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O que é permitido fazer em Área de Preservação Permanente – APP

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O Código Florestal de 2012 (Lei Federal 12.651/2012) tratou de conceituar Área de Preservação Permanente como sendo uma “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (art. 3º, II).

Apesar de relativamente ampla a possibilidade de utilização da referida área ambientalmente protegida, nela não se permite, por exemplo, a instalação por parte de particulares de qualquer tipo de edificação.

É importante registrar que áreas de preservação permanente – APP têm a função de preservar, e por esta razão o seu uso e ocupação são fortemente restringidos, regra geral, até proibidos, exceto por raros casos previstos na legislação.

Contudo, os incisos VIII, IX e X do artigo 3º versam a definição das atividades de utilidade pública, interesse social e atividades eventuais ou de baixo impacto ambienta que autorizam a intervenção ou supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente – APP.

Quais são ás Áreas de Preservação Permanente – APP

A Lei 12.651/2012 (Código Florestal de 2012) estabeleceu, em seu art. 4º, áreas a serem preservadas de forma permanente pelo respectivo proprietário, possuidor ou ocupante, a qualquer título.

 Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII – os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado

Contudo, vale lembrar que uma área somente poderá ser considerada como de preservação permanente se a situação fática do local evidenciar a existência da área que deve ser protegida. Dito de outra forma, a situação fática pode excluir a existência de uma área de preservação permanente.

APPs também podem ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo Federal

Além das APP elencadas no art. 4º, o Código Florestal de 2012 expressamente previu hipóteses legalmente consideradas como de utilidade pública e interesse social que podem ser consideradas de preservação permanente:

Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

I – conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

II – proteger as restingas ou veredas;

III – proteger várzeas;

IV – abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

V – proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

VI – formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

VII – assegurar condições de bem-estar público;

VIII – auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.

Trata-se de um rol exemplicativo, permitindo, em todos os casos, que outras atividades similares fossem definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, quando caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio e inexistente alterativa técnica e locacional ao empreendimento ou atividade proposta.

Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente

Como já visto, as Áreas de Preservação Permanente – APP são áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art. 3º, II).

Diante da sua importância, o Direito Ambiental estabeleceu um regime diferenciado de proteção das Áreas de Preservação Permanente – APP, limitando sobremaneira o pleno exercício do direito de propriedade através da obrigação de manutenção integral de sua vegetação pelo proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, conforme se extrai do artigo 7º do Código Florestal de 2012:

Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

§2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º .

Essas restrições administrativas tornam os bens situados em Áreas de Preservação Permanente insuscetíveis de uso, gozo e disposição, poderes inerentes à propriedade.

Contudo, há hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, que autorizam a intervenção em área de preservação permanente.

Possibilidade de intervenção em APP

Embora as áreas de preservação permanente possuam natureza jurídica de limitação de uso ao direito de propriedade, o Código Florestal de 2012 expressamente autoriza a intervenção nestas áreas, conforme dispõe o artigo 8º

Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

§1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

§3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

§4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

Veja-se que o § 3º do art. 8º do Código Florestal autoriza a dispensa de autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

Assim, nos casos de interesse social, de utilidade pública ou de baixo impacto ambiental, autoriza-se a intervenção em APP, cujo rol de possibilidades de intervenções foi delimitado no art. 3º, incisos VIII, IX e X, do Código Florestal de 2012.

Intervenção em APP por utilidade pública

As formas de intervenção em área de preservação permanente – APP por “utilidade pública” estão elencadas no inciso VIII do art. 3º, do Código Florestal de 2012:

VIII – utilidade pública:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

c) atividades e obras de defesa civil;

d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;

e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

Intervenção em APP por interesse social

Também é possível realizar intervenção em área de preservação permanente – APP por “interesse social” conforme o inciso IX do art. 3º, do Código Florestal de 2012:

IX – interesse social: 

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

Intervenção em APP por atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental

Uma outra possibilidade de intervir em área de preservação permanente – APP e quando se tratar de “atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental” conforme o inciso X do art. 3º, do Código Florestal de 2012:

X – atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

f) construção e manutenção de cercas na propriedade;

g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

j-A) atividades com o objetivo de recompor a vegetação nativa no entorno de nascentes ou outras áreas degradadas, conforme norma expedida pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama);

Embora as Área de Preservação Permanente – APP sejam um instrumento jurídico para proteção de espaço territorial especial e dotado de atributos ambientais relevantes, contribuindo no resguardo efetivo do direito constitucional ao ambiente ecologicamente equilibrado, percebe-se que o legislador flexibilizou o seu uso para realização de atividades de baixo impacto ambiental, interess social ou utilidade pública.

Conclusão

O Código Florestal de 2012 previu hipóteses de intervenção em áreas de preservação permanente por utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental.

Contudo, a delimitação do conceito de “utilidade pública”, “interesse social” e “baixo impacto ambiental” tem o efeito de flexibilizar o regime protetivo das APPs para admitir o desenvolvimento de certas atividades nessas áreas.

Isso, porém, não tem o condão de afastar a necessidade de licenciamento ambiental perante o órgão ambiental competente, exceto quando se tratar de execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas, bem como acesso de pessoas e animais às APP para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

Contudo, as demais hipóteses de intervenção em APP devem ser legítimas e razoáveis para compatibilizar a proteção ambiental com o atendimento a outros valores constitucionais, tais como, prestação de serviços públicos; políticas agrícola e de desenvolvimento urbano; proteção de pequenos produtores rurais, famílias de baixa renda e comunidades tradicionais; o incentivo ao esporte, à cultura e à pesquisa científica; e o saneamento básico.

Portanto, o regime de proteção das áreas de preservação permanente – APPs apenas se justifica em caso de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, não havendo espaço para construção de residências familiares, exeto nas hipóteses detalhadas acima.

 

Leia tambem: Guia completo sobre APP

Perguntas Frequentes

É possível construir em Área de Preservação Permanente?
Por regra geral não é permitido construir em APP. Apenas em casos excepcionais de utilidade pública, interesse social ou atividades de baixo impacto ambiental, mediante autorização prévia do órgão competente.
Quais atividades são permitidas em APP?
São permitidas atividades de utilidade pública, interesse social e atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental. Estas incluem pesquisa científica, ecoturismo, acesso a propriedades e obras de infraestrutura essenciais.
Como obter autorização para intervenção em APP?
A autorização deve ser solicitada ao órgão ambiental competente, com apresentação de projeto técnico justificando a necessidade e demonstrando que não há alternativa locacional. O processo segue rito específico definido na legislação.
Qual a diferença entre APP e Reserva Legal?
APP são áreas específicas protegidas pela sua função ambiental (margens de rios, topos de morros, etc.), enquanto Reserva Legal é um percentual da propriedade que deve ser mantido com vegetação nativa. Ambas têm regimes jurídicos distintos.
Posso fazer agricultura em APP?
A agricultura em APP só é permitida em casos específicos de área rural consolidada ou mediante autorização para atividades de baixo impacto ambiental. Na maioria dos casos é proibida e pode gerar multas e embargos.

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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