Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

03/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 2121721-11.2025.8.26.0000

AREsp 3359898/SP: ato de distribuicao no STJ sem conteudo decisorio ambiental

COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS

Fato

O material fornecido corresponde ao registro de autuação e distribuição do AREsp 3359898/SP (2026/0311157-5) no Superior Tribunal de Justiça, com origem no processo nº 2121721-11.2025.8.26.0000 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Figura como agravante a ACCELL SOLUÇÕES PARA ENERGIA E ÁGUA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e como agravado LOESER E HADAD ADVOGADOS, seguidos de extensa lista de interessados, entre eles instituições financeiras, fundos de investimento em direitos creditórios, concessionárias de saneamento e energia e fornecedores. A publicação foi expedida pela Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos, com data de 3 de setembro de 2026.

Questão jurídica

A rigor, o documento não enfrenta questão jurídica de mérito: trata-se de ato de expediente de classificação e distribuição, que apenas identifica classe processual, número, relator e o rol de partes e procuradores. Não há delimitação de controvérsia, não há relato de decisão recorrida nem fundamentação sobre admissibilidade do recurso especial. Assim, a única questão verificável no material é de natureza processual-organizatória, ligada à autuação do agravo e à sua atribuição ao Ministro Presidente do STJ.

Resultado

Não houve pronunciamento decisório no texto fornecido. O ato registra o relator (Ministro Presidente do STJ) e a qualificação das partes, sem juízo de admissibilidade, provimento ou desprovimento do agravo em recurso especial. Qualquer conclusão sobre o resultado do AREsp 3359898/SP depende de decisão futura, ainda não constante do documento analisado.

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