TRF1 reconhece que alegações de terceiro ou fotografia são insuficientes para fixar autoria
Quem pode ser punido por um desmatamento que talvez não tenha praticado? A pergunta parece óbvia, mas a prática demonstra que o IBAMA, com preocupante frequência, lavra autos de infração e termos de embargo contra pessoas cuja vinculação com a área degradada não foi minimamente comprovada. Em decisão monocrática publicada no dia 13 de julho de 2026, a 12ª Turma do TRF1 negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo IBAMA e manteve a suspensão de dois autos de infração e dois termos de embargo impostos a um produtor rural que sequer foi identificado documentalmente como proprietário ou possuidor da área fiscalizada.
A decisão merece elogios. E merece ser conhecida por todos que atuam na defesa de produtores rurais.
O IBAMA puniu primeiro e verificou depois
O caso é revelador de um vício operacional que se repete com frequência alarmante na fiscalização ambiental federal. Os agentes do IBAMA realizaram vistoria em uma propriedade rural, constataram desmatamento e precisaram identificar o responsável. O que fizeram? Ouviram informalmente o gerente da fazenda — sem qualquer formalidade processual, sem contraditório — e anotaram o nome que lhes foi indicado como “patrão”. Complementaram a “prova” com uma fotografia de contato telefônico salvo sob a alcunha “Marcos Patrão”. Com base nisso, e apenas nisso, lavraram autos de infração e termos de embargo contra o produtor.
O juízo de primeiro grau concedeu tutela provisória para suspender os efeitos dos atos administrativos, permitindo ao produtor o pleno exercício de suas atividades. O IBAMA agravou, invocando a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
A presunção de legitimidade não substitui prova de autoria
O relator enfrentou o argumento do IBAMA com precisão cirúrgica. Reconheceu que a presunção de legitimidade dos atos administrativos é juris tantum — cede diante de prova em contrário — e, sobretudo, que a responsabilidade administrativa ambiental exige demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, bem como prova da autoria. Uma declaração informal de terceiro, colhida sem contraditório, e um printscreen de agenda telefônica não constituem prova documental de titularidade ou posse.
Convém perguntar: desde quando o direito administrativo sancionador brasileiro admite que a identidade do infrator seja estabelecida por um apelido salvo em celular?
O relator foi além. Registrou que a própria vistoria realizada pelo IBAMA tinha por objeto a constatação da existência e extensão do desmatamento, não a identificação documental do responsável pela área. Ou seja, a autarquia sequer se preocupou em produzir a prova que sustentaria a imputação pessoal ao produtor. A decisão está correta ao assinalar que a vistoria técnica “não se presta a suprir a lacuna probatória” quanto à autoria.
Os precedentes citados reforçam uma tendência consolidada
A fundamentação invocou dois precedentes relevantes da própria Corte. No primeiro (julgado pela 6ª Turma), tratava-se de ação civil pública em que o auto de infração fora lavrado contra pessoa sem qualquer prova de vinculação com o imóvel degradado; a sentença de improcedência foi mantida em remessa necessária. No segundo (5ª Turma), a autoria da infração ambiental fora atribuída ao réu “meramente por suposição”, decorrente da proximidade geográfica de sua propriedade com a área desmatada, sem prova de posse, propriedade ou conduta específica.
Os dois casos compartilham o mesmo problema do presente: o órgão ambiental identificou o suposto infrator por critérios precários (informação de terceiro, proximidade geográfica) e tratou a presunção de legitimidade do ato como se fosse presunção absoluta de culpa do autuado. O TRF1, acertadamente, recusou essa lógica em todas as oportunidades.
Embargo sem autoria comprovada é restrição arbitrária
O ponto que considero mais relevante nesta decisão diz respeito ao termo de embargo. Quando o auto de infração padece de vício na identificação da autoria, o embargo que dele decorre necessariamente sofre o mesmo defeito. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), entre os pressupostos de validade do embargo está a vinculação entre a conduta do agente e o dano constatado; sem a correta identificação do responsável, falta ao embargo um de seus elementos estruturantes, tornando-o juridicamente inadequado.
Na prática, o que se vê é o seguinte: o produtor que nada tem a ver com o desmatamento acorda com seu nome na lista de embargos do IBAMA, perde acesso a crédito rural, é excluído de cadeias produtivas e sofre restrições que funcionam como verdadeira sanção política — tudo sem que a autarquia tenha se dado ao trabalho de verificar se ele era, de fato, o responsável pela área.
Os efeitos extradominiais do embargo (restrições creditícias, bloqueio no CAR/SICAR, exclusão de programas de financiamento) tornam a situação ainda mais grave. O produtor erroneamente autuado não perde apenas o direito de explorar uma área específica; perde a capacidade econômica de operar toda a sua atividade. Por isso, a exigência de prova robusta de autoria não é formalismo — é garantia constitucional contra o arbítrio.
O que o produtor rural deve fazer diante de autuação sem prova de autoria
A decisão oferece um roteiro claro para a defesa. O produtor que receber auto de infração ou termo de embargo sem que o IBAMA tenha comprovado documentalmente sua condição de proprietário, possuidor ou responsável pela área degradada deve reunir toda a documentação que demonstre a inexistência de vínculo com o imóvel autuado: certidões de matrícula, contratos, declarações de ITR, CAR e CCIR. A estratégia pode se desdobrar em duas frentes simultâneas: a defesa administrativa perante a própria autarquia (com pedido de anulação por erro na identificação do autuado) e a via judicial, preferencialmente por mandado de segurança ou ação anulatória com pedido de tutela de urgência.
O caso concreto demonstra que o Judiciário não hesita em suspender autuações quando a autarquia se apoia em elementos frágeis para imputar a autoria. A presunção de legitimidade protege o ato administrativo regular, não o ato viciado na origem. Basta observar que o próprio relator consignou a possibilidade de revogação da tutela caso, futuramente, surja prova efetiva da autoria — o que confirma que a medida é reversível e proporcional, ao passo que manter o embargo contra quem não é o infrator seria desproporcional e irreversível nos seus efeitos práticos.
A lição desta decisão é simples e poderosa: o ônus de identificar corretamente o infrator é do órgão ambiental, não do autuado. Quando o IBAMA transfere esse ônus ao produtor — exigindo que ele prove que não é o responsável —, inverte a lógica do devido processo legal e transforma a presunção de legitimidade em presunção de culpa. O TRF1, neste julgado, corrigiu essa inversão com a firmeza que o caso exigia.
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Perguntas Frequentes
O IBAMA pode embargar área sem provar quem é o responsável pelo desmatamento?
Declaração de terceiro serve como prova de autoria em auto de infração ambiental?
Como contestar auto de infração do IBAMA lavrado contra pessoa errada?
A presunção de legitimidade do auto de infração é absoluta?
Quais os efeitos práticos de um embargo ambiental indevido?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.