Justiça autoriza colheita de girassol em área embargada pela SEMA em decisão tecnicamente exemplar
Um produtor rural com lavoura de girassol em ponto de maturação viu-se diante de um embargo administrativo que, se mantido por poucos dias, consumaria a perda integral da safra. Em decisão publicada no dia 5 de junho de 2026, a magistrada plantonista da Comarca de São Félix do Araguaia deferiu parcialmente tutela cautelar antecedente para suspender os efeitos do auto de infração e do termo de embargo lavrados pela SEMA/MT, autorizando exclusivamente a colheita da lavoura de girassol da safra 2025/2026 — sem qualquer efeito prospectivo sobre safras futuras. A decisão merece análise detida porque acerta em praticamente todos os fundamentos.
A precisão cirúrgica na delimitação da tutela
O primeiro aspecto que chama atenção é a clareza com que a magistrada distinguiu a tutela cautelar da tutela antecipada satisfativa. Essa distinção, que pode parecer acadêmica, tem consequências práticas decisivas: ao deferir medida cautelar (e não antecipação de tutela), a decisão preservou integralmente a higidez dos atos administrativos impugnados, sem emitir qualquer juízo sobre sua validade material. A suspensão opera apenas como instrumento de preservação do resultado útil do processo principal, que será objeto de cognição exauriente com contraditório pleno.
Na prática, o que a decisão fez foi impedir que o transcurso do tempo — agravado pelos feriados de 4 e 5 de junho — transformasse uma controvérsia jurídica reversível em um prejuízo econômico irreversível. O girassol em ponto de maturação não espera a burocracia. E a magistrada compreendeu isso com precisão.
Os cinco acertos que sustentam a decisão
Convém examinar cada requisito enfrentado pela decisão, porque poucos pronunciamentos judiciais sobre embargo ambiental o fazem com esse grau de rigor.
Primeiro: a competência para apreciar em plantão. A magistrada fundamentou o recebimento da inicial no art. 1º, VII, da Resolução 71/2009 do CNJ, demonstrando que a natureza cautelar cível da medida e o risco de grave prejuízo autorizavam a apreciação fora do expediente regular. Não se limitou à invocação genérica do dispositivo; apontou que postergar a análise por quatro ou cinco dias (até o retorno do expediente em 9 de junho) equivaleria a consumar o dano que a tutela pretendia evitar.
Segundo: a probabilidade do direito. Aqui a decisão fez algo raro e meritório: dialogou com a jurisprudência do próprio TJMT sem criar ficção. A magistrada reconheceu que o auto de infração e o termo de embargo possuem fundamento formal diverso da liminar proferida na ação civil pública, mas identificou que a ratio decidendi do Agravo de Instrumento n. 1001213-36.2026.8.11.0000 — no qual o Tribunal concedeu efeito suspensivo integral — era plenamente aplicável ao caso, por envolver o mesmo imóvel, a mesma proprietária e o mesmo fundamento jurídico. Trata-se de aplicação coerente do princípio da segurança jurídica; não faria sentido que o Tribunal suspendesse a restrição judicial enquanto o órgão ambiental impusesse, pela via administrativa, embargo sobre a mesma área.
Terceiro: o perigo na demora. A demonstração foi objetiva e ancorada em prova documental. O relatório técnico da própria SEMA/MT (n. 0000043038) registrou que o imóvel se encontrava com cultivo de gramíneas e grãos. Os registros fotográficos confirmaram lavoura de girassol em estágio de maturação. A janela de colheita do girassol é estreita, e a deterioração em campo é acelerada. Basta observar que entre a vistoria (30/04/2026) e a lavratura do auto de infração (27/05/2026) transcorreu quase um mês — período em que a lavoura avançou para o ponto de colheita sem que o produtor pudesse antecipar a interdição.
Quarto: a reversibilidade da medida. A colheita do girassol é ato materialmente dissociado das estruturas de drenagem que constituem o objeto da controvérsia ambiental. A magistrada demonstrou que colher não suprime vegetação nativa, não altera regime hídrico, não modifica os drenos e não amplia eventual dano. É raciocínio simples, porém frequentemente ignorado em decisões que tratam o embargo como restrição absoluta e indivisível.
Quinto: a retificação do valor da causa. Pode parecer um detalhe processual menor, mas revela diligência técnica. A parte atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 quando o proveito econômico declarado era de R$ 1.042.500,00. A retificação de ofício (art. 292, §3º, c/c art. 303, §4º, do CPC) evita a subversão das custas processuais e confere ao processo a dimensão patrimonial que efetivamente possui.
O embargo que não tutela o meio ambiente não se justifica
Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo possui pressupostos cumulativos de validade, entre os quais a presença de ilícito em curso e a vinculação espacial definida ao polígono de degradação. Quando a manutenção do embargo não serve à regeneração da área nem impede a continuidade do dano — porque o dano alegado reside nas estruturas de drenagem e não na colheita da lavoura —, a medida perde sua finalidade essencial e se transmuta em restrição desproporcional.
A decisão compreendeu essa distinção com acerto. Impor o perecimento da safra no campo, quando a colheita nenhuma relação guarda com o ilícito imputado, configura verdadeiro desvio de finalidade do embargo. O bem jurídico ambiental não se beneficia da destruição de uma lavoura já implantada; beneficia-se, sim, da regularização das estruturas de drenagem — discussão que permanece intacta para o processo principal.
O alerta sobre a atuação fiscalizatória provocada
Um elemento da decisão que merece registro é a constatação de que o ato fiscalizatório da SEMA/MT atendeu a demanda do Ministério Público (conforme registrado no próprio Auto de Inspeção n. 6761003526). A magistrada apontou, em cognição sumária, a conexão direta entre a ação fiscalizatória e o desfecho dos litígios judiciais envolvendo a mesma área — cuja medida liminar já havia sido apreciada em segundo grau.
A nosso ver, quando o embargo administrativo reproduz, pela via do poder de polícia, a mesma restrição que o Tribunal já suspendeu por via judicial, o mínimo que se espera é que o Judiciário reconheça a incongruência e atue para preservar a coerência sistêmica. Foi exatamente o que ocorreu.
Um modelo de fundamentação cautelar para o produtor rural
Para o advogado que atua na defesa do produtor rural, esta decisão oferece um roteiro prático de argumentação em tutelas cautelares envolvendo embargos sobre áreas com safra em curso. A estrutura argumentativa — (i) distinção entre cautelar e antecipação, (ii) diálogo com precedente do Tribunal sobre a mesma área, (iii) demonstração documental do perigo de dano, (iv) prova de que a medida é reversível e (v) delimitação estrita do objeto da tutela — é replicável em casos análogos.
O produtor rural que se encontra em situação semelhante — com lavoura em ponto de colheita sob embargo administrativo — deve agir com urgência processual e robustez probatória. Registros fotográficos com georreferenciamento, laudos agronômicos sobre a janela de colheita e documentação do licenciamento em curso são elementos que fortalecem a pretensão cautelar. A decisão ora comentada demonstra que o Judiciário mato-grossense está atento à necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a vedação ao perecimento injustificado de bens econômicos já implantados — e que a fundamentação técnica rigorosa é o caminho mais seguro para obtê-la.
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Perguntas Frequentes
É possível colher lavoura em área embargada pelo órgão ambiental?
Qual a diferença entre tutela cautelar e tutela antecipada em embargo ambiental?
O embargo ambiental pode impedir a colheita de safra já plantada?
É possível ajuizar ação em plantão judiciário contra embargo ambiental?
O que fazer quando o embargo administrativo reproduz restrição judicial já suspensa pelo Tribunal?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.