Regeneração natural em área consolidada exige nova autorização para supressão
Um produtor rural foi autuado pela SEMA/MT em setembro de 2021, com multa de R$ 247.850,00 e embargo sobre 43,57 hectares, por supressão de vegetação sem autorização do órgão ambiental competente. A defesa sustentou que a área era rural consolidada, explorada economicamente desde a década de 1990 — portanto anterior ao marco temporal de 22 de julho de 2008 —, e que a intervenção corresponderia a mero manejo de pastagem. O juízo de primeiro grau acolheu integralmente os pedidos, anulando o auto de infração e o embargo, por entender que o Parecer Técnico do CAR/MT, aprovado em novembro de 2023, reconhecera a consolidação da área. O Estado recorreu. Em acórdão publicado no dia 8 de junho de 2026, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, no processo 1030252-57.2023.8.11.0041, deu provimento à apelação por maioria de votos (4 a 1), reformando a sentença e restabelecendo tanto o auto de infração quanto o termo de embargo.
O que a regeneração natural faz com o conceito de área consolidada
A decisão enfrentou uma questão que gera enorme confusão na prática do agronegócio: se o reconhecimento de área rural consolidada no CAR autoriza, automaticamente e para sempre, qualquer nova intervenção sobre a vegetação existente. A resposta do tribunal foi negativa, e a fundamentação merece análise cuidadosa.
O Relatório Técnico da SEMA registrou que as áreas autuadas haviam sido abandonadas após uso anterior, com regeneração natural ininterrupta da vegetação nativa entre 2015 e o final de 2020 — um período de cinco a seis anos. O tribunal conectou esse dado ao art. 3º, XXIV, da Lei 12.651/2012, que define pousio como interrupção temporária de atividades por no máximo cinco anos, e ao art. 2º, XIII, do Decreto Estadual 1.031/2017, que classifica como área em regeneração aquela sem atividade para uso alternativo do solo há mais de cinco anos.
A lógica é direta: superado o prazo legal do pousio, a vegetação recomposta recupera a tutela jurídica ambiental própria de vegetação nativa em regeneração. Nova supressão, a partir daí, exige autorização prévia do órgão ambiental.
A contradição que não era contradição
O voto divergente — que restou vencido — argumentou que haveria contradição insanável entre os atos da própria SEMA: de um lado, o relatório de fiscalização negando a condição de área consolidada; de outro, o parecer do CAR aprovado dois anos depois reconhecendo exatamente essa condição. A contradição, segundo o voto vencido, comprometeria o motivo do ato administrativo à luz da Teoria dos Motivos Determinantes.
A maioria, porém, demonstrou que os dois planos não se confundem. Uma coisa é o enquadramento cadastral do imóvel no regime de regularização ambiental (plano do CAR); outra, distinta, é a exigência de autorização concreta para nova supressão de vegetação que se regenerou naturalmente (plano do poder de polícia sancionador). Um dado particularmente revelador: o próprio Parecer do CAR de 2023, invocado pela parte autora para sustentar a nulidade da autuação, registrou expressamente a ocorrência de 67,42 hectares de desmatamento nos anos de 2020/2021 e encaminhou comunicação interna à Superintendência de Fiscalização para que fossem efetivadas as autuações cabíveis. O documento que supostamente invalidaria o auto de infração acabou confirmando a irregularidade.
Convém perguntar: como poderia o produtor invocar esse parecer técnico em seu favor quando o mesmo parecer reconhece o desmatamento e recomenda autuação?
O embargo como medida legítima e a questão da acessoriedade
O acórdão qualificou o embargo como medida cautelar e preventiva. Um dos votos da maioria foi além e afirmou que o embargo “encontra fundamento autônomo no poder de polícia ambiental”. Aqui é preciso fazer uma ressalva técnica. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo ambiental não é ato autônomo: sua natureza é acessória à persecução administrativa do ilícito ambiental, entendida como o processo sancionador em curso — não ao auto de infração enquanto peça documental isolada. A consequência prática dessa distinção é que, se a persecução se extingue (por prescrição, vício insanável ou decisão administrativa definitiva), o embargo perde seu fundamento e deve ser levantado por arrastamento. A questão, aliás, é exatamente a matéria submetida ao IRDR 94 do TRF1.
No caso concreto, entretanto, a persecução administrativa seguia íntegra. O auto de infração não padecia de vício formal, a pretensão punitiva não estava prescrita, e o processo sancionador permanecia em curso. A acessoriedade operava justamente a favor da manutenção do embargo — porque o processo a que ele se vincula estava hígido. A distinção é fina, mas fundamental para não transformar a tese da acessoriedade em argumento que funcione apenas para um lado.
O problema prático da regeneração em área de uso alternativo do solo
A decisão afeta diretamente produtores rurais que possuem áreas consolidadas com histórico de uso intermitente. Na prática, o que se vê é o seguinte: o produtor abre uma área para pastagem na década de 1990, reduz a atividade por razões econômicas (queda do preço do boi, dificuldade de acesso, mudança de atividade), e a vegetação se regenera por alguns anos. Quando retoma a exploração — sob a convicção legítima de que se trata de sua área de uso —, é surpreendido por uma autuação que classifica a intervenção como desmatamento ilegal de vegetação nativa.
O marco de cinco anos do pousio (art. 3º, XXIV, da Lei 12.651/2012) funciona, na prática, como uma espécie de “relógio ambiental”: passado esse prazo sem exploração efetiva, a vegetação recomposta readquire proteção jurídica. O produtor que interrompe atividades por período superior a cinco anos perde a possibilidade de simplesmente retomar a supressão sem nova autorização — ainda que o CAR reconheça a área como consolidada.
Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais, um dos pressupostos de validade do embargo é a presença de ilícito em curso e a necessidade jurídica de manutenção ou recuperação da vegetação. Quando a vegetação se regenera naturalmente por período prolongado em área que o próprio ordenamento exige controle administrativo para nova supressão, esses pressupostos se configuram de modo objetivo; o embargo, nesse contexto, cumpre sua finalidade cautelar-reparatória.
O que o produtor rural precisa fazer agora
O acórdão gera consequências práticas imediatas. O produtor que possui áreas consolidadas deve manter registros documentais e imagens de satélite que comprovem o uso contínuo do solo, sem interrupções superiores a cinco anos. A intermitência prolongada pode requalificar juridicamente a vegetação recomposta, exigindo nova autorização para supressão. O embargo ambiental, uma vez lavrado nessas condições, é de difícil reversão judicial — como demonstrou este julgamento.
Para propriedades que já enfrentam situação semelhante, a estratégia de defesa não pode se limitar a invocar o reconhecimento de área consolidada no CAR. É preciso demonstrar, com evidências técnicas robustas, que a atividade produtiva era contemporânea à data da fiscalização e que eventuais intervalos de uso não superaram o prazo legal do pousio. A produção de laudos com séries históricas de imagens orbitais, notas fiscais de insumos e contratos de arrendamento é medida indispensável. Se a autuação já ocorreu e o embargo está vigente, a via da defesa administrativa e, se necessário, a judicial, devem atacar precisamente o ponto da continuidade do uso — não apenas a classificação cadastral do imóvel.
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Perguntas Frequentes
Área rural consolidada precisa de autorização para nova supressão de vegetação?
O que acontece se o produtor deixar de usar a área consolidada por mais de 5 anos?
O reconhecimento de área consolidada no CAR anula automaticamente um auto de infração?
Como provar que a área consolidada estava em uso contínuo?
Qual a diferença entre pousio e abandono de área para fins ambientais?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.