.000,00 em danos morais coletivos. Todos os pedidos foram julgados improcedentes.
O CAR como elo solitário entre o réu e o dano
A estratégia acusatória do MPF seguiu um roteiro que temos visto com frequência crescente nas ações do chamado Projeto Amazônia Protege: imagens de satélite Sentinel-2 identificam o polígono de supressão vegetal; cruza-se esse polígono com a base do SICAR; localiza-se o CPF declarado no cadastro; lavra-se auto de infração e termo de embargo; ajuíza-se ação civil pública contra a pessoa indicada. O problema está na fragilidade desse encadeamento quando o CAR — peça central da imputação — é declaratório, não aprovado, pendente de retificação e integralmente sobreposto a terras públicas federais.
Basta observar que o próprio art. 29, §2º, da Lei 12.651/2012 estabelece, em dicção que não admite tergiversação, que o cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse. Se o CAR não serve como prova de propriedade nem de posse, convém perguntar: como poderia servir como prova de autoria de desmatamento?
A distinção entre materialidade e autoria que o MPF ignorou
A sentença acertou em cheio ao separar dois planos que a inicial tratava como se fossem um só. As imagens de satélite demonstraram a materialidade — houve, sim, supressão de 126,17 hectares de floresta nativa. O magistrado não negou esse fato. O que negou foi a autoria.
A responsabilidade civil ambiental é objetiva, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 6.938/81. Dispensa-se a prova de culpa. Mas responsabilidade objetiva, como bem pontuou o julgador, não é responsabilidade por suspeita. A dispensa de culpa não equivale à dispensa de nexo causal — e nexo causal pressupõe a identificação de quem praticou, ordenou, financiou ou se beneficiou da conduta degradadora, ou de quem detinha domínio fático sobre a área.
O requerido demonstrou que não constava como proprietário ou possuidor no Registro Rural do INCRA; que o CAR estava pendente e com determinação de retificação; que a área apresentava 100% de sobreposição com o Projeto de Desenvolvimento Sustentável Liberdade I (terra pública federal); e que havia histórico de embargos e infrações imputados a terceiros sobre o mesmo polígono. O MPF, provocado pelo contraditório, declarou não possuir outras provas a produzir.
A inversão do ônus da prova tem limites
Um dos pontos mais relevantes da sentença está no tratamento da inversão do ônus da prova em matéria ambiental. Entendemos que a técnica de inversão, embora legítima e prevista no sistema processual, não pode funcionar como carta branca para dispensar o autor de estabelecer um mínimo vínculo fático entre o réu e o dano. A sentença foi precisa ao afirmar que a inversão não pode ser convertida em presunção absoluta de responsabilidade civil nem em imposição de prova negativa impossível.
Na prática, o que se exigiria do réu seria provar que nunca esteve na área, que nunca exerceu qualquer atividade ali, que nunca teve qualquer relação com o imóvel — prova diabólica por definição. O direito processual não admite essa distorção, e o magistrado fez bem em recusá-la.
O precedente citado na própria sentença (AC 10030359020174013200, TRF1, 12ª Turma, j. 02/09/2024) reforça o ponto: mesmo sob a teoria do risco integral, o nexo causal permanece como elemento indispensável, conforme o Tema Repetitivo 681 do STJ. E o precedente da AC 10003417920174013902 (TRF1, 6ª Turma, j. 07/01/2025) é ainda mais direto ao reconhecer que o CAR, por sua natureza declaratória e eletrônica — sem mecanismos de certificação digital ou comparecimento presencial —, não identifica de maneira inequívoca a posse ou propriedade do demandado sobre a área degradada.
O paradoxo da autodenúncia cadastral
A decisão expõe, ainda que indiretamente, aquilo que temos chamado de paradoxo da autodenúncia no sistema do CAR. O produtor é obrigado por lei a declarar seu imóvel no cadastro (art. 29 da Lei 12.651/2012). Essa declaração, que deveria funcionar como instrumento de regularização ambiental e planejamento territorial, transmuta-se em ferramenta de imputação penal, civil e administrativa contra o próprio declarante. Quem não declara fica irregular; quem declara fornece ao Estado o dado que será usado para responsabilizá-lo — mesmo sem qualquer verificação complementar de posse ou propriedade. Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Cadastro Ambiental Rural: direito, tecnologia e prática (Thomson Reuters, no prelo, com Dr. Carlos Antonio da Silva Junior), o CAR declaratório não pode ser usado contra o declarante como se fosse prova constituída, sob pena de subverter a finalidade do próprio instrumento.
No caso concreto, a situação é ainda mais grave: o CAR estava pendente de aprovação, com sobreposição total sobre terra pública. Ou seja, o Estado sequer havia validado a informação que ele próprio utilizou para imputar responsabilidade civil milionária a uma pessoa que se declarou estudante universitário sem patrimônio.
O que muda para a defesa de produtores rurais
A sentença fixa um parâmetro probatório que tende a se consolidar na jurisdição ambiental federal: o CAR, desacompanhado de elementos autônomos de prova de posse, domínio fático ou exploração econômica, não sustenta condenação em ação civil pública por dano ambiental. A nosso ver, trata-se de orientação correta e necessária.
Para o produtor rural que enfrenta situação semelhante, a lição é objetiva. Primeiro, reunir documentação que demonstre a ausência de vínculo com a área — consultas ao INCRA, certidões negativas de propriedade, ausência de contratos, notas fiscais ou movimentação econômica relacionada ao imóvel. Segundo, impugnar de forma específica e fundamentada os dados do CAR, apontando pendências de análise, sobreposições e inconsistências cadastrais. Terceiro, exigir que o órgão ministerial ou o órgão ambiental produza prova além do cadastro: inspeção in loco, identificação de benfeitorias, contratos de arrendamento, registros de comercialização de produtos — qualquer elemento que vincule concretamente o réu à atividade degradadora.
Para quem recebeu auto de infração com base exclusivamente em dados do SICAR, o caminho da defesa administrativa e judicial está aberto — e esta sentença reforça que o ônus de provar o nexo causal pertence a quem acusa, não a quem se defende.
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Perguntas Frequentes
O CAR pode ser usado como prova de autoria de desmatamento?
Responsabilidade ambiental objetiva dispensa prova de nexo causal?
O que acontece quando o CAR está sobreposto a terra pública?
A inversão do ônus da prova em ação ambiental é absoluta?
Como se defender de ação civil pública baseada apenas no CAR?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.