PRA suspende execução fiscal de multa ambiental no TRF1
Decisão Comentada do Dia

TRF1 mantém suspensão de execução fiscal após adesão ao PRA mesmo com crédito inscrito em dívida ativa

26/08/2026 TRF1 Processo: 1030863-87.2019.4.01.0000 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um produtor rural autuado pelo IBAMA por infração ambiental anterior a 22 de julho de 2008 conseguiu suspender a execução fiscal de multa já inscrita em dívida ativa após comprovar adesão ao Programa de Regularização Ambiental e assinatura de termo de compromisso perante o órgão ambiental estadual. A decisão, publicada em 26 de agosto de 2026, foi proferida pela 13ª Turma do TRF1 no Agravo de Instrumento 1030863-87.2019.4.01.0000, que negou provimento ao recurso do IBAMA por unanimidade.

O caso é relevante porque enfrenta uma tese que a autarquia federal insiste em sustentar: a de que o benefício do art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei 12.651/2012 não alcançaria multas já convertidas em crédito público e submetidas à cobrança judicial. A nosso ver, o relator acertou ao rejeitar essa tentativa de criar, por via interpretativa, restrição que o legislador não estabeleceu.

A tese do IBAMA e por que ela não prospera

O argumento do IBAMA possui uma lógica aparente: após a constituição definitiva do crédito e sua inscrição em dívida ativa, a multa passaria a integrar o patrimônio público como crédito não tributário, submetido às normas de direito financeiro. Logo, a suspensão prevista no Código Florestal não a alcançaria.

Ocorre que essa lógica ignora a natureza do mecanismo instituído pelo art. 59.

A Lei 12.651/2012 criou um regime especial de transição para infrações anteriores a 22 de julho de 2008. Esse regime não é acidental nem periférico — é estruturante do Código Florestal. O §5º do art. 59 dispõe que, a partir da assinatura do termo de compromisso, “serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º” e que, cumpridas as obrigações do PRA, “as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente”. A norma fala em sanções, sem distinguir se estão em fase administrativa ou judicial. Convém perguntar: onde, no texto legal, está a restrição que o IBAMA pretende impor? A resposta é simples — não está em lugar algum.

O equívoco de confundir fase processual com natureza jurídica da obrigação

A inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal são etapas procedimentais da cobrança. Não alteram a origem ambiental da obrigação, tampouco criam uma blindagem contra causas supervenientes de suspensão da exigibilidade. O relator captou bem esse ponto ao afirmar que a transformação da multa em crédito cobrável não afasta os efeitos expressamente atribuídos pela legislação ambiental à adesão ao PRA.

Se a tese do IBAMA fosse aceita, o produtor que demorou mais tempo para aderir ao PRA (por exemplo, porque o próprio Estado tardou a implantar o programa estadual) ficaria em situação pior do que aquele que aderiu antes da inscrição em dívida ativa — embora ambos tenham cometido a mesma infração, no mesmo período, e assumido as mesmas obrigações de regularização. Essa distinção arbitrária violaria o princípio da isonomia e esvaziaria a política de regularização ambiental justamente para os casos em que ela é mais necessária.

Exceção de pré-executividade como via adequada

O acórdão também se pronunciou sobre a adequação da exceção de pré-executividade para veicular a matéria. A escolha do instrumento processual foi correta: a adesão ao PRA e a assinatura do termo de compromisso são fatos comprováveis por prova documental pré-constituída, dispensando dilação probatória. Não havia necessidade de embargos à execução fiscal; a exceção era o meio mais célere e adequado.

Trata-se de orientação já consolidada no TRF1. O próprio precedente citado no acórdão (AC 1000011-09.2016.4.01.3000, 13ª Turma, julgado em 12/05/2025) tratou da mesma questão em mandado de segurança — via processual igualmente estreita do ponto de vista probatório — e chegou à mesma conclusão.

A suspensão não é anistia — e o IBAMA não fica desprotegido

Entendemos que o acórdão foi feliz ao esclarecer que a suspensão prevista no art. 59 da Lei 12.651/2012 não configura anistia nem extinção da sanção. O mecanismo é condicionado: enquanto o termo de compromisso estiver vigente e regularmente cumprido, a exigibilidade permanece suspensa. Descumpridas as obrigações, a cobrança retoma seu curso normal.

