TRF1 suspende reposição florestal do IBAMA 20 anos após
Decisão Comentada do Dia

Justiça Federal suspende reposição florestal cobrada pelo IBAMA vinte anos após o desmatamento

06/07/2026 TRF1 Processo: 1006085-43.2026.4.01.3901 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um produtor rural que opera na Amazônia recebeu, em março de 2026, notificação do IBAMA para comprovar o cumprimento de reposição florestal correspondente a 87.000 m³ de madeira — sob pena de nova autuação, embargo e cobrança judicial estimada em mais de R$ 21 milhões. O detalhe que torna o caso especialmente relevante: a autuação original é de 2006, o próprio IBAMA já havia reconhecido a regularidade ambiental do imóvel em 2019, e o proprietário ostenta CAR ativo, Licença de Atividade Rural válida até 2029, PRADA aprovado e Termo de Compromisso firmado no âmbito do PRA. Em decisão publicada no dia 6 de julho de 2026, o juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Marabá/PA, nos autos do processo 1006085-43.2026.4.01.3901, deferiu liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade da reposição florestal e proibir o IBAMA de adotar qualquer medida coercitiva enquanto perdurar a ordem.

O IBAMA contra o próprio IBAMA

A situação concreta beira o absurdo institucional. Em 2019, a própria Coordenação de Processos Sancionadores do IBAMA proferiu decisão revisional reconhecendo a regularidade ambiental do imóvel e suspendendo os efeitos do embargo lavrado em 2006. Seis anos depois, outra unidade do mesmo órgão — a Gerência de Reparação de Danos — notifica o produtor para cumprir obrigação de reposição florestal de quase 90 mil metros cúbicos, como se nada tivesse acontecido. Convém perguntar: o IBAMA consulta seus próprios processos antes de formular exigências dessa magnitude?

A decisão liminar acertou ao identificar a contradição. Se o órgão ambiental federal já reconheceu, por ato administrativo formal e fundamentado, que o imóvel está ambientalmente regularizado — com base no art. 15-B do Decreto 6.514/08 —, a retomada de exigências sancionatórias sobre o mesmo fato viola o princípio da confiança legítima e a vedação ao comportamento contraditório da Administração (venire contra factum proprium).

Reposição florestal e o problema da irretroatividade

O magistrado enfrentou uma questão temporal que frequentemente passa despercebida nos litígios ambientais: a obrigação de reposição florestal, tal como disciplinada hoje, foi instituída pelo Decreto 5.975/2006 e desenvolvida pelo art. 33 da Lei 12.651/2012. A supressão da vegetação no caso ocorreu em data anterior à vigência daquele decreto.

A decisão invocou a jurisprudência do STJ sobre a irretroatividade do Código Florestal (REsp 1.714.551/SP) para sustentar que a imposição retroativa de reposição florestal configura restrição indevida a direitos. O raciocínio é correto em sua premissa — a irretroatividade da norma sancionadora é garantia constitucional que se aplica integralmente ao direito administrativo sancionador, como já sustentou Fábio Medina Osório ao tratar da tipicidade estrita das infrações administrativas. A nosso ver, o ponto merece apenas uma ressalva: a irretroatividade protege o infrator contra a aplicação de sanções não previstas à época do fato, mas não afasta, por si só, a obrigação de reparação do dano ambiental, que possui natureza distinta (propter rem e imprescritível). O julgador, contudo, não confundiu as duas esferas; limitou-se a afastar a exigência enquanto sanção administrativa, o que é tecnicamente preciso.

A regularização ambiental como fato extintivo da obrigação

O fundamento mais robusto da decisão — e que merece atenção dos advogados que militam na área — é o reconhecimento de que a regularização ambiental efetiva torna inexigível a reposição florestal quando já cumprida por via equivalente. O produtor demonstrou ter aderido ao PRA, firmado Termo de Compromisso com o órgão estadual, obtido licença de atividade rural e elaborado PRADA. A própria Lei 12.651/2012, em seu art. 59, §5º, suspende sanções administrativas decorrentes de infrações anteriores a 22 de julho de 2008 para quem adere ao PRA — e a autuação originária data de 2006.

Na prática, o que se vê é o IBAMA ignorando a adesão ao PRA como causa de suspensão legal das sanções e tentando impor obrigação adicional que configura verdadeira dupla penalização. A 12ª Turma do TRF1 já enfrentou questão análoga e reconheceu que a regularização perante o órgão estadual competente afasta a exigência de reposição florestal pelo IBAMA, especialmente quando a competência para essa cobrança era do ente licenciador estadual (AC 0017579-15.2013.4.01.3500). A decisão liminar se alinha a esse precedente com precisão.

