Chega ao escritório uma denúncia de cinquenta páginas. Nas primeiras quarenta e cinco, a narrativa é sobre a empresa, sobre o desmatamento constatado pelo órgão ambiental, sobre a área suprimida em hectares e sobre a cadeia de comercialização. Nas cinco últimas, aparecem os nomes dos denunciados, com a fórmula conhecida de que, “na condição de sócios e administradores”, teriam concorrido para o delito. Nenhuma linha diz o que cada um fez, quando fez, que decisão tomou, que ordem deu, que documento assinou. O sócio minoritário que mora em outro estado e não pisa na fazenda há sete anos está lá, no mesmo parágrafo, ao lado do gerente operacional. E é exatamente disso que trata este texto.
O que caracteriza a denúncia genérica de crime ambiental contra sócio
A denúncia genérica é aquela que descreve o fato — às vezes muito bem — e não descreve a conduta. O Ministério Público narra o crime como evento da empresa e transfere a imputação aos administradores por inferência, presumindo que quem detém participação societária necessariamente deliberou, autorizou ou consentiu com o ilícito. Essa operação lógica é cômoda para a acusação e devastadora para o denunciado, porque inverte o ônus: em vez de o Estado demonstrar o vínculo entre a pessoa e o fato, passa a ser o acusado quem precisa provar que não sabia, não decidiu e não se beneficiou. Prova negativa, no processo penal, é um convite à condenação por presunção.
O art. 41 do Código de Processo Penal exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, e a jurisprudência criminal há muito lê esse dispositivo em conjunto com a garantia da pessoalidade da pena, prevista no art. 5º, XLV, da Constituição. Quando se trata de crime societário, a exigência não desaparece, apenas se adapta. Admite-se que a denúncia não descreva minúcias inacessíveis ao acusador na fase pré-processual; não se admite que ela dispense qualquer vínculo concreto entre o acusado e o fato. A diferença entre imputação sintética e imputação vazia está justamente aí, e é nesse ponto que a defesa técnica precisa concentrar o ataque.
No direito ambiental, o problema ganha contorno próprio porque a responsabilidade administrativa e a responsabilidade civil convivem com lógicas de imputação bem mais elásticas. O produtor acostumado a discutir defesa em processo de multa ambiental percebe rápido que o auto de infração se contenta com bem menos do que a denúncia criminal. Nos termos do art. 70 da Lei 9.605/1998, infração administrativa é toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente; o rol de sanções do art. 72 alcança desde a advertência até a suspensão de atividades. Nada disso autoriza importar, para a esfera penal, os padrões de imputação da esfera administrativa.
Responsabilidade penal da pessoa jurídica não dispensa a individualização da conduta do dirigente
Aqui mora o equívoco mais frequente. A Lei 9.605/1998 admitiu a responsabilização penal da pessoa jurídica, e o art. 3º condiciona essa responsabilização à origem do fato em deliberação de quem representa a entidade, sem afastar a responsabilidade das pessoas físicas envolvidas. Boa parte das denúncias trata esse dispositivo como se fosse uma ponte de mão dupla automática — a empresa responde porque o sócio decidiu, e o sócio responde porque a empresa foi beneficiada. É raciocínio circular. A norma permite a dupla imputação; ela não dispensa, para nenhuma das duas, a demonstração do que cada uma fez. Nos termos do art. 2º da mesma lei, quem concorre para o crime responde na medida da sua culpabilidade, e culpabilidade não se afere por contrato social.
A tentação de importar padrões administrativos para a acusação criminal decorre, em boa medida, da própria origem do procedimento. A notícia-crime ambiental quase sempre nasce da fiscalização. Como observa Alexandre Burmann em Fiscalização Ambiental (Editora Thoth, 2025), ao tratar dos limites da atuação do agente ambiental, “A questão posta nos autos é a possibilidade de o IBAMA, diante de uma denúncia anônima, adentrar à residência de um particular para verificar se estaria ocorrendo a prática de um crime.” O registro é útil porque demonstra que a matéria-prima da acusação vem de um procedimento administrativo, com sua lógica de constatação objetiva do dano e de identificação do responsável pela área. Transportar esse material para o processo penal sem filtro é produzir denúncia contra proprietário, e não contra autor.
