AREsp 3359898/SP: ato de distribuicao no STJ sem conteudo
Jurisprudência Ambiental

AREsp 3359898/SP: ato de distribuicao no STJ sem conteudo decisorio ambiental

03/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 2121721-11.2025.8.26.0000

COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS

Fato

O material fornecido corresponde ao registro de autuação e distribuição do AREsp 3359898/SP (2026/0311157-5) no Superior Tribunal de Justiça, com origem no processo nº 2121721-11.2025.8.26.0000 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Figura como agravante a ACCELL SOLUÇÕES PARA ENERGIA E ÁGUA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e como agravado LOESER E HADAD ADVOGADOS, seguidos de extensa lista de interessados, entre eles instituições financeiras, fundos de investimento em direitos creditórios, concessionárias de saneamento e energia e fornecedores. A publicação foi expedida pela Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos, com data de 3 de setembro de 2026.

Questão jurídica

A rigor, o documento não enfrenta questão jurídica de mérito: trata-se de ato de expediente de classificação e distribuição, que apenas identifica classe processual, número, relator e o rol de partes e procuradores. Não há delimitação de controvérsia, não há relato de decisão recorrida nem fundamentação sobre admissibilidade do recurso especial. Assim, a única questão verificável no material é de natureza processual-organizatória, ligada à autuação do agravo e à sua atribuição ao Ministro Presidente do STJ.

Resultado

Não houve pronunciamento decisório no texto fornecido. O ato registra o relator (Ministro Presidente do STJ) e a qualificação das partes, sem juízo de admissibilidade, provimento ou desprovimento do agravo em recurso especial. Qualquer conclusão sobre o resultado do AREsp 3359898/SP depende de decisão futura, ainda não constante do documento analisado.

Contexto do julgamento

O documento submetido a análise é a publicação de autuação do AREsp 3359898/SP (2026/0311157-5), com indicação de relatoria do Ministro Presidente do STJ, expedida pela Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos do Superior Tribunal de Justiça, com data de 3 de setembro de 2026 e origem no processo nº 2121721-11.2025.8.26.0000, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se, portanto, de ato de expediente destinado a dar publicidade à chegada e à classificação do recurso na Corte, e não de julgamento.

A composição subjetiva registrada no ato é reveladora do perfil do litígio subjacente. Consta como agravante a ACCELL SOLUÇÕES PARA ENERGIA E ÁGUA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, como agravado o escritório LOESER E HADAD ADVOGADOS e, na condição de interessados, uma pluralidade de credores e participantes, entre os quais bancos (Banco do Brasil S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Safra S.A., Banco Daycoval S.A., Banco ABC Brasil S.A., Banco Alfa de Investimento S.A.), fundos de investimento em direitos creditórios (ALPE, HOPE I, IOX I, VALECRED, HERCULES), securitizadora (Águia Securitizadora S/A), concessionárias e companhias de serviços públicos (SABESP, COMGÁS, COPASA MG, Companhia Paulista de Força e Luz), o ESTADO DE SÃO PAULO, além de fornecedores industriais e pessoas naturais, possivelmente ex-empregados.

Embora a listagem inclua empresas cujo objeto social remete a atividades de interesse ambiental — a exemplo de ESTRE AMBIENTAL S/A e ECO PRIMOS SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, arroladas como interessadas —, o documento não contém qualquer descrição de fato ambiental, de auto de infração, de licenciamento ou de obrigação de reparação. A menção a tais partes decorre exclusivamente da relação de credores e interessados, sem repercussão temática identificável no ato de distribuição.

Fundamentos da decisão

Não há fundamentos jurídicos a examinar. O texto fornecido não apresenta relatório, motivação ou dispositivo: limita-se a consignar classe processual (Agravo em Recurso Especial), número de registro no STJ, relator, partes e respectivos procuradores com inscrições na OAB. Em respeito à exigência de indicação de fonte verificável, registra-se que nenhum dispositivo legal, súmula, tema repetitivo ou julgado é citado no material analisado, razão pela qual este texto se abstém de atribuir à Corte qualquer fundamentação que não conste do documento.

A única qualificação juridicamente relevante extraível do ato é a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, agregada ao nome da agravante, e a presença massiva de credores financeiros e de concessionárias entre os interessados, o que sugere origem em incidente ligado a processo de recuperação. Ainda assim, o documento não informa a natureza do capítulo recorrido, não descreve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo impugnado e não indica os dispositivos federais supostamente violados, elementos indispensáveis a qualquer análise de admissibilidade recursal.

Para o leitor que buscava conteúdo de direito ambiental, é importante deixar claro que temas próprios da matéria — como embargo ambiental, responsabilidade por dano ambiental, reserva legal ou prescrição da pretensão punitiva administrativa — não são objeto do documento examinado. Afirmar o contrário exigiria suposição sobre conteúdo inexistente no material, prática incompatível com a exigência de citação de fonte no próprio texto.

Teses firmadas

Nenhuma tese foi firmada. Atos de classificação e distribuição, como o AREsp 3359898/SP (2026/0311157-5), Relator Ministro Presidente do STJ, expedido pela Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos em 3 de setembro de 2026, cumprem função de publicidade e organização interna, sem eficácia decisória e sem aptidão para gerar precedente vinculante ou persuasivo.

Também não é possível listar precedentes correlatos com identificação completa, porque o documento fornecido não cita nenhum julgado, súmula ou tema repetitivo. A análise de teses eventualmente aplicáveis ao caso — inclusive quanto a créditos de natureza ambiental em recuperação judicial — somente será viável quando publicada a decisão de mérito ou de admissibilidade no AREsp 3359898/SP, oportunidade em que o inteiro teor permitirá confronto com os fundamentos e os precedentes efetivamente invocados pelo Superior Tribunal de Justiça.

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