Cautelares criminais e embargo ambiental em áreas rurais

Cautelares criminais e embargo ambiental em áreas rurais

· · 12 min de leitura
Diovane Franco
Advogado (OAB/MT 29.530) · Mestrando em Ciência Jurídica (UNIVALI) · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters) · Colunista no e no

Quando o descumprimento de embargo vira questão criminal

Um produtor rural no interior do Paraná recebeu, anos antes, um termo de embargo do IBAMA sobre parte de sua propriedade. A área deveria permanecer intocada para regeneração da vegetação. Mas a atividade agrícola continuou — e, em agosto de 2022, fiscais federais retornaram à fazenda e constataram o descumprimento. O que poderia ter se resolvido na esfera administrativa ganhou contornos penais, e dois juízos passaram a disputar quem deveria julgar a conduta dos investigados. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça como Conflito de Competência n. 214402, e sua análise revela uma intersecção cada vez mais frequente entre o direito administrativo sancionador ambiental e o direito penal: a possibilidade de que cautelares criminais produzam efeitos práticos idênticos — ou até mais gravosos — que o próprio embargo administrativo.

A tríplice repercussão da conduta ambiental ilícita

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O ordenamento jurídico brasileiro estruturou a tutela do meio ambiente em três esferas independentes: administrativa, civil e penal. O artigo 225, § 3º, da Constituição Federal é expresso ao prever que condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Essa tríplice responsabilização não é mera construção doutrinária; é arquitetura constitucional. Como observa Rafael Baptista Baleroni em Infraestrutura no Direito do Ambiente (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2016), Édis Milaré esclarece que “[o]s atos atentatórios ao ambiente têm (ou podem ter) repercussão jurídica tripla, já que ofendem o ordenamento de três maneiras distintas”. E é justamente essa multiplicidade de frentes que exige do produtor rural e de seu advogado uma compreensão integrada dos instrumentos que cada esfera pode mobilizar — sob pena de enfrentar, simultaneamente, um embargo administrativo, uma ação civil pública e uma persecução criminal pela mesma conduta, sem que isso configure, por si só, bis in idem.

A responsabilidade criminal ambiental compartilha com a responsabilidade administrativa a natureza subjetiva, exigindo a demonstração do elemento volitivo para sua caracterização. A Lei 9.605/98, ao sistematizar os crimes ambientais, estabeleceu interface direta com os embargos administrativos, criando um terreno onde as consequências penais de uma conduta podem se sobrepor às sanções administrativas já aplicadas. Essa sobreposição ganha relevância prática quando se observa que o descumprimento do embargo não configura automaticamente crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal — entendimento consolidado na jurisprudência com base no princípio da vedação ao bis in idem, considerando que a própria legislação ambiental já prevê sanção administrativa específica para o descumprimento, notadamente a multa do artigo 79 do Decreto 6.514/08. Nelson Hungria, citado por Nucci, explica que “se, pela desobediência de tal ou qual ordem oficial, alguma lei comina determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em exame, salvo se a dita lei ressalvar expressamente a cumulativa aplicação do art. 330”.

Cautelares criminais que funcionam como embargo

Se o descumprimento do embargo não gera, por si só, crime de desobediência, por que o produtor rural deveria se preocupar com a esfera penal? A resposta está nas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Dois instrumentos merecem atenção especial: a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (inciso II) e a suspensão do exercício de atividade econômica (inciso VI). Na prática forense, essas cautelares podem produzir efeitos materiais idênticos aos do embargo administrativo — com uma diferença que altera radicalmente o cálculo de risco do autuado.

Enquanto a violação ao embargo administrativo resulta em multa nos termos do artigo 79 do Decreto 6.514/08, o descumprimento de medida cautelar criminal pode fundamentar a decretação de prisão preventiva, conforme autoriza o artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal. A distinção não é sutil; é abissal. O produtor que descumpre embargo administrativo arrisca nova autuação e agravamento da multa. O produtor que descumpre cautelar criminal arrisca a liberdade. E há outra diferença operacional significativa: as medidas cautelares criminais podem ser fiscalizadas não apenas pelos órgãos ambientais, mas também pela polícia judiciária, ampliando consideravelmente a estrutura de controle estatal sobre as restrições impostas. O aparato fiscalizatório se multiplica, e com ele a probabilidade de detecção de qualquer irregularidade.

