TRF1 suspende reposição florestal do IBAMA 20 anos
Decisão Comentada do Dia

Justiça Federal suspende reposição florestal cobrada pelo IBAMA vinte anos após o desmatamento

06/07/2026 TRF1 Processo: 1006085-43.2026.4.01.3901 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um produtor rural que opera na Amazônia recebeu, em março de 2026, notificação do IBAMA para comprovar o cumprimento de reposição florestal correspondente a 87.000 m³ de madeira — sob pena de nova autuação, embargo e cobrança judicial estimada em mais de R$ 21 milhões. O detalhe que torna o caso especialmente relevante: a autuação original é de 2006, o próprio IBAMA já havia reconhecido a regularidade ambiental do imóvel em 2019, e o proprietário ostenta CAR ativo, Licença de Atividade Rural válida até 2029, PRADA aprovado e Termo de Compromisso firmado no âmbito do PRA. Em decisão publicada no dia 6 de julho de 2026, o juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Marabá/PA, nos autos do processo 1006085-43.2026.4.01.3901, deferiu liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade da reposição florestal e proibir o IBAMA de adotar qualquer medida coercitiva enquanto perdurar a ordem.

O IBAMA contra o próprio IBAMA

A situação concreta beira o absurdo institucional. Em 2019, a própria Coordenação de Processos Sancionadores do IBAMA proferiu decisão revisional reconhecendo a regularidade ambiental do imóvel e suspendendo os efeitos do embargo lavrado em 2006. Seis anos depois, outra unidade do mesmo órgão — a Gerência de Reparação de Danos — notifica o produtor para cumprir obrigação de reposição florestal de quase 90 mil metros cúbicos, como se nada tivesse acontecido. Convém perguntar: o IBAMA consulta seus próprios processos antes de formular exigências dessa magnitude?

A decisão liminar acertou ao identificar a contradição. Se o órgão ambiental federal já reconheceu, por ato administrativo formal e fundamentado, que o imóvel está ambientalmente regularizado — com base no art. 15-B do Decreto 6.514/08 —, a retomada de exigências sancionatórias sobre o mesmo fato viola o princípio da confiança legítima e a vedação ao comportamento contraditório da Administração (venire contra factum proprium).

Reposição florestal e o problema da irretroatividade

O magistrado enfrentou uma questão temporal que frequentemente passa despercebida nos litígios ambientais: a obrigação de reposição florestal, tal como disciplinada hoje, foi instituída pelo Decreto 5.975/2006 e desenvolvida pelo art. 33 da Lei 12.651/2012. A supressão da vegetação no caso ocorreu em data anterior à vigência daquele decreto.

A decisão invocou a jurisprudência do STJ sobre a irretroatividade do Código Florestal (REsp 1.714.551/SP) para sustentar que a imposição retroativa de reposição florestal configura restrição indevida a direitos. O raciocínio é correto em sua premissa — a irretroatividade da norma sancionadora é garantia constitucional que se aplica integralmente ao direito administrativo sancionador, como já sustentou Fábio Medina Osório ao tratar da tipicidade estrita das infrações administrativas. A nosso ver, o ponto merece apenas uma ressalva: a irretroatividade protege o infrator contra a aplicação de sanções não previstas à época do fato, mas não afasta, por si só, a obrigação de reparação do dano ambiental, que possui natureza distinta (propter rem e imprescritível). O julgador, contudo, não confundiu as duas esferas; limitou-se a afastar a exigência enquanto sanção administrativa, o que é tecnicamente preciso.

A regularização ambiental como fato extintivo da obrigação

O fundamento mais robusto da decisão — e que merece atenção dos advogados que militam na área — é o reconhecimento de que a regularização ambiental efetiva torna inexigível a reposição florestal quando já cumprida por via equivalente. O produtor demonstrou ter aderido ao PRA, firmado Termo de Compromisso com o órgão estadual, obtido licença de atividade rural e elaborado PRADA. A própria Lei 12.651/2012, em seu art. 59, §5º, suspende sanções administrativas decorrentes de infrações anteriores a 22 de julho de 2008 para quem adere ao PRA — e a autuação originária data de 2006.

Na prática, o que se vê é o IBAMA ignorando a adesão ao PRA como causa de suspensão legal das sanções e tentando impor obrigação adicional que configura verdadeira dupla penalização. A 12ª Turma do TRF1 já enfrentou questão análoga e reconheceu que a regularização perante o órgão estadual competente afasta a exigência de reposição florestal pelo IBAMA, especialmente quando a competência para essa cobrança era do ente licenciador estadual (AC 0017579-15.2013.4.01.3500). A decisão liminar se alinha a esse precedente com precisão.

