Jurisprudência ambiental: decisões de tribunais [2026]
Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

321 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 30/05/2026 às 04:08

27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0064568-14.2018.4.02.5105

STJ mantém condenação por extração ilegal de areia sem título minerário no Rio Paraíba do Sul

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Duselle e Serviços Ltda realizou extração de areia do leito do Rio Paraíba do Sul sem autorização minerária válida expedida pelo extinto Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Em outubro de 2017, fiscalização in loco constatou a usurpação mineral e lavrou auto de paralisação das atividades. A União Federal ajuizou ação civil pública para ressarcimento dos valores obtidos ilicitamente durante o período irregular de exploração.

Questão jurídica

A controvérsia central residia em saber se o quantum indenizatório fixado com base no faturamento bruto da extração ilegal poderia sofrer abatimentos a título de custos de produção, tributos, CFEM e sazonalidades. Discutia-se, ainda, se a ausência de dano ambiental comprovado e a existência de licenças ambientais afastariam ou reduziriam a responsabilidade civil da mineradora. O STJ foi instado a examinar eventual omissão do acórdão recorrido quanto a esses pontos, à luz do art. 1.022, II, do CPC.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de R$ 720.000,00 a título de ressarcimento integral pelo lucro ilícito obtido com a extração não autorizada. O tribunal reconheceu que o acórdão regional enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, afastando a alegação de omissão. Prevaleceu o entendimento de que não há base legal para dedução de custos ou tributos quando a atividade extrativa ocorre sem título autorizativo.

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23/04/2026 STJ Aresp
Processo AREsp 3198196

STJ: Responsabilidade solidária do município por omissão na fiscalização ambiental

HERMAN BENJAMIN

Fato

O Município de São Sebastião foi condenado solidariamente pela degradação de Área de Preservação Permanente causada por particulares que realizaram ampliações e construção de garagem náutica sem autorização entre 2013 e 2014. A única licença municipal existente datava de 1984 e autorizava edificação de apenas 105,45 m², sendo as obras posteriores inteiramente ilegais. O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública buscando a recuperação ambiental da área, pagamento de danos morais coletivos e indenização por danos ambientais intercorrentes.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se o Município pode ser responsabilizado objetiva e solidariamente por danos ambientais causados por particulares em Área de Preservação Permanente, mesmo diante de alegada atuação administrativa efetiva e da ausência de nexo causal direto com o evento danoso. Discute-se ainda a correta interpretação dos artigos 3º, II e III, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, bem como a delimitação de competências fiscalizatórias à luz da Lei Complementar n. 140/2011.

Resultado

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a responsabilidade solidária e subsidiária do Município de São Sebastião pela degradação ambiental, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido em relação ao ente municipal. O acórdão afastou, contudo, a indenização por danos morais coletivos e por danos ambientais intercorrentes, por entender ser tecnicamente possível a restauração da cobertura florestal nativa na área degradada. O Município interpôs Agravo em Recurso Especial perante o STJ, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, buscando afastar sua responsabilização.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0000786-59.2009.8.19.0055

STJ mantém condenação de concessionária por dano ambiental na Lagoa de Araruama

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Pescadores artesanais ajuizaram ação indenizatória contra a PROLAGOS S/A, concessionária de serviços públicos de água e esgoto, em razão de mortandade de peixes na Lagoa de Araruama causada pelo lançamento de esgoto in natura. O evento impediu o exercício da atividade pesqueira por aproximadamente dez meses, gerando danos materiais e morais significativos aos autores.

Questão jurídica

A questão central debatida consistiu em verificar se a concessionária de saneamento poderia ser responsabilizada objetivamente pelos danos ambientais causados aos pescadores artesanais, com base na teoria do risco integral prevista no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, bem como se havia nexo de causalidade suficientemente demonstrado entre o lançamento de esgoto e a mortandade de peixes. Discutiu-se ainda a possibilidade de reexame da matéria fático-probatória em sede de recurso especial.

