CAR validado e a perda do caráter autodeclaratório

CAR validado e a perda do caráter autodeclaratório

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Diovane Franco
Advogado (OAB/MT 29.530) · Mestrando em Ciência Jurídica (UNIVALI) · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters) · Colunista no e no

Quando o órgão ambiental ignora o que o próprio produtor comprovou no CAR

Um produtor rural em Marcelândia, no norte de Mato Grosso, inscreveu seu imóvel no Cadastro Ambiental Rural, declarou suas áreas consolidadas, apresentou laudos técnicos elaborados por profissionais habilitados, juntou perícias e croquis demonstrando que a supressão de vegetação nativa ocorreu ainda na década de 1980 — e, mesmo assim, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente recusou sistematicamente as informações prestadas. Os pareceres do órgão se limitaram a colacionar imagens de satélite de 2008, 2011 e 2017, sem enfrentar as justificativas técnicas do proprietário, sem explicar por que os laudos apresentados seriam insuficientes e sem oferecer qualquer motivação substancial para a rejeição. O caso chegou à Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, nos autos do processo n. 1027211-82.2023.8.11.0041, e embora a liminar tenha sido indeferida naquela oportunidade, os fundamentos da impetração revelam um problema estrutural que afeta milhares de propriedades rurais em todo o país: o que acontece quando o CAR deixa de ser autodeclaratório — porque o órgão ambiental iniciou sua análise — mas o resultado dessa análise nunca chega a uma conclusão definitiva, ou chega sem a devida fundamentação?

O caráter autodeclaratório do CAR e seus limites temporais

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O Cadastro Ambiental Rural foi concebido pela Lei 12.651/2012 como instrumento de natureza declaratória. O proprietário ou possuidor inscreve o imóvel, informa as coordenadas das áreas de preservação permanente, de reserva legal, de uso restrito e de uso consolidado, e o sistema registra essas informações. Durante essa fase inicial, o CAR funciona como uma fotografia autodeclarada da situação ambiental do imóvel, e sua existência, por si só, não implica validação estatal das informações ali contidas. Mas essa condição provisória tem prazo. O art. 59, § 2º, da Lei 12.651/2012, com a redação dada pela Lei 14.595/2023, estabelece que a inscrição no CAR é condição obrigatória para adesão ao PRA, e que essa adesão será requerida pelo proprietário no prazo de um ano contado da notificação pelo órgão competente, “que realizará previamente a validação do cadastro e a identificação de passivos ambientais”. A norma, portanto, não apenas prevê a validação como a coloca como etapa anterior e necessária à convocação para adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

O problema reside no abismo entre a previsão normativa e a realidade administrativa. Conforme registrado em Lei Florestal (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2022), “a análise dos números disponibilizados no site do Serviço Florestal Brasileiro indica que este cadastro está muito longe de atingir os resultados esperados, menos pela falta de adesão dos proprietários ou possuidores, repetimos, do que pela demora em analisar os dados coletados”. Os números citados na obra são eloquentes: em março de 2022, dos 6.503.840 imóveis cadastrados, apenas 1.353.886 tinham recebido algum tipo de análise (19,28%), e somente 18.771 apresentavam análise de regularidade ambiental concluída. Estamos diante de um sistema que exige do particular a inscrição como condição para regularização, mas que não consegue cumprir sua própria parte no processo — a validação dos dados declarados.

O que muda quando o órgão ambiental inicia a análise do CAR

A transição do caráter autodeclaratório para o status de cadastro em análise produz efeitos jurídicos relevantes que a prática administrativa tem ignorado. Quando o órgão ambiental convoca o proprietário para prestar esclarecimentos sobre as informações declaradas, solicita documentação complementar ou emite parecer técnico sobre a vetorização das áreas, o CAR deixa de ser mera declaração unilateral e passa a integrar um procedimento administrativo de validação. E é exatamente nesse ponto que surgem as obrigações do Estado que frequentemente são descumpridas: motivação adequada das decisões, análise efetiva dos documentos apresentados pelo administrado e respeito ao contraditório.

No caso julgado pela Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá (processo n. 1027211-82.2023.8.11.0041), o impetrante sustentou que a Secretaria de Meio Ambiente de Mato Grosso emitiu pareceres reprovando as alterações feitas no CAR quanto à vetorização das áreas de vegetação nativa, áreas consolidadas e áreas de uso alternativo do solo, mas o fez com base exclusivamente em imagens de satélite de três anos distintos, sem enfrentar os laudos técnicos, as perícias e os croquis apresentados pelo proprietário. A decisão judicial registrou que o impetrante alegava que o órgão ambiental “desrespeita o seu dever constitucional de proferir decisões motivadas em seus procedimentos administrativos”, e que as documentações juntadas — incluindo laudos elaborados por profissionais habilitados — eram “rechaçadas pela Secretaria de Meio Ambiente, sem qualquer justificativa plausível, parecendo, inclusive, sequer analisar as justificativas apresentadas”. Essa narrativa, embora a liminar tenha sido indeferida — o juízo entendeu que o laudo técnico produzido de forma unilateral pelo proprietário não bastava, nesta fase de análise sumária, para infirmar os pareceres da SEMA/MT, amparados em cartas-imagem de 2008, 2011 e 2017 e cobertos pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos —, expõe uma prática administrativa que compromete a segurança jurídica do instrumento cadastral e viola garantias elementares do devido processo administrativo.

