Jurisprudência ambiental: decisões de tribunais [2026]
Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

321 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 30/05/2026 às 04:08

23/04/2026 STJ Rms
Processo 5034900-41.2024.8.21.0027

STJ nega trancamento de ação penal por transporte ilegal de produto perigoso

RIBEIRO DANTAS

Fato

A empresa LCM Construção e Comércio S.A. foi denunciada pelo transporte de emulsão asfáltica, substância classificada como produto perigoso, em desacordo com as normativas regulamentares vigentes, conduta imputada com base no art. 56, caput, e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.605/1998. A abordagem policial que originou o inquérito identificou o veículo da empresa e as irregularidades no transporte do produto. Após o juízo de primeiro grau rejeitar as preliminares defensivas e determinar o prosseguimento da ação penal, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou a segurança.

Questão jurídica

O STJ foi instado a examinar, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, se a denúncia seria inepta por se fundar em norma penal em branco sem indicar expressamente os dispositivos regulamentares violados e por não descrever adequadamente a conduta do representante legal e o benefício auferido pela pessoa jurídica. Debateu-se também se a ausência de exame de corpo de delito configuraria falta de justa causa para a persecução penal, tornando a acusação fundada exclusivamente em presunções extraídas de relatório policial.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso ordinário, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho que denegou a segurança e determinou o prosseguimento da ação penal. A Corte reafirmou que o trancamento de ação penal por mandado de segurança é medida excepcional, somente cabível diante de ilegalidade manifesta e inequívoca, não verificada no caso concreto. Reconheceu-se que a denúncia atendia aos requisitos do art. 41 do CPP e que a ausência de exame de corpo de delito, por si só, não afasta a justa causa para a persecução penal.

Ler inteiro teor e análise →
22/04/2026 STJ Rhc
Processo RHC 221679

STJ: Laudo pericial dispensável em crime ambiental com outras provas

OG FERNANDES

Fato

Idelfonso Cezar de Oliveira foi condenado pela prática do crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998, que tipifica o impedimento ou dificultação da regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. A condenação foi sustentada por relatórios de fiscalização, registros fotográficos, autos de infração e prova testemunhal, sem a realização de laudo pericial oficial. A defesa impugnou a condenação alegando nulidade probatória e ausência de exame técnico indispensável.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia residia em saber se a materialidade do crime ambiental previsto no art. 48 da Lei de Crimes Ambientais poderia ser comprovada sem laudo pericial oficial, mediante outros elementos de prova, em especial relatórios de fiscalização, imagens de satélite, registros fotográficos e prova testemunhal. Discutia-se ainda se a ausência de perícia técnica configuraria nulidade absoluta do processo por violação ao art. 158 do Código de Processo Penal.

Resultado

A Sexta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação. O colegiado firmou que a ausência de laudo pericial oficial não contamina a prova da materialidade delitiva quando existem outros elementos probatórios idôneos e coesos, sendo o exame de corpo de delito direto substituível pelo indireto. Reconheceu-se ainda a impossibilidade de reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

Ler inteiro teor e análise →
23/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0003287-97.2016.8.16.0095

STJ analisa necessidade de laudo pericial em crime ambiental na Mata Atlântica

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Edina Maria Winiarski Vier foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Paraná pela prática do delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, consistente na destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica. A condenação foi proferida em sede de apelação ministerial, após absolvição em primeiro grau, com base em boletim de ocorrência, documento de origem florestal, renovação de licença ambiental, croqui do dano ambiental e registros fotográficos, dispensando-se laudo pericial.

Questão jurídica

A questão central debatida no recurso especial é se a materialidade de crime ambiental que deixa vestígios pode ser comprovada sem laudo pericial, mediante outros elementos de prova, em observância aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. Discute-se também a possível adoção de responsabilidade penal objetiva pelo acórdão recorrido, bem como a atipicidade da conduta por ausência de demonstração da elementar 'floresta considerada de preservação permanente'.

Resultado

O recurso especial foi interposto perante o STJ, ainda pendente de julgamento definitivo pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma. O acórdão do TJPR manteve a condenação entendendo pela prescindibilidade do laudo pericial diante do conjunto probatório disponível, posição que a recorrente contesta por divergência com precedentes da própria Corte Superior.

