Área rural consolidada anterior a 2008 não pode ser objeto de embargo por supressão de vegetação
Área rural consolidada. Marco temporal de 22/07/2008. Art. 68 do Código Florestal. Impossibilidade de embargo por supressão anterior. Segurança jurídica.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que áreas rurais consolidadas com uso anterior a 22 de julho de 2008, conforme previsto no artigo 68 do Código Florestal, não podem ser objeto de embargo ambiental por supressão de vegetação nativa. A decisão destacou que o marco temporal estabelecido pelo legislador visa proteger situações jurídicas já consolidadas, garantindo segurança jurídica aos produtores rurais que utilizavam suas propriedades dentro dos parâmetros legais vigentes à época.
Perguntas Frequentes
O que é área rural consolidada segundo o Código Florestal?
Por que áreas consolidadas não podem ser embargadas?
Como comprovar que uma área é rural consolidada?
Qual tribunal proferiu essa decisão sobre embargo em área consolidada?
O que fazer se sofrer embargo em área rural consolidada?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.