TRF1 mantém apreensão de veículos sem analisar
Decisão Comentada do Dia

TRF1 mantém apreensão de veículos sem examinar proporcionalidade do caso concreto

20/08/2026 TRF1 Processo: 1009921-64.2020.4.01.3600 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um produtor rural que prestava serviços de frete teve três caminhões apreendidos pelo IBAMA ao transportar madeira supostamente em desacordo com a guia florestal. A apreensão foi mantida em primeira instância e, em acórdão publicado em 20 de agosto de 2026, a 6ª Turma do TRF1 negou provimento ao agravo interno no processo 1009921-64.2020.4.01.3600, reiterando a aplicação dos Temas 1.036 e 1.043 do STJ como fundamento único para a manutenção da medida.

A decisão merece exame crítico. A aplicação mecânica de teses repetitivas — sem qualquer análise das circunstâncias do caso concreto — configura, a nosso ver, supressão de garantias constitucionais sob o manto da eficiência processual.

A armadilha da aplicação automática de teses vinculantes

Ninguém questiona que o Tema 1.036 do STJ (REsp 1.814.945/RN) fixou orientação clara: a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental independe de uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. É tese de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. O problema, contudo, não está na tese em si, mas no modo como foi aplicada.

O acórdão transformou o precedente vinculante em autossuficiência argumentativa. Toda a fundamentação se resume a colar a tese e concluir que qualquer alegação em sentido contrário é “inócua”. Não há uma única linha sobre a proporcionalidade da apreensão de três veículos simultaneamente; nenhuma referência à gravidade concreta da infração (qual era a divergência na guia florestal? qual o volume de madeira?); tampouco qualquer ponderação sobre o impacto econômico da medida sobre o proprietário.

Convém perguntar: o Tema 1.036 autoriza a apreensão de todos os veículos de uma frota inteira pelo transporte de uma única carga irregular? Se a resposta for afirmativa sem qualquer modulação, transmuta-se a medida administrativa em confisco patrimonial — algo que o próprio STJ, ao fixar a tese, não pretendeu.

Cerceamento de defesa disfarçado de julgamento antecipado

O produtor requereu a produção de prova testemunhal e a juntada do Termo Circunstanciado lavrado pela Delegacia Especializada de Meio Ambiente. Ambos foram indeferidos. A justificativa: como a tese do Tema 1.036 dispensa a demonstração de habitualidade ou exclusividade, qualquer prova nesse sentido seria inútil.

O raciocínio é circular. A prova testemunhal não serviria apenas para demonstrar habitualidade no uso lícito — poderia revelar circunstâncias relevantes para a aferição da proporcionalidade da medida, como a boa-fé do transportador, a origem lícita da carga (com nota fiscal apresentada ao agente fiscalizador, conforme narrado na inicial) e a existência de mero erro formal na documentação florestal. Tudo isso foi varrido para debaixo do tapete sob o argumento de que a “tese vinculante” torna dispensável qualquer instrução.

O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, exige que não haja necessidade de produção de outras provas. Essa necessidade não pode ser avaliada exclusivamente pela lente da tese repetitiva; deve considerar todos os fundamentos da pretensão, inclusive os que dizem respeito à proporcionalidade e à boa-fé do administrado. O indeferimento genérico de provas com base em precedente que trata de um aspecto específico da controvérsia (dispensabilidade do uso habitual) não cobre a totalidade do que se discutia nos autos.

A discricionariedade sem controle na recusa do depósito judicial

O pedido subsidiário de nomeação como fiel depositário foi igualmente rejeitado, desta vez com fundamento no Tema 1.043 do STJ: o proprietário não titulariza direito subjetivo à nomeação, competindo à Administração decidir por conveniência e oportunidade. Aqui, o acórdão sequer investigou se o IBAMA motivou adequadamente a recusa.

Os arts. 105 e 106 do Decreto 6.514/08 atribuem ao órgão ambiental a faculdade de destinar os bens apreendidos. Faculdade, porém, não significa arbítrio. A discricionariedade administrativa exige motivação — e a ausência de qualquer justificativa para negar o depósito ao proprietário, quando o bem permanece sob custódia do poder público gerando custos de armazenagem e depreciação acelerada, é passível de controle judicial. Como sustentamos em obra dedicada ao tema, o controle judicial de atos de polícia ambiental não representa interferência indevida na esfera administrativa, mas exercício regular da função jurisdicional quando estão em jogo garantias constitucionais do administrado.

