PL 2564/25: projeto limita embargo ambiental por detecção remota

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O PL 2564/25 não proíbe o uso de sensoriamento remoto na fiscalização ambiental. O que o projeto faz — e é preciso dizer com clareza — é vedar que o Estado imponha a sanção de embargo ambiental com base exclusiva em detecção remota, sem ouvir o autuado. Longe de ser retrocesso, o PL 2564/25 é o cumprimento do devido processo legal previsto nos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Quem litiga diariamente com IBAMA, ICMBio e órgãos estaduais sabe que o embargo é uma das restrições mais severas que o Estado pode impor ao cidadão. Paralisa a atividade econômica, impede o uso produtivo da propriedade, interrompe o acesso a crédito rural e pode se perpetuar por anos, sem que o autuado tenha sequer sido ouvido. E quando o embargo é imposto com base exclusiva em imagem de satélite, sem verificação complementar e sem notificação prévia, o que se tem é uma sentença econômica aplicada antes de qualquer julgamento.

O que o PL 2564/25 realmente propõe

O Projeto de Lei 2564/25, de autoria do deputado Lucio Mosquini (MDB-RO), altera a Lei 9.605/98 para regulamentar a aplicação de medidas administrativas cautelares na fiscalização ambiental. É preciso ser preciso sobre o que o projeto diz, porque muito do que se publicou a respeito é desinformação.

O PL não proíbe o sensoriamento remoto. Não impede sua utilização como prova. Não desautoriza o monitoramento por satélite. O que o projeto faz é vedar que se imponha a sanção de embargo com base exclusiva em detecção remota, e garantir ao autuado a notificação prévia para prestar esclarecimentos antes da imposição da medida.

O texto também diferencia a medida cautelar — de caráter imediato, voltada a evitar o agravamento do dano — da sanção administrativa, que é punitiva e só pode ser aplicada após apuração. Essa distinção já existe na doutrina e na jurisprudência sobre embargo ambiental, e a própria Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA já a reconheceu na Orientação Jurídica Normativa nº 32/2012. O PL apenas dá força de lei a algo que a assessoria jurídica do próprio IBAMA já havia consolidado.

Tramitação e regime de urgência

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Em março de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para o PL 2564/25. Com isso, o projeto pode ser votado diretamente no Plenário, sem passar pela análise das comissões permanentes. A votação pode ocorrer a qualquer momento.

Por que o PL é necessário: a realidade do embargo remoto

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Desde 2004, o IBAMA utiliza dados do sistema DETER (Detecção de Desmatamento em Tempo Real), operado pelo INPE, para identificar áreas com supressão de vegetação e aplicar embargos remotamente. A tecnologia em si é valiosa e deve continuar sendo utilizada no monitoramento florestal. Isso não está em discussão.

O problema é outro. Na prática forense, milhares de autos de infração e embargos lavrados com base exclusiva em sensoriamento remoto são posteriormente anulados, seja na esfera administrativa, seja judicialmente, por falhas na detecção. Falsos positivos decorrem de nuvens, sombras, áreas de manejo florestal sustentável confundidas com supressão ilegal, regeneração natural interpretada como desmatamento recente, e discordâncias entre bases cartográficas.

Dois vícios se repetem com frequência alarmante. O primeiro é a autuação por supressão de vegetação que havia sido devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente. O produtor rural obtém a autorização de supressão de vegetação (ASV), executa o desmate nos limites da licença, e mesmo assim é embargado porque o sistema de monitoramento detecta a alteração na cobertura vegetal sem verificar se existia autorização. O resultado é embargo imposto sobre atividade lícita.

O segundo vício é a ausência de conferência presencial antes da lavratura do auto de infração. Os órgãos ambientais, premidos pela falta de pessoal e pela extensão territorial, adotaram a prática de lavrar autos e impor embargos exclusivamente a partir do escritório, com base em imagens de satélite, sem que nenhum agente tenha sequer se aproximado do imóvel. Enquanto o erro não é corrigido — e a correção pode levar anos —, a propriedade permanece embargada. O produtor não planta, não colhe, não acessa crédito. E quando a anulação finalmente ocorre, ninguém o indeniza pelo prejuízo.

O contraditório como direito fundamental

A dogmática constitucional contemporânea reconhece que direitos fundamentais funcionam como princípios que podem colidir e demandam ponderação. Não existe direito absoluto na Constituição Federal. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225) é fundamental, mas não prevalece automaticamente sobre o contraditório, a propriedade ou o devido processo legal. A colisão entre esses direitos exige ponderação à luz da proporcionalidade.

Impor embargo — que paralisa a atividade econômica e restringe o uso da propriedade — sem contraditório prévio, sem notificação, sem possibilidade de esclarecimento, é medida que não resiste ao teste de necessidade. Há meio menos gravoso para atingir a mesma finalidade de proteção ambiental, e esse meio é exatamente o que o PL 2564/25 propõe: a verificação complementar e a notificação prévia.

