TRF1 mantém execução fiscal suspensa após adesão ao PRA, mesmo com dívida ativa
Um produtor rural autuado pelo IBAMA por infração ambiental anterior a 22 de julho de 2008 conseguiu suspender a execução fiscal de multa já inscrita em dívida ativa após comprovar adesão ao Programa de Regularização Ambiental e assinatura de termo de compromisso perante o órgão ambiental estadual. A decisão, publicada em 26 de agosto de 2026, foi proferida pela 13ª Turma do TRF1 no Agravo de Instrumento 1030863-87.2019.4.01.0000, que negou provimento ao recurso do IBAMA por unanimidade.
O caso é relevante porque enfrenta uma tese que a autarquia federal insiste em sustentar: a de que o benefício do art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei 12.651/2012 não alcançaria multas já convertidas em crédito público e submetidas à cobrança judicial. A nosso ver, o relator acertou ao rejeitar essa tentativa de criar, por via interpretativa, restrição que o legislador não estabeleceu.
A tese do IBAMA e por que ela não prospera
O argumento do IBAMA possui uma lógica aparente: após a constituição definitiva do crédito e sua inscrição em dívida ativa, a multa passaria a integrar o patrimônio público como crédito não tributário, submetido às normas de direito financeiro. Logo, a suspensão prevista no Código Florestal não a alcançaria.
Ocorre que essa lógica ignora a natureza do mecanismo instituído pelo art. 59.
A Lei 12.651/2012 criou um regime especial de transição para infrações anteriores a 22 de julho de 2008. Esse regime não é acidental nem periférico — é estruturante do Código Florestal. O §5º do art. 59 dispõe que, a partir da assinatura do termo de compromisso, “serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º” e que, cumpridas as obrigações do PRA, “as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente”. A norma fala em sanções, sem distinguir se estão em fase administrativa ou judicial. Convém perguntar: onde, no texto legal, está a restrição que o IBAMA pretende impor? A resposta é simples — não está em lugar algum.
O equívoco de confundir fase processual com natureza jurídica da obrigação
A inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal são etapas procedimentais da cobrança. Não alteram a origem ambiental da obrigação, tampouco criam uma blindagem contra causas supervenientes de suspensão da exigibilidade. O relator captou bem esse ponto ao afirmar que a transformação da multa em crédito cobrável não afasta os efeitos expressamente atribuídos pela legislação ambiental à adesão ao PRA.
Se a tese do IBAMA fosse aceita, o produtor que demorou mais tempo para aderir ao PRA (por exemplo, porque o próprio Estado tardou a implantar o programa estadual) ficaria em situação pior do que aquele que aderiu antes da inscrição em dívida ativa — embora ambos tenham cometido a mesma infração, no mesmo período, e assumido as mesmas obrigações de regularização. Essa distinção arbitrária violaria o princípio da isonomia e esvaziaria a política de regularização ambiental justamente para os casos em que ela é mais necessária.
Exceção de pré-executividade como via adequada
O acórdão também se pronunciou sobre a adequação da exceção de pré-executividade para veicular a matéria. A escolha do instrumento processual foi correta: a adesão ao PRA e a assinatura do termo de compromisso são fatos comprováveis por prova documental pré-constituída, dispensando dilação probatória. Não havia necessidade de embargos à execução fiscal; a exceção era o meio mais célere e adequado.
O acórdão também se apoiou em precedente da própria 13ª Turma (AC 1000011-09.2016.4.01.3000, PJe 12/05/2025). Proferido em mandado de segurança, ele reconheceu que a adesão ao PRA, com inscrição no CAR e termo de compromisso, suspende a exigibilidade da multa mesmo depois do trânsito em julgado administrativo e do início da cobrança judicial.
A suspensão não é anistia — e o IBAMA não fica desprotegido
Entendemos que o acórdão foi feliz ao esclarecer que a suspensão prevista no art. 59 da Lei 12.651/2012 não configura anistia nem extinção da sanção. O mecanismo é condicionado: enquanto o termo de compromisso estiver vigente e regularmente cumprido, a exigibilidade permanece suspensa. Descumpridas as obrigações, a cobrança retoma seu curso normal.
O IBAMA alegou que o plano de recuperação não estaria sendo cumprido adequadamente, invocando laudo do órgão estadual que teria apontado necessidade de ajustes. O relator, porém, verificou que não havia decisão definitiva reconhecendo o descumprimento do termo — apenas exigência de complementação do PRAD, que a parte agravada afirmou ter atendido. A distinção é pertinente: necessidade de adequação técnica no plano de recuperação não equivale a inadimplemento definitivo das obrigações assumidas.
Na prática, o que se vê é que o IBAMA frequentemente tenta antecipar o descumprimento do ajuste ambiental para justificar a retomada da cobrança, sem aguardar o pronunciamento do órgão estadual competente. Essa postura contraria a própria lógica do PRA, que pressupõe prazo para cumprimento e acompanhamento periódico.
A conexão entre PRA e embargo ambiental
Embora o caso concreto trate de multa ambiental, a ratio decidendi se aplica diretamente aos embargos. O §4º do art. 59 da Lei 12.651/2012 refere-se a autuações de modo amplo — e o embargo, enquanto sanção administrativa (art. 72, VII, da Lei 9.605/1998), integra o feixe de penalidades suspensas pela adesão ao PRA quando a infração for anterior a 22 de julho de 2008. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo é medida acessória à persecução administrativa do ilícito ambiental; se a persecução se suspende por força de lei — como ocorre na adesão ao PRA —, o embargo acompanha essa suspensão por arrastamento.
O produtor que possui embargo ativo decorrente de infração anterior a 22 de julho de 2008 e que aderiu ao PRA com inscrição no CAR e assinatura de termo de compromisso tem, portanto, fundamento legal sólido para requerer o levantamento do embargo durante a vigência do ajuste.
O que o produtor rural deve fazer na prática
Para se beneficiar da suspensão reconhecida neste acórdão, o produtor precisa reunir três elementos: (i) inscrição no Cadastro Ambiental Rural; (ii) adesão formal ao PRA do respectivo estado; e (iii) assinatura do termo de compromisso perante o órgão ambiental competente. A infração deve ser anterior a 22 de julho de 2008 e relativa à supressão irregular de vegetação em APP, Reserva Legal ou área de uso restrito.
Se já houver execução fiscal em curso, a exceção de pré-executividade é o caminho mais direto — desde que a prova documental esteja completa. Se houver embargo ativo vinculado à mesma infração, o requerimento de levantamento deve ser dirigido ao órgão ambiental com cópia do termo de compromisso; caso haja resistência administrativa, o mandado de segurança é a via judicial adequada.
O acórdão reforça uma orientação que a nosso ver deveria ser óbvia: a política de regularização ambiental do Código Florestal foi desenhada para funcionar como incentivo real à recuperação de áreas degradadas. Se o Estado exige que o produtor assuma obrigações de longo prazo (recomposição de vegetação, adequação de uso do solo, monitoramento periódico), o mínimo que se espera é que cumpra sua parte do acordo — suspendendo efetivamente as sanções enquanto o ajuste estiver vigente, independentemente da fase em que se encontre a cobrança.
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Perguntas Frequentes
A adesão ao PRA suspende multa ambiental já inscrita em dívida ativa?
Quais requisitos o produtor deve cumprir para suspender a multa ambiental pelo PRA?
A suspensão da multa pelo PRA configura anistia?
É possível usar exceção de pré-executividade para alegar adesão ao PRA em execução fiscal?
O embargo ambiental também é suspenso com a adesão ao PRA?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025) e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia (Thomson Reuters, 2026). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.