Justiça autoriza colheita de girassol em área embargada pela SEMA em decisão tecnicamente exemplar
Um produtor rural com lavoura de girassol em ponto de maturação viu-se diante de um embargo administrativo que, se mantido por poucos dias, consumaria a perda integral da safra. Em decisão publicada no dia 5 de junho de 2026, a magistrada plantonista da Comarca de São Félix do Araguaia deferiu parcialmente tutela cautelar antecedente para suspender os efeitos do auto de infração e do termo de embargo lavrados pela SEMA/MT, autorizando exclusivamente a colheita da lavoura de girassol da safra 2025/2026 — sem qualquer efeito prospectivo sobre safras futuras. A decisão merece análise detida porque acerta em praticamente todos os fundamentos.
A precisão cirúrgica na delimitação da tutela
O primeiro aspecto que chama atenção é a clareza com que a magistrada distinguiu a tutela cautelar da tutela antecipada satisfativa. Essa distinção, que pode parecer acadêmica, tem consequências práticas decisivas: ao deferir medida cautelar (e não antecipação de tutela), a decisão preservou integralmente a higidez dos atos administrativos impugnados, sem emitir qualquer juízo sobre sua validade material. A suspensão opera apenas como instrumento de preservação do resultado útil do processo principal, que será objeto de cognição exauriente com contraditório pleno.
Na prática, o que a decisão fez foi impedir que o transcurso do tempo — agravado pelos feriados de 4 e 5 de junho — transformasse uma controvérsia jurídica reversível em um prejuízo econômico irreversível. O girassol em ponto de maturação não espera a burocracia. E a magistrada compreendeu isso com precisão.
Os cinco acertos que sustentam a decisão
Convém examinar cada requisito enfrentado pela decisão, porque poucos pronunciamentos judiciais sobre embargo ambiental o fazem com esse grau de rigor.
Primeiro: a competência para apreciar em plantão. A magistrada fundamentou o recebimento da inicial no art. 1º, VII, da Resolução 71/2009 do CNJ, demonstrando que a natureza cautelar cível da medida e o risco de grave prejuízo autorizavam a apreciação fora do expediente regular. Não se limitou à invocação genérica do dispositivo; apontou que postergar a análise por quatro ou cinco dias (até o retorno do expediente em 9 de junho) equivaleria a consumar o dano que a tutela pretendia evitar.
Segundo: a probabilidade do direito. Aqui a decisão fez algo raro e meritório: dialogou com a jurisprudência do próprio TJMT sem criar ficção. A magistrada reconheceu que o auto de infração e o termo de embargo possuem fundamento formal diverso da liminar proferida na ação civil pública, mas identificou que a ratio decidendi do Agravo de Instrumento n. 1001213-36.2026.8.11.0000 — no qual o Tribunal concedeu efeito suspensivo integral — era plenamente aplicável ao caso, por envolver o mesmo imóvel, a mesma proprietária e o mesmo fundamento jurídico. Trata-se de aplicação coerente do princípio da segurança jurídica; não faria sentido que o Tribunal suspendesse a restrição judicial enquanto o órgão ambiental impusesse, pela via administrativa, embargo sobre a mesma área.
Terceiro: o perigo na demora. A demonstração foi objetiva e ancorada em prova documental. O relatório técnico da própria SEMA/MT (n. 0000043038) registrou que o imóvel se encontrava com cultivo de gramíneas e grãos. Os registros fotográficos confirmaram lavoura de girassol em estágio de maturação. A janela de colheita do girassol é estreita, e a deterioração em campo é acelerada. Basta observar que entre a vistoria (30/04/2026) e a lavratura do auto de infração (27/05/2026) transcorreu quase um mês — período em que a lavoura avançou para o ponto de colheita sem que o produtor pudesse antecipar a interdição.
Quarto: a reversibilidade da medida. A colheita do girassol é ato materialmente dissociado das estruturas de drenagem que constituem o objeto da controvérsia ambiental. A magistrada demonstrou que colher não suprime vegetação nativa, não altera regime hídrico, não modifica os drenos e não amplia eventual dano. É raciocínio simples, porém frequentemente ignorado em decisões que tratam o embargo como restrição absoluta e indivisível.
Quinto: a retificação do valor da causa. Pode parecer um detalhe processual menor, mas revela diligência técnica. A parte atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 quando o proveito econômico declarado era de R$ 1.042.500,00. A retificação de ofício (art. 292, §3º, c/c art. 303, §4º, do CPC) evita a subversão das custas processuais e confere ao processo a dimensão patrimonial que efetivamente possui.
O embargo que não tutela o meio ambiente não se justifica
Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo possui pressupostos cumulativos de validade, entre os quais a presença de ilícito em curso e a vinculação espacial definida ao polígono de degradação. Quando a manutenção do embargo não serve à regeneração da área nem impede a continuidade do dano — porque o dano alegado reside nas estruturas de drenagem e não na colheita da lavoura —, a medida perde sua finalidade essencial e se transmuta em restrição desproporcional.
A decisão compreendeu essa distinção com acerto. Impor o perecimento da safra no campo, quando a colheita nenhuma relação guarda com o ilícito imputado, configura verdadeiro desvio de finalidade do embargo. O bem jurídico ambiental não se beneficia da destruição de uma lavoura já implantada; beneficia-se, sim, da regularização das estruturas de drenagem — discussão que permanece intacta para o processo principal.
O alerta sobre a atuação fiscalizatória provocada
Um elemento da decisão que merece registro é a constatação de que o ato fiscalizatório da SEMA/MT atendeu a demanda do Ministério Público (conforme registrado no próprio Auto de Inspeção n. 6761003526). A magistrada apontou, em cognição sumária, a conexão direta entre a ação fiscalizatória e o desfecho dos litígios judiciais envolvendo a mesma área — cuja medida liminar já havia sido apreciada em segundo grau.
A nosso ver, quando o embargo administrativo reproduz, pela via do poder de polícia, a mesma restrição que o Tribunal já suspendeu por via judicial, o mínimo que se espera é que o Judiciário reconheça a incongruência e atue para preservar a coerência sistêmica. Foi exatamente o que ocorreu.
Um modelo de fundamentação cautelar para o produtor rural
Para o advogado que atua na defesa do produtor rural, esta decisão oferece um roteiro prático de argumentação em tutelas cautelares envolvendo embargos sobre áreas com safra em curso. A estrutura argumentativa — (i) distinção entre cautelar e antecipação, (ii) diálogo com precedente do Tribunal sobre a mesma área, (iii) demonstração documental do perigo de dano, (iv) prova de que a medida é reversível e (v) delimitação estrita do objeto da tutela — é replicável em casos análogos.
O produtor rural que se encontra em situação semelhante — com lavoura em ponto de colheita sob embargo administrativo — deve agir com urgência processual e robustez probatória. Registros fotográficos com georreferenciamento, laudos agronômicos sobre a janela de colheita e documentação do licenciamento em curso são elementos que fortalecem a pretensão cautelar. A decisão ora comentada demonstra que o Judiciário mato-grossense está atento à necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a vedação ao perecimento injustificado de bens econômicos já implantados — e que a fundamentação técnica rigorosa é o caminho mais seguro para obtê-la.
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Perguntas Frequentes
É possível colher lavoura em área embargada pelo órgão ambiental?
Qual a diferença entre tutela cautelar e tutela antecipada em embargo ambiental?
O embargo ambiental pode impedir a colheita de safra já plantada?
É possível ajuizar ação em plantão judiciário contra embargo ambiental?
O que fazer quando o embargo administrativo reproduz restrição judicial já suspensa pelo Tribunal?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.