Suspensão de embargo para imóveis com termo de compromisso no PRA
O reconhecimento judicial da eficácia suspensiva do termo de compromisso
A decisão publicada em 17/03/2026 pela 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária de Rondônia no processo nº 1021019-25.2025.4.01.4100 representa importante precedente para produtores rurais que aderiram ao Programa de regularização ambiental (PRA). O magistrado determinou a suspensão de embargo ambiental aplicado pelo IBAMA em 2007, reconhecendo que a assinatura do termo de compromisso junto ao órgão estadual suspende automaticamente as sanções relativas a infrações anteriores a 22 de julho de 2008.
A questão central debatida nos autos diz respeito à interpretação do artigo 59, §§ 4º e 5º, da Lei 12.651/2012. O IBAMA sustentava que, mesmo após a adesão ao PRA, seria necessária a comprovação de efetiva recomposição florestal para o levantamento do embargo, conforme previsto no artigo 4º, inciso VI, da Instrução Normativa IBAMA nº 08/2024.
A inadequada exigência de recomposição prévia
Em que pese as disposições normativas dispensando a recomposição e permitindo a compensação, muitas vezes o Ibama entende que se a área estava embargada, era para ela ter sido regenerada. O fato é que o Congresso Nacional, ao editar o Código Florestal, optou por uma data específica para “colocar uma pedra no assunto”. Até 22 de julho de 2008 a regularização poderá se dar de maneira diferente: compensação, por meio do PRA.
Assim, entendemos que a posição adotada pela autarquia federal carece de amparo legal quando exige regeneração in loco se o ordenamento permite meios menos gravosos (art. 66 do Código Florestal). Como abordamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (2026, p. 234), a suspensão das sanções decorrentes da adesão ao PRA constitui direito subjetivo do produtor rural, configurando-se como ato administrativo vinculado — não cabendo à autoridade ambiental estabelecer condicionantes não previstas em lei.
A Lei 12.651/2012 é clara ao estabelecer que “a partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º”. Note-se que o legislador utilizou o tempo verbal futuro do indicativo (“serão suspensas”), denotando obrigatoriedade, e não mera faculdade da Administração.
O equívoco do IBAMA reside em aplicar a Instrução Normativa nº 08/2024, que trata do procedimento geral de levantamento de embargos, às situações específicas de áreas rurais consolidadas. Para estas, vigora a disciplina especial da IN IBAMA nº 12/2014, que não exige prévia recomposição como condição para a suspensão.
A natureza jurídica híbrida do embargo e seus limites temporais
Conforme sustentamos em nossa obra, o embargo ambiental possui natureza jurídica híbrida, exercendo simultaneamente funções repressiva, cautelar-reparatória e sancionatória. No caso analisado, o embargo havia sido aplicado em dezembro de 2007, portanto antes do marco temporal estabelecido pelo Código Florestal.
A manutenção de embargo por quase duas décadas, mesmo após a adesão do proprietário ao programa de regularização estadual, viola o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Ademais, configura verdadeiro desvio de finalidade utilizar o embargo como instrumento de pressão para exigir obrigações não previstas no ordenamento jurídico.
Particularmente relevante é a constatação de que o imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais. Nesses casos, o artigo 67 do Código Florestal estabelece regime jurídico diferenciado, considerando como reserva legal a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008. Trata-se de opção política do legislador em favor da pequena propriedade rural; não cabe ao órgão ambiental, via instrução normativa, criar obrigações adicionais.
O paradoxo administrativo e a necessária segurança jurídica
A decisão judicial expõe o que denominamos “paradoxo do CAR-PRA-Embargo” em nosso livro (p. 189). O produtor rural encontra-se numa situação kafkiana: precisa regularizar sua situação ambiental através do PRA, mas o embargo vigente impede o acesso a crédito rural e dificulta a própria implementação das medidas de recuperação previstas no termo de compromisso.
A interpretação restritiva do IBAMA, exigindo recomposição prévia à suspensão do embargo, cria um círculo vicioso que inviabiliza a regularização ambiental. Como implementar um projeto de recuperação sem acesso aos recursos financeiros necessários? Como cumprir as obrigações do termo de compromisso mantendo-se as restrições creditícias decorrentes do embargo?
A nosso ver, a decisão acertadamente reconheceu que o cumprimento regular do termo de compromisso — e não a prévia recomposição integral — constitui requisito suficiente para a suspensão do embargo. Essa interpretação harmoniza-se com a finalidade do PRA: viabilizar a regularização ambiental através de um processo gradual e monitorado pelo órgão competente.
Implicações práticas para o setor produtivo
Para os produtores rurais que se encontram em situação similar, a decisão traz importantes orientações práticas. Primeiramente, demonstra a viabilidade do questionamento judicial quando o órgão ambiental insiste em exigências não previstas em lei. A fundamentação utilizada pelo magistrado pode ser replicada em casos análogos, especialmente no que tange à aplicação equivocada da IN IBAMA nº 08/2024 a situações de áreas consolidadas.
Recomendamos aos produtores que: (i) formalizem adequadamente a adesão ao PRA estadual, obtendo o respectivo termo de compromisso; (ii) mantenham documentação completa sobre o cumprimento das obrigações assumidas; (iii) requeiram administrativamente a suspensão do embargo com base no artigo 59 da Lei 12.651/2012; (iv) em caso de negativa, busquem a tutela jurisdicional com pedido de urgência.
É fundamental observar que a suspensão do embargo não significa carta branca para novas infrações. Como bem ressaltou o julgador, permanecem válidas as cláusulas do termo de compromisso, e seu descumprimento enseja a retomada das sanções suspensas, além da aplicação de multa específica.
A força normativa do artigo 59 e o controle de legalidade
A decisão reforça importante precedente do TRF da 1ª Região no sentido de que as instruções normativas dos órgãos ambientais não podem criar restrições não previstas em lei. O princípio da legalidade administrativa impõe que as exigências da Administração encontrem fundamento em norma legal ou regulamentar válida.
Sustentamos que a tentativa do IBAMA de condicionar a suspensão do embargo à prévia recomposição florestal configura clara extrapolação de sua competência normativa. O Decreto Federal nº 8.235/2014 e o Decreto Estadual de Rondônia nº 20.627/2016 são expressos ao vincular a suspensão das sanções ao cumprimento regular do termo de compromisso — não à conclusão das medidas de recuperação.
A jurisprudência citada pelo magistrado confirma esse entendimento. Os precedentes do TRF1 têm reconhecido sistematicamente que, preenchidos os requisitos legais (infração anterior a 22/07/2008 e adesão ao PRA), a suspensão das sanções é medida que se impõe, independentemente de exigências adicionais criadas por ato infralegal.
Para o produtor rural, isso significa maior previsibilidade e segurança jurídica. As regras do jogo estão estabelecidas em lei; não podem ser alteradas unilateralmente pela Administração através de instruções normativas ou interpretações extensivas. Esse é um dos pilares do Estado de Direito: a submissão do poder administrativo aos limites impostos pelo legislador democrático.
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Perguntas Frequentes
A adesão ao PRA suspende automaticamente o embargo ambiental?
O IBAMA pode exigir recomposição florestal antes de suspender o embargo?
Qual o prazo para o IBAMA suspender o embargo após adesão ao PRA?
Imóvel com menos de 4 módulos fiscais tem tratamento diferenciado?
O embargo suspenso pode voltar a vigorar?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.