Jurisprudência ambiental: decisões de tribunais [2026]
Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

321 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 30/05/2026 às 04:08

22/04/2026 STJ Aresp
Processo AREsp 2838235

STJ: Crime de Poluição do Art. 54 da Lei 9.605/98 é Formal e Dispensa Laudo Pericial

REYNALDO SOARES DA FONSECA

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia por crimes ambientais previstos nos artigos 54 e 68 da Lei n. 9.605/1998, relacionados à causação de poluição em níveis capazes de resultar em danos à saúde humana e ao descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que reputou frágil a prova da materialidade delitiva, considerando inconclusivo o laudo indireto e insuficientes os boletins e autos ambientais produzidos.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se o crime de poluição previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 exige, para o recebimento da denúncia, a comprovação de resultado naturalístico e a apresentação de laudo pericial específico que ateste dano grave e irreversível ao meio ambiente. Discute-se, ainda, qual é o standard probatório exigível na fase de prelibação da ação penal ambiental e se há bis in idem na imputação simultânea dos arts. 54 e 68 da Lei de Crimes Ambientais.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, conheceu do agravo em recurso especial e superou o óbice da Súmula 7/STJ, reconhecendo que a controvérsia é estritamente jurídica. A decisão reafirmou a natureza formal do delito de poluição do art. 54, caput, da LCA, concluindo que a potencialidade de dano à saúde humana é suficiente para a configuração da conduta, sendo inadequada a exigência de laudo pericial conclusivo na fase de recebimento da denúncia.

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22/04/2026 STJ Rhc
Processo RHC 221679

STJ: Laudo pericial dispensável em crime ambiental com outras provas

OG FERNANDES

Fato

Idelfonso Cezar de Oliveira foi condenado pela prática do crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998, que tipifica o impedimento ou dificultação da regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. A condenação foi sustentada por relatórios de fiscalização, registros fotográficos, autos de infração e prova testemunhal, sem a realização de laudo pericial oficial. A defesa impugnou a condenação alegando nulidade probatória e ausência de exame técnico indispensável.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia residia em saber se a materialidade do crime ambiental previsto no art. 48 da Lei de Crimes Ambientais poderia ser comprovada sem laudo pericial oficial, mediante outros elementos de prova, em especial relatórios de fiscalização, imagens de satélite, registros fotográficos e prova testemunhal. Discutia-se ainda se a ausência de perícia técnica configuraria nulidade absoluta do processo por violação ao art. 158 do Código de Processo Penal.

Resultado

A Sexta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação. O colegiado firmou que a ausência de laudo pericial oficial não contamina a prova da materialidade delitiva quando existem outros elementos probatórios idôneos e coesos, sendo o exame de corpo de delito direto substituível pelo indireto. Reconheceu-se ainda a impossibilidade de reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

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27/04/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 5021351-90.2026.8.24.0000

STJ analisa prisão preventiva em caso de tráfico de fauna silvestre e organização criminosa

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Alexandre Krause, conhecido como 'Alemão Caminhoneiro', teve prisão preventiva decretada em dezembro de 2025 por supostamente integrar organização criminosa dedicada ao tráfico de animais silvestres e exóticos entre estados brasileiros. O investigado teria atuado no núcleo logístico do grupo, utilizando sua profissão de caminhoneiro para transportar clandestinamente animais, incluindo um veado mexicano transportado em caixinha de cachorro, além de documentos fiscais falsos. A denúncia envolveu crimes previstos na Lei de Organizações Criminosas, no Código Penal e na Lei de Crimes Ambientais.

Questão jurídica

O STJ foi instado a examinar se a prisão preventiva decretada contra o recorrente preenchia os requisitos de contemporaneidade, fundamentação individualizada e proporcionalidade exigidos pelo Código de Processo Penal. A controvérsia central residia em saber se a participação episódica do acusado — caracterizada por três fretes espaçados — seria suficiente para caracterizar integração a organização criminosa e justificar a medida extrema de privação de liberdade, ou se medidas cautelares diversas seriam adequadas. Discutia-se também se o lapso temporal entre o último fato imputado (março de 2024) e a decretação da prisão (dezembro de 2025) comprometia a exigência legal de atualidade do risco.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Relator Og Fernandes, recebeu o recurso ordinário em habeas corpus para análise dos argumentos defensivos relativos à legalidade e proporcionalidade da prisão preventiva. A decisão registrou os fundamentos do decreto prisional, que apontou a existência de organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de fauna e à falsificação documental, com divisão de tarefas em núcleos regionais. O feito foi encaminhado para deliberação, pendente de julgamento definitivo sobre a concessão ou não da liminar e do mérito do habeas corpus.