Ler inteiro teor e análise →
23/04/2026 STJ Aresp
Processo AREsp 3195369

STJ: Pesca Proibida com Petrechos Ilegais Afasta Princípio da Insignificância

RIBEIRO DANTAS

Fato

Dois réus, Alirio Lourenço da Silva e Célio de Souza Sérgio, foram condenados por crime ambiental consistente na pesca realizada em período proibido e com utilização de petrechos igualmente vedados pela legislação. A defesa sustentou que a conduta seria materialmente atípica diante da ínfima quantidade de espécies apreendidas e do destino do pescado para consumo próprio. O caso chegou ao STJ por meio de agravo em recurso especial, e posteriormente por agravo regimental contra decisão monocrática que havia negado provimento ao recurso.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou três questões centrais: se é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial; se a pesca em período e com petrechos proibidos admite aplicação do princípio da insignificância; e se o STJ pode rever, em sede de recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias sobre o requisito subjetivo para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face de réu reincidente. Cada questão envolvia a interpretação de dispositivos legais e regimentais distintos, com reflexos diretos na tutela penal ambiental e nos direitos processuais das partes.

Resultado

A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão monocrática que havia negado provimento ao recurso especial. O colegiado firmou que a pesca em período e com petrechos proibidos não admite a incidência do princípio da insignificância, pois a tutela penal ambiental visa proteger o meio ambiente e o equilíbrio ecológico, sendo a infração às proibições legais suficientemente ofensiva e reprovável por si mesma. Também foram afastados os pedidos de sustentação oral e de revisão da substituição da pena.

Ler inteiro teor e análise →
12/05/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5001886-11.2023.8.24.0062

STJ analisa dispensa de laudo pericial em crime ambiental na Mata Atlântica

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Vilmar Luiz Bittencourt foi condenado por destruir vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração pertencente ao Bioma Mata Atlântica, incluindo o corte de Palmito Jussara, espécie ameaçada de extinção, na comarca de São João Batista, Santa Catarina. O réu contratou terceiro e forneceu motosserra sem registro para executar o desmatamento, com o intuito declarado de implementar um pequeno sítio no local. A condenação foi mantida pelo TJSC e o caso chegou ao STJ por meio de agravo em recurso especial.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a comprovação da materialidade de crime ambiental previsto nos arts. 38-A e 53 da Lei 9.605/1998 exige obrigatoriamente laudo pericial elaborado por perito oficial ou profissional habilitado, nos termos dos arts. 158 e 41 do CPP, quando a infração deixa vestígios. Discutiu-se também a possibilidade de desclassificação do delito para a modalidade culposa e o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Resultado

O STJ conheceu do agravo e passou ao exame do recurso especial, analisando a tese de que documentos administrativos, registros fotográficos e depoimentos de policiais militares ambientais seriam insuficientes para suprir a ausência de perícia técnica. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, indicando divergência quanto à prescindibilidade do laudo pericial para crimes que deixam vestígios. O processo encontra-se em deliberação no âmbito da Corte Superior.

Ler inteiro teor e análise →
24/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 00015553320218130049

STJ: Perícia é obrigatória para provar crime de dano a unidade de conservação

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Doulevard Martinho do Rego foi condenado por causar dano à área circundante do Parque Estadual da Serra do Papagaio, em Baependi-MG, com base no art. 40 da Lei 9.605/98. A materialidade do delito foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com fundamento em boletim de ocorrência, auto de infração ambiental e prova oral. O acusado recorreu ao STJ sustentando que a ausência de laudo pericial técnico tornava inválida a condenação.

Questão jurídica

A controvérsia central residia em definir se o laudo pericial é indispensável para a comprovação da materialidade do crime de dano a unidade de conservação previsto no art. 40 da Lei 9.605/98, tendo em vista que o delito deixa vestígios materiais. Discutia-se, ainda, se outros elementos probatórios — como relatórios policiais e autos de infração — poderiam suprir a exigência do exame de corpo de delito prevista no art. 158 do CPP.

