STJ: Crime de Poluição do Art. 54 da Lei 9.605/98 é Formal e Dispensa Laudo Pericial
REYNALDO SOARES DA FONSECA
O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia por crimes ambientais previstos nos artigos 54 e 68 da Lei n. 9.605/1998, relacionados à causação de poluição em níveis capazes de resultar em danos à saúde humana e ao descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que reputou frágil a prova da materialidade delitiva, considerando inconclusivo o laudo indireto e insuficientes os boletins e autos ambientais produzidos.
A controvérsia central consiste em definir se o crime de poluição previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 exige, para o recebimento da denúncia, a comprovação de resultado naturalístico e a apresentação de laudo pericial específico que ateste dano grave e irreversível ao meio ambiente. Discute-se, ainda, qual é o standard probatório exigível na fase de prelibação da ação penal ambiental e se há bis in idem na imputação simultânea dos arts. 54 e 68 da Lei de Crimes Ambientais.
O STJ, por meio do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, conheceu do agravo em recurso especial e superou o óbice da Súmula 7/STJ, reconhecendo que a controvérsia é estritamente jurídica. A decisão reafirmou a natureza formal do delito de poluição do art. 54, caput, da LCA, concluindo que a potencialidade de dano à saúde humana é suficiente para a configuração da conduta, sendo inadequada a exigência de laudo pericial conclusivo na fase de recebimento da denúncia.