Adesão ao PRA suspende embargo mesmo quando lavrado contra antigo proprietário
Uma produtora rural adquiriu um imóvel no Acre em 2020 e se deparou com dois embargos ambientais que já existiam desde 2007 — lavrados contra antigos possuidores, por desmatamentos detectados entre 2004 e 2007. Ao inscrever o imóvel no CAR, aderir ao Programa de Regularização Ambiental e firmar Termo de Compromisso Ambiental perante o órgão estadual, a produtora buscou judicialmente a suspensão dos efeitos dos embargos. Em sentença publicada em 4 de junho de 2026, a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre, nos autos do processo 1007172-89.2024.4.01.3000, julgou procedente o pedido, determinando a suspensão dos embargos enquanto vigente e cumprido o compromisso ambiental assumido.
O ciclo vicioso que a sentença enfrentou de frente
O caso expõe com clareza uma das armadilhas mais comuns enfrentadas por quem adquire imóvel rural com passivo ambiental pretérito. A produtora fez exatamente o que a lei manda: inscreveu o imóvel no CAR, aderiu ao PRA e formalizou o TCA com cronograma de recuperação. O IBAMA, por sua vez, resistiu ao levantamento dos embargos alegando que seria necessária a “regularidade ambiental plena” — expressão que, na prática, funciona como exigência perpétua, porque pressupõe CAR homologado, licenciamento e certificado de regularidade no CTF, requisitos que dependem de análises que a própria autarquia não realiza em tempo razoável.
Basta observar que o IBAMA reconheceu, em sua contestação, que sequer havia analisado o requerimento administrativo de suspensão apresentado pela produtora. Convém perguntar: se a autarquia não responde ao requerimento e, simultaneamente, exige decisão administrativa como pré-condição para o levantamento, o que resta ao produtor senão o Judiciário?
A literalidade do art. 59, §5º, e a resistência administrativa
A sentença acerta ao aplicar com rigor o art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei 12.651/2012. A norma é direta: a partir da assinatura do termo de compromisso, as sanções decorrentes de infrações anteriores a 22 de julho de 2008 ficam suspensas. A suspensão opera por força de lei, sem necessidade de validação técnica prévia ou de homologação pelo órgão ambiental federal. O cumprimento integral das obrigações converte as multas em serviços de preservação ambiental; o descumprimento retoma as sanções. O mecanismo é autoexplicativo.
O que o IBAMA tentou fazer — e o juízo corretamente rejeitou — foi condicionar a suspensão legal a uma série de atos administrativos que a própria autarquia não pratica. Trata-se de expediente que temos identificado com frequência na defesa de produtores rurais: o órgão ambiental não analisa o pedido, não profere decisão fundamentada e, ao mesmo tempo, sustenta que o embargo deve permanecer porque não houve decisão administrativa favorável. O resultado é um embargo sem prazo, que se transmuta em verdadeira pena perpétua administrativa.
A sentença também foi precisa ao citar o precedente do STJ no PET no REsp 1240122/PR, que afastou a tese de “anistia geral” e reconheceu que o Código Florestal de 2012 manteve a validade dos autos de infração pretéritos, suspendendo apenas a exigibilidade das sanções durante o cumprimento do PRA. Essa distinção entre validade e exigibilidade é central para compreender o sistema.
A questão do terceiro adquirente e a legitimidade para discutir o embargo
Ponto que merece atenção especial: a sentença cindiu, com acerto, a legitimidade da produtora. Ela não poderia pedir a anulação dos autos de infração lavrados contra os antigos possuidores — as multas não lhe foram dirigidas. Mas possuía legitimidade plena para questionar os embargos, que incidem sobre o imóvel e, por sua natureza propter rem, acompanham a coisa independentemente de quem a detenha (STJ, Súmula 623).
Essa distinção é relevante na prática. Muitos advogados atacam o auto de infração como caminho para derrubar o embargo, sem perceber que o adquirente posterior sequer tem legitimidade para tanto. A estratégia correta, quando o passivo é anterior a julho de 2008 e o imóvel já foi inscrito no CAR com adesão ao PRA, é exatamente a que foi adotada neste caso: exigir o reconhecimento judicial da eficácia suspensiva do TCA sobre os embargos, nos termos do art. 59, §5º.
Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a aplicação do embargo pressupõe, entre outros requisitos, a presença de ilícito em curso — desmatamento contemporâneo ou impedimento ativo de regeneração. Quando a área já se encontra em processo de regularização mediante compromisso formal de recuperação, a finalidade cautelar-reparatória do embargo está sendo atendida pelo próprio TCA, e a manutenção da restrição se torna desproporcional.
As ressalvas da sentença e por que protegem o produtor
O juízo fez questão de consignar que a decisão não constitui licença ambiental, não autoriza nova supressão de vegetação e não impede fiscalização futura. Longe de enfraquecer a decisão, essas ressalvas a fortalecem. Elas demonstram que o Judiciário não está substituindo a Administração — está apenas garantindo que a lei produza o efeito que a lei prevê. O IBAMA pode (e deve) fiscalizar o cumprimento do TCA; o que não pode é manter embargo indefinidamente contra quem já aderiu ao programa de regularização e está cumprindo suas obrigações.
Para produtores em situação análoga — e são muitos, especialmente em Estados da Amazônia Legal onde o PRA já foi regulamentado —, a sentença funciona como roteiro. O caminho é: (i) inscrever o imóvel no CAR; (ii) formalizar adesão ao PRA estadual; (iii) firmar TCA com cronograma de recuperação da área degradada; (iv) requerer administrativamente a suspensão dos embargos; (v) se o IBAMA não responder em prazo razoável, buscar a tutela judicial com base no art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei 12.651/2012 e no art. 146, §4º, do Decreto 6.514/2008.
A omissão do órgão ambiental não pode ser convertida em ônus do produtor. Quem cumpre a lei tem direito ao benefício que a lei confere — e o mínimo que se espera é que a Administração Pública respeite seus próprios instrumentos de regularização. Se não o faz espontaneamente, o controle judicial existe precisamente para isso.
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Perguntas Frequentes
O PRA suspende embargos ambientais do IBAMA?
Quem compra imóvel com embargo ambiental pode pedir a suspensão?
O IBAMA pode manter embargo mesmo após adesão ao PRA?
O Termo de Compromisso Ambiental funciona como licença ambiental?
O que acontece se o produtor descumprir o PRA?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.