STJ: Novo Código Florestal não retroage a fatos anteriores à sua vigência
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em desfavor da Fibria Celulose S/A, empresa do setor de papel e celulose, em razão de suposto dano ambiental decorrente de cultura em topo de morro e em área ribeirinha, conduzida sob a vigência do antigo Código Florestal. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao reformar a sentença de origem, determinou a realização de perícia para aferição do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os danos constatados, aplicando disposições do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) ao caso.
A controvérsia central residiia em definir se o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) poderia ser aplicado retroativamente a situações jurídicas constituídas e a fatos ocorridos sob a égide do Código Florestal revogado (Lei n. 4.771/1965). O STJ foi chamado a decidir se tal retroatividade configuraria ofensa ao princípio da proibição do retrocesso ambiental, ao ato jurídico perfeito e aos direitos ambientais adquiridos, em cotejo com os princípios da Política Nacional do Meio Ambiente.
O STJ, por sua Segunda Turma, manteve a decisão que afastou a aplicação retroativa do novo Código Florestal, determinando que a perícia ambiental ordenada nos autos fosse realizada com base na legislação vigente à época dos fatos geradores da ação civil pública. A Corte consolidou o entendimento de que, em matéria ambiental, prevalece o princípio tempus regit actum, sendo vedada a retroatividade da nova codificação florestal quando esta implique redução do nível de proteção ambiental anteriormente assegurado.