Cinco árvores, uma condenação e a linha tênue entre uso rural e crime ambiental
Em novembro de 2017, a Polícia Militar de Minas Gerais realizou fiscalização em uma propriedade rural no município de Centralina/MG e constatou que o proprietário havia escavado 0,09 hectare em área de preservação permanente para construir dois tanques de criação de peixes. Na mesma vistoria, identificou-se o corte de cinco árvores esparsas na APP, sem destoca e sem autorização do órgão competente. O produtor foi denunciado pelo Ministério Público com base no artigo 38 da Lei 9.605/98 e, ao final do processo (autos nº 0009862-65.2018.8.13.0118, Vara Única da Comarca de Canápolis/TJMG), foi condenado a seis meses de detenção em regime aberto e cinco dias-multa. O caso é emblemático não pela gravidade da pena aplicada, mas pelo que revela sobre a mecânica de tipificação do corte de árvores em APP e as consequências administrativas que o acompanham — especialmente a incidência do artigo 44 do Decreto 6.514/08, que sanciona a mesma conduta na esfera administrativa com multa de cinco mil a vinte mil reais por hectare ou quinhentos reais por árvore.
O tipo administrativo do artigo 44 e sua distinção do artigo 43
O artigo 44 do Decreto 6.514/08 tipifica a conduta de “cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente”, cominando multa de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00 por hectare ou fração, ou R$ 500,00 por árvore, metro cúbico ou fração. A distinção em relação ao artigo 43 do mesmo decreto — que trata da destruição ou dano genérico à vegetação de APP — reside no verbo nuclear: enquanto o artigo 43 abrange ações difusas de degradação (destruir, danificar), o artigo 44 exige conduta direcionada a indivíduos arbóreos determinados. Cortar pressupõe ação específica, individualizável, que recai sobre árvores identificáveis. Essa diferença não é meramente acadêmica; ela repercute diretamente na forma como o auto de infração deve ser lavrado, na necessidade de identificação das espécies suprimidas e no cálculo da multa aplicável.
A relevância dessa distinção se acentua quando se observa que o artigo 44 oferece ao agente fiscal duas bases de cálculo alternativas: por hectare ou fração, e por árvore, metro cúbico ou fração. No caso julgado pela Comarca de Canápolis, a fiscalização identificou cinco árvores cortadas. Caso a autuação administrativa seguisse a base de cálculo por árvore (R$ 500,00 cada), a multa seria de R$ 2.500,00; pela base por hectare, considerando a fração de 0,09 hectare, seria de ao menos R$ 5.000,00. A escolha da base de cálculo pelo agente fiscal, portanto, não é indiferente — e a defesa administrativa pode (e deve) questionar a razoabilidade da opção adotada, sobretudo quando a base por hectare resulta em valor desproporcional à extensão efetiva da intervenção.
Espécies protegidas e a exigência de identificação taxonômica
Um dos pontos mais relevantes do julgamento analisado diz respeito à natureza das árvores cortadas. Durante a instrução criminal, a testemunha Ivanildo de Jesus Rodrigues declarou que as árvores suprimidas eram “dois pés de manga e um pé de engarro”, esclarecendo que as mangueiras haviam sido plantadas na propriedade e não eram nativas nem protegidas de forma especial. Essa informação é processualmente significativa porque o artigo 44 do Decreto 6.514/08 contempla duas hipóteses distintas: o corte em área de preservação permanente (independentemente da espécie) e o corte de espécie especialmente protegida (independentemente da localização). São infrações com pressupostos fáticos diferentes, e a defesa deve estar atenta à hipótese efetivamente imputada no auto de infração.
A proteção especial a determinadas espécies decorre de fontes normativas diversas. O artigo 70 do Código Florestal (Lei 12.651/12) autoriza o Poder Público a declarar qualquer árvore imune de corte por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes. Conforme registrado em Infrações Ambientais (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2025), “a supressão de árvores declaradas imunes de corte por ato do Poder Público, nos termos do art. 70, I e II, da Lei 12.651/12, sujeita o responsável às sanções deste artigo”. Portarias do Ibama e de órgãos estaduais complementam esse regime com listas de espécies ameaçadas cuja supressão configura infração independentemente de estarem em APP. A consequência prática é que, quando a autuação se funda na hipótese de espécie protegida, a identificação taxonômica assume papel probatório central; sem perícia dendrológica ou laudo técnico que comprove tratar-se efetivamente de espécie constante das listas oficiais, o auto de infração padece de vício de motivação.
No caso concreto de Centralina, a própria testemunha de acusação reconheceu que as mangueiras eram espécimes cultivados, não nativos. Se a autuação administrativa se baseasse na hipótese de espécie protegida, a defesa encontraria terreno fértil para demonstrar a atipicidade — já que mangueiras plantadas pelo próprio produtor não integram listas oficiais de espécies ameaçadas. Mas a condenação criminal se sustentou na outra hipótese: o corte em área de preservação permanente, onde mesmo espécies exóticas ou plantadas recebem proteção em razão da localização. Essa distinção exige que o produtor rural compreenda que a supressão de qualquer árvore em APP, ainda que se trate de espécie comum e não ameaçada, configura infração se realizada sem a permissão da autoridade competente.
O elemento normativo “sem permissão” e a armadilha da autorização pendente
O artigo 44 do Decreto 6.514/08 utiliza a expressão “sem permissão da autoridade competente”, e não “sem autorização”, como faz o artigo 43. Embora parte da doutrina trate os termos como funcionalmente equivalentes no contexto ambiental, a distinção terminológica sugere rigor diferenciado na análise do pedido de supressão. No julgamento do processo nº 0009862-65.2018.8.13.0118, o depoimento da testemunha revelou que o produtor rural havia solicitado autorização para a construção dos tanques, mas ainda não a havia obtido quando iniciou a intervenção. Esse dado é recorrente na prática: produtores que protocolam pedidos de licenciamento ou autorização e, diante da morosidade administrativa, iniciam as atividades antes da concessão formal.