Tratar a proteção ambiental como valor absoluto que dispensa ponderação não é posição constitucional. A própria Lei 9.605/1998, no art. 70, § 4º, já assegura que as infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, com ampla defesa e contraditório. O PL apenas dá efetividade a essa garantia que, na prática, vem sendo sistematicamente descumprida.

O que não é retrocesso ambiental

Críticos do PL 2564/25 invocam o princípio da proibição de retrocesso ambiental para alegar inconstitucionalidade. O argumento não resiste à análise.

A proibição de retrocesso protege o núcleo essencial da proteção ambiental, não congela cada instrumento administrativo utilizado pela Administração. Se assim fosse, o Legislativo estaria eternamente impedido de corrigir excessos na atuação dos órgãos ambientais, o que é absurdo constitucional.

O PL não extingue o embargo. Não elimina o poder de polícia ambiental. Não impede a utilização do sensoriamento remoto. O que faz é calibrar o exercício desse poder, exigindo verificação complementar e notificação prévia. Invocar a proibição de retrocesso para impedir que o legislador garanta contraditório ao cidadão é transformar um princípio de proteção em instrumento de arbítrio.

Impacto para o produtor rural

Independentemente da aprovação ou rejeição do PL, o produtor rural precisa estar atento.

Se o PL for aprovado, o embargo remoto continuará sendo possível, mas não poderá ser a única base para a medida. O IBAMA precisará complementar a detecção por satélite com verificação adicional. Para quem já possui embargo remoto vigente, o PL não retroage automaticamente, mas poderá ser utilizado como argumento jurídico em defesas administrativas e ações judiciais pendentes, especialmente quando o embargo tiver sido aplicado sem qualquer elemento além da imagem de satélite.

Se o PL for rejeitado, o sistema atual permanece inalterado. Nesse caso, a defesa contra embargo remoto segue as estratégias já consolidadas: contestação da precisão das imagens, demonstração de autorização de supressão, prescrição, vícios formais no processo e nulidades do decreto.

Em ambos os cenários, a orientação é a mesma: manter o Cadastro Ambiental Rural atualizado, documentar todas as autorizações de supressão de vegetação, monitorar embargos ativos via consulta pública do IBAMA e, se receber auto de infração ou embargo, buscar assessoria jurídica especializada imediatamente. O prazo para defesa é de 20 dias e não deve ser desperdiçado.

Proteger o meio ambiente e proteger o cidadão não são objetivos excludentes

O sensoriamento remoto é ferramenta valiosa e deve continuar sendo utilizado na fiscalização ambiental — como instrumento de monitoramento, como subsídio para a atuação em campo, como elemento probatório em processos judiciais e administrativos.

O que está em discussão é se o Estado pode impor a sanção de embargo — que paralisa a atividade econômica, restringe a propriedade e impede o exercício de atividade lícita — sem sequer ouvir o cidadão, com base apenas em uma imagem de satélite. A Constituição Federal, nos seus arts. 5º, LIV e LV, responde que não.

O PL 2564/25 não enfraquece a proteção ambiental. Ele fortalece o Estado de Direito ao exigir que a proteção ambiental conviva com o devido processo legal. Uma governança ambiental que desconsidera os direitos fundamentais do autuado não protege mais — protege menos, porque gera embargos inválidos, processos anulados e desconfiança institucional.

Perguntas Frequentes

O PL 2564/25 proíbe o uso de sensoriamento remoto na fiscalização ambiental?
Não. O PL não proíbe o sensoriamento remoto, não impede sua utilização como prova e não desautoriza o monitoramento por satélite. O que o projeto faz é vedar que o embargo ambiental seja imposto com base exclusiva em detecção remota, exigindo verificação complementar e notificação prévia ao autuado.
O PL 2564/25 é inconstitucional por violar a proibição de retrocesso ambiental?
Não. A proibição de retrocesso protege o núcleo essencial da proteção ambiental, não congela cada instrumento administrativo. O PL não extingue o embargo nem elimina o poder de polícia ambiental. Apenas calibra o exercício desse poder, exigindo contraditório — garantia que a própria Lei 9.605/98 já prevê no art. 70, § 4º.
Se o PL for aprovado, os embargos remotos já aplicados serão anulados?
Não automaticamente. A lei nova não retroage para anular atos administrativos já praticados. Porém, a mudança legislativa poderá ser utilizada como argumento jurídico em defesas administrativas e ações judiciais pendentes, especialmente quando o embargo tiver sido aplicado sem qualquer elemento além da imagem de satélite.
Quando o PL 2564/25 será votado?
Com a aprovação do regime de urgência em março de 2026, o projeto pode ser votado diretamente no Plenário da Câmara a qualquer momento, sem passar pelas comissões permanentes.
O que o produtor rural deve fazer enquanto o PL não é votado?
Manter o CAR atualizado, documentar todas as autorizações de supressão de vegetação e licenças ambientais, monitorar embargos ativos via consulta pública do IBAMA e buscar assessoria jurídica especializada imediatamente se receber auto de infração ou embargo. O prazo para defesa é de 20 dias.

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

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