TJMT obriga SEMA a concluir análise de PRA parado desde 2023
Decisão Comentada do Dia

TJMT concede segurança e obriga SEMA a concluir análise de PRA parado desde 2023

27/08/2026 TJMT Processo: 1039719-55.2026.8.11.0041 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um produtor rural aderiu ao Programa de Regularização Ambiental em 2023, cumpriu todas as exigências técnicas que lhe foram feitas e, mesmo assim, viu seu processo estacionar na tela do sistema com o rótulo “Em Análise”. Precisou de um mandado de segurança para arrancar do Estado aquilo que a lei já determinava: uma decisão.

Em sentença publicada no dia 27 de agosto de 2026, a Vara Especializada do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu a ordem nos autos do processo nº 1039719-55.2026.8.11.0041, confirmando liminar que fixara prazo de quinze dias para a análise conclusiva do PRA vinculado ao CAR estadual do imóvel. O desfecho documental do caso é revelador: cumprida a liminar, o órgão ambiental emitiu parecer técnico em 21 de julho de 2026 conferindo status de VALIDADO, aprovou o Termo de Compromisso para Recuperação de Área Degradada e ainda encaminhou a extinção de um TAC de 2012 por perda de objeto. Ou seja: havia decisão técnica possível o tempo todo. Faltava impulso.

Três anos de espera por uma resposta a uma declaração

O CAR é registro público eletrônico de natureza declaratória (Lei nº 12.651/2012, arts. 29 a 38). Quem declara é o produtor; quem valida é o Estado. Quando a validação não vem, o ônus da inércia não fica com quem falhou — recai integralmente sobre quem cumpriu. É a inversão que temos apontado em obra dedicada ao tema: a demora estatal na análise do cadastro transfere ao produtor rural um passivo que não é dele.

Não se trata de caso isolado nesta comarca. A mesma autoridade já figurou como coatora em mandado de segurança por mora na análise cadastral no processo nº 1023536-77.2024.8.11.0041 (TJMT, Vara Especializada do Meio Ambiente, 2024). A repetição sugere um padrão administrativo, não um incidente.

O prazo emprestado do licenciamento e o prazo que a lei já oferecia

A sentença ancorou-se no art. 32, III, do Decreto Estadual nº 697/2020, que fixa 180 dias para decisão definitiva em processos de licenciamento ambiental, aplicando-o por extensão ao CAR e ao PRA. O resultado está correto; a fundamentação, a nosso ver, poderia ser mais robusta na origem normativa.

Basta observar que o art. 59, § 2º, da Lei nº 12.651/2012, na redação dada pela Lei nº 14.595/2023, atribui expressamente ao órgão competente o dever de realizar previamente a validação do cadastro e a identificação de passivos ambientais antes da notificação para adesão ao PRA. O § 10 do mesmo artigo impõe aos órgãos ambientais manter atualizado e disponível demonstrativo sobre a situação da regularização, incluindo os cadastros em processo de validação e os termos de compromisso assinados. A lei federal, portanto, já qualifica a análise do CAR e do PRA como dever estatal específico — não é preciso tomar emprestado o regime do licenciamento para reconhecer a ilegalidade da omissão.

Quando o silêncio do Estado fecha a porta do banco

Aqui está o ponto que mais interessa ao produtor. O art. 59, § 8º, da Lei nº 12.651/2012 estabelece que, a partir da assinatura do termo de compromisso e durante seu cumprimento, o proprietário está em processo de regularização ambiental e não pode ter o financiamento de sua atividade negado; o § 9º manda que os órgãos ambientais garantam às instituições financeiras acesso aos dados do CAR e do PRA.

Convém perguntar: como assinar termo de compromisso se o órgão não conclui a análise que antecede a assinatura? A proteção creditícia desenhada pelo legislador depende de um ato que só o Estado pratica. Enquanto ele não pratica, o produtor não acessa a proteção — e é justamente o Estado inadimplente quem alimenta as bases consultadas pelos bancos por força das resoluções do Conselho Monetário Nacional sobre condicionantes ambientais do crédito rural. A omissão administrativa transmuta-se em restrição econômica.

