Jurisprudência ambiental: decisões de tribunais [2026]
Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

321 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 30/05/2026 às 04:08

02/12/2025 STJ Resp
Processo REsp 1906468

STJ mantém demolição de construções irregulares em APP no Morro das Andorinhas

MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o Município de Niterói e proprietários de lotes do Condomínio Village Itacoatiara, localizado no Morro das Andorinhas, em Itacoatiara, Niterói-RJ, área inserida no entorno do Parque Estadual da Serra da Tiririca. A demanda objetivava a demolição de obras irregulares, a recuperação das áreas degradadas e o pagamento de indenização pelos danos ambientais causados em Área de Preservação Permanente.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de manutenção de construções erguidas sem licença ambiental em Área de Preservação Permanente, bem como na definição da responsabilidade solidária do Município pela degradação ambiental decorrente da omissão no exercício do poder de polícia. Discutiu-se também se o princípio da proporcionalidade poderia afastar a obrigação de demolição das edificações irregulares consolidadas ao longo do tempo.

Resultado

O STJ manteve o acórdão do TRF da 2ª Região que determinou a demolição das construções irregulares nos lotes situados em APP, com responsabilidade solidária do Município de Niterói, além da recuperação das áreas degradadas sob fiscalização do IBAMA e do INEA. O tribunal superior entendeu que a ilegalidade não gera direito adquirido e que a demolição não configura medida desproporcional diante da gravidade dos danos ambientais causados em área legalmente protegida.

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27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0805351-50.2024.8.02.0000

STJ nega RE em caso Braskem: danos morais e acordo ACP em Maceió

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Moradores de Maceió (AL) afetados pelo afundamento do solo causado pela Braskem ajuizaram ação de compensação por danos morais individuais. Os recorrentes alegam que o acordo firmado na ação civil pública foi celebrado de forma adesiva e compulsória, sem a presença de seus advogados, e que tal acordo não abrangeria os danos morais de natureza individual e personalíssima. O caso envolve os danos ambientais, urbanísticos e sociais decorrentes da exploração de sal-gema pela petroquímica na região de Maceió.

Questão jurídica

A questão central consiste em saber se o acordo homologado judicialmente em ação civil pública afasta a pretensão individual de compensação por danos morais, bem como se o processo deveria ser suspenso por prejudicialidade externa em razão do julgamento pendente da ACP nº 0807343-54.2024.4.05.8000. Discute-se ainda se o Tema 923 do STJ, que trata de suspensão de ações individuais em macrolides ambientais, seria aplicável ao caso de Maceió por analogia.

Resultado

O STJ negou seguimento ao recurso extraordinário, mantendo o entendimento de que eventual vício no acordo homologado judicialmente deve ser impugnado por meio de ação anulatória própria, e não em recurso especial. O pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa foi indeferido, pois o mérito já se encontrava exaurido e o Tema 923 do STJ refere-se a situação fática específica e diversa. A decisão transitou em julgado sem análise meritória das alegações dos recorrentes quanto à extensão do acordo.

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09/04/2026 STJ Resp
Processo REsp 2261309

STJ REsp 2261309: APP de 500m em margem do Rio Paraná e demolição de edificações

FRANCISCO FALCÃO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental contra possuidora de imóvel no Bairro Beira Rio, em Rosana/SP, às margens do Rio Paraná, constatando edificações irregulares e clandestinas erguidas dentro de área de preservação permanente, a menos de 500 metros da margem do rio, sem qualquer licença ou aprovação dos órgãos ambientais competentes. A fiscalização da Polícia Militar Ambiental, realizada em julho de 2009, lavrou boletim de ocorrência e auto de infração ambiental, verificando que a ré residia em área de risco de inundação e de preservação permanente, a aproximadamente 5 metros da margem do rio. O ICMBio confirmou, em relatório técnico de vistoria, a situação irregular do imóvel, que impedia e dificultava a regeneração natural da flora e fauna local.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo tribunal foi definir qual legislação ambiental incide sobre danos ocorridos antes do advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), especialmente para fins de fixação da extensão da faixa de área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Discutiu-se também se o Plano Diretor Municipal (Lei Complementar Municipal 45/2015 de Rosana/SP) teria o condão de promover a regularização fundiária e ambiental do imóvel, afastando as normas ambientais federais e a necessidade de autorização dos órgãos competentes. Por fim, debateu-se a aplicabilidade do Tema 1.010 do STJ, que trata da extensão não edificável em APPs em áreas urbanas consolidadas sob a vigência do novo Código Florestal.

