PRA suspende embargo contra terceiro adquirente | TRF1
Decisão Comentada do Dia

Adesão ao PRA suspende embargo mesmo quando lavrado contra antigo proprietário

04/06/2026 TRF1 Processo: 1007172-89.2024.4.01.3000 6 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Uma produtora rural adquiriu um imóvel no Acre em 2020 e se deparou com dois embargos ambientais que já existiam desde 2007 — lavrados contra antigos possuidores, por desmatamentos detectados entre 2004 e 2007. Ao inscrever o imóvel no CAR, aderir ao Programa de Regularização Ambiental e firmar Termo de Compromisso Ambiental perante o órgão estadual, a produtora buscou judicialmente a suspensão dos efeitos dos embargos. Em sentença publicada em 4 de junho de 2026, a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre, nos autos do processo 1007172-89.2024.4.01.3000, julgou procedente o pedido, determinando a suspensão dos embargos enquanto vigente e cumprido o compromisso ambiental assumido.

O ciclo vicioso que a sentença enfrentou de frente

O caso expõe com clareza uma das armadilhas mais comuns enfrentadas por quem adquire imóvel rural com passivo ambiental pretérito. A produtora fez exatamente o que a lei manda: inscreveu o imóvel no CAR, aderiu ao PRA e formalizou o TCA com cronograma de recuperação. O IBAMA, por sua vez, resistiu ao levantamento dos embargos alegando que seria necessária a “regularidade ambiental plena” — expressão que, na prática, funciona como exigência perpétua, porque pressupõe CAR homologado, licenciamento e certificado de regularidade no CTF, requisitos que dependem de análises que a própria autarquia não realiza em tempo razoável.

Basta observar que o IBAMA reconheceu, em sua contestação, que sequer havia analisado o requerimento administrativo de suspensão apresentado pela produtora. Convém perguntar: se a autarquia não responde ao requerimento e, simultaneamente, exige decisão administrativa como pré-condição para o levantamento, o que resta ao produtor senão o Judiciário?

A literalidade do art. 59, §5º, e a resistência administrativa

A sentença acerta ao aplicar com rigor o art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei 12.651/2012. A norma é direta: a partir da assinatura do termo de compromisso, as sanções decorrentes de infrações anteriores a 22 de julho de 2008 ficam suspensas. A suspensão opera por força de lei, sem necessidade de validação técnica prévia ou de homologação pelo órgão ambiental federal. O cumprimento integral das obrigações converte as multas em serviços de preservação ambiental; o descumprimento retoma as sanções. O mecanismo é autoexplicativo.

O que o IBAMA tentou fazer — e o juízo corretamente rejeitou — foi condicionar a suspensão legal a uma série de atos administrativos que a própria autarquia não pratica. Trata-se de expediente que temos identificado com frequência na defesa de produtores rurais: o órgão ambiental não analisa o pedido, não profere decisão fundamentada e, ao mesmo tempo, sustenta que o embargo deve permanecer porque não houve decisão administrativa favorável. O resultado é um embargo sem prazo, que se transmuta em verdadeira pena perpétua administrativa.

A sentença também foi precisa ao citar o precedente do STJ no PET no REsp 1240122/PR, que afastou a tese de “anistia geral” e reconheceu que o Código Florestal de 2012 manteve a validade dos autos de infração pretéritos, suspendendo apenas a exigibilidade das sanções durante o cumprimento do PRA. Essa distinção entre validade e exigibilidade é central para compreender o sistema.

A questão do terceiro adquirente e a legitimidade para discutir o embargo

Ponto que merece atenção especial: a sentença cindiu, com acerto, a legitimidade da produtora. Ela não poderia pedir a anulação dos autos de infração lavrados contra os antigos possuidores — as multas não lhe foram dirigidas. Mas possuía legitimidade plena para questionar os embargos, que incidem sobre o imóvel e, por sua natureza propter rem, acompanham a coisa independentemente de quem a detenha (STJ, Súmula 623).