Cumprir depois da liminar não apaga a ilegalidade

O trecho tecnicamente mais bem resolvido da sentença é o que rejeita a perda superveniente do interesse processual. O juízo registrou que a análise só ocorreu por impulso judicial e, por isso, concedeu a segurança em definitivo, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

É orientação que merece aplauso e replicação. O expediente de cumprir a liminar e depois pedir a extinção sem mérito por perda de objeto esvazia o controle jurisdicional da omissão administrativa e converte a garantia constitucional em favor. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o controle judicial de atos e omissões ambientais não invade discricionariedade; a expertise técnica do órgão não funciona como escudo contra a verificação das garantias constitucionais — entre elas a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e a eficiência (art. 37, caput).

Exigências em conta-gotas e o comando que faltou

A sentença determinou que eventuais pendências fossem comunicadas de uma única vez, invocando o art. 14, § 1º, da Lei Complementar nº 140/2011, que trata da solicitação de informações complementares em uma única oportunidade, ressalvados fatos supervenientes. O comando é acertado e ataca uma prática corriqueira: a exigência fatiada, que recomeça o relógio a cada rodada e mantém o cadastro em análise indefinidamente.

Faltou, contudo, o que dá dentes ao provimento. A sentença confirmou a liminar, mas não fixou astreintes para a hipótese de descumprimento nem prazo peremptório na parte dispositiva final. Em obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, o mínimo que se espera é a cominação de multa diária ao ente e a advertência quanto à responsabilidade pessoal da autoridade. Sem isso, a ordem depende da boa vontade de quem já demonstrou não a ter.

O que fazer quando o CAR ou o PRA não saem do “em análise”

O roteiro é objetivo. Primeiro, documente: protocolo de adesão, notificações recebidas, comprovantes de atendimento e prints do andamento no sistema estadual com data e status — a prova pré-constituída é o coração do mandado de segurança. Segundo, formule requerimento administrativo de conclusão, para cristalizar a data em que a mora se tornou incontroversa. Terceiro, contado o prazo regulamentar sem decisão, impetre o mandado de segurança pedindo prazo curto para a análise, comunicação única de pendências e multa diária.

Não peça a aprovação do cadastro; peça a decisão. A sentença foi explícita ao esclarecer que o comando judicial não obriga aprovação automática, e é exatamente esse recorte que torna a via segura e o êxito previsível. Quem depende de crédito na próxima safra, de levantamento de embargo ou de autorização de supressão não pode esperar o tempo do Estado; deve provocá-lo com a assessoria de um advogado ambiental e prova organizada. A jurisprudência mato-grossense está madura no tema — vide TJMT, Remessa Necessária Cível nº 1007344-69.2024.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 23/07/2024 —, e o caminho está aberto para quem souber percorrê-lo.

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Perguntas Frequentes

Qual o prazo para a SEMA analisar o CAR e o PRA em Mato Grosso?
A Vara Especializada do Meio Ambiente do TJMT aplica o prazo de 180 dias previsto no art. 32, III, do Decreto Estadual nº 697/2020 aos processos de análise de CAR e de PRA. Ultrapassado esse prazo sem decisão ou sem apontamento de pendências concretas, a demora deixa de ser gestão administrativa e passa a configurar omissão ilegal.
O que fazer quando o processo do CAR fica parado como 'em análise'?
O caminho é reunir prova documental (protocolo, notificações, comprovantes de atendimento e prints do andamento no sistema), formular requerimento administrativo de conclusão e, persistindo a inércia, impetrar mandado de segurança. O pedido deve ser de decisão conclusiva, não de aprovação automática do cadastro.
A demora na análise do CAR pode impedir o acesso ao crédito rural?
Sim. As condicionantes ambientais do crédito rural exigem regularidade cadastral, e o art. 59, § 8º, da Lei nº 12.651/2012 protege quem já assinou termo de compromisso no PRA. Como a assinatura depende de análise do órgão ambiental, a omissão estatal acaba bloqueando o financiamento de quem cumpriu suas obrigações.
Se o órgão ambiental cumprir a liminar, o mandado de segurança perde o objeto?
Não. Na sentença analisada, o juízo concedeu a segurança em definitivo mesmo após o cumprimento, registrando que o dever de decidir só foi impulsionado pela intervenção judicial. Cumprir a ordem depois de provocado não apaga a ilegalidade da omissão anterior.
O órgão ambiental pode fazer exigências em várias etapas no processo do PRA?
A sentença determinou que eventuais pendências sejam comunicadas de uma única vez, com base no art. 14, § 1º, da Lei Complementar nº 140/2011, que admite solicitação de informações complementares em uma única oportunidade, ressalvados fatos supervenientes. A exigência fatiada prolonga indevidamente a tramitação.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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