A validação concluída e seus efeitos probatórios

Quando o CAR supera a fase de análise e tem sua regularidade ambiental confirmada pelo órgão competente, opera-se uma transformação qualitativa no valor probatório das informações ali registradas. O cadastro validado deixa de ser declaração do particular e passa a constituir ato administrativo de reconhecimento estatal da situação ambiental do imóvel. Essa distinção é juridicamente relevante porque, a partir da validação, a Administração já exerceu seu poder de verificação, já confrontou os dados declarados com as bases cartográficas disponíveis e já concluiu pela conformidade das informações — não pode, depois, simplesmente desconsiderar o que ela própria validou sem apresentar fato novo ou demonstrar erro no procedimento anterior.

A questão ganha contornos ainda mais relevantes quando se observa que o art. 59, § 4º, da Lei 12.651/2012 (com redação dada pela Lei 14.595/2023) estabelece que, no período entre a publicação da lei e o vencimento do prazo de adesão ao PRA, “o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito”. Essa proteção normativa dialoga diretamente com o status do CAR, pois a adesão ao PRA pressupõe a validação cadastral. Se o órgão ambiental não valida o cadastro — ou o faz de maneira incompleta e imotivada —, o proprietário fica preso em um limbo jurídico em que não pode aderir ao programa de regularização nem goza da proteção contra autuações por passivos anteriores a 2008. Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), essa inércia administrativa gera consequências práticas gravíssimas para o produtor rural, que pode se ver submetido a embargos e sanções por situações que a própria lei determinou fossem resolvidas por meio do PRA.

A obrigação de motivação e a vedação à arbitrariedade na análise cadastral

O dever de motivação dos atos administrativos não é favor que a Administração concede ao particular; é exigência constitucional que decorre do art. 37 da Constituição Federal e se materializa, no âmbito federal, no art. 2º da Lei 9.784/1999. Quando o órgão ambiental rejeita informações declaradas no CAR, está obrigado a explicar com precisão técnica por que os dados apresentados são inconsistentes, quais elementos probatórios sustentam a conclusão divergente e de que forma o proprietário pode sanar as pendências identificadas. A mera contraposição de imagens de satélite — sem análise temporal adequada, sem confronto com os laudos do interessado e sem indicação dos critérios técnicos utilizados — não satisfaz o dever de motivação.

Esse problema se agrava quando o órgão ambiental discorda da classificação de determinada área como consolidada nos termos do art. 3º, IV, da Lei 12.651/2012 (que define área rural consolidada como aquela com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008). A comprovação da ocupação anterior a essa data marco pode ser feita por diversos meios — imagens históricas de satélite, depoimentos, documentos fiscais, laudos agronômicos, registros fotográficos — e o órgão ambiental não pode simplesmente ignorar esses elementos sem explicar por que são insuficientes. Como observa Guilherme Henrique Mariani de Souza em Direito Ambiental para o Século XXI (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2015), ao tratar das limitações do controle judicial em matéria ambiental, “muitas das limitações das posições assumidas pelo STJ devem-se ao fato de que se torna impossível a revisão fático-probatória dos julgamentos”. Se até o tribunal superior reconhece a complexidade da análise fático-probatória em questões ambientais, com maior razão o órgão administrativo deve ser rigoroso na fundamentação de seus pareceres — sob pena de que suas decisões se tornem arbitrárias e, portanto, anuláveis.

A dimensão processual do problema não pode ser negligenciada. O caso de Marcelândia ilustra bem: o produtor rural juntou ao CAR laudos técnicos, perícias e croquis ambientais, além de invocar um acordo judicial homologado nos autos de processo anterior que tramitou perante a Vara Cível daquela comarca, demonstrando que as áreas vetorizadas como consolidadas integravam terras cuja formação era anterior a 2008. A Secretaria de Meio Ambiente, em apenas duas manifestações, limitou-se a apresentar imagens de satélite sem dialogar com a prova produzida pelo administrado. Essa conduta viola não apenas o dever de motivação, mas o próprio direito ao contraditório no processo administrativo, na medida em que a resposta do órgão não enfrenta os argumentos e provas do interessado. Como observa Godofredo Mendes Vianna em Infraestrutura no Direito do Ambiente (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2016), ao tratar dos procedimentos do Tribunal Marítimo, mesmo em esferas administrativas distintas da ambiental, “após a reunião dos elementos probatórios necessários à verificação da causa e eventuais responsáveis”, a autoridade deve elaborar relatório com conclusões fundamentadas e dar oportunidade de manifestação ao interessado. O paralelo é pertinente porque revela um princípio comum a todo processo administrativo sancionador ou de controle: a decisão administrativa deve ser resultado de análise efetiva das provas, nunca de conclusões apriorísticas.