Resultado

O STJ negou provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pela PROLAGOS S/A, mantendo a condenação ao pagamento de lucros cessantes equivalentes a um salário mínimo mensal por dez meses e indenização por danos morais no valor de R$ 76.000,00 por autor. A Ministra Daniela Teixeira confirmou a inadmissão do recurso especial, reconhecendo a incidência da Súmula 7/STJ ante a necessidade de reexame de provas e a ausência de omissão no acórdão recorrido.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 8072039-04.2024.8.05.0000

STJ: Prescrição em dano ambiental começa com ciência inequívoca do lesado

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Pescadores artesanais do estado da Bahia ajuizaram ação indenizatória contra o Grupo Votorantim, responsável pela operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, alegando danos ambientais que comprometeram sua atividade pesqueira. A demanda foi proposta perante a 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, onde o juízo de primeiro grau afastou as preliminares de prescrição, incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade ativa e passiva suscitadas pelas empresas rés.

Questão jurídica

O caso envolveu quatro questões jurídicas centrais: a definição do termo inicial da prescrição em matéria de dano ambiental à luz da teoria da actio nata; a fixação da competência entre Justiça Estadual e Federal para julgar litígios indenizatórios envolvendo concessionárias de serviço público; e a verificação da legitimidade ativa dos pescadores e da legitimidade passiva das empresas do Grupo Votorantim. O STJ foi instado a se pronunciar após o Tribunal de origem manter a decisão saneadora, levando as agravantes a interpor recurso especial, que foi inadmitido na origem e desafiado por agravo.

Resultado

O STJ, por meio da Ministra Relatora Daniela Teixeira, não conheceu do recurso especial, mantendo o entendimento do Tribunal baiano que afastou a prescrição, reconheceu a competência da Justiça Estadual e rejeitou as ilegitimidades suscitadas. A decisão reafirmou que, em matéria de dano ambiental, o prazo prescricional somente se inicia a partir da ciência inequívoca dos danos pelos afetados, não tendo as recorrentes demonstrado esse marco temporal no caso concreto.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 80720390420248050000

STJ mantém ação de pescadores contra Votorantim por danos ambientais em hidrelétrica

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Pescadores artesanais do estado da Bahia ajuizaram ação indenizatória contra empresas do Grupo Votorantim, responsáveis pela operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, alegando danos ambientais que afetaram suas atividades pesqueiras. As empresas rés contestaram a demanda levantando preliminares de prescrição, incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade ativa e passiva das partes. O caso chegou ao STJ após o Tribunal de origem manter a decisão que afastou todas as preliminares e permitiu o prosseguimento da ação.

Questão jurídica

O STJ foi instado a examinar se o recurso especial interposto pela Votorantim preencheria os requisitos de admissibilidade para reforma do acórdão que manteve a competência da Justiça Estadual, afastou a prescrição com base na teoria da actio nata aplicada aos danos ambientais e reconheceu a legitimidade ativa dos pescadores e passiva das empresas do grupo. A controvérsia central envolvia a definição do termo inicial do prazo prescricional em casos de danos ambientais continuados e a delimitação da responsabilidade civil de concessionárias de serviço público por impactos sobre comunidades pesqueiras.

Resultado

O STJ manteve a inadmissibilidade do recurso especial, confirmando os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 da Corte, que vedam o reexame de provas, a revisão de tese já consolidada na jurisprudência e a apreciação de matéria não prequestionada. A Ministra Relatora Daniela Teixeira concluiu que a parte agravante não demonstrou, de forma específica e suficiente, de que modo o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a alegações genéricas de violação a dispositivos processuais. Com isso, ficou mantida a decisão que permite o prosseguimento da ação indenizatória movida pelos pescadores artesanais.

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03/11/2025 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00182477720158130515

STJ analisa responsabilidade de concessionária por incêndio em faixa de domínio de rodovia

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um incêndio florestal iniciado na faixa de domínio da Rodovia MG-050 comprometeu área de aproximadamente 240.000 m², atingindo inclusive uma Área de Preservação Ambiental. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra a concessionária responsável pela administração da rodovia, buscando a reparação integral dos danos ambientais causados. A sentença de primeiro grau condenou a empresa ao reflorestamento da área degradada, mas indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e danos morais coletivos.

