Jurisprudência ambiental: decisões de tribunais [2026]
Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

321 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 30/05/2026 às 04:08

23/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5941398-30.2024.8.09.0103

STJ nega reintegração de posse de APP de usina hidrelétrica a empresa de energia

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A ENGIE Brasil Energia S.A. ajuizou ação de reintegração de posse contra Uires Jose Gomes, alegando que o réu realizou ocupação irregular em Área de Preservação Permanente (APP) e no reservatório artificial da Usina Hidrelétrica Cana Brava, em Goiás, para exploração de atividade de piscicultura sem as devidas licenças ambientais. A empresa afirmou ter constatado, em vistoria realizada em junho de 2023, a existência de muro de arrimo, poste, fiação elétrica, bomba para captação de água e um flutuante instalados irregularmente na área desapropriada. A área, totalizando 517,7021 hectares, havia sido adquirida via escritura pública de desapropriação amigável para compor a faixa de terras necessárias à formação do reservatório e da APP da UHCB.

Questão jurídica

O núcleo da controvérsia consiste em saber se estavam presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência na forma de liminar possessória de reintegração, especialmente a comprovação do esbulho praticado pelo réu e a indicação precisa de sua data, exigidos cumulativamente pelos arts. 300 e 561 do CPC. Discutia-se, ainda, se o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relacionados à ausência de autorização da empresa e dos órgãos ambientais (IBAMA e SEMAD) para o exercício da atividade de piscicultura na área, bem como as exigências do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório (PACUERA).

Resultado

O STJ, por meio da Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, mantendo o acórdão do TJGO que indeferiu a liminar de reintegração de posse. O Tribunal Superior entendeu que o acórdão de segundo grau não incorreu em omissão, mas sim que a empresa manifestava mero inconformismo com o resultado desfavorável, e que a ausência de comprovação do esbulho e de sua data precisa obstava o deferimento da medida urgente.

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23/04/2026 STJ Aresp
Processo AREsp 3198196

STJ: Responsabilidade solidária do município por omissão na fiscalização ambiental

HERMAN BENJAMIN

Fato

O Município de São Sebastião foi condenado solidariamente pela degradação de Área de Preservação Permanente causada por particulares que realizaram ampliações e construção de garagem náutica sem autorização entre 2013 e 2014. A única licença municipal existente datava de 1984 e autorizava edificação de apenas 105,45 m², sendo as obras posteriores inteiramente ilegais. O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública buscando a recuperação ambiental da área, pagamento de danos morais coletivos e indenização por danos ambientais intercorrentes.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se o Município pode ser responsabilizado objetiva e solidariamente por danos ambientais causados por particulares em Área de Preservação Permanente, mesmo diante de alegada atuação administrativa efetiva e da ausência de nexo causal direto com o evento danoso. Discute-se ainda a correta interpretação dos artigos 3º, II e III, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, bem como a delimitação de competências fiscalizatórias à luz da Lei Complementar n. 140/2011.

Resultado

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a responsabilidade solidária e subsidiária do Município de São Sebastião pela degradação ambiental, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido em relação ao ente municipal. O acórdão afastou, contudo, a indenização por danos morais coletivos e por danos ambientais intercorrentes, por entender ser tecnicamente possível a restauração da cobertura florestal nativa na área degradada. O Município interpôs Agravo em Recurso Especial perante o STJ, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, buscando afastar sua responsabilização.

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02/12/2025 STJ Resp
Processo REsp 1906468

STJ mantém demolição de construções irregulares em APP no Morro das Andorinhas

MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o Município de Niterói e proprietários de lotes do Condomínio Village Itacoatiara, localizado no Morro das Andorinhas, em Itacoatiara, Niterói-RJ, área inserida no entorno do Parque Estadual da Serra da Tiririca. A demanda objetivava a demolição de obras irregulares, a recuperação das áreas degradadas e o pagamento de indenização pelos danos ambientais causados em Área de Preservação Permanente.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de manutenção de construções erguidas sem licença ambiental em Área de Preservação Permanente, bem como na definição da responsabilidade solidária do Município pela degradação ambiental decorrente da omissão no exercício do poder de polícia. Discutiu-se também se o princípio da proporcionalidade poderia afastar a obrigação de demolição das edificações irregulares consolidadas ao longo do tempo.

Resultado

O STJ manteve o acórdão do TRF da 2ª Região que determinou a demolição das construções irregulares nos lotes situados em APP, com responsabilidade solidária do Município de Niterói, além da recuperação das áreas degradadas sob fiscalização do IBAMA e do INEA. O tribunal superior entendeu que a ilegalidade não gera direito adquirido e que a demolição não configura medida desproporcional diante da gravidade dos danos ambientais causados em área legalmente protegida.