A toda evidência, manter três caminhões apreendidos por mais de seis anos (a ação foi ajuizada em 2020) sem julgar definitivamente o mérito da infração administrativa e sem permitir sequer o depósito judicial do bem configura situação desproporcional. A depreciação dos veículos nesse período provavelmente supera o valor econômico da infração — o que transforma a medida cautelar em punição antecipada e irreversível.

O que o acórdão deveria ter enfrentado

Três questões ficaram sem resposta. Primeira: a natureza da irregularidade na guia florestal. Se houve apresentação de nota fiscal e guia ao agente (fato alegado e não impugnado), a divergência pode ser meramente formal, o que torna a apreensão dos veículos manifestamente desproporcional em relação à gravidade da conduta. Segunda: a proporcionalidade de apreender três veículos por um único evento de transporte. O Tema 1.036 trata da possibilidade jurídica de apreensão; não desobriga o julgador de examinar se a medida concreta é proporcional ao ilícito concreto. Terceira: o tempo de duração da apreensão. Um veículo apreendido há seis anos, sem definição administrativa, sofre deterioração irreversível — situação que beira a pena perpétua administrativa, problema que já denunciamos em relação aos embargos sem prazo.

O relator negou provimento ao recurso de forma monocrática, com posterior confirmação no agravo interno, sem que o colegiado tenha acrescentado uma vírgula à análise. A colegialidade, nesse cenário, funcionou como carimbo.

O caminho para o produtor que enfrenta apreensão de veículos

A defesa do proprietário rural ou transportador em casos de apreensão de veículos por infração ambiental não pode se limitar a alegar uso habitual em atividade lícita — o Tema 1.036 do STJ efetivamente fechou essa porta. O foco deve recair sobre três frentes: (i) a proporcionalidade da medida em relação à gravidade concreta da infração, especialmente quando a irregularidade é meramente documental; (ii) a duração excessiva da apreensão como fator de desproporcionalidade superveniente, invocando a garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição); (iii) a ausência de motivação adequada na recusa do depósito judicial pelo órgão ambiental.

A decisão do TRF1 neste caso pode até estar formalmente alinhada aos precedentes do STJ. O que falta — e faz falta grave — é o exame do caso concreto. Precedente vinculante não é dispensa de fundamentação; é ponto de partida, não de chegada. O mínimo que se espera do Poder Judiciário é que, ao manter a privação patrimonial de três veículos por mais de meia década, dedique ao menos algumas linhas a explicar por que isso é justo naquele caso específico.

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Perguntas Frequentes

O IBAMA pode apreender veículo usado em transporte irregular de madeira?
Sim. O Tema 1.036 do STJ fixou que a apreensão independe de uso exclusivo ou habitual do veículo na infração ambiental. Basta que o bem tenha sido utilizado no transporte irregular, ainda que ordinariamente empregado em atividade lícita.
O proprietário pode ser nomeado fiel depositário do veículo apreendido pelo IBAMA?
Não há direito subjetivo a isso. O Tema 1.043 do STJ estabelece que a nomeação como fiel depositário é decisão discricionária da Administração. O proprietário pode requerer, mas a concessão depende de juízo de conveniência do órgão ambiental.
Como contestar a apreensão de veículo por infração ambiental?
A defesa deve focar na proporcionalidade da medida em relação à gravidade da infração, na duração excessiva da apreensão e na ausência de motivação para recusa do depósito judicial, já que alegar uso habitual em atividade lícita não é mais argumento válido após o Tema 1.036 do STJ.
Quanto tempo o IBAMA pode manter um veículo apreendido?
Não há prazo legal fixo, mas a apreensão por tempo indeterminado pode ser questionada judicialmente com base na garantia constitucional da duração razoável do processo e na desproporcionalidade superveniente causada pela depreciação do bem.
Irregularidade na guia florestal justifica apreensão de veículo?
A jurisprudência do STJ autoriza a apreensão em qualquer transporte irregular de madeira. Porém, quando a irregularidade é meramente formal ou documental, há espaço para questionar a proporcionalidade da medida, especialmente se o transportador apresentou nota fiscal e guia florestal ao agente fiscalizador.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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