A ameaça de embargo como instrumento de coerção indireta

Um aspecto da decisão que não pode ser negligenciado diz respeito à extensão da tutela deferida. O magistrado não se limitou a suspender a exigibilidade da reposição florestal; determinou expressamente que o IBAMA se abstenha de lavrar auto de infração por descumprimento e de impor embargo vinculado a essa cobrança específica. A cautela é pertinente.

Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo só se justifica quando presentes cumulativamente seus pressupostos estruturantes — entre eles a presença de ilícito em curso e a necessidade jurídica de manutenção ou recuperação da vegetação. Quando o imóvel já foi regularizado, com embargo anterior suspenso pelo próprio IBAMA e adesão ao PRA formalizada, a imposição de novo embargo por descumprimento de obrigação cuja exigibilidade é juridicamente questionável transmuta-se em instrumento de coerção patrimonial indireta. O embargo, nessa hipótese, não cumpriria função cautelar-reparatória alguma; serviria apenas para pressionar o produtor ao pagamento de valor superior a R$ 21 milhões, funcionando como verdadeira sanção política.

Basta observar que o IBAMA não alegou a existência de dano ambiental contemporâneo no imóvel. A notificação se fundou exclusivamente no descumprimento de obrigação de reposição florestal — obrigação cuja base legal, como visto, sequer existia à época da infração originária.

O que o produtor em situação semelhante deve fazer

A decisão oferece um roteiro claro. O produtor que se encontre regularizado perante o órgão estadual competente (CAR ativo, PRA firmado, PRADA aprovado, licença vigente) e receba cobrança federal de reposição florestal referente a fato anterior a novembro de 2006 tem três linhas de defesa convergentes: (i) a irretroatividade da obrigação de reposição florestal; (ii) a suspensão legal das sanções por adesão ao PRA, nos termos do art. 59, §5º, da Lei 12.651/2012, para infrações anteriores a 22/07/2008; e (iii) a vedação à dupla exigência quando o órgão estadual já exerceu a competência que lhe cabia.

O mandado de segurança é a via processual adequada quando o direito líquido e certo se comprova documentalmente — e a reunião de CAR, LAR, PRADA, Termo de Compromisso e decisão revisional do próprio IBAMA configura prova pré-constituída robusta o suficiente para dispensa de dilação probatória. A tutela liminar, por sua vez, se impõe diante da ameaça concreta de embargo e de cobrança na casa dos milhões, que pode inviabilizar a atividade econômica do produtor e comprometer seu acesso ao crédito rural.

O mínimo que se espera é que o IBAMA, antes de formular exigências bilionárias, verifique a coerência com suas próprias decisões anteriores. Quando o órgão ambiental se contradiz, cabe ao Judiciário restabelecer a racionalidade — e foi exatamente o que ocorreu neste caso.

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Perguntas Frequentes

O que é reposição florestal obrigatória?
É a obrigação de repor o volume de matéria-prima florestal consumida, prevista no art. 33 da Lei 12.651/2012 e regulamentada pelo Decreto 5.975/2006. Aplica-se a quem utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural.
A reposição florestal pode ser cobrada retroativamente pelo IBAMA?
Segundo a decisão comentada e a jurisprudência do STJ, a obrigação de reposição florestal não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à vigência do Decreto 5.975/2006. A irretroatividade da norma sancionadora é garantia constitucional aplicável ao direito administrativo.
A adesão ao PRA suspende a cobrança de reposição florestal?
Sim. O art. 59, §5º, da Lei 12.651/2012 determina a suspensão das sanções administrativas decorrentes de infrações anteriores a 22/07/2008 para produtores que aderirem ao PRA. A reposição florestal enquanto sanção administrativa se enquadra nessa suspensão.
O IBAMA pode embargar imóvel regularizado por descumprimento de reposição florestal?
A decisão judicial proibiu expressamente essa medida, entendendo que o embargo sem dano ambiental contemporâneo e sobre imóvel já regularizado funciona como coerção patrimonial indireta, não como medida cautelar legítima.
Qual o recurso judicial cabível contra cobrança indevida de reposição florestal?
O mandado de segurança é a via adequada quando o produtor possui documentação que comprova a regularização ambiental (CAR, PRA, licença). A prova pré-constituída dispensa dilação probatória e permite obtenção de liminar para suspender a exigência.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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