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09/04/2026 STJ Resp
Processo REsp 2261309

STJ REsp 2261309: APP de 500m em margem do Rio Paraná e demolição de edificações

FRANCISCO FALCÃO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental contra possuidora de imóvel no Bairro Beira Rio, em Rosana/SP, às margens do Rio Paraná, constatando edificações irregulares e clandestinas erguidas dentro de área de preservação permanente, a menos de 500 metros da margem do rio, sem qualquer licença ou aprovação dos órgãos ambientais competentes. A fiscalização da Polícia Militar Ambiental, realizada em julho de 2009, lavrou boletim de ocorrência e auto de infração ambiental, verificando que a ré residia em área de risco de inundação e de preservação permanente, a aproximadamente 5 metros da margem do rio. O ICMBio confirmou, em relatório técnico de vistoria, a situação irregular do imóvel, que impedia e dificultava a regeneração natural da flora e fauna local.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo tribunal foi definir qual legislação ambiental incide sobre danos ocorridos antes do advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), especialmente para fins de fixação da extensão da faixa de área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Discutiu-se também se o Plano Diretor Municipal (Lei Complementar Municipal 45/2015 de Rosana/SP) teria o condão de promover a regularização fundiária e ambiental do imóvel, afastando as normas ambientais federais e a necessidade de autorização dos órgãos competentes. Por fim, debateu-se a aplicabilidade do Tema 1.010 do STJ, que trata da extensão não edificável em APPs em áreas urbanas consolidadas sob a vigência do novo Código Florestal.

Resultado

O TRF da 3ª Região deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do MPF, da União e do Ibama, reformando parcialmente a sentença para fixar a faixa marginal a ser preservada em 500 metros do leito do Rio Paraná, aplicando o antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965, com alterações da Lei 7.803/1989), por ser a legislação vigente à época dos fatos. O tribunal manteve todas as demais condenações da sentença, incluindo a obrigação de demolição de edificações, reflorestamento, instalação de fossa séptica e pagamento de indenização de R$ 2.000,00 ao Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos. O Tema 1.010 do STJ foi considerado inaplicável ao caso, pois não foi reconhecida a caracterização de área urbana consolidada, e os danos ocorreram antes da vigência do novo Código Florestal.

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28/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 1002124-49.2016.8.26.0075

STJ nega provimento a embargos em caso de dano ambiental no litoral de SP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários de imóveis localizados no litoral do Estado de São Paulo foram demandados pelo Ministério Público Estadual em ação civil pública por suposto dano ambiental em área de preservação permanente, com envolvimento da CETESB como interessada. O litígio envolve ocupação e uso do solo em faixa costeira sujeita à proteção ambiental, incluindo área de restinga e margem do rio Itapanhaú, região regulamentada pela Resolução CONAMA 303/2002 e pela Lei 12.651/2012.

Questão jurídica

O tribunal foi chamado a examinar, em sede de embargos de declaração, se a decisão que negou provimento ao Recurso Especial apresentava omissões, obscuridades ou erros materiais relevantes, especialmente quanto à configuração do dano moral coletivo ambiental in re ipsa, à ausência de direito adquirido sobre situação lesiva ao meio ambiente, e à correta delimitação das áreas de preservação permanente sobre o imóvel dos recorrentes. Também se discutiu a suficiência da fundamentação pericial adotada pelo acórdão recorrido e eventual cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia.

Resultado

A Ministra Relatora Regina Helena Costa manteve a decisão anterior que havia conhecido parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negado-lhe provimento. Os embargos de declaração foram analisados à luz do art. 1.022 do CPC, reafirmando-se que não há direito adquirido à manutenção de situação causadora de dano ambiental e que o dano moral coletivo ambiental é aferível objetivamente, de forma in re ipsa, independentemente de comprovação subjetiva de sofrimento ou angústia.

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23/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0003287-97.2016.8.16.0095

STJ analisa necessidade de laudo pericial em crime ambiental na Mata Atlântica

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Edina Maria Winiarski Vier foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Paraná pela prática do delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, consistente na destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica. A condenação foi proferida em sede de apelação ministerial, após absolvição em primeiro grau, com base em boletim de ocorrência, documento de origem florestal, renovação de licença ambiental, croqui do dano ambiental e registros fotográficos, dispensando-se laudo pericial.

Questão jurídica

A questão central debatida no recurso especial é se a materialidade de crime ambiental que deixa vestígios pode ser comprovada sem laudo pericial, mediante outros elementos de prova, em observância aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. Discute-se também a possível adoção de responsabilidade penal objetiva pelo acórdão recorrido, bem como a atipicidade da conduta por ausência de demonstração da elementar 'floresta considerada de preservação permanente'.

