Embargo ambiental afastado por atividade de subsistência
Decisão Comentada do Dia

TRF1 reconhece atividade de subsistência e afasta embargo ambiental em pequena propriedade

07/07/2026 TRF1 Processo: 1004445-02.2021.4.01.3603 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um produtor rural obteve em primeira instância a declaração de inexigibilidade de dois termos de embargo lavrados pelo IBAMA, com fundamento no reconhecimento de que a atividade desenvolvida em sua propriedade possuía caráter de subsistência. A 11ª Turma do TRF1, em acórdão publicado no dia 7 de julho de 2026, negou provimento à remessa necessária e manteve integralmente a sentença, por unanimidade. O IBAMA não interpôs recurso voluntário, e o Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção do julgado. A decisão merece atenção porque toca em um dos pontos mais sensíveis do regime sancionador ambiental: a proteção do pequeno produtor que depende da terra para sobreviver.

A exceção de subsistência como limite ao poder de polícia ambiental

O Decreto 6.514/2008, em seu art. 2º, §2º, estabelece que não é punível a conduta praticada em estado de necessidade para garantir a subsistência do agente ou de sua família. Essa norma reflete um comando constitucional: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição) funciona como limite material ao exercício do poder de polícia, ainda que em matéria ambiental. Quando o agente autuante se depara com um pequeno agricultor cuja atividade visa exclusivamente à alimentação da própria família, a imposição de embargo configura medida desproporcional que sacrifica o mínimo existencial em nome de uma proteção ambiental que pode ser alcançada por meios menos gravosos.

O reconhecimento judicial dessa exceção, porém, não é automático. Exige prova.

Para que a atividade de subsistência seja reconhecida como excludente, entendemos que devem estar presentes ao menos quatro elementos verificáveis: (i) a área explorada deve ser compatível com agricultura familiar ou de pequeno porte, geralmente dentro dos limites de até quatro módulos fiscais; (ii) a atividade deve ser efetivamente voltada ao consumo próprio ou da unidade familiar, sem comercialização relevante; (iii) o produtor deve demonstrar que não dispõe de alternativa econômica viável para prover sua subsistência sem o uso da área embargada; e (iv) a intervenção ambiental deve guardar proporcionalidade com a necessidade alimentar — ou seja, não pode haver desmatamento em larga escala sob pretexto de subsistência.

O acerto da sentença mantida e a postura do IBAMA

Convém perguntar: se o próprio IBAMA não recorreu da sentença que afastou seus embargos, o que isso significa na prática? A ausência de recurso voluntário pode indicar duas coisas — ou a autarquia reconheceu (ainda que tacitamente) que a autuação foi excessiva, ou simplesmente não priorizou o caso diante de seu volume processual. Seja qual for a razão, o fato é que a remessa necessária chegou ao TRF1 sem qualquer impugnação substancial.

O relator adotou a técnica da fundamentação per relationem, incorporando os fundamentos da sentença como razões de decidir. Essa técnica processual, consolidada pelo STJ (REsp 1.512.639/RS) e reiteradamente aplicada pelo TRF1, é legítima e adequada em casos como este — especialmente quando a sentença analisou detidamente o conjunto probatório e nenhuma das partes apresentou fatos novos em grau recursal. A nosso ver, o acórdão acertou ao prestigiar o julgamento de primeiro grau, que teve contato direto com as provas e com a realidade do produtor.

O que não se pode tolerar, entretanto, é que a exceção de subsistência dependa exclusivamente do Judiciário para ser reconhecida. O próprio agente de fiscalização, ao lavrar o auto e o termo de embargo, deveria avaliar se a atividade verificada em campo se enquadra nos limites da subsistência familiar. Embargar primeiro e deixar que o produtor gaste anos em juízo para provar o óbvio é uma inversão de valores que o sistema administrativo precisa corrigir.

O embargo que ignora quem vive da terra

Na defesa de produtores rurais, temos nos deparado com situações em que embargos são lavrados de forma padronizada, sem qualquer adaptação às circunstâncias concretas do caso. A fiscalização detecta supressão de vegetação por sensoriamento remoto, emite o auto e o embargo, e segue adiante. O agente autuante frequentemente sequer visita a propriedade para verificar se está diante de uma operação comercial de desmatamento ou de uma roça de mandioca que alimenta uma família inteira.

Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), os pressupostos de validade do embargo incluem a proporcionalidade — a medida deve corresponder à extensão e à gravidade do dano efetivamente verificado. Quando o embargo recai sobre área de uso produtivo voltado à subsistência familiar, sem que haja regime jurídico de preservação obrigatória incidente sobre aquele espaço específico (APP ou reserva legal), falta ao ato um de seus elementos estruturantes. A toda evidência, embargar a roça de subsistência de um pequeno agricultor não atende à finalidade cautelar-reparatória do instituto; ao contrário, transmuta-se em sanção política que priva o cidadão do acesso à alimentação.

O art. 101 do Decreto 6.514/2008 dispõe que o embargo visa impedir a continuidade da infração e propiciar a regeneração do meio ambiente. Basta observar que, em área de subsistência, a supressão de vegetação é pontual, a regeneração no entorno é viável sem o embargo integral da propriedade, e a manutenção da restrição gera mais dano social do que benefício ambiental. A ponderação entre proteção ecológica e dignidade humana não é tarefa simples, mas o ordenamento jurídico já fez essa escolha ao positivar a exceção de subsistência no art. 2º, §2º, do Decreto 6.514/2008.

Orientação concreta para quem enfrenta situação semelhante

O produtor rural que desenvolve atividade de subsistência e se vê atingido por embargo ambiental deve reunir, desde o primeiro momento, provas documentais e testemunhais que demonstrem o caráter familiar e não comercial de sua produção. Declaração de aptidão ao Pronaf (DAP ou CAF), notas fiscais de insumos compatíveis com pequena escala, contratos de meação, depoimentos de vizinhos e registros fotográficos da área são elementos que fortalecem a defesa tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

Na via administrativa, o requerimento de levantamento do embargo com fundamento no art. 2º, §2º, do Decreto 6.514/2008 deve ser protocolado formalmente junto ao IBAMA ou ao órgão estadual competente, com toda a documentação comprobatória. Se houver inércia ou indeferimento sem fundamentação adequada, o mandado de segurança é a via processual mais célere para obter o levantamento judicial da restrição.

A decisão do TRF1 no processo 1004445-02.2021.4.01.3603 reforça um entendimento que deveria ser regra e não exceção: o poder de polícia ambiental encontra limite intransponível na dignidade do pequeno produtor que vive da terra. O mínimo que se espera é que os órgãos ambientais incorporem esse filtro em seus procedimentos de fiscalização, evitando que o embargo — instrumento legítimo de proteção ambiental — se converta em ferramenta de opressão contra quem mais precisa da terra para sobreviver.

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Perguntas Frequentes

O que é atividade de subsistência no direito ambiental?
É a atividade agrícola ou extrativista voltada exclusivamente à alimentação e manutenção do produtor e de sua família, sem fins comerciais relevantes. O Decreto 6.514/2008, art. 2º, §2º, prevê que condutas praticadas em estado de necessidade para subsistência não são puníveis.
O embargo ambiental pode ser afastado por atividade de subsistência?
Sim. Quando comprovado que a atividade rural tem caráter exclusivamente familiar e de subsistência, o embargo pode ser declarado inexigível por violar o princípio da proporcionalidade e o mínimo existencial do produtor.
Quais provas são necessárias para comprovar atividade de subsistência?
DAP ou CAF do Pronaf, notas fiscais de pequenos insumos, depoimentos de vizinhos, registros fotográficos da propriedade e documentos que demonstrem a extensão reduzida da área explorada e a ausência de comercialização em larga escala.
O IBAMA pode embargar propriedade de pequeno agricultor familiar?
O IBAMA possui poder de polícia para embargar qualquer área onde identifique infração ambiental. Porém, deve observar a exceção de subsistência do art. 2º, §2º, do Decreto 6.514/2008, sob pena de o embargo ser anulado judicialmente por desproporcionalidade.
Como recorrer de um embargo ambiental em área de subsistência?
O produtor deve protocolar defesa administrativa junto ao IBAMA com documentação comprobatória da subsistência. Em caso de inércia ou indeferimento, pode ajuizar mandado de segurança ou ação anulatória perante a Justiça Federal para obter o levantamento do embargo.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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