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22/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0810364-50.2020.4.05.8300

STJ e Crime de Poluição: Perigo Abstrato Exige Prova de Aptidão Lesiva

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Em 21 de maio de 2019, José Roberto Jesus da Silva estacionou um caminhão limpa-fossa em área próxima ao Rio Beberibe, no município de Olinda-PE, e lançou esgoto doméstico de coloração intensamente negra no solo por meio de mangueira acoplada ao veículo. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia pela prática do crime de poluição previsto no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998. O TRF da 5ª Região absolveu o réu por entender ausentes provas suficientes da potencialidade lesiva da conduta.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se o crime de poluição do art. 54 da Lei nº 9.605/1998, classificado como crime formal e de perigo abstrato, exige apenas a prova da ocorrência da conduta ou se também demanda a demonstração de que essa conduta tinha aptidão concreta para colocar em risco o bem jurídico tutelado. Discutiu-se, ainda, se o lançamento de esgoto não tratado em corpo hídrico, independentemente da quantidade, seria per se suficiente para configurar o delito.

Resultado

O STJ, em sede de recurso especial anterior, havia determinado o retorno dos autos ao TRF da 5ª Região para rejulgamento, assentando a desnecessidade de comprovação de dano efetivo à saúde. No rejulgamento, o TRF da 5ª Região manteve a absolvição, fundamentando que, mesmo nos crimes de perigo abstrato, é indispensável demonstrar que a conduta efetivamente praticada tinha aptidão para colocar em risco o bem jurídico protegido. O tribunal de origem concluiu que as provas dos autos não permitiam afirmar que a quantidade de esgoto lançada seria suficiente para configurar o perigo abstrato exigido pelo tipo penal.

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22/04/2026 STJ Aresp

STJ: Crime de poluição sonora é formal e dispensa laudo de dano grave

REYNALDO SOARES DA FONSECA

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia por crimes ambientais previstos nos artigos 54, caput, e 68 da Lei n. 9.605/1998, relativos à poluição e ao descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás sob o fundamento de que a prova da materialidade era frágil e o laudo apresentado não observava integralmente a NBR 10.151.

Questão jurídica

A controvérsia central consistiu em definir se o crime de poluição previsto no art. 54, caput, da Lei de Crimes Ambientais possui natureza formal, dispensando resultado naturalístico e laudo técnico específico para fins de recebimento da denúncia. Discutiu-se também qual o standard probatório exigível na fase inaugural da ação penal e se havia bis in idem na imputação cumulativa do art. 68 da mesma lei.

Resultado

O ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca deu provimento ao agravo para superar o óbice da Súmula 7/STJ, reconhecendo que a irresignação ministerial era de natureza estritamente jurídica. No mérito, a decisão reconheceu a natureza formal do crime de poluição e a suficiência do lastro probatório mínimo para o recebimento da denúncia, determinando o prosseguimento da ação penal.

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24/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 50004134720238130142

STJ: Crime de poluição ambiental é de perigo abstrato, sem necessidade de dano efetivo

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Wanderson Sousa Avelar, proprietário de empreendimento de suinocultura em Minas Gerais, foi denunciado por descartar irregularmente efluentes (chorume) diretamente no solo e em áreas de pastagem, operando com sistema de tratamento ineficiente e sem as devidas cautelas ambientais. O chorume percolava livremente pelo solo, atingindo o lençol freático. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveram o réu, entendendo ausente a prova de dano efetivo à saúde humana ou mortandade de animais.

Questão jurídica

A controvérsia central consistia em definir se o crime de poluição previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 exige a comprovação de dano concreto à saúde humana ou à fauna para sua configuração, ou se basta a potencialidade do dano decorrente da conduta poluidora. Discutia-se, ainda, se o descarte irregular de efluentes de suinocultura com infiltração no solo e atingimento do lençol freático se subsume ao tipo penal ambiental independentemente de resultado naturalístico demonstrado por prova pericial.

Resultado

O STJ deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, reconhecendo que o crime do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal e constitui crime de perigo abstrato. A Corte Superior firmou que a potencialidade de dano à saúde humana é suficiente para a configuração do delito, sendo desnecessária a comprovação de dano efetivo ou a realização de perícia técnica, podendo a materialidade ser demonstrada por qualquer meio de prova idôneo.

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17/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 56760553820218090051

STJ: Poluição sonora é crime formal e dispensa laudo para receber denúncia

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra a Usina Xavantes S.A. e seu representante Itamar Pereira da Silva pela prática dos crimes previstos nos artigos 54, caput, e 68 da Lei n. 9.605/1998, relacionados à causação de poluição e ao descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental. O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a rejeição da denúncia por entender que a prova da materialidade era frágil, reputando inconclusivo o laudo indireto e insuficientes os boletins e autos ambientais lavrados.

Questão jurídica

A controvérsia central residia em saber se, para o recebimento da denúncia pelo crime de poluição previsto no art. 54, caput, da Lei de Crimes Ambientais, é exigível prova pericial robusta da materialidade delitiva ou se basta o lastro indiciário mínimo, dado o caráter formal do tipo penal. Discutia-se, ainda, a aplicação do princípio do in dubio pro societate na fase de prelibação e a possível ocorrência de bis in idem quanto à imputação simultânea do art. 68 da mesma lei.

Resultado

O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca superou o óbice da Súmula 7/STJ, reconhecendo que a insurgência ministerial era estritamente jurídica e não demandava revolvimento fático-probatório. No mérito, a decisão apontou para a necessidade de reforma do acórdão estadual, reafirmando que o art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configurar a conduta delitiva, independentemente de laudo pericial específico.

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