Questão jurídica

A questão central debatida diz respeito à extensão da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público pelos danos ambientais decorrentes de incêndio ocorrido na faixa de domínio da rodovia sob sua administração, especialmente quanto à necessidade de comprovação de conduta omissiva determinante para a fixação de indenização por danos materiais e morais coletivos. Discute-se ainda se o Tribunal de origem incorreu em omissão ao reconhecer a existência do dano ambiental e da obrigação legal e contratual da concessionária, mas negar a condenação indenizatória sem analisar os artigos 4º, VII, e 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Relator Benedito Gonçalves, examinou o agravo interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, afastando preliminarmente a alegação da concessionária de que a improcedência da multa administrativa estadual constituiria fato novo capaz de inviabilizar a ação civil pública. O Tribunal reconheceu que a ausência de prova do nexo causal no processo administrativo não afasta a conclusão de que o combate ao fogo na faixa de domínio era obrigação legal e contratual da concessionária, conforme previsto no Contrato de Parceria Público Privada, sinalizando para o possível provimento parcial do recurso especial em linha com o parecer do Ministério Público Federal.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 51090402520238090024

STJ analisa redução de indenização por desmatamento ilegal em Goiás

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública em razão do desmatamento de 39,42 hectares de mata nativa sem autorização ambiental na Fazenda Pedra de Fogo, no município de Rio Quente. A sentença de primeiro grau condenou os réus solidariamente à elaboração e execução de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), além de fixar indenização por danos ecossistêmicos no valor de R$ 5.378.578,33. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Goiás reduziu drasticamente esse valor para R$ 400.000,00, decisão que motivou a interposição do recurso especial pelo Ministério Público.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em verificar se a redução do quantum indenizatório de R$ 5.378.578,33 para R$ 400.000,00 violou o princípio da reparação integral do dano ambiental, previsto na Lei n. 6.938/1981. Discute-se, ainda, se o Tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de apreciar critérios como a extensão e gravidade do dano, a reincidência do agente e a metodologia técnico-científica do laudo pericial, além da cumulatividade entre as obrigações de restaurar in natura e de indenizar pecuniariamente.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria, relator do AREsp 3167899/GO no STJ, examinou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e afastou a alegada violação do art. 1.022 do CPC, por entender que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente seu julgamento, não sendo possível confundir resultado desfavorável com ausência de fundamentação. A decisão agravada foi objeto de análise quanto ao mérito do recurso especial, cujo desfecho final não constou integralmente no extrato disponibilizado, mas o parecer do Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre as omissões apontadas.

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27/11/2025 STJ Aresp

STJ: Incêndio em Depósito, Caso Fortuito e Nexo Causal – Súmula 7

MOURA RIBEIRO

Fato

Um incêndio de grandes proporções destruiu o depósito da empresa Transportes Marítimos e Multimodais São Geraldo Ltda., tendo sido apurado que o sinistro teve origem em um curto-circuito em ponto de iluminação, cujo material incandescente se desprendeu e atingiu materiais sólidos armazenados no galpão. A empresa ré foi acionada em ação de regresso por seguradora, que havia indenizado os prejuízos decorrentes do evento. A perícia técnica constatou a ausência de sistemas automatizados de prevenção contra incêndio, como sprinklers, sensores de temperatura e fumaça, além de falhas no sistema elétrico e nos disjuntores do local.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ consistiu em saber se o incêndio ocorrido no depósito poderia ser classificado como caso fortuito ou força maior, afastando a responsabilidade civil da empresa, e se havia nexo de causalidade entre o curto-circuito identificado pela perícia e os danos causados pelo fogo. Subsidiariamente, discutiu-se se a seguradora teria direito de regresso contra a empresa depositária diante das conclusões periciais sobre as condições de segurança do galpão.

Resultado

O STJ, por unanimidade, conheceu do agravo interno para não conhecer do recurso especial interposto pela Transportes Marítimos, mantendo o acórdão do tribunal de origem que afastou a tese de caso fortuito e reconheceu o nexo de causalidade entre o curto-circuito e os danos. A Terceira Turma entendeu que reformar tais conclusões exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Assim, ficou mantida a responsabilidade civil da empresa pelo incêndio e o consequente dever de ressarcir a seguradora.