A imposição dessas cautelares, no entanto, não é automática nem decorre da mera existência de embargo administrativo. Exige-se a demonstração concreta de seus pressupostos — o fumus commissi delicti e o periculum libertatis —, o que significa que o juízo criminal precisa identificar indícios suficientes da prática de crime ambiental e risco concreto que justifique a restrição cautelar. A questão que se coloca é se o descumprimento reiterado de embargo administrativo pode ser utilizado como evidência desse risco, e a tendência da prática forense aponta que sim, sobretudo quando a conduta se enquadra nos tipos dos artigos 48 (impedir ou dificultar regeneração natural) e 60 (funcionamento em desacordo com autorização ou licença) da Lei 9.605/98.

O caso do Conflito de Competência 214402 no STJ

O Conflito de Competência n. 214402, julgado pelo STJ, ilustra com precisão as complexidades que surgem quando o embargo administrativo transborda para a esfera penal. No caso, investigados teriam descumprido embargo ambiental imposto pelo IBAMA sobre fazenda de sua propriedade, removendo vegetação em recuperação para desenvolvimento de atividade agrícola. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de União da Vitória/PR declinou de sua competência entendendo que, por envolver espécies de vegetação nativa em extinção, a competência seria da Justiça Federal. O Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel/PR suscitou o conflito, argumentando que a competência federal somente se justificaria se o crime ambiental atingisse bens e interesses diretos da União.

A decisão do STJ firmou posição clara ao reconhecer que a questão debatida dizia respeito não a dano sobre espécies ameaçadas de extinção, mas à desobediência ao Termo de Embargo n. 14216/E do IBAMA, imposta sobre proprietários de imóvel rural privado — circunstância em que não se evidencia lesão direta a bens ou interesse da União. E o tribunal foi além, ao consignar que a mera intervenção do IBAMA não autoriza, por si mesma, o direcionamento da demanda à Justiça Federal, sendo imprescindível a demonstração de lesão direta a bens ou interesses federais, nos termos do artigo 109, incisos IV e V, da Constituição Federal. A definição da competência estadual tem consequência prática imediata para a defesa: o regime de cautelares e o aparato fiscalizatório passam a ser regidos pela dinâmica da Justiça Estadual, com implicações na celeridade processual, nos recursos disponíveis e na própria cultura decisória do juízo.

O precedente citado na própria decisão do STJ reforça a orientação ao registrar que “a competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente” e que “não caracteriza interesse direto e específico da União, a firmar a competência da Justiça Federal, o exercício da atividade de fiscalização ambiental pelo IBAMA”. Para o produtor rural, isso significa que o descumprimento de embargo do IBAMA em propriedade privada, quando não envolva dano direto a bem federal (unidade de conservação federal, terra indígena ou espécie efetivamente ameaçada de extinção), será processado na Justiça Estadual — e é nessa esfera que as eventuais cautelares criminais serão apreciadas.

A fronteira entre o administrativo e o criminal na proteção ambiental

A existência de esferas independentes de responsabilização não significa que elas operem em compartimentos estanques. Como observa Ingo Wolfgang Sarlet em Curso de Direito Climático (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2023), “o primeiro diploma que tratou de forma diferenciada a temática da responsabilidade pelos danos ecológicos foi a Lei 6.453/77”, inaugurando no direito brasileiro a tradição de responsabilização diferenciada por danos ambientais que culminaria, décadas depois, no sistema tríplice consolidado pelo artigo 225 da Constituição. Essa evolução histórica mostra que o legislador sempre buscou ampliar os instrumentos de proteção ambiental, e as cautelares criminais representam mais uma camada nessa arquitetura de controle.

Mas a ampliação dos instrumentos não pode significar a supressão de garantias. O aspecto que merece atenção redobrada na prática forense é justamente a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis: enquanto o embargo administrativo segue as regras do direito administrativo sancionador (com contraditório diferido, possibilidade de conversão em multa e regime recursal próprio), as medidas cautelares criminais submetem-se aos princípios e garantias do processo penal — presunção de inocência, contraditório prévio para medidas mais gravosas e proporcionalidade estrita. Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a concomitância da natureza cautelar e sancionatória do embargo evolui conforme o momento processual da persecução do ilícito, o que exige do defensor uma leitura dinâmica dos instrumentos à disposição da administração e do Ministério Público.