O IBAMA alegou que o plano de recuperação não estaria sendo cumprido adequadamente, invocando laudo do órgão estadual que teria apontado necessidade de ajustes. O relator, porém, verificou que não havia decisão definitiva reconhecendo o descumprimento do termo — apenas exigência de complementação do PRAD, que a parte agravada afirmou ter atendido. A distinção é pertinente: necessidade de adequação técnica no plano de recuperação não equivale a inadimplemento definitivo das obrigações assumidas.

Na prática, o que se vê é que o IBAMA frequentemente tenta antecipar o descumprimento do ajuste ambiental para justificar a retomada da cobrança, sem aguardar o pronunciamento do órgão estadual competente. Essa postura contraria a própria lógica do PRA, que pressupõe prazo para cumprimento e acompanhamento periódico.

A conexão entre PRA e embargo ambiental

Embora o caso concreto trate de multa ambiental, a ratio decidendi se aplica diretamente aos embargos. O §4º do art. 59 da Lei 12.651/2012 refere-se a “autuações” de modo amplo — e o embargo, enquanto sanção administrativa (art. 72, VII, da Lei 9.605/1998), integra o feixe de penalidades suspensas pela adesão ao PRA quando a infração for anterior a 22 de julho de 2008. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo é medida acessória à persecução administrativa do ilícito ambiental; se a persecução se suspende por força de lei — como ocorre na adesão ao PRA —, o embargo acompanha essa suspensão por arrastamento.

O produtor que possui embargo ativo decorrente de infração anterior a 22 de julho de 2008 e que aderiu ao PRA com inscrição no CAR e assinatura de termo de compromisso tem, portanto, fundamento legal sólido para requerer o levantamento do embargo durante a vigência do ajuste.

O que o produtor rural deve fazer na prática

Para se beneficiar da suspensão reconhecida neste acórdão, o produtor precisa reunir três elementos: (i) inscrição no Cadastro Ambiental Rural; (ii) adesão formal ao PRA do respectivo estado; e (iii) assinatura do termo de compromisso perante o órgão ambiental competente. A infração deve ser anterior a 22 de julho de 2008 e relativa à supressão irregular de vegetação em APP, Reserva Legal ou área de uso restrito.

Se já houver execução fiscal em curso, a exceção de pré-executividade é o caminho mais direto — desde que a prova documental esteja completa. Se houver embargo ativo vinculado à mesma infração, o requerimento de levantamento deve ser dirigido ao órgão ambiental com cópia do termo de compromisso; caso haja resistência administrativa, o mandado de segurança é a via judicial adequada.

O acórdão reforça uma orientação que a nosso ver deveria ser óbvia: a política de regularização ambiental do Código Florestal foi desenhada para funcionar como incentivo real à recuperação de áreas degradadas. Se o Estado exige que o produtor assuma obrigações de longo prazo (recomposição de vegetação, adequação de uso do solo, monitoramento periódico), o mínimo que se espera é que cumpra sua parte do acordo — suspendendo efetivamente as sanções enquanto o ajuste estiver vigente, independentemente da fase em que se encontre a cobrança.

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Perguntas Frequentes

A adesão ao PRA suspende multa ambiental já inscrita em dívida ativa?
Sim. O TRF1 decidiu que o art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei 12.651/2012 não distingue entre multas em fase administrativa e créditos já judicializados. A suspensão alcança a multa enquanto o termo de compromisso estiver sendo cumprido.
Quais requisitos o produtor deve cumprir para suspender a multa ambiental pelo PRA?
São três requisitos cumulativos: inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), adesão formal ao PRA do estado e assinatura de termo de compromisso perante o órgão ambiental competente. A infração deve ser anterior a 22 de julho de 2008.
A suspensão da multa pelo PRA configura anistia?
Não. A suspensão é condicionada ao cumprimento das obrigações de regularização ambiental. Se o produtor descumprir o termo de compromisso, a cobrança pode ser retomada integralmente.
É possível usar exceção de pré-executividade para alegar adesão ao PRA em execução fiscal?
Sim, desde que a adesão ao PRA e a assinatura do termo de compromisso sejam comprováveis por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
O embargo ambiental também é suspenso com a adesão ao PRA?
Sim. O art. 59, § 4º, da Lei 12.651/2012 refere-se a autuações de modo amplo, incluindo embargos como sanção administrativa. A adesão ao PRA suspende todas as sanções por infrações anteriores a 22 de julho de 2008 relativas à supressão irregular de vegetação.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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