TRF1 mantém queda de embargo após anulação do auto de infração por vício de autoria
Um produtor rural adquiriu propriedade na Amazônia Legal e, mesmo tendo promovido sua regularização ambiental — com inscrição no CAR, adesão ao PRA, celebração de Termo de Compromisso Ambiental e obtenção de Licença de Atividade Rural —, permaneceu com restrições econômicas graves por conta de um embargo ambiental cujo auto de infração já havia sido anulado judicialmente por vício de autoria. A 11ª Turma do TRF1, em acórdão publicado no dia 25 de junho de 2026, rejeitou por unanimidade os embargos de declaração opostos pelo IBAMA contra decisão que determinara a retirada da anotação restritiva vinculada ao termo de embargo. O raciocínio desenvolvido pelo relator merece atenção detida — e, a nosso ver, elogio — pela qualidade técnica com que enfrentou quatro teses centrais do direito administrativo sancionador ambiental.
A distinção entre acessoriedade ao documento e acessoriedade à persecução
O IBAMA sustentou, nos embargos declaratórios, que o termo de embargo possui natureza autônoma e poderia subsistir independentemente da sorte do auto de infração, com apoio nos arts. 51 da Lei 9.605/98 e 101 do Decreto 6.514/08. A tese é conhecida e insistentemente repetida pela autarquia em processos desta natureza.
O relator, contudo, não se deixou seduzir pela formulação simplista. Reconheceu, primeiro, a natureza preventiva e cautelar do embargo; mas, logo em seguida, assentou que essa constatação “não autoriza concluir que o embargo possa subsistir de forma indefinida e autônoma quando o ato administrativo matriz que lhe conferiu fundamento foi judicialmente desconstituído”. A construção é cirúrgica. Não nega a natureza acautelatória do embargo — o que seria tecnicamente errado —, porém extrai a consequência lógica correta: se o suporte fático-jurídico que sustentava a medida restritiva foi invalidado, a restrição perde seu fundamento de existência.
Essa formulação se alinha ao que sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), quando tratamos da acessoriedade do embargo à persecução administrativa do ilícito ambiental. O embargo não é acessório ao auto de infração enquanto peça documental isolada; é acessório ao iter persecutório que compreende apuração, contraditório, julgamento e execução. Invalidado esse iter por vício insanável (no caso, vício de autoria reconhecido judicialmente), o embargo cai por arrastamento. O princípio já enunciado por Marçal Justen Filho — segundo o qual a invalidade do ato principal acarreta a invalidade do ato dependente — encontra aplicação direta nesta hipótese.
A correta separação entre obrigação propter rem e sanção administrativa pessoal
Outro mérito do acórdão está na forma como distinguiu a responsabilidade civil ambiental (objetiva e propter rem) da responsabilidade administrativa sancionadora (que exige demonstração de autoria, elemento subjetivo e nexo causal). O relator foi textual: “A transmissão da obrigação de recomposição ambiental ao adquirente não implica a automática transferência de sanção administrativa fundada em imputação pessoal não comprovada.”
Basta observar que o IBAMA tenta, com frequência preocupante, transportar a lógica do art. 2º, §1º, da Lei 12.651/12 (obrigações reais que acompanham o imóvel) para o campo das sanções administrativas. A manobra é engenhosa, mas juridicamente insustentável. A Súmula 623 do STJ e o Tema 1.204 tratam da obrigação de reparar o dano — não da perpetuação de multas, embargos ou apreensões aplicados contra o antigo proprietário. A nosso ver, confundir as duas esferas configura verdadeira desnaturação do regime sancionador, que passa a funcionar como pena perpétua transmissível, algo que o ordenamento jurídico brasileiro repudia.
O produtor que adquire um imóvel rural assume a obrigação de recompor APP e Reserva Legal eventualmente degradadas. Essa obrigação é propter rem e independe de quem causou o dano. Porém, as sanções administrativas — multa e embargo — aplicadas ao infrator originário não se transferem automaticamente ao adquirente de boa-fé, especialmente quando a própria autoria da infração foi judicialmente afastada. O acórdão acerta em cheio nesse ponto.
