Jurisprudência ambiental: decisões de tribunais [2026]
Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

321 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 30/05/2026 às 04:08

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 2106901-84.2025.8.26.0000

STJ Sobrestamento Honorários Multa Ambiental Repercussão Geral Tema 1255 STF

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Estado de São Paulo interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça paulista que manteve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença de ação anulatória de multa ambiental. A controvérsia surgiu após a CETESB aplicar penalidade administrativa que foi posteriormente anulada judicialmente, gerando discussão sobre os critérios de arbitramento dos honorários na fase executiva. O Estado sustentou que os valores apurados seriam milionários e desproporcionais, exigindo fixação por apreciação equitativa.

Questão jurídica

A questão central debatida consiste em saber se, em causas de altíssimo valor econômico envolvendo a Fazenda Pública, é admissível substituir a aplicação dos percentuais fixos do art. 85, § 3º, do CPC/2015 pela fixação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo, a fim de evitar honorários advocatícios exorbitantes. O ponto nodal é definir se a mera elevação do valor da condenação justifica o afastamento da tabela legal em favor de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Essa mesma matéria foi reconhecida pelo STF como de repercussão geral no Tema 1.255, o que condicionou o encaminhamento do feito.

Resultado

O Ministro Sérgio Kukina determinou o sobrestamento do recurso especial e a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, sem julgamento de mérito. A medida se fundamentou na existência de repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 1.412.069 (Tema 1.255), que trata exatamente da possibilidade de fixação equitativa de honorários quando o proveito econômico for exorbitante. O TJSP deverá aguardar o julgamento definitivo da Corte Suprema e, na sequência, realizar o juízo de conformação ou de manutenção do acórdão local, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10010409220204013602

STJ não conhece agravo do IBAMA por falta de impugnação específica dos fundamentos

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA interpôs Recurso Especial que foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 211 do STJ. Inconformado, o Instituto apresentou Agravo em Recurso Especial perante o STJ, buscando reformar a decisão de inadmissibilidade. O agravado é Julio Cesar Speranza, representado por advogado inscrito na OAB do Mato Grosso.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem. O tribunal examinou a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, bem como o princípio da dialeticidade recursal.

Resultado

O Ministro Presidente Herman Benjamin não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por verificar que o IBAMA deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 211/STJ utilizado para inadmitir o Recurso Especial. Aplicou-se o entendimento consolidado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, segundo o qual a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser integralmente impugnada. Determinou-se ainda a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

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15/04/2026 TRF-3 Apelação Cível
Processo 00000295420174036137

TRF3: IBAMA deve pagar honorários após cancelamento de CDA com vício insanável

Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

Fato

O IBAMA ajuizou execução fiscal contra José de Castro Aguiar com base em auto de infração ambiental. Após a citação do executado e constituição de advogado, o próprio IBAMA reconheceu, em processo administrativo de revisão, a existência de vício insanável na autuação, pois o fato descrito no auto de infração não correspondia à conduta infracional efetivamente praticada. Com isso, a CDA foi cancelada administrativamente e a execução fiscal foi extinta pelo juízo de primeira instância, porém sem condenação do IBAMA em honorários advocatícios.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em definir se o IBAMA deveria ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios após a extinção da execução fiscal motivada pelo cancelamento administrativo da CDA, considerando que a citação do executado já havia ocorrido. O tribunal analisou a aplicabilidade do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), que isenta as partes de ônus processuais quando a inscrição em dívida ativa é cancelada antes da decisão de primeira instância.

Resultado

A Quarta Turma do TRF3, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação, reformando parcialmente a sentença para condenar o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios. O tribunal aplicou o princípio da causalidade previsto no art. 85, §10, do CPC, entendendo que o ajuizamento indevido da execução fiscal decorreu de vício insanável reconhecido pelo próprio órgão ambiental, afastando a aplicação do art. 26 da LEF.

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