TJMT suspende embargo judicial em área com regularização
Decisão Comentada do Dia

TJMT suspende embargo judicial de área com regularização ambiental em curso

21/08/2026 TJMT Processo: 1038048-23.2026.8.11.0000 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um produtor rural que mantinha procedimento de regularização ambiental perante a SEMA/MT desde 2006, com Termo de Compromisso de Compensação de Reserva Legal celebrado e Autorização Provisória de Funcionamento da Atividade Rural vigente, viu-se surpreendido por uma ação civil pública do Ministério Público estadual que, entre outras medidas, determinou o embargo judicial da área correspondente ao déficit de Reserva Legal de 2.139,3238 hectares, restringiu o acesso a crédito e benefícios fiscais e fixou multa diária de R$ 10.000,00. Em decisão monocrática publicada no dia 21 de agosto de 2026, a relatora da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, no Agravo de Instrumento 1038048-23.2026.8.11.0000, deferiu parcialmente o efeito suspensivo para suspender o embargo, as restrições creditícias e a multa diária, mantendo apenas a averbação da ação na matrícula, a comunicação à SEMA/MT e a inversão do ônus da prova.

O paradoxo de embargar quem está regularizando

A decisão de primeiro grau partiu de uma premissa correta — a existência de déficit de Reserva Legal — para alcançar uma conclusão desproporcional. Se o produtor celebrou Termo de Compromisso perante o órgão ambiental competente, obteve aprovação dos CARs do imóvel e recebeu Autorização Provisória de Funcionamento válida até 31/12/2026, a pergunta que se impõe é: embargar para quê?

O embargo ambiental, seja administrativo ou judicial, possui finalidade específica. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a aplicação da medida exige a presença cumulativa de quatro pressupostos: ocorrência de dano ambiental em área passível de regeneração, vinculação espacial definida, necessidade jurídica de manutenção ou recuperação da vegetação e presença de ilícito em curso. Quando o proprietário já se encontra em processo de regularização perante o próprio Estado, com instrumentos administrativos válidos e vigentes, falta ao embargo sua razão de existir — o ilícito em curso, a toda evidência, está sendo tratado pela via que o próprio ordenamento jurídico privilegia.

Convém perguntar: se a SEMA/MT aprovou os cadastros ambientais, celebrou Termo de Compromisso e expediu autorização provisória, o que justificaria o Judiciário sobrepor-se a esse conjunto de atos administrativos para impor providência mais gravosa, sem sequer ouvir o réu em contraditório?

A desproporcionalidade das restrições creditícias como sanção antecipada

A decisão da relatora foi cirúrgica ao suspender as restrições ao crédito rural e aos benefícios fiscais. A medida liminar de primeiro grau, ao bloquear o acesso do produtor a linhas oficiais de financiamento, operou efeito que, na prática, transmuta-se em verdadeira sanção política. O art. 72, §8º, incisos III e IV, da Lei 9.605/98 prevê a perda ou restrição de incentivos fiscais e a suspensão de participação em linhas de financiamento como sanções restritivas de direitos — ou seja, como penalidades aplicáveis após o devido processo legal, não como medidas cautelares de primeira hora.

O §4º do art. 59 da Lei 12.651/2012 é claro ao dispor que, no período entre a publicação da lei e o vencimento do prazo de adesão ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de Reserva Legal. O §8º do mesmo artigo reforça que, durante o cumprimento do PRA, o produtor não pode ter o financiamento de sua atividade negado em face do descumprimento da legislação florestal. A decisão de primeiro grau ignorou essa proteção legal; a relatora a restaurou.

Na prática, o que se vê é o seguinte: o produtor cumpre as etapas administrativas, celebra compromissos, apresenta projetos, adapta-se às mudanças de sistema — e, ainda assim, sofre restrição patrimonial imediata por decisão judicial que sequer aguardou a contestação. O mínimo que se espera é coerência entre o que o Estado exige e o que o Estado reconhece.

A multa diária sem obrigação material vigente

A suspensão da multa diária de R$ 10.000,00 foi consequência lógica da suspensão das obrigações materiais. Se o embargo e as restrições creditícias foram suspensos, a astreinte que garantia seu cumprimento perde substrato. Manter a multa coercitiva sem a obrigação subjacente configuraria enriquecimento sem causa processual — medida de coerção que coage a nada.

