STJ nega trancamento de ação penal por transporte ilegal de produto perigoso
RIBEIRO DANTAS
A empresa LCM Construção e Comércio S.A. foi denunciada pelo transporte de emulsão asfáltica, substância classificada como produto perigoso, em desacordo com as normativas regulamentares vigentes, conduta imputada com base no art. 56, caput, e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.605/1998. A abordagem policial que originou o inquérito identificou o veículo da empresa e as irregularidades no transporte do produto. Após o juízo de primeiro grau rejeitar as preliminares defensivas e determinar o prosseguimento da ação penal, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou a segurança.
O STJ foi instado a examinar, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, se a denúncia seria inepta por se fundar em norma penal em branco sem indicar expressamente os dispositivos regulamentares violados e por não descrever adequadamente a conduta do representante legal e o benefício auferido pela pessoa jurídica. Debateu-se também se a ausência de exame de corpo de delito configuraria falta de justa causa para a persecução penal, tornando a acusação fundada exclusivamente em presunções extraídas de relatório policial.
O STJ negou provimento ao recurso ordinário, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho que denegou a segurança e determinou o prosseguimento da ação penal. A Corte reafirmou que o trancamento de ação penal por mandado de segurança é medida excepcional, somente cabível diante de ilegalidade manifesta e inequívoca, não verificada no caso concreto. Reconheceu-se que a denúncia atendia aos requisitos do art. 41 do CPP e que a ausência de exame de corpo de delito, por si só, não afasta a justa causa para a persecução penal.