A existência de pedido protocolado não elide a tipicidade da conduta — tanto na esfera penal quanto na administrativa. Mas pode influenciar a dosimetria da sanção e, sobretudo, a análise da culpabilidade. O juízo de Canápolis reconheceu que o réu agira de forma culposa (e não dolosa), aplicando a causa de diminuição prevista no parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.605/98, o que reduziu a pena pela metade. Na esfera administrativa, esse mesmo raciocínio pode fundamentar a aplicação de multa no patamar mínimo do artigo 44, especialmente quando o autuado demonstra que buscou regularizar a intervenção antes da fiscalização. Como observa Talden Farias em Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores – Direito Ambiental – Tomo I (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2017), o artigo 44 do Decreto 6.514/08 comina “multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração” — e a amplitude dessa faixa de cominação existe precisamente para que o agente fiscal (ou a autoridade julgadora, em sede de recurso) possa adequar a sanção à gravidade concreta da conduta.
A questão da competência para concessão da permissão é igualmente relevante e gera conflitos frequentes. A distribuição de competências segue a dominialidade da área e a espécie envolvida: espécies protegidas por normas federais (como as constantes da lista oficial do Ibama) exigem anuência do órgão federal mesmo quando localizadas em áreas de competência estadual ou municipal. Quando o produtor obtém autorização do órgão estadual para supressão em APP, mas a área contém espécie protegida por portaria federal, a autorização estadual pode ser insuficiente — e a conduta permanece típica. Essa sobreposição de competências é uma das armadilhas mais perigosas do sistema, e exige que a análise prévia à intervenção considere tanto a localização quanto a composição florística da área.
Lições do caso concreto para a defesa administrativa
O julgamento do processo nº 0009862-65.2018.8.13.0118 pelo TJMG oferece ao menos três lições práticas para a defesa administrativa de produtores rurais autuados com base no artigo 44 do Decreto 6.514/08. A primeira diz respeito à importância da individualização da conduta: o auto de infração deve especificar quais árvores foram cortadas, sua localização exata, a espécie (quando a autuação se funda em proteção especial) e a metragem da área efetivamente afetada. No caso analisado, a fiscalização identificou cinco árvores e uma área de 0,09 hectare — dados concretos que permitiram à defesa criminal contextualizar a extensão real da intervenção. Autos de infração que se limitam a descrever genericamente “corte de árvores em APP” sem quantificação, sem identificação de espécies e sem delimitação espacial são passíveis de anulação por vício de motivação.
A segunda lição concerne à prova da culpabilidade. O reconhecimento judicial de que o produtor agiu culposamente — e não dolosamente — resultou na redução da pena pela metade. Na esfera administrativa, embora a responsabilidade por infrações ambientais prescinda de dolo na maioria das hipóteses, a demonstração de boa-fé (como a existência de pedido de autorização protocolado antes da fiscalização, a adoção de medidas de recuperação espontânea ou a comprovação de desconhecimento da delimitação exata da APP) pode fundamentar a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação ambiental, nos termos do artigo 143 do Decreto 6.514/08, ou ao menos a fixação da multa no patamar mínimo. Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a mensuração precisa do dano é pressuposto de validade tanto do auto de infração quanto do eventual embargo, e a ausência dessa mensuração compromete a proporcionalidade da sanção.
A terceira lição — talvez a mais relevante para o produtor rural que recebe a notificação de autuação — é a necessidade de construir a defesa administrativa com a mesma seriedade técnica que se empregaria em um processo criminal. No caso de Centralina, o Ministério Público obteve a condenação com base em três depoimentos e um boletim de ocorrência. A defesa criminal, embora tenha arguido a ausência de provas quanto à destruição da floresta, não logrou afastar a condenação. Mas a própria sentença revela fragilidades probatórias que, na esfera administrativa, poderiam ter resultado diferente: a testemunha de acusação afirmou que as mangueiras não eram espécies nativas nem protegidas; o informante da defesa declarou que as árvores já estavam secas quando foram cortadas; e não houve perícia técnica que atestasse a efetiva localização das árvores dentro dos limites da APP (e não apenas nas proximidades). Esses elementos, articulados em defesa administrativa tempestiva e tecnicamente fundamentada, poderiam sustentar a anulação do auto de infração ou, no mínimo, a redução substancial da multa.
O que o produtor rural deve fazer
A conclusão prática é direta. Primeiro, jamais suprimir qualquer árvore em área de preservação permanente sem obter previamente a permissão formal do órgão competente — e “previamente” significa antes do primeiro golpe de machado, não antes da fiscalização. Segundo, quando houver dúvida sobre a delimitação da APP ou sobre a classificação de espécies presentes na área, contratar laudo técnico antes da intervenção; o custo de um levantamento florístico é incomparavelmente menor que o de uma multa de cinco a vinte mil reais por hectare, somada ao risco de processo criminal. Terceiro, se a autuação já foi lavrada, apresentar defesa administrativa no prazo de vinte dias úteis do artigo 113 do Decreto 6.514/08, impugnando especificamente a individualização das árvores, a identificação das espécies, a delimitação da APP e a proporcionalidade da base de cálculo escolhida pelo agente fiscal. E quarto, documentar toda e qualquer iniciativa de regularização — pedidos de autorização protocolados, laudos de recuperação de área degradada, plantios compensatórios — porque essa documentação é a melhor prova de boa-fé e pode ser decisiva tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
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Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.