Os riscos práticos da invalidação imotivada do CAR

Quando o órgão ambiental reprova informações do CAR sem motivação adequada, as consequências para o produtor rural vão muito além do inconveniente burocrático. Em primeiro lugar, a pendência cadastral impede a adesão ao PRA, o que, por sua vez, mantém o proprietário exposto a autuações e sanções administrativas por passivos ambientais anteriores a 2008 que a própria lei concebeu como regularizáveis. Em segundo lugar, a situação cadastral irregular pode obstar o acesso a linhas de crédito rural, já que instituições financeiras consultam o CAR como parte da análise de conformidade ambiental. O § 8º do art. 59 da Lei 12.651/2012, incluído pela Lei 14.595/2023, procurou enfrentar esse problema ao estabelecer que, a partir da assinatura do termo de compromisso do PRA, o proprietário não poderá ter financiamento negado em face de descumprimento da legislação florestal — mas essa proteção só se ativa para quem conseguiu aderir ao programa, o que pressupõe a validação do CAR.

Há, ainda, um terceiro efeito perverso. O art. 59, § 10, da Lei 12.651/2012, também incluído pela Lei 14.595/2023, determina que os órgãos ambientais mantenham atualizado e disponível em sítio eletrônico demonstrativo sobre a situação da regularização ambiental dos imóveis rurais, incluindo a quantidade de cadastros em processo de validação. Essa transparência, embora louvável em sua concepção, pode gerar estigma para propriedades cujo CAR aparece como pendente de validação — situação que, muitas vezes, decorre não de irregularidade do proprietário, mas da incapacidade operacional do próprio órgão ambiental em concluir a análise. O produtor rural acaba sendo penalizado pela ineficiência estatal, numa inversão inaceitável do ônus administrativo.

O que o produtor rural deve fazer diante da recusa imotivada

A experiência do caso julgado em Cuiabá oferece lições práticas relevantes, e a primeira delas é desconfortável. A liminar foi indeferida porque o juízo reconheceu aos pareceres da SEMA/MT os atributos da presunção de veracidade e da legitimidade — os fatos descritos pelo agente administrativo são tidos como existentes, e o ato é tido como praticado em conformidade com o direito —, atributos que só cedem diante de prova robusta. E considerou que o laudo técnico ambiental produzido de forma unilateral, ainda que assinado por profissional habilitado, não tinha essa força para afastar as cartas-imagem de 2008, 2011 e 2017. Nem mesmo a prova pericial produzida em processo anterior, na Vara Cível da Comarca de Marcelândia, foi suficiente nessa análise sumária, porque havia nos autos documentos de servidores da SEMA/MT afirmando desmatamento posterior a 22 de julho de 2008. Ausente o fumus boni iuris, a liminar caiu. Isso não significa que o produtor esteja desamparado, mas que a estratégia probatória precisa ser pensada desde o primeiro momento.

O primeiro passo é documental. Antes de qualquer medida judicial, o proprietário deve constituir prova robusta da situação de suas áreas consolidadas, reunindo imagens históricas de satélite com série temporal que alcance período anterior a julho de 2008, laudos de uso e ocupação do solo elaborados por engenheiros agrônomos ou florestais devidamente registrados, registros fotográficos com georreferenciamento e, quando disponível, documentação fiscal que demonstre atividade agropecuária nas áreas questionadas. A segunda providência é protocolar junto ao órgão ambiental requerimento formal de análise dos documentos já apresentados, com pedido expresso de decisão motivada no prazo legal, constituindo mora administrativa documentada. Se a Administração permanecer inerte ou emitir novo parecer sem enfrentar a prova produzida, o caminho judicial mais adequado tende a ser a ação ordinária com pedido de tutela provisória, e não o mandado de segurança: é nela que cabe a perícia judicial, produzida sob contraditório e com participação do órgão ambiental, capaz de superar a presunção de veracidade que o Judiciário reconhece aos pareceres da Secretaria. E a terceira recomendação decorre diretamente do que se viu no caso de Marcelândia: laudo unilateral, por mais qualificado que seja o profissional que o assina, dificilmente derruba sozinho um parecer técnico do órgão ambiental amparado em série histórica de imagens de satélite — a prova precisa nascer sob contraditório para ter esse peso.

O CAR validado é mais do que um registro burocrático. É o reconhecimento estatal de que o imóvel rural atende aos parâmetros da legislação florestal vigente, e seus efeitos probatórios devem ser tratados com a seriedade que essa condição impõe. O produtor rural que investiu tempo e recursos para documentar adequadamente a situação ambiental de sua propriedade tem direito a uma resposta fundamentada do órgão ambiental — e, caso essa resposta não venha ou venha de forma arbitrária, tem o direito de buscar no Judiciário a correção dessa ilegalidade.

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