Resultado

O recurso especial foi interposto perante o STJ, ainda pendente de julgamento definitivo pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma. O acórdão do TJPR manteve a condenação entendendo pela prescindibilidade do laudo pericial diante do conjunto probatório disponível, posição que a recorrente contesta por divergência com precedentes da própria Corte Superior.

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27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1008081-94.2021.8.11.0003

STJ nega recurso em caso de loteamento irregular em APP no Mato Grosso

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A ré Jaciara Ferreira Matos promoveu o parcelamento irregular de solo rural no Mato Grosso, dividindo o imóvel em 36 lotes de 750 m² com implantação de infraestrutura urbana, sem prévio licenciamento ambiental. As intervenções atingiram Área de Preservação Permanente e envolveram captação de recursos hídricos sem outorga, em desconformidade com as normas agrárias e ambientais vigentes. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública, que foi julgada procedente em primeiro grau.

Questão jurídica

O tribunal examinou se o acórdão do TJ-MT incorreu em contradição interna ao reconhecer dano ambiental em Área de Preservação Permanente, diante da alegação da recorrente de que a APP estaria íntegra e que o loteamento se encontrava em área consolidada do imóvel. Discutiu-se ainda a adequação dos embargos de declaração como via para questionar a valoração probatória realizada pelo tribunal de origem.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que não admitiu o recurso especial. O Ministro Benedito Gonçalves reconheceu que a contradição apontada pela recorrente era meramente externa — divergência entre a conclusão do acórdão e a interpretação da parte —, e não vício intrínseco do julgado capaz de autorizar embargos de declaração. Ficaram mantidas as obrigações de cessação, recuperação, indisponibilidade de bens e apuração da indenização ambiental em fase de liquidação.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0003896-93.2010.8.26.0101

STJ: Novo Código Florestal não retroage a fatos anteriores à sua vigência

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em desfavor da Fibria Celulose S/A, empresa do setor de papel e celulose, em razão de suposto dano ambiental decorrente de cultura em topo de morro e em área ribeirinha, conduzida sob a vigência do antigo Código Florestal. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao reformar a sentença de origem, determinou a realização de perícia para aferição do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os danos constatados, aplicando disposições do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) ao caso.

Questão jurídica

A controvérsia central residiia em definir se o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) poderia ser aplicado retroativamente a situações jurídicas constituídas e a fatos ocorridos sob a égide do Código Florestal revogado (Lei n. 4.771/1965). O STJ foi chamado a decidir se tal retroatividade configuraria ofensa ao princípio da proibição do retrocesso ambiental, ao ato jurídico perfeito e aos direitos ambientais adquiridos, em cotejo com os princípios da Política Nacional do Meio Ambiente.

Resultado

O STJ, por sua Segunda Turma, manteve a decisão que afastou a aplicação retroativa do novo Código Florestal, determinando que a perícia ambiental ordenada nos autos fosse realizada com base na legislação vigente à época dos fatos geradores da ação civil pública. A Corte consolidou o entendimento de que, em matéria ambiental, prevalece o princípio tempus regit actum, sendo vedada a retroatividade da nova codificação florestal quando esta implique redução do nível de proteção ambiental anteriormente assegurado.

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27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0802581-96.2014.4.05.8500

STJ: Sem direito adquirido para manutenção de situação prejudicial ao meio ambiente em APP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Moradores de Aracaju/SE opuseram Embargos de Declaração contra decisão do STJ que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Federal, determinando a proteção de Área de Preservação Permanente. Os embargantes alegaram que a decisão foi omissa por não analisar a possibilidade de regularização fundiária urbana prevista na Lei nº 13.645/2017, que alterou o Código Florestal para permitir a REURB em APPs de áreas urbanas consolidadas.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se a decisão que afastou o direito adquirido à manutenção de situação prejudicial ao meio ambiente em Área de Preservação Permanente padece de omissão por não ter analisado a possibilidade de regularização via REURB, nos termos dos artigos 64 e 65 do Código Florestal, com redação dada pela Lei nº 13.645/2017. Debate-se, ainda, a extensão do dever de fundamentação das decisões judiciais à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.

