STJ mantém afastamento de IPTU sobre imóvel em área
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém afastamento de IPTU sobre imóvel em área de preservação permanente

04/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0005858-18.2019.8.16.0004

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietária de imóvel em Curitiba (PR) atravessado por córrego, situado em área de preservação ambiental permanente com restrição integral de uso, ajuizou em 18/07/2019 ação anulatória de débito fiscal para afastar lançamentos de IPTU a partir do exercício de 2006. A restrição total de uso do lote foi comprovada por documentação da própria Prefeitura e por laudo pericial produzido nos autos.

Questão jurídica

Discutia-se se a restrição integral de uso decorrente de área de preservação permanente impede o lançamento do IPTU e, em sede de recurso especial, se a pretensão anulatória estaria prescrita quanto aos lançamentos anteriores a 18/07/2014, por força do prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do Tema 229/STJ. O Município sustentava violação também do art. 927, III, do CPC, pela alegada inobservância obrigatória do precedente qualificado.

Resultado

A Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, reconhecendo a ausência de prequestionamento dos dispositivos federais apontados (Súmula nº 282/STF) e, ademais, que o exame da tese prescricional demandaria revolver o acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. Foram majorados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Contexto do julgamento

O caso analisado no AREsp nº 3.338.561/PR (2026/0323660-5), relatado pelo Ministro Presidente Luis Felipe Salomão, no Superior Tribunal de Justiça, em 04/09/2026, teve origem em ação anulatória de débito fiscal proposta por proprietária de imóvel localizado em Curitiba (PR). O terreno é atravessado por córrego e, segundo documentação emitida pela própria Prefeitura e laudo pericial produzido no processo, situa-se em área de preservação ambiental permanente, submetida a restrição integral de uso.

Em primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, contudo, deu provimento à apelação da contribuinte para afastar a cobrança do IPTU, registrando que a restrição integral de uso do lote impossibilita o lançamento do tributo. Na mesma oportunidade, a Corte estadual afastou a nulidade decorrente de eventual incompetência absoluta, uma vez que o processo foi instruído e julgado pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba sem alegação das partes e sem prejuízo processual, prestigiando o princípio da primazia do julgamento do mérito.

Nos embargos de declaração, o Município de Curitiba sustentou omissão quanto ao Tema 229/STJ e quanto à existência de árvores isoladas de pequeno porte no imóvel. O TJPR rejeitou os embargos, consignando que a área de preservação permanente decorre da existência do córrego que atravessa o imóvel — e não do porte da vegetação — e que as fotografias dos autos permitiam aferir cobertura vegetal de porte médio ou grande na maior parte do terreno.

Fundamentos da decisão

No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, o Município alegou violação do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do art. 927, III, do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a pretensão anulatória estaria prescrita quanto aos lançamentos anteriores a 18/07/2014, já que a ação foi ajuizada em 18/07/2019, e que o Tema 229/STJ seria de observância obrigatória também nas ações declaratórias de nulidade de lançamento tributário.

A decisão do STJ, todavia, reconheceu a ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados, aplicando a Súmula nº 282/STF, na linha do entendimento segundo o qual “ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF” (REsp nº 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma do STJ, DJEN de 20/3/2025). Além disso, destacou que o Tribunal de origem havia consignado expressamente que, ainda que se aplicasse por analogia a tese ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, “o quinquênio foi respeitado pelo embargado”, de modo que a revisão dessa conclusão exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.

O julgado é relevante para a prática ambiental porque reafirma, na origem, que limitações administrativas de caráter ambiental — como as restrições incidentes sobre áreas de preservação permanente, cuja fiscalização também se materializa por meio de instrumentos como o embargo ambiental — repercutem diretamente na aptidão econômica do imóvel e, quando integrais, esvaziam o próprio conteúdo do direito de propriedade que serve de base à tributação predial e territorial urbana. A prova técnica, aliada à documentação expedida pelo próprio ente municipal, foi decisiva para o reconhecimento da inexigibilidade do imposto.

Teses firmadas

Do próprio conteúdo da decisão extraem-se dois filtros de admissibilidade reafirmados: a exigência de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula nº 282/STF, conforme o REsp nº 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma do STJ, DJEN de 20/3/2025, e os precedentes também citados na decisão — REsp nº 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgRg no REsp nº 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; e AgInt no REsp nº 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025.

O segundo filtro é o da Súmula nº 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), invocada com apoio, entre outros, no AgInt no AREsp nº 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma do STJ, DJEN de 28/3/2025, e no AgInt no REsp nº 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma do STJ, DJEN de 28/3/2025. Ao conhecer do agravo apenas para não conhecer do recurso especial, com majoração de honorários em 15% sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, e com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, a decisão preservou integralmente o acórdão do TJPR que afastou o IPTU sobre o imóvel integralmente restringido por área de preservação permanente.

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