A interdependência entre as esferas também explica por que tantos acusados chegam ao processo criminal depois de já terem resolvido a questão ambiental. Como observa André Ferreira em Direito Penal Ambiental (Emais Editora, 2022), examinando precedentes que trancaram ações penais por falta de interesse de agir, “Consta dos autos que o Ministério Público celebrou com o paciente um termo de compromisso ambiental a partir dos autos do inquérito policial instaurado para apurar o crime. Posteriormente, sem notícia de descumprimento, foi oferecida a denúncia.” A situação é mais comum do que se imagina no agronegócio, e agrava a inépcia: além de não descrever a conduta do sócio, a peça ignora que o passivo ambiental estava sendo tratado por instrumento consensual.
O que o STJ decidiu no recurso originado do HC 0721104-06.2021.8.07.0000
O precedente que melhor ilustra a força da tese não veio de um caso ambiental, mas o raciocínio é idêntico e transplantável. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido no HC n. 0721104-06.2021.8.07.0000. A ação penal de origem derivava de operação sobre suposta fixação artificial de preços e formação de cartel no setor de combustíveis, e o recorrente — administrador e proprietário de um posto de bandeira branca — fora denunciado, junto com outras vinte e sete pessoas, por organização criminosa e crimes contra a ordem econômica.
O relatório do julgado reproduz com precisão o núcleo da irresignação defensiva. A parte sustentou “inépcia formal da denúncia”, afirmando que sua participação nos ilícitos estava descrita sem fatos determinados e que seu nome aparecia “junto com um emaranhado de outros sujeitos” na narrativa das reuniões de cartelização. A síntese da tese é cirúrgica e vale a transcrição, porque qualquer advogado que já leu denúncia societária a reconhece de imediato: “o que ocorreu foi a denúncia conveniente .. apenas por ser proprietário de um posto de gasolina no DF”. Troque “posto de gasolina” por “fazenda” ou por “empresa madeireira” e se tem, palavra por palavra, o que ocorre em incontáveis denúncias por crime ambiental.
O desfecho interessa tanto quanto a tese. Os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, deram provimento ao recurso ordinário, ficando prejudicados os pedidos de anulação da decisão de recebimento da denúncia e de aplicação do princípio da isonomia, nos termos do voto do relator, acompanhado pelos Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior. O inteiro teor traz a fundamentação do voto: a denúncia foi tida por inepta porque atribuiu os crimes ao recorrente apenas por ser sócio e administrador do posto, sem descrever o nexo entre sua conduta e os fatos, o que configura responsabilização objetiva. Reconheceu-se também a falta de justa causa, pois a acusação se apoiava só em colaboração premiada sem corroboração. O resultado concreto foi o trancamento da ação penal em relação ao recorrente, por inépcia da denúncia (responsabilização objetiva) e ausência de justa causa, sem divergência entre os julgadores.
Norma penal em branco e a inépcia da denúncia nos crimes ambientais
Há um segundo vetor de inépcia que costuma passar despercebido e que, nos crimes ambientais, é decisivo. Vários tipos da Lei 9.605/1998 são normas penais em branco, dependentes de complementação por ato regulamentador. Denunciar alguém por poluição sem indicar qual norma técnica ou regulatória foi violada equivale a acusar sem dizer do quê. Conforme registrado em Legislação Ambiental Comentada (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2025), ao reproduzir ementa de recurso ordinário em mandado de segurança julgado pela Sexta Turma do STJ, “Esta Corte Superior entende que o oferecimento da peça acusatória sem o ato regulamentador da norma penal em branco constitui inépcia da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado.”
