Suspensão de embargo com termo de compromisso PRA
Decisão Comentada do Dia

Suspensão de embargo para imóveis com termo de compromisso no PRA

17/03/2026 TRF-1 Processo: 1021019-25.2025.4.01.4100 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

O reconhecimento judicial da eficácia suspensiva do termo de compromisso

A decisão publicada em 17/03/2026 pela 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária de Rondônia no processo nº 1021019-25.2025.4.01.4100 representa importante precedente para produtores rurais que aderiram ao Programa de regularização ambiental (PRA). O magistrado determinou a suspensão de embargo ambiental aplicado pelo IBAMA em 2007, reconhecendo que a assinatura do termo de compromisso junto ao órgão estadual suspende automaticamente as sanções relativas a infrações anteriores a 22 de julho de 2008.

A questão central debatida nos autos diz respeito à interpretação do artigo 59, §§ 4º e 5º, da Lei 12.651/2012. O IBAMA sustentava que, mesmo após a adesão ao PRA, seria necessária a comprovação de efetiva recomposição florestal para o levantamento do embargo, conforme previsto no artigo 4º, inciso VI, da Instrução Normativa IBAMA nº 08/2024.

A inadequada exigência de recomposição prévia

Em que pese as disposições normativas dispensando a recomposição e permitindo a compensação, muitas vezes o Ibama entende que se a área estava embargada, era para ela ter sido regenerada. O fato é que o Congresso Nacional, ao editar o Código Florestal, optou por uma data específica para “colocar uma pedra no assunto”. Até 22 de julho de 2008 a regularização poderá se dar de maneira diferente: compensação, por meio do PRA.

Assim, entendemos que a posição adotada pela autarquia federal carece de amparo legal quando exige regeneração in loco se o ordenamento permite meios menos gravosos (art. 66 do Código Florestal). Como abordamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (2026, p. 234), a suspensão das sanções decorrentes da adesão ao PRA constitui direito subjetivo do produtor rural, configurando-se como ato administrativo vinculado — não cabendo à autoridade ambiental estabelecer condicionantes não previstas em lei.

A Lei 12.651/2012 é clara ao estabelecer que “a partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º”. Note-se que o legislador utilizou o tempo verbal futuro do indicativo (“serão suspensas”), denotando obrigatoriedade, e não mera faculdade da Administração.

O equívoco do IBAMA reside em aplicar a Instrução Normativa nº 08/2024, que trata do procedimento geral de levantamento de embargos, às situações específicas de áreas rurais consolidadas. Para estas, vigora a disciplina especial da IN IBAMA nº 12/2014, que não exige prévia recomposição como condição para a suspensão.

A natureza jurídica híbrida do embargo e seus limites temporais

Conforme sustentamos em nossa obra, o embargo ambiental possui natureza jurídica híbrida, exercendo simultaneamente funções repressiva, cautelar-reparatória e sancionatória. No caso analisado, o embargo havia sido aplicado em dezembro de 2007, portanto antes do marco temporal estabelecido pelo Código Florestal.

A manutenção de embargo por quase duas décadas, mesmo após a adesão do proprietário ao programa de regularização estadual, viola o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Ademais, configura verdadeiro desvio de finalidade utilizar o embargo como instrumento de pressão para exigir obrigações não previstas no ordenamento jurídico.

Particularmente relevante é a constatação de que o imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais. Nesses casos, o artigo 67 do Código Florestal estabelece regime jurídico diferenciado, considerando como reserva legal a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008. Trata-se de opção política do legislador em favor da pequena propriedade rural; não cabe ao órgão ambiental, via instrução normativa, criar obrigações adicionais.

O paradoxo administrativo e a necessária segurança jurídica

A decisão judicial expõe o que denominamos “paradoxo do CAR-PRA-Embargo” em nosso livro (p. 189). O produtor rural encontra-se numa situação kafkiana: precisa regularizar sua situação ambiental através do PRA, mas o embargo vigente impede o acesso a crédito rural e dificulta a própria implementação das medidas de recuperação previstas no termo de compromisso.

A interpretação restritiva do IBAMA, exigindo recomposição prévia à suspensão do embargo, cria um círculo vicioso que inviabiliza a regularização ambiental. Como implementar um projeto de recuperação sem acesso aos recursos financeiros necessários? Como cumprir as obrigações do termo de compromisso mantendo-se as restrições creditícias decorrentes do embargo?