Na prática, a sobreposição entre embargo administrativo e cautelar criminal cria situações em que o produtor rural pode estar submetido a duas ordens restritivas distintas sobre a mesma área, emanadas de autoridades diferentes, com consequências diversas para o descumprimento. E quando a cautelar criminal replica o conteúdo do embargo administrativo — proibindo o acesso à área ou suspendendo a atividade econômica —, o que se tem é uma duplicação de restrições que, embora formalmente independentes, produzem efeito cumulativo sobre o mesmo patrimônio e a mesma atividade produtiva. A defesa técnica precisa identificar essa sobreposição e arguir a desproporcionalidade quando a cautelar criminal não acrescentar nenhuma proteção ambiental que o embargo administrativo já não assegure.

Os crimes que se conectam ao descumprimento de embargo

Dois tipos penais da Lei 9.605/98 guardam relação direta com situações de descumprimento de embargo em áreas rurais. O artigo 48, que tipifica a conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, aplica-se quando a área embargada possui aptidão regenerativa e o ordenamento impõe sua recuperação — caso típico de reservas legais e áreas de preservação permanente. O artigo 60, que pune o funcionamento de estabelecimento ou atividade em desacordo com autorização ou licença obtida, incide quando a atividade econômica prossegue a despeito da restrição imposta pelo embargo. Em ambos os casos, a conduta não se restringe ao mero descumprimento administrativo, mas materializa infração penal autônoma que pode justificar a imposição de cautelares criminais específicas.

A estratégia defensiva diante desse cenário exige abordagem integrada. Não basta contestar o embargo na esfera administrativa se há investigação criminal em curso pela mesma conduta; e não basta defender-se no processo penal se o embargo administrativo permanece vigente e gerando efeitos restritivos sobre a propriedade. Conforme registrado em Dano Ambiental (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2015), “pode-se, inclusive, falar em um ‘efeito difuso da prevenção’ ou ‘efeito preventivo indireto’, já que os efeitos da condenação do degradador à reparação do dano estimulam atitudes por parte daqueles envolvidos em situações semelhantes, no sentido de tomar certas medidas para evitar que outros danos ambientais sejam causados”. Esse efeito preventivo indireto opera tanto na esfera civil quanto na criminal, e explica por que o Ministério Público frequentemente busca cautelares criminais que repliquem o conteúdo de embargos administrativos: a duplicação das ordens restritivas amplia o efeito dissuasório e eleva o custo do descumprimento.

O que o produtor rural deve fazer

A orientação prática diante desse cenário se desdobra em frentes simultâneas. O produtor rural que recebe um embargo ambiental deve, desde o primeiro momento, avaliar a exposição criminal da conduta que originou a autuação — não como exercício teórico, mas como medida concreta de gestão de risco. Se a conduta embargada pode configurar crime dos artigos 48 ou 60 da Lei 9.605/98, a defesa administrativa precisa ser coordenada com a estratégia penal, evitando que manifestações na esfera administrativa sejam utilizadas como prova na persecução criminal. O direito ao silêncio, garantia constitucional da esfera penal, não se aplica ao processo administrativo; e declarações feitas na defesa administrativa podem ser juntadas a inquéritos policiais.

Se cautelares criminais forem impostas sobre a mesma área já embargada, o advogado deve arguir a desnecessidade da medida quando o embargo administrativo já cumpra a função cautelar pretendida, demonstrando a ausência de periculum libertatis autônomo. E se houver dúvida sobre a competência para processar o feito — se Justiça Federal ou Estadual —, o precedente do CC 214402 no STJ oferece orientação segura: em propriedade rural privada, sem dano direto a bem federal, a competência é estadual. O produtor rural não pode se dar ao luxo de tratar o embargo como questão exclusivamente administrativa. A fronteira entre o administrativo e o criminal, nessa matéria, é porosa, e quem não a vigia com atenção pode descobrir que uma multa se transformou em processo penal — e que uma cautelar criminal substituiu o embargo com consequências incomparavelmente mais severas.

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