Quando a natureza se recupera sozinha — e o direito precisa acompanhar
Um produtor rural em São Paulo firmou termos de compromisso de recomposição ambiental com o Ministério Público, obrigando-se a plantar determinada quantidade de mudas nativas em área degradada. Anos depois, a perícia judicial constatou que a biota local estava restabelecida — o sub-bosque apresentava regeneração natural em fase de formação, com expressivo enriquecimento em diversidade de espécies. O problema: nem todas as mudas previstas nos termos haviam sido efetivamente plantadas. A questão que se colocou ao Judiciário foi direta e reveladora de um dilema que atravessa o direito ambiental brasileiro contemporâneo: se o resultado ecológico foi alcançado, ainda que por via diversa da originalmente pactuada, a obrigação deve ser considerada cumprida?
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio do AREsp 1944883, e a resposta do Tribunal de origem — confirmada pela Corte Superior ao não conhecer do recurso especial — foi afirmativa quanto ao cumprimento substancial da obrigação de recomposição. O acórdão reconheceu que, em matéria ambiental, prioriza-se a recuperação in natura e que, tendo ocorrido a recomposição efetiva da área (conforme atestado por perito judicial), os termos de compromisso deveriam ser considerados cumpridos no que tange ao plantio e aos tratos culturais. Mais relevante ainda: o perito alertou que nova intervenção na área poderia “elevar ou gerar prejuízos ambientais previamente inexistentes”. A decisão encerra uma lição que todo produtor rural e todo advogado que atua na área devem compreender: o Código Florestal não estabelece uma única forma de recompor a vegetação, e o resultado ecológico prevalece sobre o cumprimento burocrático de metas numéricas desconectadas da realidade do terreno.
As múltiplas vias de recomposição no Código Florestal
O Código Florestal (Lei 12.651/2012) não é monolítico quando trata de recomposição de áreas degradadas. Ao contrário, o legislador conferiu ao produtor rural um leque de modalidades técnicas que podem — e devem — ser adequadas às características específicas de cada propriedade, de cada bioma e de cada estágio de degradação. O plantio de espécies nativas constitui a modalidade mais conhecida, buscando recriar as condições originais do ecossistema por meio da introdução de espécies vegetais características da formação fitofisionômica local. Exige conhecimento sobre composição florística regional, dinâmicas de sucessão ecológica e técnicas de produção de mudas, o que nem sempre está ao alcance imediato do pequeno e médio produtor.
A condução da regeneração natural, por sua vez, representa alternativa de menor custo e maior sustentabilidade ecológica. É aplicável quando existem propágulos no solo ou nas proximidades de fragmentos florestais que permitam a colonização espontânea da área; exige, nesse caso, apenas medidas de proteção — isolamento da área, controle de espécies invasoras e eventual enriquecimento com espécies nativas. Foi precisamente essa modalidade que se revelou eficaz no caso julgado pelo STJ: a regeneração natural avançou de tal forma que o perito judicial constatou que o povoamento florestal implantado já apresentava sub-bosque com banco de sementes ativo e diversidade de espécies em franco desenvolvimento. E a terceira grande via — o plantio intercalado de espécies exóticas com nativas — merece atenção especial pela flexibilidade que oferece ao produtor de menor porte econômico.
Espécies exóticas, sistemas agroflorestais e a realidade da pequena propriedade
Para propriedades de até quatro módulos fiscais, o artigo 61-A, § 13, inciso IV, do Código Florestal admite sistema diferenciado que permite o plantio intercalado de espécies exóticas com nativas em até cinquenta por cento da área total a ser recomposta, quando se tratar de área de preservação permanente. A disposição reconhece uma realidade que o direito ambiental durante muito tempo preferiu ignorar: as limitações econômicas do pequeno produtor e a necessidade de conciliar objetivos ambientais com a manutenção da atividade produtiva. As espécies exóticas utilizadas devem ser de ciclo longo (mínimo de vinte anos), não podem ser invasoras e devem estar intercaladas com espécies nativas regionais, o que permite exploração econômica gradual da área em recuperação e confere sustentabilidade financeira ao processo.