Resultado

O TRF da 3ª Região deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do MPF, da União e do Ibama, reformando parcialmente a sentença para fixar a faixa marginal a ser preservada em 500 metros do leito do Rio Paraná, aplicando o antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965, com alterações da Lei 7.803/1989), por ser a legislação vigente à época dos fatos. O tribunal manteve todas as demais condenações da sentença, incluindo a obrigação de demolição de edificações, reflorestamento, instalação de fossa séptica e pagamento de indenização de R$ 2.000,00 ao Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos. O Tema 1.010 do STJ foi considerado inaplicável ao caso, pois não foi reconhecida a caracterização de área urbana consolidada, e os danos ocorreram antes da vigência do novo Código Florestal.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0003896-93.2010.8.26.0101

STJ: Novo Código Florestal não retroage a fatos anteriores à sua vigência

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em desfavor da Fibria Celulose S/A, empresa do setor de papel e celulose, em razão de suposto dano ambiental decorrente de cultura em topo de morro e em área ribeirinha, conduzida sob a vigência do antigo Código Florestal. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao reformar a sentença de origem, determinou a realização de perícia para aferição do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os danos constatados, aplicando disposições do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) ao caso.

Questão jurídica

A controvérsia central residiia em definir se o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) poderia ser aplicado retroativamente a situações jurídicas constituídas e a fatos ocorridos sob a égide do Código Florestal revogado (Lei n. 4.771/1965). O STJ foi chamado a decidir se tal retroatividade configuraria ofensa ao princípio da proibição do retrocesso ambiental, ao ato jurídico perfeito e aos direitos ambientais adquiridos, em cotejo com os princípios da Política Nacional do Meio Ambiente.

Resultado

O STJ, por sua Segunda Turma, manteve a decisão que afastou a aplicação retroativa do novo Código Florestal, determinando que a perícia ambiental ordenada nos autos fosse realizada com base na legislação vigente à época dos fatos geradores da ação civil pública. A Corte consolidou o entendimento de que, em matéria ambiental, prevalece o princípio tempus regit actum, sendo vedada a retroatividade da nova codificação florestal quando esta implique redução do nível de proteção ambiental anteriormente assegurado.

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08/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0009100-23.2017.4.02.5001

STJ – Saneamento Básico e Dano Ambiental: Esgoto in Natura na Baía de Vitória

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Associações ambientalistas ajuizaram ação civil pública contra municípios do Espírito Santo, concessionárias de saneamento e o Estado, em razão do despejo contínuo de esgoto in natura nas águas da Baía de Vitória. O caso envolve a omissão de múltiplos entes públicos e privados na implementação de políticas de saneamento básico na Região Metropolitana da Grande Vitória. O dano ambiental era causado diariamente pela ausência de ligações de imóveis à rede coletora e pela deficiência na prestação dos serviços de saneamento.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em definir a responsabilidade solidária entre municípios, concessionárias de saneamento e o Estado do Espírito Santo pelos danos ambientais decorrentes do lançamento de esgoto in natura em corpos hídricos urbanos. Discute-se ainda a configuração do dano moral coletivo ambiental e os limites da atuação judicial na imposição de obrigações de fazer a entes públicos, à luz do princípio da separação dos poderes. O STJ foi instado a examinar, via recurso especial, as teses relativas à nulidade processual por uso de documentos novos e à correta distribuição de responsabilidades entre os réus.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 3.000.000,00 a título de dano moral coletivo, revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, além de obrigações de fazer consistentes na reparação do dano ambiental. O acórdão recorrido rejeitou a alegação de nulidade por uso de documentos novos, entendendo que o relatório da ARSP era apenas um dos múltiplos fundamentos utilizados para demonstrar o nexo de causalidade. O recurso especial foi interposto pelas associações ambientalistas e pelas demais partes, sendo o feito distribuído à Ministra Maria Thereza de Assis Moura no STJ.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5109040-25.2023.8.09.0024

STJ analisa redução de indenização por desmatamento ilegal em Goiás

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública em razão do desmatamento de 39,42 hectares de mata nativa sem autorização do órgão ambiental competente na Fazenda Pedra de Fogo, município de Rio Quente. A sentença de primeiro grau condenou os réus solidariamente à elaboração e execução de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e ao pagamento de indenização por danos ecossistêmicos no valor de R$ 5.378.578,33. O Tribunal de Justiça de Goiás reduziu a indenização para R$ 400.000,00, decisão que o Ministério Público impugnou até o STJ.