A nosso ver, a decisão acertadamente reconheceu que o cumprimento regular do termo de compromisso — e não a prévia recomposição integral — constitui requisito suficiente para a suspensão do embargo. Essa interpretação harmoniza-se com a finalidade do PRA: viabilizar a regularização ambiental através de um processo gradual e monitorado pelo órgão competente.

Implicações práticas para o setor produtivo

Para os produtores rurais que se encontram em situação similar, a decisão traz importantes orientações práticas. Primeiramente, demonstra a viabilidade do questionamento judicial quando o órgão ambiental insiste em exigências não previstas em lei. A fundamentação utilizada pelo magistrado pode ser replicada em casos análogos, especialmente no que tange à aplicação equivocada da IN IBAMA nº 08/2024 a situações de áreas consolidadas.

Recomendamos aos produtores que: (i) formalizem adequadamente a adesão ao PRA estadual, obtendo o respectivo termo de compromisso; (ii) mantenham documentação completa sobre o cumprimento das obrigações assumidas; (iii) requeiram administrativamente a suspensão do embargo com base no artigo 59 da Lei 12.651/2012; (iv) em caso de negativa, busquem a tutela jurisdicional com pedido de urgência.

É fundamental observar que a suspensão do embargo não significa carta branca para novas infrações. Como bem ressaltou o julgador, permanecem válidas as cláusulas do termo de compromisso, e seu descumprimento enseja a retomada das sanções suspensas, além da aplicação de multa específica.

A força normativa do artigo 59 e o controle de legalidade

A decisão reforça importante precedente do TRF da 1ª Região no sentido de que as instruções normativas dos órgãos ambientais não podem criar restrições não previstas em lei. O princípio da legalidade administrativa impõe que as exigências da Administração encontrem fundamento em norma legal ou regulamentar válida.

Sustentamos que a tentativa do IBAMA de condicionar a suspensão do embargo à prévia recomposição florestal configura clara extrapolação de sua competência normativa. O Decreto Federal nº 8.235/2014 e o Decreto Estadual de Rondônia nº 20.627/2016 são expressos ao vincular a suspensão das sanções ao cumprimento regular do termo de compromisso — não à conclusão das medidas de recuperação.

A jurisprudência citada pelo magistrado confirma esse entendimento. Os precedentes do TRF1 têm reconhecido sistematicamente que, preenchidos os requisitos legais (infração anterior a 22/07/2008 e adesão ao PRA), a suspensão das sanções é medida que se impõe, independentemente de exigências adicionais criadas por ato infralegal.

Para o produtor rural, isso significa maior previsibilidade e segurança jurídica. As regras do jogo estão estabelecidas em lei; não podem ser alteradas unilateralmente pela Administração através de instruções normativas ou interpretações extensivas. Esse é um dos pilares do Estado de Direito: a submissão do poder administrativo aos limites impostos pelo legislador democrático.

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Perguntas Frequentes

A adesão ao PRA suspende automaticamente o embargo ambiental?
Sim, conforme artigo 59 da Lei 12.651/2012, a assinatura do termo de compromisso no PRA suspende as sanções de infrações anteriores a 22/07/2008. A suspensão é automática, não dependendo de prévia recomposição florestal.
O IBAMA pode exigir recomposição florestal antes de suspender o embargo?
Não. A IN IBAMA 08/2024 não se aplica a áreas consolidadas com termo de compromisso no PRA. A exigência de recomposição prévia contraria a Lei 12.651/2012 e configura excesso regulamentar.
Qual o prazo para o IBAMA suspender o embargo após adesão ao PRA?
A lei não estabelece prazo específico, mas a suspensão deve ser imediata após comprovação da adesão. Em caso de demora injustificada, cabe mandado de segurança ou tutela de urgência para garantir o direito.
Imóvel com menos de 4 módulos fiscais tem tratamento diferenciado?
Sim. O artigo 67 do Código Florestal estabelece que em pequenas propriedades a reserva legal corresponde à vegetação existente em 22/07/2008, sem obrigação de recomposição adicional para áreas consolidadas.
O embargo suspenso pode voltar a vigorar?
Sim, caso haja descumprimento do termo de compromisso firmado no PRA. A suspensão perdura enquanto o produtor estiver cumprindo regularmente as obrigações assumidas no programa de regularização.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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