Os sistemas agroflorestais constituem desdobramento lógico dessa mesma racionalidade, combinando produção agrícola ou pecuária com recuperação ambiental por meio do consórcio de espécies nativas com cultivos tradicionais. Essa modalidade permite que o produtor mantenha renda durante o processo de recuperação, reduzindo os custos de implantação e, dado frequentemente negligenciado, aumentando a adesão dos proprietários rurais ao programa de regularização ambiental. Como observa Priscila Santos Artigas em Infraestrutura no Direito do Ambiente (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2016), “as medidas de recuperação ambiental previstas no licenciamento ambiental, sob a égide do Código Florestal de 1965 e do Dec. 5.975/2006, eram alternativas às atividades de reposição florestal”. A observação, embora referida ao regime anterior, ilumina um princípio que permanece válido: o ordenamento sempre admitiu pluralidade de caminhos para alcançar o mesmo resultado ambiental, e o regime atual do Código Florestal de 2012 ampliou ainda mais esse espectro de possibilidades.
A constitucionalidade dessa flexibilidade foi expressamente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 42 e das ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937. Conforme registrado em Lei Florestal (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2022), “o Supremo Tribunal Federal afastou as alegações de inconstitucionalidade, ponderando que não existem elementos empíricos ou técnicos a permitir ao Poder Judiciário vedar introdução de espécies exóticas sob sustentação de comprometimento de processos ecológicos afetos às espécies nativas”. E o STF foi além, ao consignar que “é defeso ao Judiciário, sob pena de nociva incursão em tarefa regulatória especializada, impor ao Administrador espécies de plantas a serem aplicadas em atividades de reflorestamento”. A definição das modalidades e bases de recomposição pertence à esfera administrativa — aos órgãos ambientais —, não ao Poder Judiciário. Essa separação funcional é determinante para compreender os limites do controle judicial sobre as escolhas técnicas do produtor que adere a um programa de regularização.
O resultado ecológico como critério de cumprimento da obrigação
É nesse contexto normativo que a decisão proferida no AREsp 1944883 ganha densidade prática. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar os embargos à execução fundados nos termos de compromisso de recomposição ambiental, deparou-se com uma situação que desafia o formalismo jurídico: o produtor rural não plantou todas as mudas previstas nos termos, mas a área se recuperou. O perito judicial foi categórico ao afirmar que “a biota local encontra-se, aparentemente, restabelecida, sendo que eventual nova intervenção pode elevar ou gerar prejuízos ambientais previamente inexistentes”. Em resposta a outro quesito, o perito detalhou que “o povoamento florestal implantado apresenta sub-bosque com regeneração natural em fase de formação e desenvolvimento a contento a partir do banco de sementes com expressivo enriquecimento em diversidade de espécies, cujas características evidenciam restabelecimento”.
O acórdão extraiu a consequência lógica dessas constatações técnicas: “não se pode ignorar que, em questão ambiental, prioriza-se a recuperação in natura e, no caso dos autos, houve um dano que foi recuperado com as medidas adotadas”. E concluiu que, tendo os termos de compromisso como finalidade justamente a recomposição natural da área, e tendo essa recomposição efetivamente ocorrido, os termos deveriam ser considerados cumpridos quanto ao plantio e aos tratos culturais. A decisão não ignorou, contudo, a existência de mora pelo cumprimento tardio da obrigação e pela não apresentação do último relatório — questões que poderiam ser cobradas em via própria. Mas separou, com acerto técnico, o adimplemento da obrigação principal (recomposição da área) das obrigações acessórias de prazo e documentação.
Essa orientação converge com o que a doutrina ambiental reconhece como princípio da primazia do resultado ecológico sobre o cumprimento formal. Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a regeneração da área afetada não exige, por determinação legal, que ocorra necessariamente no mesmo local em que foi realizado o dano, podendo haver recuperação em local diferente dentro da mesma propriedade — desde que analisada e permitida pelo corpo técnico do órgão ambiental, com o viés de formação de corredores ecológicos entre as Reservas Legais e as Áreas de Preservação Permanente. Se o próprio ordenamento admite flexibilidade quanto ao local da recomposição, com maior razão admite flexibilidade quanto ao método, desde que o resultado ambiental seja comprovadamente alcançado.