Questão jurídica

A controvérsia central reside na legalidade da drástica redução do quantum indenizatório por danos ecossistêmicos — de R$ 5.378.578,33 para R$ 400.000,00 — à luz do princípio da reparação integral do dano ambiental. Discute-se, ainda, se o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não enfrentar a reincidência específica do agente, a fundamentação técnica do laudo pericial e a cumulatividade entre obrigação de restaurar in natura e de indenizar pecuniariamente.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Gurgel de Faria, afastou a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, reconhecendo que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, ainda que desfavorável ao Ministério Público. O agravo foi examinado quanto ao mérito do recurso especial, consolidando-se o entendimento de que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos utilizados sejam adequados para embasar a decisão.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0820737-61.2012.8.12.0001

STJ mantém condenação de município e concessionária por falhas em saneamento básico

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública contra o Município de Campo Grande e a concessionária Águas Guariroba S.A., buscando compelir ambas a executar medidas de saneamento básico e drenagem pluvial em área urbana do município. A sentença de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, impondo obrigações de fazer às rés, com fixação de astreintes para garantir o cumprimento.

Questão jurídica

A questão central debatida foi a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas de saneamento básico, com imposição de obrigações de fazer ao município e à concessionária, diante de alegações de violação à separação dos poderes, à reserva do possível e às normas de responsabilidade fiscal e orçamentária. Discutiu-se ainda a existência de ato ilícito e nexo causal imputável à concessionária pelos extravasamentos do sistema de esgotamento sanitário.

Resultado

O STJ manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que negou provimento aos recursos dos réus, reconhecendo a legitimidade do controle judicial de políticas públicas de saneamento e a validade das astreintes fixadas. Os agravos em recurso especial interpostos pelo Município de Campo Grande e pela Águas Guariroba S.A. foram conhecidos, passando o relator ao exame do mérito dos recursos especiais inadmitidos na origem.

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28/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 2048650-88.2016.8.26.0000

STJ aplica novo Código Florestal à reserva legal por decisão do STF

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública exigindo que proprietários rurais instituíssem e averbassem área de reserva legal equivalente a 20% de seus imóveis, com base no Código Florestal de 1965. Durante a fase de execução da sentença, os réus opuseram exceção de pré-executividade alegando que o cumprimento deveria observar o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), incluindo a possibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o argumento dos executados, dando origem ao recurso especial do MPSP.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia reside em saber se o novo Código Florestal, especificamente o art. 15 da Lei n. 12.651/2012, pode ser aplicado retroativamente a situações consolidadas sob a égide do Código Florestal de 1965, notadamente em hipóteses em que já existe sentença transitada em julgado determinando a instituição de reserva legal. A questão envolve a tensão entre o princípio da vedação do retrocesso ambiental, a proteção da coisa julgada e a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal que julgaram constitucionais as disposições do novo estatuto florestal.

Resultado

O caso foi submetido a novo julgamento no STJ após o STF cassar, via Reclamação n. 49.147/SP, a decisão anterior da Segunda Turma que havia dado provimento ao recurso do MPSP com base no princípio da vedação do retrocesso ambiental. O STF determinou que o STJ observasse o entendimento firmado nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e na ADC 42, que declararam a constitucionalidade das normas do novo Código Florestal, incluindo o art. 15, que autoriza o cômputo das APPs no cálculo da reserva legal. O processo retornou ao gabinete para novo julgamento vinculado à orientação constitucional do STF.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5005272-76.2021.8.24.0011

STJ: Poluição Odorífera de ETE Configura Dano Moral Coletivo

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Riovivo Ambiental - EIRELI, operadora de estação de tratamento de efluentes em Santa Catarina, foi acionada judicialmente pelo Ministério Público estadual em ação civil pública. A demanda decorreu de reclamações de moradores do entorno da estação que relatavam exposição prolongada a odores desagradáveis de esgoto desde aproximadamente 2011. A ação foi ajuizada em 2021, e a sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais coletivos.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou duas questões centrais: a primeira consistia em definir se a exposição prolongada da população a odores desagradáveis provenientes de estação de tratamento de esgoto configura dano moral coletivo indenizável, ainda que sem comprovação de dano direto à saúde. A segunda questão dizia respeito ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, ou seja, se deveriam fluir a partir da citação, do evento danoso ou da data do laudo técnico pericial que atestou a poluição odorífera.