Resultado

A Ministra Relatora Regina Helena Costa examinou os embargos declaratórios sob o prisma do art. 1.022 do CPC e do art. 489, § 1º, do mesmo diploma, reconhecendo a possibilidade excepcional de efeitos infringentes aos aclaratórios quando verificados vícios que provoquem alteração substancial do julgado. A decisão analisou se o argumento referente à regularização fundiária urbana em APP tinha aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado, consolidando o entendimento de que não há direito adquirido à manutenção de situação geradora de dano ambiental.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5037351-64.2023.4.04.0000

STJ mantém demolição de edificação irregular em APP na Praia da Galheta SC

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

José Augusto Paranaguá Strauss interpôs agravo em recurso especial contra acórdão do TRF da 4ª Região que manteve decisão de cumprimento de sentença determinando a demolição de edificação construída irregularmente em Área de Preservação Permanente na Praia da Galheta, em Laguna, Santa Catarina. O agravante alegou a ocorrência de fato superveniente consistente no reconhecimento da área como núcleo urbano informal pelo Município de Laguna, buscando a regularização fundiária da construção com base na Lei 13.465/2017. O STJ foi instado a examinar se o Poder Judiciário poderia substituir a Administração Pública na análise do mérito administrativo relativo à regularização fundiária.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em definir se a existência de procedimento de regularização fundiária urbana (Reurb), instaurado com base na Lei 13.465/2017, configuraria fato superveniente apto a suspender ou modificar a obrigação de demolição de edificação localizada em Área de Preservação Permanente. Secundariamente, discutiu-se se o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar os argumentos relativos à razoabilidade e proporcionalidade na execução da obrigação de fazer, bem como à inaplicabilidade da legislação de regularização fundiária ao caso concreto.

Resultado

O STJ manteve a inadmissão do recurso especial, confirmando a decisão do TRF da 4ª Região que considerou inviável a regularização fundiária da edificação situada em APP na Praia da Galheta. O tribunal reafirmou o entendimento consolidado de que a Reurb instituída pela Lei 13.465/2017 não se aplica à localidade, especialmente porque a área integra unidade de conservação (APA da Baleia Franca) e o ICMBio se posicionou sistematicamente contra a ocupação. A demolição da construção irregular foi mantida, prevalecendo a proteção ambiental sobre os interesses do particular.

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10/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000333-39.2010.4.03.6124

STJ – APP em Reservatório de Usina Hidrelétrica – Ilha Solteira

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face de particulares e das concessionárias CESP e Rio Paraná Energia S.A. (RPESA) por danos ambientais decorrentes de ocupações irregulares na Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, no Estado de São Paulo. As ocupações, denominadas 'ranchos', foram erguidas dentro da faixa de APP definida pelas Resoluções CONAMA então vigentes, sem a devida autorização ambiental. A demanda envolveu cerca de 500 ações civis públicas conexas, tramitando em diferentes varas federais, relativas a imóveis situados em múltiplos municípios lindeiros ao reservatório.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em definir qual a extensão da Área de Preservação Permanente aplicável ao reservatório de Ilha Solteira após a entrada em vigor do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), especialmente à luz do art. 62 da referida lei, que estabelece regra específica para reservatórios artificiais cujos contratos de concessão foram firmados antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001. Discutiu-se ainda a responsabilidade solidária das concessionárias — antiga (CESP) e nova (RPESA) — pelo dano ambiental, bem como a ordem de execução entre poluidores diretos (proprietários dos ranchos) e indiretos (concessionárias).

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a aplicabilidade do art. 62 da Lei 12.651/2012 ao reservatório de Ilha Solteira e definindo a APP como a faixa compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. O acórdão manteve a responsabilidade solidária das concessionárias pelo dano ambiental, esclarecendo que os proprietários dos imóveis, na condição de poluidores diretos, devem ser executados preferencialmente, sem prejuízo da responsabilização subsidiária das concessionárias na hipótese de inércia. O STJ foi instado a se pronunciar sobre a matéria por meio de recursos especiais interpostos pelo MPF, pela CESP e pela RPESA.

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28/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 20486508820168260000

STJ e STF: Novo Código Florestal e Cômputo de APP na Reserva Legal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra proprietários rurais, obtendo sentença que os obrigava a instituir e averbar área de reserva legal de 20% com base no Código Florestal de 1965. Na fase de execução, os réus opuseram exceção de pré-executividade alegando que o cumprimento da sentença deveria observar as regras do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), incluindo a possibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se as disposições do novo Código Florestal, especialmente o art. 15 da Lei n. 12.651/2012, que permite o cômputo de áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal, poderia retroagir para atingir situações consolidadas sob a égide do Código Florestal de 1965, inclusive quando já existente coisa julgada. Discutiu-se, ainda, se tal retroatividade configuraria retrocesso ambiental vedado pela Constituição Federal e pelos princípios gerais do direito ambiental.

Resultado

Após longa trajetória processual, o STF cassou a decisão do STJ que afastava a aplicação retroativa do novo Código Florestal, determinando novo julgamento em conformidade com o decidido nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e na ADC 42, nas quais o Supremo declarou a constitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012. O feito retornou ao STJ para novo julgamento do recurso especial do MPSP, vinculado agora ao entendimento firmado pelo STF sobre a validade das normas do novo Código Florestal.

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