STJ mantém demolição de edificação irregular em APP na Praia da Galheta SC
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
José Augusto Paranaguá Strauss interpôs agravo em recurso especial contra acórdão do TRF da 4ª Região que manteve decisão de cumprimento de sentença determinando a demolição de edificação construída irregularmente em Área de Preservação Permanente na Praia da Galheta, em Laguna, Santa Catarina. O agravante alegou a ocorrência de fato superveniente consistente no reconhecimento da área como núcleo urbano informal pelo Município de Laguna, buscando a regularização fundiária da construção com base na Lei 13.465/2017. O STJ foi instado a examinar se o Poder Judiciário poderia substituir a Administração Pública na análise do mérito administrativo relativo à regularização fundiária.
A questão jurídica central consistiu em definir se a existência de procedimento de regularização fundiária urbana (Reurb), instaurado com base na Lei 13.465/2017, configuraria fato superveniente apto a suspender ou modificar a obrigação de demolição de edificação localizada em Área de Preservação Permanente. Secundariamente, discutiu-se se o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar os argumentos relativos à razoabilidade e proporcionalidade na execução da obrigação de fazer, bem como à inaplicabilidade da legislação de regularização fundiária ao caso concreto.
O STJ manteve a inadmissão do recurso especial, confirmando a decisão do TRF da 4ª Região que considerou inviável a regularização fundiária da edificação situada em APP na Praia da Galheta. O tribunal reafirmou o entendimento consolidado de que a Reurb instituída pela Lei 13.465/2017 não se aplica à localidade, especialmente porque a área integra unidade de conservação (APA da Baleia Franca) e o ICMBio se posicionou sistematicamente contra a ocupação. A demolição da construção irregular foi mantida, prevalecendo a proteção ambiental sobre os interesses do particular.