Essa distinção é relevante na prática. Muitos advogados atacam o auto de infração como caminho para derrubar o embargo, sem perceber que o adquirente posterior sequer tem legitimidade para tanto. A estratégia correta, quando o passivo é anterior a julho de 2008 e o imóvel já foi inscrito no CAR com adesão ao PRA, é exatamente a que foi adotada neste caso: exigir o reconhecimento judicial da eficácia suspensiva do TCA sobre os embargos, nos termos do art. 59, §5º.

Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a aplicação do embargo pressupõe, entre outros requisitos, a presença de ilícito em curso — desmatamento contemporâneo ou impedimento ativo de regeneração. Quando a área já se encontra em processo de regularização mediante compromisso formal de recuperação, a finalidade cautelar-reparatória do embargo está sendo atendida pelo próprio TCA, e a manutenção da restrição se torna desproporcional.

As ressalvas da sentença e por que protegem o produtor

O juízo fez questão de consignar que a decisão não constitui licença ambiental, não autoriza nova supressão de vegetação e não impede fiscalização futura. Longe de enfraquecer a decisão, essas ressalvas a fortalecem. Elas demonstram que o Judiciário não está substituindo a Administração — está apenas garantindo que a lei produza o efeito que a lei prevê. O IBAMA pode (e deve) fiscalizar o cumprimento do TCA; o que não pode é manter embargo indefinidamente contra quem já aderiu ao programa de regularização e está cumprindo suas obrigações.

Para produtores em situação análoga — e são muitos, especialmente em Estados da Amazônia Legal onde o PRA já foi regulamentado —, a sentença funciona como roteiro. O caminho é: (i) inscrever o imóvel no CAR; (ii) formalizar adesão ao PRA estadual; (iii) firmar TCA com cronograma de recuperação da área degradada; (iv) requerer administrativamente a suspensão dos embargos; (v) se o IBAMA não responder em prazo razoável, buscar a tutela judicial com base no art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei 12.651/2012 e no art. 146, §4º, do Decreto 6.514/2008.

A omissão do órgão ambiental não pode ser convertida em ônus do produtor. Quem cumpre a lei tem direito ao benefício que a lei confere — e o mínimo que se espera é que a Administração Pública respeite seus próprios instrumentos de regularização. Se não o faz espontaneamente, o controle judicial existe precisamente para isso.

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Perguntas Frequentes

O PRA suspende embargos ambientais do IBAMA?
Sim. O art. 59, §5º, da Lei 12.651/2012 determina que, a partir da assinatura do termo de compromisso ambiental no âmbito do PRA, ficam suspensas as sanções decorrentes de infrações anteriores a 22 de julho de 2008, incluindo embargos. A suspensão opera por força de lei.
Quem compra imóvel com embargo ambiental pode pedir a suspensão?
O adquirente tem legitimidade para questionar os embargos que incidem sobre o imóvel, pois a restrição tem natureza propter rem e acompanha a propriedade. Ele pode aderir ao PRA e firmar TCA para obter a suspensão, mesmo que os autos de infração tenham sido lavrados contra o antigo proprietário.
O IBAMA pode manter embargo mesmo após adesão ao PRA?
Não, desde que o produtor tenha cumprido os requisitos legais: inscrição no CAR, adesão ao PRA e assinatura de Termo de Compromisso com cronograma de recuperação. A manutenção do embargo nessas condições contraria o art. 59, §§ 4º e 5º, do Código Florestal.
O Termo de Compromisso Ambiental funciona como licença ambiental?
Não. O TCA suspende sanções administrativas vinculadas ao passivo ambiental declarado, mas não substitui licenças, autorizações ou registros exigidos para atividades específicas. A fiscalização ambiental permanece possível, e novas infrações podem ser apuradas normalmente.
O que acontece se o produtor descumprir o PRA?
O descumprimento do termo de compromisso retoma as sanções que estavam suspensas, inclusive os embargos. O benefício do art. 59, §5º, é condicionado ao cumprimento efetivo das obrigações de recuperação ambiental assumidas pelo produtor.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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