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31/08/2023 TRF-1 Apelação Cível
Processo 0010091-57.2010.4.01.4100

TRF1: Responsabilidade ambiental objetiva persiste após perda da posse

SEXTA TURMA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra responsável pelo desmatamento de 145,65 hectares de Floresta Amazônica em Nova Mamoré/RO, sendo 8,7 hectares em área de preservação permanente. A área degradada estava sendo utilizada para criação extensiva de gado bovino.

Questão jurídica

Se é possível condenar o réu à obrigação de reparar dano ambiental mesmo quando este não possui mais a posse do imóvel e encontra-se em local incerto e não sabido. A controvérsia centrou-se na natureza propter rem da responsabilidade civil ambiental.

Resultado

O TRF1 reformou a sentença de primeiro grau e condenou o réu tanto ao pagamento de indenização quanto à obrigação de reparar a área degradada. O tribunal firmou que a responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, persistindo independentemente da perda da posse.

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31/10/2024 TRF-1 Apelação Cível
Processo 1001594-90.2017.4.01.4100

TRF1 reconhece dano moral coletivo por desmatamento na Amazônia

DÉCIMA-SEGUNDA TURMA

Fato

O IBAMA e MPF ajuizaram ação civil pública contra proprietário rural que promoveu desmatamento em área da floresta amazônica. A degradação ambiental foi identificada através do Projeto Amazônia Protege, utilizando imagens de satélite e dados do Cadastro Ambiental Rural.

Questão jurídica

O tribunal analisou a responsabilidade civil objetiva por dano ambiental e o cabimento de indenização por danos morais coletivos decorrentes de desmatamento. A questão central era determinar se, além da reparação material e recuperação da área, caberia indenização por danos morais coletivos.

Resultado

O TRF1 deu provimento à apelação do IBAMA, reformando a sentença para incluir condenação por danos morais coletivos. O tribunal fixou o valor dos danos morais coletivos em 5% do valor dos danos materiais, seguindo precedente da própria corte.

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31/07/2025 TRF-1 Apelação Cível
Processo 1012416-65.2022.4.01.4100

TRF1 confirma responsabilidade objetiva por desmatamento na Amazônia

DÉCIMA-SEGUNDA TURMA

Fato

José Elias Laureano da Silva e Wellington Rodrigo Ferreira da Silva foram processados pelo MPF por desmatamento de 101,37 hectares de floresta nativa em Cujubim/RO. O desmatamento foi identificado por imagens de satélite e fiscalização do IBAMA, sem autorização ambiental.

Questão jurídica

O tribunal analisou a responsabilidade civil por danos ambientais e os critérios para fixação de danos materiais e morais coletivos. Discutiu-se a aplicação da obrigação propter rem e a cumulação de obrigações de fazer com indenização pecuniária.

Resultado

A Turma manteve a responsabilidade objetiva dos réus, mas reformou parcialmente a sentença. Fixou danos materiais conforme parâmetro técnico do IBAMA (R$ 10.742,00 por hectare) e reduziu os danos morais coletivos para 5% dos danos materiais.

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31/10/2024 TRF-1 Apelação Cível
Processo 0003863-32.2011.4.01.4100

TRF1 confirma responsabilidade objetiva e indenização por dano ambiental

DÉCIMA-SEGUNDA TURMA

Fato

O IBAMA ajuizou ação civil pública contra réu responsável por desmatamento de área ambiental. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando apenas à recomposição da área mediante reflorestamento, sem indenização por danos materiais e morais coletivos.

Questão jurídica

O tribunal analisou se é cabível a cumulação entre obrigação de recuperar área degradada e indenização por danos materiais e morais coletivos em caso de degradação ambiental. Também examinou os critérios para fixação do valor indenizatório e os fundamentos da responsabilidade civil ambiental.

Resultado

O TRF1 deu provimento à apelação do IBAMA, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais a ser fixada por arbitramento e danos morais coletivos de 5% do valor dos danos materiais. Manteve-se a obrigação de recuperação da área degradada.

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