STJ exige dolo específico em improbidade sobre licitação de plano de saneamento
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Município de Suzanápolis/SP, por meio do Processo Licitatório n. SCL-019/2012 (Convite n. 07/2012), contratou a empresa Oikos Assessoria em Planejamento Ambiental S/C para elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico, pelo valor de R$ 20.000,00. O contrato jamais foi executado e nenhum pagamento foi realizado, mas o Ministério Público do Estado de São Paulo apontou simulação do certame. A 10ª Câmara de Direito Público do TJSP, reformando sentença de improcedência, condenou os agentes públicos Eduardo Soares e Mário Júnior Marques de Araújo por ato de improbidade do art. 11, caput e incisos II e IV, da Lei n. 8.429/1992, impondo proibição de contratar com o Poder Público por quatro anos.
Discutiu-se se a condenação por ofensa aos princípios da administração pública subsiste diante das alterações da Lei n. 14.230/2021, que passou a exigir dolo específico para a tipificação dos atos de improbidade. A controvérsia envolveu também a definição da providência cabível quando o acórdão de origem reconhece o elemento doloso sem esclarecer se se trata de dolo genérico ou específico.
O Ministro Gurgel de Faria conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Corte estadual deverá reexaminar a causa e manifestar-se expressamente sobre a presença de dolo específico na conduta dos réus, entendido como a especial intenção desonesta de violar o bem jurídico tutelado. Ausente esse elemento subjetivo, os pedidos deverão ser julgados improcedentes.