TRF1 anula autuação do IBAMA por invasão de terceiros
Decisão Comentada do Dia

TRF1 anula autuação do IBAMA contra produtor rural vítima de invasões reiteradas

10/07/2026 TRF1 Processo: 0001434-85.2017.4.01.3905 8 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Quem pode ser punido por um crime que não cometeu? A pergunta, aparentemente retórica, encontra resposta concreta na prática fiscalizatória de órgãos ambientais que, por comodidade ou por apego à lógica da responsabilidade objetiva civil, autuam o proprietário do imóvel rural sem qualquer apuração sobre a autoria efetiva do dano. Em acórdão publicado no dia 10 de julho de 2026, a 11ª Turma do TRF1, nos autos do processo 0001434-85.2017.4.01.3905, negou provimento à apelação e à remessa necessária do IBAMA, mantendo a sentença que declarou nulos dois autos de infração e respectivos termos de embargo lavrados contra um produtor rural cuja propriedade havia sido invadida por centenas de famílias desde 2007. O acórdão, unânime, reconheceu que os danos ambientais — queimadas e desmatamento de quase 400 hectares de floresta nativa — foram praticados por terceiros invasores, e que o produtor não só não concorreu para os ilícitos como adotou todas as providências ao seu alcance para impedi-los e denunciá-los.

A subjetividade da responsabilidade administrativa que o IBAMA insiste em ignorar

O cerne da decisão repousa numa distinção que o IBAMA, com frequência preocupante, se recusa a aplicar na prática: a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, e não objetiva. A Primeira Seção do STJ pacificou a questão nos EREsp 1.318.051/RJ, estabelecendo que a aplicação de penalidades administrativas exige demonstração de dolo ou culpa, nexo de causalidade e autoria — a lógica da responsabilidade objetiva pertence à esfera civil reparatória, jamais à sancionatória.

O relator foi preciso ao identificar que o caso sequer exigia discussão sobre elemento subjetivo: faltava a própria conduta do autuado. Sem conduta, não há o que subjetivar. A autuação foi lavrada contra quem não praticou o ato, não o determinou, não o financiou e, ao contrário, tentou evitá-lo por todos os meios disponíveis — ações possessórias, boletins de ocorrência, denúncias ao IBAMA e ao Ministério Público Federal.

O produtor que denuncia o dano e ainda assim é tratado como infrator

O aspecto mais grave deste caso é temporal. Antes mesmo da lavratura do primeiro auto de infração, em julho de 2011, o produtor já havia procurado o próprio IBAMA para denunciar o desmatamento causado pelos invasores (processo administrativo formalizado em maio de 2011). A Polícia Militar já documentara, em setembro de 2010, a destruição de mais de 200 hectares de pastagem e 400 hectares de mata por terceiros. E — detalhe que não pode passar despercebido — um parecer da Procuradoria-Geral Federal, ainda em 2009, já reconhecera que a destruição fora causada pelos invasores.

Convém perguntar: se o próprio órgão de representação jurídica do IBAMA concluiu, em 2009, que os danos eram imputáveis aos invasores, com que fundamento a autarquia lavrou auto de infração contra o proprietário em 2011 e novamente em 2012? O mínimo que se espera do poder de polícia ambiental é coerência com seus próprios atos e pareceres. Ignorar essa coerência configura verdadeiro abuso na atividade sancionatória.

A armadilha da autuação por posição dominial

Na defesa de produtores rurais, temos nos deparado com uma prática recorrente dos órgãos ambientais que se pode denominar de autuação por posição dominial: o agente fiscalizador constata o dano, identifica o titular do imóvel pelo cadastro fundiário e lavra a autuação sem investigar quem efetivamente causou a degradação. A lógica é simples (e errada) — se o dano ocorreu na propriedade de alguém, esse alguém responde.

Essa lógica transmuta a responsabilidade administrativa em responsabilidade pelo risco da propriedade, algo que o ordenamento jurídico brasileiro não autoriza na esfera sancionatória. O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81 define poluidor como a pessoa responsável, direta ou indiretamente, pela atividade causadora da degradação. O proprietário que foi esbulhado não é responsável direto nem indireto pela conduta do invasor; ele é, a toda evidência, mais uma vítima do mesmo contexto de ilegalidade.

O acórdão merece elogio ao enfrentar diretamente o argumento do IBAMA de que a ausência de invasores no momento da fiscalização afastaria a tese defensiva. A resposta do julgado é certeira: os servidores do IBAMA não possuem poderes absolutos ou palavras finais sobre fatos presenciados por terceiros. A prova documental e testemunhal — boletins de ocorrência, decisões judiciais em ações possessórias, depoimentos de informantes e testemunhas — prevalece sobre a fotografia instantânea de uma vistoria pontual.