A ameaça de embargo como instrumento de coerção indireta

Um aspecto da decisão que não pode ser negligenciado diz respeito à extensão da tutela deferida. O magistrado não se limitou a suspender a exigibilidade da reposição florestal; determinou expressamente que o IBAMA se abstenha de lavrar auto de infração por descumprimento e de impor embargo vinculado a essa cobrança específica. A cautela é pertinente.

Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo só se justifica quando presentes cumulativamente seus pressupostos estruturantes — entre eles a presença de ilícito em curso e a necessidade jurídica de manutenção ou recuperação da vegetação. Quando o imóvel já foi regularizado, com embargo anterior suspenso pelo próprio IBAMA e adesão ao PRA formalizada, a imposição de novo embargo por descumprimento de obrigação cuja exigibilidade é juridicamente questionável transmuta-se em instrumento de coerção patrimonial indireta. O embargo, nessa hipótese, não cumpriria função cautelar-reparatória alguma; serviria apenas para pressionar o produtor ao pagamento de valor superior a R$ 21 milhões, funcionando como verdadeira sanção política.

Basta observar que o IBAMA não alegou a existência de dano ambiental contemporâneo no imóvel. A notificação se fundou exclusivamente no descumprimento de obrigação de reposição florestal — obrigação cuja base legal, como visto, sequer existia à época da infração originária.

O que o produtor em situação semelhante deve fazer

A decisão oferece um roteiro claro. O produtor que se encontre regularizado perante o órgão estadual competente (CAR ativo, PRA firmado, PRADA aprovado, licença vigente) e receba cobrança federal de reposição florestal referente a fato anterior a novembro de 2006 tem três linhas de defesa convergentes: (i) a irretroatividade da obrigação de reposição florestal; (ii) a suspensão legal das sanções por adesão ao PRA, nos termos do art. 59, §5º, da Lei 12.651/2012, para infrações anteriores a 22/07/2008; e (iii) a vedação à dupla exigência quando o órgão estadual já exerceu a competência que lhe cabia.

O mandado de segurança é a via processual adequada quando o direito líquido e certo se comprova documentalmente — e a reunião de CAR, LAR, PRADA, Termo de Compromisso e decisão revisional do próprio IBAMA configura prova pré-constituída robusta o suficiente para dispensa de dilação probatória. A tutela liminar, por sua vez, se impõe diante da ameaça concreta de embargo e de cobrança na casa dos milhões, que pode inviabilizar a atividade econômica do produtor e comprometer seu acesso ao crédito rural.

O mínimo que se espera é que o IBAMA, antes de formular exigências bilionárias, verifique a coerência com suas próprias decisões anteriores. Quando o órgão ambiental se contradiz, cabe ao Judiciário restabelecer a racionalidade — e foi exatamente o que ocorreu neste caso.

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Perguntas Frequentes

O que é reposição florestal obrigatória?
É a obrigação de repor o volume de matéria-prima florestal consumida, prevista no art. 33 da Lei 12.651/2012 e regulamentada pelo Decreto 5.975/2006. Aplica-se a quem utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural.
A reposição florestal pode ser cobrada retroativamente pelo IBAMA?
Segundo a decisão comentada e a jurisprudência do STJ, a obrigação de reposição florestal não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à vigência do Decreto 5.975/2006. A irretroatividade da norma sancionadora é garantia constitucional aplicável ao direito administrativo.
A adesão ao PRA suspende a cobrança de reposição florestal?
Sim. O art. 59, §5º, da Lei 12.651/2012 determina a suspensão das sanções administrativas decorrentes de infrações anteriores a 22/07/2008 para produtores que aderirem ao PRA. A reposição florestal enquanto sanção administrativa se enquadra nessa suspensão.
O IBAMA pode embargar imóvel regularizado por descumprimento de reposição florestal?
A decisão judicial proibiu expressamente essa medida, entendendo que o embargo sem dano ambiental contemporâneo e sobre imóvel já regularizado funciona como coerção patrimonial indireta, não como medida cautelar legítima.
Qual o recurso judicial cabível contra cobrança indevida de reposição florestal?
O mandado de segurança é a via adequada quando o produtor possui documentação que comprova a regularização ambiental (CAR, PRA, licença). A prova pré-constituída dispensa dilação probatória e permite obtenção de liminar para suspender a exigência.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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