Resultado

O STJ acolheu a tese defensiva e reconheceu a indispensabilidade da perícia técnica para a comprovação da materialidade do crime ambiental tipificado no art. 40 da Lei 9.605/98. A Corte entendeu que a fé pública dos agentes policiais não lhes confere qualificação técnica para atestar os elementos normativos do tipo, e que a ausência de laudo pericial somente poderia ser suprida caso os vestígios houvessem desaparecido, hipótese não verificada nos autos.

Ler inteiro teor e análise →
23/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 50044568020238210020

STJ: Laudo Pericial é Indispensável para Crime Ambiental no Bioma Mata Atlântica

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Adriano Palharini de Almeida foi condenado em primeira instância pelo crime previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, que tipifica a destruição ou danificação de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença e absolveu o réu por ausência de laudo pericial apto a comprovar a materialidade do delito.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ foi se a materialidade do crime ambiental previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, que deixa vestígios, pode ser comprovada por outros meios de prova — como auto de constatação ambiental, levantamento fotográfico e prova oral — em substituição ao laudo pericial. Discutiu-se, ainda, se a ausência de perícia oficial configura violação ao art. 158 do Código de Processo Penal.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público, mantendo o acórdão absolutório do Tribunal de Justiça gaúcho. A Corte reafirmou sua jurisprudência pacífica no sentido de que o exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação da materialidade dos crimes previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei n. 9.605/1998, não podendo ser suprido por outros meios quando a perícia era possível.

Ler inteiro teor e análise →
15/04/2026 TJRO Apelação Criminal
Processo 70020361220258220007

TJRO mantém condenação por transporte de madeira sem licença ambiental em Cacoal

2ª Turma Recursal - Gabinete 01

Fato

O réu foi flagrado no município de Cacoal/RO utilizando caminhão de terceiro para transportar aproximadamente 11,1 m³ de madeira serrada da espécie Jequitibá-rosa, sem possuir Documento de Origem Florestal (DOF) ou qualquer licença ambiental válida. A abordagem ocorreu durante patrulhamento na BR-364 com a RO-471, quando o caminhão estava sendo carregado com a madeira. O acusado confessou realizar o frete sem documentação ambiental e sem informações concretas sobre o contratante da carga.

Questão jurídica

A 2ª Turma Recursal do TJRO enfrentou três questões centrais: se a ausência de laudo pericial botânico configuraria nulidade absoluta por violação ao art. 158 do CPP; se a conduta de estar com o caminhão em processo de carga, ainda imobilizado, configuraria o núcleo típico 'transportar' do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998; e se havia erro na dosimetria da pena quanto à aplicação da agravante de reincidência.

Resultado

A 2ª Turma Recursal do TJRO rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória. A pena de 6 meses e 25 dias de detenção, mais 20 dias-multa, em regime aberto, foi confirmada. O Tribunal entendeu que os documentos administrativos, depoimentos dos agentes ambientais e a confissão do réu eram suficientes para comprovar a materialidade, dispensando laudo pericial específico.

Ler inteiro teor e análise →
15/04/2026 TRF-4 Apelação Criminal
Processo 50070538320244047201

TRF4 mantém condenação por desmatamento de 2,47 ha de Mata Atlântica sem autorização

SECRETARIA DA 7a. TURMA

Fato

Dois réus foram condenados por promover o corte raso de 2,47 hectares de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio a avançado de regeneração, sem qualquer autorização dos órgãos competentes. A área desmatada localiza-se em Santa Catarina, com sobreposição parcial com a Terra Indígena Pindoty e contiguidade com terrenos de marinha. A fiscalização foi conduzida pela Brigada Ambiental e pelo IBAMA, com suporte de laudos técnicos e imagens de satélite.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou nove questões centrais, entre as quais se destacam a competência da Justiça Federal para julgar o caso, a suficiência probatória da materialidade e autoria do crime ambiental, a aplicabilidade do princípio da insignificância ao desmatamento de Mata Atlântica e a configuração do dolo dos agentes. Também foi analisada a alegação defensiva de que a supressão teria atingido apenas espécies exóticas ou decorrido de eventos climáticos naturais, bem como a tese de que a área seria de uso agrícola consolidado nos termos do Código Florestal.

