STJ analisa multa do IBAMA por queima descontrolada e ônus da prova
HERMAN BENJAMIN
Um proprietário rural foi autuado pelo IBAMA após perder o controle de uma queima controlada autorizada para 345 hectares, que acabou atingindo área significativamente superior, estimada em 1.158 hectares de área agropastoril. O autuado alegou caso fortuito em razão de mudança climática e aumento dos ventos, apresentando laudo técnico próprio para contestar a extensão da área indicada no auto de infração. O IBAMA utilizou técnicas de geoprocessamento para dimensionar a área atingida, diante da impossibilidade técnica de realização de perícia presencial anos após o evento.
A questão jurídica central consiste em definir sobre quem recai o ônus da prova no processo administrativo ambiental, especialmente quando o administrado contesta a extensão da área atingida por queima irregular e requer a produção de prova pericial. Discute-se também se a recusa da Administração em produzir a perícia solicitada, fundamentada na inviabilidade técnica decorrente do tempo transcorrido, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O STJ, por meio do Ministro Herman Benjamin, analisou o Agravo em Recurso Especial interposto pelo IBAMA contra acórdão do TRF da 6ª Região que havia dado provimento aos embargos à execução fiscal, afastando a multa aplicada. O tribunal de origem havia entendido que a ausência de perícia técnica violava os princípios da administração pública, posição contestada pelo IBAMA sob o argumento de que o ônus probatório recaía sobre o administrado e a perícia havia sido recusada com fundamentação adequada.