O embargo e a nulidade por arrastamento

A sentença mantida pelo TRF1 anulou não apenas os autos de infração, mas também os termos de embargo deles decorrentes. O resultado é coerente com o que sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025): o embargo não possui vida jurídica autônoma em relação à persecução administrativa do ilícito ambiental. Extinta a base que justificou a autuação — no caso, pela demonstração cabal de ausência de autoria —, o embargo perde seu fundamento de validade e cai por arrastamento.

A distinção é relevante porque o IBAMA frequentemente sustenta a chamada autonomia do embargo, tentando mantê-lo vigente mesmo quando o auto de infração é anulado. Essa tese, como tivemos a oportunidade de tratar na referida obra, confunde acessoriedade ao documento com acessoriedade ao processo sancionador. Se o processo sancionador é inviabilizado — seja por prescrição, vício formal ou, como no caso presente, por absoluta ausência de autoria —, o embargo necessariamente sucumbe. A questão, aliás, aguarda pacificação no IRDR 94 do TRF1, cujo deslinde impactará milhares de produtores rurais em situação análoga.

O dever estatal que se converte em ônus do particular

O relator identificou na decisão algo que transcende a questão jurídica estrita: um cenário de desamparo estatal. A propriedade foi invadida desde 2007; a liminar possessória foi deferida em novembro de 2007, mas só cumprida em 2010 por inércia do Poder Executivo. Novas invasões ocorreram em 2011 e 2012. Os invasores permaneceram agindo impunemente, praticando não apenas crimes ambientais mas também patrimoniais e, segundo os autos, até homicídios na região.

Na prática, o que se vê é a inversão completa do dever constitucional de proteção. O Estado que deveria (i) garantir a posse do proprietário, (ii) reprimir os invasores e (iii) apurar os crimes ambientais contra os verdadeiros autores falhou nas três frentes — e, ao final, autuou o proprietário. O produtor, que gastou recursos com ações judiciais, boletins de ocorrência, denúncias ao IBAMA e ao Ministério Público, recebeu como resposta do poder público não o apoio institucional que merecia, mas dois autos de infração e dois embargos sobre sua propriedade.

O que o produtor rural deve extrair desta decisão

O precedente reforça uma orientação prática que recomendamos sistematicamente aos nossos clientes: a documentação contemporânea e exaustiva dos fatos é o alicerce de qualquer defesa administrativa ou judicial. O produtor venceu porque construiu, ao longo de anos, um acervo probatório sólido — boletins de ocorrência antes das autuações, denúncias formais ao IBAMA antes da fiscalização, ações possessórias com liminares deferidas, e testemunhas consistentes em juízo.

Se o produtor tivesse se limitado a alegar verbalmente a invasão após a autuação, sem provas pré-constituídas, o resultado poderia ser outro. A defesa que se contenta com argumentos genéricos de ausência de culpa, sem lastro documental, raramente prospera. A estratégia passa por antecipar-se: registrar ocorrências policiais, protocolar denúncias nos órgãos ambientais, comunicar formalmente as invasões ao IBAMA e manter registros fotográficos georreferenciados. Cada documento produzido antes da fiscalização vale mais do que dez produzidos depois.

Para quem enfrenta situação semelhante, a defesa administrativa deve atacar diretamente a autoria e o nexo causal, demonstrando que a conduta lesiva foi praticada por terceiro e que o proprietário não concorreu para o resultado — nem por ação, nem por omissão relevante. Quando o conjunto probatório é robusto nesse sentido, a responsabilidade subjetiva exigida pela jurisprudência do STJ opera como escudo eficaz contra autuações arbitrárias.

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Perguntas Frequentes

O proprietário rural pode ser autuado pelo IBAMA por dano ambiental causado por invasores?
Em regra, não. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, conforme jurisprudência do STJ. O proprietário só responde se houver comprovação de dolo, culpa ou omissão relevante de sua parte.
Qual a diferença entre responsabilidade objetiva e subjetiva no direito ambiental?
A responsabilidade objetiva (sem culpa) aplica-se à esfera civil, para fins de reparação do dano. Já a responsabilidade administrativa, que envolve aplicação de multas e embargos, é subjetiva, exigindo demonstração de dolo ou culpa do autuado.
Como o produtor rural deve se proteger de autuações quando sua propriedade é invadida?
Deve registrar boletins de ocorrência, protocolar denúncias nos órgãos ambientais antes da fiscalização, ajuizar ações possessórias e manter registros fotográficos georreferenciados. A documentação pré-constituída é essencial para a defesa.
Se o auto de infração é anulado, o embargo ambiental também cai?
Sim. O embargo possui natureza acessória à persecução administrativa. Anulado o auto de infração por ausência de autoria ou vício insanável, o embargo perde seu fundamento e deve ser levantado por arrastamento.
O IBAMA pode autuar o dono do imóvel apenas por ser proprietário da área onde ocorreu o dano?
Não. A autuação baseada exclusivamente na titularidade do imóvel, sem investigação sobre a autoria efetiva do dano, viola o princípio da culpabilidade e a jurisprudência do STJ sobre responsabilidade administrativa subjetiva.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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