O mesmo julgado acrescenta que a peça acusatória, ao mencionar suposta poluição atmosférica, “não descreve, por completo, a conduta delitiva”, pois sequer aponta as substâncias emitidas e sua relação com danos à saúde humana. Combine-se esse vício com a ausência de individualização e o resultado é uma acusação que não permite defesa em duas frentes simultâneas — o acusado não sabe o que fez nem sabe qual norma teria descumprido. Quando a imputação atinge o sócio apenas pela posição societária, a soma dos dois defeitos torna a peça insustentável.
Como pedir o trancamento da ação penal por ausência de justa causa
A estratégia defensiva precisa ser escalonada e, sobretudo, precisa ser documentada. O primeiro movimento é a resposta à acusação, em que se demonstra, com documentos societários, atas, procurações e organogramas, qual era a função efetiva do denunciado à época dos fatos e por que a denúncia não lhe atribui conduta alguma. O segundo movimento, quando a resposta não é acolhida, é o habeas corpus voltado ao trancamento, sustentando inépcia e ausência de justa causa. O trancamento é medida excepcional, e é honesto dizer isso ao cliente; mas excepcional não significa inviável, e o julgado da Sexta Turma acima referido mostra que a via funciona quando a imputação é genuinamente vazia.
Três verificações devem anteceder a peça. Convém confirmar se o denunciado exercia poder de gestão sobre a área ou sobre a atividade, se existe decisão sua documentada relacionada ao fato e se há prova autônoma além de declarações de colaboradores. Convém examinar a correlação entre a esfera administrativa e a penal, porque o processo de apuração da infração — inclusive discussões sobre competência do órgão que fiscalizou ou sobre os limites do embargo ambiental — costuma produzir elementos que desmontam a narrativa criminal. E convém verificar se o tipo imputado é norma penal em branco e se a denúncia indicou o ato complementar.
Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a fiscalização ambiental brasileira opera com forte presunção de coincidência entre titularidade do imóvel e autoria da infração, presunção que já é problemática no campo administrativo e que se torna intolerável quando migra para o processo penal. Entendemos que o sócio denunciado deve ser tratado como qualquer outro acusado, com direito a saber exatamente o que se afirma que ele fez.
O que o produtor rural e o sócio devem fazer ao ser denunciados
Não espere a instrução para discutir a imputação. Denúncia genérica combatida somente em alegações finais custa ao acusado anos de processo, restrição de crédito, desgaste reputacional e, em muitos casos, medidas cautelares. Ao receber a citação, reúna imediatamente o contrato social e suas alterações, as atas de deliberação do período, os instrumentos de mandato, os registros de quem respondia tecnicamente pela atividade e toda a documentação do processo administrativo ambiental correlato. Leve esse material a um advogado com atuação específica em direito ambiental, porque a defesa aqui exige domínio simultâneo do processo penal e da legislação ambiental — inclusive da parte regulamentar, que é onde se resolve a questão da norma penal em branco.
Ao redigir a resposta, não se limite a negar. Aponte, parágrafo por parágrafo, onde a denúncia deixou de descrever a conduta; identifique o ponto exato em que o acusador substituiu fato por condição societária; exponha a ausência de ato regulamentador quando o tipo for norma em branco. A inépcia se demonstra pela leitura da própria peça acusatória, e é isso que a torna uma tese forte: ela não depende de prova a produzir, depende de argumento a construir.
Ser sócio não é conduta típica. Ser proprietário de terra sobre a qual houve supressão de vegetação não transforma ninguém, automaticamente, em autor de crime ambiental. A acusação que ignora essa distinção não está sendo rigorosa com o meio ambiente — está sendo preguiçosa com a Constituição, e o Judiciário tem instrumentos para dizer isso.
Perguntas Frequentes
O que é denúncia genérica de crime ambiental contra sócio?
A responsabilidade penal da pessoa jurídica dispensa a individualização da conduta do sócio?
Quais os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal para a denúncia ser válida?
O que decidiu o STJ sobre denúncia genérica contra proprietário de empresa?
Como o produtor rural pode se defender de uma denúncia genérica por crime ambiental?
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