Resultado

O STJ negou provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pela Riovivo Ambiental, mantendo a condenação ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 20.000,00. O tribunal confirmou que a poluição odorífera por longo período configura dano moral coletivo independentemente de prova de malefício à saúde, e estabeleceu que os juros moratórios devem fluir desde o evento danoso, tomando como marco a data do laudo técnico de 2015 que atestou a ocorrência da poluição.

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08/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 00091002320174025001

STJ julga despejo de esgoto in natura na Baía de Vitória e condena municípios e concessionárias

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Associações ambientalistas ajuizaram ação civil pública contra municípios do Espírito Santo, concessionárias de saneamento e o Estado, em razão do despejo contínuo de esgoto in natura nas águas da Baía de Vitória. A omissão sistemática dos entes responsáveis pelo saneamento básico da região metropolitana causou grave dano ambiental e sanitário à população. O caso chegou ao STJ após o TRF da 2ª Região reformar parcialmente a sentença de primeiro grau.

Questão jurídica

A questão central debatida envolve a responsabilidade solidária de municípios, concessionárias privadas de saneamento e o Estado do Espírito Santo pela execução de políticas públicas de saneamento básico e pela reparação dos danos ambientais decorrentes do lançamento de efluentes sem tratamento em corpos hídricos. Discutiu-se ainda a configuração do dano moral coletivo ambiental e os limites do controle judicial de políticas públicas diante do princípio da separação dos poderes.

Resultado

O TRF da 2ª Região manteve a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 3.000.000,00, revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, além de obrigações de fazer voltadas à universalização do saneamento. O tribunal rejeitou a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, reconhecendo a legitimidade do Judiciário para impor medidas concretas de proteção ambiental. O processo chegou ao STJ por meio de recursos especiais interpostos pelas associações, pelos municípios e pelas concessionárias.

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24/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 22518937520248260000

STJ mantém execução ambiental no Parque Estadual do Jurupará em SP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

José Roberto da Silva foi executado em cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública ambiental referente a área pública ambientalmente protegida localizada no Parque Estadual do Jurupará, no Estado de São Paulo. O executado alegou ter cumprido integralmente o plano de recuperação da área degradada e requereu a extinção do cumprimento de sentença. O órgão ambiental competente, contudo, não confirmou o cumprimento integral das obrigações impostas.

Questão jurídica

A questão central debatida envolve a definição do ônus probatório no cumprimento de sentença ambiental: se cabe ao executado comprovar o adimplemento integral das obrigações ou ao Poder Público demonstrar o descumprimento. Discutiu-se ainda se o título executivo contemplava obrigações de inibir a entrada de animais de grande porte e o crescimento de vegetação invasora, bem como a alegada violação à coisa julgada e à responsabilidade solidária do ente público pela preservação ambiental.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, negou provimento ao Recurso Especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A Corte reconheceu que o ônus de comprovar o cumprimento integral das obrigações impostas em sentença ambiental recai sobre o executado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não havendo prova suficiente do adimplemento, é impertinente o pedido de extinção do cumprimento de sentença.

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06/03/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 09009192720238120008

STJ mantém responsabilidade objetiva por dano ambiental no Pantanal em ACP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública contra Zenor Zamban e Nilse Maria Zamban em razão da supressão de vegetação nativa do bioma Pantanal em imóvel rural de sua propriedade. A perícia judicial constatou a ocorrência de danos ambientais na área, levando o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul a reconhecer a responsabilidade civil objetiva e propter rem dos proprietários. Os réus foram condenados à reparação do dano e ao pagamento de indenização pelo dano ambiental causado.

Questão jurídica

A controvérsia central girou em torno da aplicação da responsabilidade civil objetiva e propter rem a proprietários rurais que adquiriram o imóvel após a ocorrência do dano ambiental, sem demonstração de participação direta na conduta lesiva. Discutiu-se também a possibilidade de cumulação de obrigação de fazer (recuperação da área) com indenização pecuniária, bem como a necessidade de observância do Programa de Regularização Ambiental (PRA) previsto no Código Florestal antes do ajuizamento da demanda judicial.

Resultado

O STJ não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelos proprietários rurais, mantendo a decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem. A Corte confirmou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, reconhecendo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre responsabilidade ambiental objetiva e propter rem. Com isso, ficou mantida a condenação à reparação do dano ambiental e à indenização pelo desmatamento da vegetação nativa do Pantanal.

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