Regeneração natural em área consolidada exige nova autorização para supressão
Um produtor rural foi autuado pela SEMA/MT em setembro de 2021, com multa de R$ 247.850,00 e embargo sobre 43,57 hectares, por supressão de vegetação sem autorização do órgão ambiental competente. A defesa sustentou que a área era rural consolidada, explorada economicamente desde a década de 1990 — portanto anterior ao marco temporal de 22 de julho de 2008 —, e que a intervenção corresponderia a mero manejo de pastagem. O juízo de primeiro grau acolheu integralmente os pedidos, anulando o auto de infração e o embargo, por entender que o Parecer Técnico do CAR/MT, aprovado em novembro de 2023, reconhecera a consolidação da área. O Estado recorreu. Em acórdão publicado no dia 8 de junho de 2026, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, no processo 1030252-57.2023.8.11.0041, deu provimento à apelação por maioria de votos (4 a 1), reformando a sentença e restabelecendo tanto o auto de infração quanto o termo de embargo.
O que a regeneração natural faz com o conceito de área consolidada
A decisão enfrentou uma questão que gera enorme confusão na prática do agronegócio: se o reconhecimento de área rural consolidada no CAR autoriza, automaticamente e para sempre, qualquer nova intervenção sobre a vegetação existente. A resposta do tribunal foi negativa, e a fundamentação merece análise cuidadosa.
O Relatório Técnico da SEMA registrou que as áreas autuadas haviam sido abandonadas após uso anterior, com regeneração natural ininterrupta da vegetação nativa entre 2015 e o final de 2020 — um período de cinco a seis anos. O tribunal conectou esse dado ao art. 3º, XXIV, da Lei 12.651/2012, que define pousio como interrupção temporária de atividades por no máximo cinco anos, e ao art. 2º, XIII, do Decreto Estadual 1.031/2017, que classifica como área em regeneração aquela sem atividade para uso alternativo do solo há mais de cinco anos.
A lógica é direta: superado o prazo legal do pousio, a vegetação recomposta recupera a tutela jurídica ambiental própria de vegetação nativa em regeneração. Nova supressão, a partir daí, exige autorização prévia do órgão ambiental.
A contradição que não era contradição
O voto divergente — que restou vencido — argumentou que haveria contradição insanável entre os atos da própria SEMA: de um lado, o relatório de fiscalização negando a condição de área consolidada; de outro, o parecer do CAR aprovado dois anos depois reconhecendo exatamente essa condição. A contradição, segundo o voto vencido, comprometeria o motivo do ato administrativo à luz da Teoria dos Motivos Determinantes.
A maioria, porém, demonstrou que os dois planos não se confundem. Uma coisa é o enquadramento cadastral do imóvel no regime de regularização ambiental (plano do CAR); outra, distinta, é a exigência de autorização concreta para nova supressão de vegetação que se regenerou naturalmente (plano do poder de polícia sancionador). Um dado particularmente revelador: o próprio Parecer do CAR de 2023, invocado pela parte autora para sustentar a nulidade da autuação, registrou expressamente a ocorrência de 67,42 hectares de desmatamento nos anos de 2020/2021 e encaminhou comunicação interna à Superintendência de Fiscalização para que fossem efetivadas as autuações cabíveis. O documento que supostamente invalidaria o auto de infração acabou confirmando a irregularidade.
Convém perguntar: como poderia o produtor invocar esse parecer técnico em seu favor quando o mesmo parecer reconhece o desmatamento e recomenda autuação?
O embargo como medida legítima e a questão da acessoriedade
O acórdão qualificou o embargo como medida cautelar e preventiva. Um dos votos da maioria foi além e afirmou que o embargo “encontra fundamento autônomo no poder de polícia ambiental”. Aqui é preciso fazer uma ressalva técnica. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo ambiental não é ato autônomo: sua natureza é acessória à persecução administrativa do ilícito ambiental, entendida como o processo sancionador em curso — não ao auto de infração enquanto peça documental isolada. A consequência prática dessa distinção é que, se a persecução se extingue (por prescrição, vício insanável ou decisão administrativa definitiva), o embargo perde seu fundamento e deve ser levantado por arrastamento. A questão, aliás, é exatamente a matéria submetida ao IRDR 94 do TRF1.
No caso concreto, entretanto, a persecução administrativa seguia íntegra. O auto de infração não padecia de vício formal, a pretensão punitiva não estava prescrita, e o processo sancionador permanecia em curso. A acessoriedade operava justamente a favor da manutenção do embargo — porque o processo a que ele se vincula estava hígido. A distinção é fina, mas fundamental para não transformar a tese da acessoriedade em argumento que funcione apenas para um lado.
O problema prático da regeneração em área de uso alternativo do solo
A decisão afeta diretamente produtores rurais que possuem áreas consolidadas com histórico de uso intermitente. Na prática, o que se vê é o seguinte: o produtor abre uma área para pastagem na década de 1990, reduz a atividade por razões econômicas (queda do preço do boi, dificuldade de acesso, mudança de atividade), e a vegetação se regenera por alguns anos. Quando retoma a exploração — sob a convicção legítima de que se trata de sua área de uso —, é surpreendido por uma autuação que classifica a intervenção como desmatamento ilegal de vegetação nativa.
O marco de cinco anos do pousio (art. 3º, XXIV, da Lei 12.651/2012) funciona, na prática, como uma espécie de “relógio ambiental”: passado esse prazo sem exploração efetiva, a vegetação recomposta readquire proteção jurídica. O produtor que interrompe atividades por período superior a cinco anos perde a possibilidade de simplesmente retomar a supressão sem nova autorização — ainda que o CAR reconheça a área como consolidada.
Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais, um dos pressupostos de validade do embargo é a presença de ilícito em curso e a necessidade jurídica de manutenção ou recuperação da vegetação. Quando a vegetação se regenera naturalmente por período prolongado em área que o próprio ordenamento exige controle administrativo para nova supressão, esses pressupostos se configuram de modo objetivo; o embargo, nesse contexto, cumpre sua finalidade cautelar-reparatória.
O que o produtor rural precisa fazer agora
O acórdão gera consequências práticas imediatas. O produtor que possui áreas consolidadas deve manter registros documentais e imagens de satélite que comprovem o uso contínuo do solo, sem interrupções superiores a cinco anos. A intermitência prolongada pode requalificar juridicamente a vegetação recomposta, exigindo nova autorização para supressão. O embargo ambiental, uma vez lavrado nessas condições, é de difícil reversão judicial — como demonstrou este julgamento.
Para propriedades que já enfrentam situação semelhante, a estratégia de defesa não pode se limitar a invocar o reconhecimento de área consolidada no CAR. É preciso demonstrar, com evidências técnicas robustas, que a atividade produtiva era contemporânea à data da fiscalização e que eventuais intervalos de uso não superaram o prazo legal do pousio. A produção de laudos com séries históricas de imagens orbitais, notas fiscais de insumos e contratos de arrendamento é medida indispensável. Se a autuação já ocorreu e o embargo está vigente, a via da defesa administrativa e, se necessário, a judicial, devem atacar precisamente o ponto da continuidade do uso — não apenas a classificação cadastral do imóvel.
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Perguntas Frequentes
Área rural consolidada precisa de autorização para nova supressão de vegetação?
O que acontece se o produtor deixar de usar a área consolidada por mais de 5 anos?
O reconhecimento de área consolidada no CAR anula automaticamente um auto de infração?
Como provar que a área consolidada estava em uso contínuo?
Qual a diferença entre pousio e abandono de área para fins ambientais?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.