O nexo causal entre o registro restritivo e o bloqueio de crédito rural
O IBAMA tentou romper o nexo de causalidade entre a manutenção do embargo nos sistemas oficiais e as restrições econômicas sofridas pelo produtor, argumentando que as decisões de crédito seriam tomadas por agentes privados. O relator não se convenceu — e com razão.
Convém perguntar: de onde as instituições financeiras extraem a informação de que determinada propriedade possui área embargada? Dos sistemas oficiais do próprio IBAMA. A Resolução CMN 5.193/2024 condicionou o crédito rural à regularidade ambiental do imóvel, e os bancos consultam as bases do IBAMA antes de liberar qualquer operação. Quando a autarquia mantém um registro restritivo que já perdeu seu fundamento jurídico (porque o auto de infração foi anulado), ela é a causa eficiente do bloqueio creditício. A manutenção do registro restritivo, nas palavras do próprio acórdão, “configura o fato administrativo que desencadeia as consequências econômicas”. A irradiação de efeitos extradominiais do embargo é tema que temos tratado com insistência, precisamente porque o produtor enfrenta, na prática, uma sanção política disfarçada de medida cautelar.
O caso concreto ilustra com perfeição o paradoxo que acomete o produtor rural brasileiro: mesmo tendo promovido toda a regularização ambiental do imóvel (CAR, PRA, Termo de Compromisso, Licença de Atividade Rural), ele permanece refém de um registro restritivo mantido por inércia ou resistência da autarquia federal.
A desnecessidade de esgotamento administrativo para acesso ao Judiciário
O IBAMA ainda suscitou a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. O argumento é quase surreal quando se considera que a demanda judicial visava justamente garantir o cumprimento de uma decisão judicial anterior, proferida na ação anulatória que desconstituiu o auto de infração. Exigir que o produtor voltasse a bater à porta da Administração para pedir aquilo que o Judiciário já havia determinado significaria, como bem registrou o acórdão, “esvaziar a utilidade da tutela jurisdicional anteriormente prestada”.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal garante o acesso à jurisdição sem condicionantes de exaurimento administrativo prévio — salvo exceções expressa e taxativamente previstas em lei (como a justiça desportiva). A defesa do produtor rural autuado não pode ser obstaculizada por formalismos que apenas beneficiam a autarquia inadimplente com suas próprias obrigações jurisdicionais.
O que o produtor rural deve extrair desta decisão
A decisão da 11ª Turma do TRF1 no processo 1006560-67.2024.4.01.3901 consolida entendimento de alta relevância prática: anulado o auto de infração por vício de autoria, o embargo ambiental que dele derivou perde seu fundamento e deve ser levantado; a manutenção do registro restritivo nos sistemas do IBAMA gera responsabilidade da autarquia pelos danos econômicos decorrentes; e a regularização ambiental efetivamente promovida pelo adquirente (CAR, PRA, licenças) reforça a ausência de fundamento para a persistência da restrição.
Para o produtor que se encontra em situação análoga, o caminho é claro: atacar a viabilidade da própria persecução administrativa — seja por vício de autoria, prescrição, nulidade formal ou ausência de tipicidade. Derrubar apenas a multa e deixar o embargo em pé é vitória parcial; derrubar a persecução derruba ambos. O acórdão ora analisado é prova concreta de que o Judiciário, quando provocado com a fundamentação correta, reconhece a insubsistência do embargo vinculado a um processo sancionador viciado na origem.
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Perguntas Frequentes
O embargo ambiental cai se o auto de infração for anulado?
O embargo ambiental é autônomo em relação ao auto de infração?
O novo proprietário herda o embargo ambiental do antigo dono?
O IBAMA é responsável pelo bloqueio de crédito rural causado por embargo indevido?
Preciso fazer requerimento administrativo antes de entrar na Justiça contra embargo do IBAMA?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.