Essa coerência interna da decisão merece elogio. Nem sempre os tribunais atentam para o fato de que a multa diária é instrumento acessório à obrigação que visa garantir (art. 537 do CPC). Suspensa a obrigação, suspende-se a multa.

O que permaneceu e por que faz sentido

A relatora manteve três providências: averbação da ação na matrícula do imóvel, comunicação à SEMA/MT e inversão do ônus da prova. A escolha é acertada. A averbação confere publicidade a terceiros adquirentes e não gera, por si, restrição ao uso do imóvel. A comunicação à SEMA/MT é compatível com o próprio procedimento de regularização já existente — trata-se de informação, não de sanção. A inversão do ônus da prova, por ser providência de natureza processual, não produz efeito material imediato.

A distinção feita pela relatora entre medidas acautelatórias proporcionais (averbação, comunicação) e medidas de conteúdo sancionatório antecipado (embargo, restrição creditícia, multa) revela sensibilidade jurídica que, a nosso ver, deveria orientar todos os juízos de primeiro grau ao conceder liminares em ações civis públicas ambientais. Não se trata de negar a proteção ao meio ambiente; trata-se de calibrar os instrumentos à realidade fática.

O risco da ação civil pública como atalho ao processo administrativo

O caso expõe uma situação que temos observado com frequência na defesa de produtores rurais em Mato Grosso: o Ministério Público ajuíza ação civil pública para obter judicialmente providências que o processo administrativo ambiental já está tratando. O resultado é a sobreposição de instâncias, com o produtor submetido simultaneamente a exigências do órgão ambiental e do Poder Judiciário — por vezes contraditórias entre si.

Quando o órgão ambiental estadual expediu autorização provisória de funcionamento até 31/12/2026, reconheceu que a atividade rural poderia prosseguir durante o processo de regularização. A liminar de primeiro grau, ao embargar a área, negou validade a esse reconhecimento administrativo sem fundamentar por que a avaliação técnica da SEMA/MT estaria equivocada. A relatora corrigiu esse descompasso.

A orientação prática ao produtor que se encontra em situação semelhante é direta: mantenha rigorosamente em dia o cumprimento dos termos de compromisso e das exigências do órgão ambiental; documente cada etapa administrativa com protocolos, pareceres técnicos e laudos georreferenciados; e, caso sofra embargo judicial enquanto estiver em regularização perante o Estado, busque imediatamente a suspensão da medida via agravo de instrumento, demonstrando a existência e o cumprimento do procedimento administrativo. A decisão do TJMT no processo 1038048-23.2026.8.11.0000 constitui precedente valioso para essa linha de defesa.

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Perguntas Frequentes

O embargo judicial pode ser suspenso se o produtor está em regularização ambiental?
Sim. O TJMT entendeu que, havendo procedimento administrativo de regularização em curso com Termo de Compromisso celebrado e autorização provisória vigente, o embargo judicial é desproporcional e pode ser suspenso via agravo de instrumento.
A ação civil pública pode restringir o crédito rural do produtor?
Em tese sim, mas o TJMT suspendeu essa restrição por entender que se trata de medida com repercussão econômica grave que exige exame mais aprofundado, especialmente quando o produtor está em processo de regularização perante o órgão ambiental.
O que acontece quando o produtor tem CAR aprovado e mesmo assim sofre embargo?
A aprovação do CAR e a existência de autorização provisória de funcionamento são argumentos fortes para contestar o embargo, pois demonstram que o próprio Estado reconheceu a viabilidade da atividade durante a regularização.
A multa diária pode ser mantida se o embargo foi suspenso?
Não. A multa diária (astreinte) é instrumento acessório que visa garantir o cumprimento de obrigação material. Suspensa a obrigação principal, a multa perde seu substrato e deve ser igualmente suspensa.
O Ministério Público pode embargar área que já está sendo regularizada pela SEMA?
O MP pode ajuizar ação civil pública, mas o Judiciário deve avaliar a proporcionalidade das medidas. Se já há procedimento administrativo de regularização em andamento com compromissos válidos, o embargo judicial pode ser considerado desproporcional.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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