Resultado

A 7ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento às apelações dos réus, mantendo integralmente a condenação de primeiro grau. As penas de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, substituídas por prestação de serviços à comunidade, foram consideradas adequadamente fixadas.

Ler inteiro teor e análise →
22/08/2025 TRF-1 Apelação Criminal (acr)
Processo 0000163-54.2019.4.01.3102

TRF1 absolve réus de pesca ilegal por insuficiência de provas e afasta prescrição virtual

TERCEIRA TURMA

Fato

Pescadores brasileiros foram denunciados pelo Ministério Público Federal por suposta prática de pesca ilegal em águas francesas na região transfronteiriça da Guiana Francesa, em setembro de 2014, com base em fotografias obtidas por autoridades francesas. O juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, aplicando a chamada prescrição virtual ou em perspectiva, por entender que eventual condenação seria alcançada pela prescrição retroativa. O MPF interpôs apelação contra essa decisão.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pela Terceira Turma do TRF1 foi dupla: primeiro, se é admissível a extinção da punibilidade com base na prescrição virtual (em perspectiva), fundamentada em pena hipotética que seria aplicada em eventual condenação; segundo, se as provas produzidas nos autos eram suficientes para sustentar um decreto condenatório pelo crime de pesca ilegal previsto no art. 34 da Lei 9.605/1998.

Resultado

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do MPF para afastar a extinção da punibilidade baseada na prescrição virtual, em conformidade com a Súmula 438 do STJ e o entendimento do STF em repercussão geral. Contudo, aplicando a teoria da causa madura, concedeu habeas corpus de ofício para absolver os réus por insuficiência de provas quanto à materialidade e ao dolo do crime ambiental imputado.

Ler inteiro teor e análise →
22/08/2025 TRF-1 Apelação Criminal (acr)
Processo 0000163-54.2019.4.01.3102

TRF1 absolve réus de pesca ilegal por insuficiência de provas e afasta prescrição virtual

TERCEIRA TURMA

Fato

Os réus foram denunciados por suposta prática de pesca ilegal em águas francesas na região transfronteiriça da Guiana Francesa, em setembro de 2014, após embarcação ter sido fotografada por autoridades francesas na região. O juízo de primeira instância extinguiu o processo e a punibilidade dos acusados com base na chamada prescrição virtual ou em perspectiva, entendendo que eventual condenação resultaria inevitavelmente em prescrição retroativa.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo TRF1 foi dupla: primeiro, se é admissível a extinção da punibilidade com fundamento na prescrição virtual (em perspectiva), baseada em pena hipotética que seria aplicada em eventual condenação; segundo, se as provas reunidas nos autos eram suficientes para sustentar um decreto condenatório pela prática do crime de pesca ilegal previsto no art. 34 da Lei 9.605/1998.

Resultado

A Terceira Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do MPF para afastar a extinção da punibilidade baseada na prescrição virtual, conforme Súmula 438/STJ e RE 602527 do STF. Contudo, concedeu habeas corpus de ofício para absolver os réus por insuficiência de provas quanto à materialidade e ao dolo do delito de pesca ilegal.

Ler inteiro teor e análise →
31/10/2022 TRF-1 Apelação Criminal (acr)
Processo 0000923-39.2015.4.01.3200

TRF1: Absolvição em crime ambiental por falta de materialidade e prescrição

TERCEIRA TURMA

Fato

Réu foi denunciado por extrair recursos minerais sem autorização no entorno da Floresta Nacional de Humaitá, tendo sido apreendida apenas uma balsa de garimpo sem qualquer minério encontrado. A fiscalização do IBAMA lavrou auto de infração em julho de 2013.

Questão jurídica

O tribunal analisou se a mera posse de balsa de garimpo, sem apreensão de minério, configura crime de extração irregular de recursos minerais e usurpação de bem da União. Também examinou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.

Resultado

O TRF1 pronunciou a prescrição do crime ambiental previsto no art. 55 da Lei 9.605/98 e absolveu o réu do crime de usurpação por atipicidade da conduta e insuficiência probatória. A decisão condenatória de primeira instância foi reformada integralmente.

Ler inteiro teor e análise →
Fale conosco