A formalização da recomposição e o papel do PRAD
Independentemente da modalidade escolhida pelo produtor rural, toda recomposição deve ser formalizada por meio de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) aprovado pelo órgão ambiental competente e de termo de compromisso nos moldes do artigo 79-A da Lei 9.605/98. Esse instrumento estabelece cronograma específico, indicadores de sucesso e programa de monitoramento, criando título executivo extrajudicial que vincula as partes ao cumprimento integral das obrigações pactuadas. A existência do PRAD não é mera formalidade burocrática; é a garantia de que a modalidade escolhida foi tecnicamente avaliada e aprovada, conferindo segurança jurídica tanto ao produtor quanto ao órgão fiscalizador. O que o caso do AREsp 1944883 demonstra, no entanto, é que o PRAD e os termos de compromisso não podem se transformar em instrumentos de rigidez que contrariem o próprio objetivo a que servem. Quando a perícia atesta que a recomposição ocorreu — ainda que por via parcialmente distinta da prevista no instrumento original —, exigir o cumprimento literal de cada cláusula equivale a subordinar a proteção ambiental efetiva ao fetiche do documento.
Conforme registrado em Legislação Ambiental Comentada (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2025), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade do Código Florestal, entendeu que os dispositivos relativos às áreas consolidadas não caracterizavam “anistia”, “uma vez que os proprietários são obrigados a implementar medidas de recomposição ou compensação previstas nos Planos de Regularização Ambiental, servindo para estimular a recuperação das áreas degradadas”. A palavra-chave é estimular. O regime legal de recomposição foi concebido como mecanismo de indução à recuperação ambiental, não como armadilha processual para penalizar quem efetivamente recompôs a área. A obrigação de recomposição da vegetação em áreas de preservação permanente, como registra a melhor doutrina, segue a natureza propter rem — adere à propriedade e a acompanha em caso de transferência a qualquer título. Mas essa obrigação se satisfaz com a recomposição efetiva, verificada tecnicamente, e não com o cumprimento aritmético de cláusulas contratuais que podem ter sido superadas pela própria dinâmica ecológica do terreno.
O que o produtor rural deve fazer na prática
A conjugação das modalidades previstas no Código Florestal com a orientação jurisprudencial firmada no caso do AREsp 1944883 oferece ao produtor rural um roteiro claro de atuação. Primeiro, é necessário identificar qual modalidade de recomposição se adequa melhor às condições específicas da propriedade — plantio de nativas, condução da regeneração natural, plantio intercalado com exóticas ou sistema agroflorestal —, considerando não apenas as exigências normativas, mas o bioma, o estágio de degradação, a proximidade de fragmentos florestais e a capacidade econômica do proprietário. Segundo, a modalidade escolhida deve ser formalizada em PRAD aprovado pelo órgão ambiental e, quando for o caso, em termo de compromisso que constitua título executivo extrajudicial. Terceiro (e aqui reside a lição prática mais relevante do julgado), o produtor deve documentar sistematicamente a evolução da recomposição por meio de relatórios periódicos, registros fotográficos georreferenciados e, sempre que possível, laudos técnicos que atestem o progresso da regeneração.
A documentação técnica robusta é o que permite demonstrar, em eventual discussão judicial ou administrativa, que o resultado ecológico foi efetivamente alcançado — mesmo que o caminho percorrido não tenha sido milimetricamente idêntico ao previsto no instrumento original. O perito judicial, no caso analisado, pôde atestar o restabelecimento da biota porque havia evidências concretas e verificáveis no terreno. Sem essa materialidade, a defesa do produtor se enfraquece e a cobrança de multas e penalidades por descumprimento formal ganha força. Mas, quando o laudo técnico confirma a recuperação, o direito ambiental brasileiro — lido à luz do Código Florestal, da jurisprudência do STF sobre a constitucionalidade das modalidades de recomposição e da orientação do STJ no AREsp 1944883 — não autoriza que se imponha ao produtor obrigação de refazer o que a natureza já fez. O formalismo, nessa hipótese, não protege o meio ambiente; agride-o.
Perguntas Frequentes
Quais são as modalidades de recomposição ambiental previstas no Código Florestal?
A regeneração natural pode substituir o plantio de mudas na recomposição ambiental?
É possível usar espécies exóticas na recomposição de APP?
Como funciona a recomposição através de sistemas agroflorestais?
O que prevalece na recomposição ambiental: o cumprimento formal ou o resultado ecológico?
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Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.