Justiça Federal afasta responsabilidade de quem não exercia posse ao tempo do desmatamento
Um produtor rural foi acionado pelo Ministério Público Federal em ação civil pública para que respondesse pela recuperação de 29,49 hectares de floresta amazônica desmatada sem autorização, além de indenização por danos materiais. A imputação se baseava num único fato: ele havia protocolado, em 2014, pedido de regularização fundiária junto ao INCRA sobre a área onde o desmatamento foi detectado por satélite em 2016. Em sentença publicada no dia 19 de maio de 2026, a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a ausência de nexo causal entre a conduta do réu e o dano ambiental verificado.
O caso merece atenção por tratar de uma armadilha a que muitos produtores rurais estão expostos: a tentativa de regularizar a posse perante o Estado pode se converter em prova contra o próprio interessado, quando a Administração — incapaz de fiscalizar a área — imputa ao requerente do programa fundiário a responsabilidade por fatos praticados por terceiros que invadiram a terra.
O pedido de regularização fundiária como único elo acusatório
O MPF construiu a imputação a partir de uma informação prestada pelo INCRA: as coordenadas do desmatamento coincidiam com a área objeto do processo de regularização fundiária n. 56421.000114/2014-67, de interesse do réu. Ocorre que esse dado, isolado, nada prova. O próprio INCRA já havia cancelado o georreferenciamento (SIGEF) da parcela em setembro de 2015 — mais de um ano antes da constatação do desmatamento —, justamente porque invasores tomaram a área, fato comunicado por meio de boletim de ocorrência e termo de declarações perante a Polícia Federal.
Convém perguntar: se o órgão fundiário federal cancelou o SIGEF por reconhecer a perda da posse, como pode o órgão acusatório pretender que o mesmo indivíduo responda pela destinação ambiental da área?
A sentença enfrentou a questão com precisão. O acervo probatório demonstrou que o réu emprestou seu nome ao padrasto — prática comum na região — para fins de regularização pelo Programa Terra Legal. Quando a área foi invadida, o interessado comunicou as autoridades, obteve o cancelamento do SIGEF e, anos depois, pediu o arquivamento do próprio processo de regularização fundiária. Não bastasse isso, à época do desmatamento (novembro de 2016) o réu exercia cargo público em município distante, no Estado do Acre, conforme comprovado por termo de posse, decreto de nomeação e registros funcionais.
Responsabilidade objetiva não dispensa nexo causal
A decisão reafirmou posição consolidada no STJ: a responsabilidade civil ambiental objetiva dispensa demonstração de culpa, mas jamais dispensa a prova do nexo de causalidade. A sentença citou expressamente o AgInt no AREsp 2.139.816/GO (j. 22.04.2024), em que a Quarta Turma do STJ assentou que a teoria do risco integral “não prescinde do nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado e o agente causador”.
O que o MPF tentou fazer — e a sentença corretamente rechaçou — foi uma espécie de atalho: como o INCRA apontou o réu como interessado na regularização, presumiu-se a posse; como se presumiu a posse, presumiu-se a obrigação propter rem; como se presumiu a obrigação propter rem, dispensou-se provar quem de fato desmatou. Três presunções empilhadas não formam prova. Formam arbítrio.
A responsabilidade propter rem (Súmula 623 do STJ) exige vínculo real com o imóvel — posse ou propriedade — contemporâneo ao dano ou posterior a ele, de modo que o passivo acompanhe a coisa. Quando o vínculo real se rompe antes do fato gerador, não há suporte jurídico para a imputação. E foi exatamente o que ocorreu: o SIGEF foi cancelado em 2015; o desmatamento foi detectado em 2016; o réu jamais exerceu posse efetiva sobre a área após a invasão.
A confissão do verdadeiro autor e o auto de infração do IBAMA
Talvez o elemento mais revelador do caso seja a circunstância de que o IBAMA lavrou o Auto de Infração n. 9110770-E contra outra pessoa — aquela que efetivamente desmatou —, aplicando-lhe multa de R$ 150.000,00 e lavrando o respectivo Termo de Embargo n. 661724-E. O autuado assinou ambos os documentos em campo. Mais: ouvido como testemunha em audiência de instrução, ele confessou a autoria do desmatamento e reconheceu sua assinatura nos documentos do IBAMA.
A nosso ver, a situação processual era de tal clareza que a própria propositura da ação contra o réu, em vez do autuado, suscita questionamento. O MPF, em sua inicial, afirmou que “a palavra dos analistas do IBAMA no caso concreto não é confiável”, referindo-se a servidor denunciado na Operação Ojuara por inserir informações falsas em autos de infração. Ora, se a informação dos analistas sobre a autoria do desmatamento não era confiável para responsabilizar o autuado, tampouco seria confiável para desresponsabilizá-lo e transferir o ônus a terceiro. O mínimo que se espera é coerência na valoração da prova.
O risco da autoincriminação cadastral
O caso ilustra um fenômeno que temos observado na defesa de produtores rurais: o requerimento de regularização fundiária ou a inscrição no CAR pode se converter em elemento de imputação contra o próprio declarante. O produtor que busca a legalidade, ao declarar ocupação perante o INCRA ou ao inscrever seu imóvel no SICAR, fornece ao Estado coordenadas geográficas e dados pessoais que, em caso de dano ambiental na área, são usados para responsabilizá-lo — mesmo quando a posse foi perdida, invadida ou transferida.
É o paradoxo da autodenúncia cadastral. O sistema incentiva a regularização, mas penaliza quem a busca. A toda evidência, se o réu jamais tivesse protocolado o pedido de regularização fundiária, o MPF sequer teria seu nome nos autos. Quem permaneceu na clandestinidade fundiária — os invasores — escapou da ação federal.
Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a vinculação espacial entre um agente e a área degradada é pressuposto estruturante tanto do embargo quanto de qualquer imputação ambiental. Sem vínculo real contemporâneo ao dano, não há nexo causal; sem nexo causal, não há responsabilidade — objetiva ou subjetiva.
O que o produtor rural deve fazer diante de situação semelhante
A sentença é favorável ao réu, mas a ação durou quase seis anos (ajuizada em 2020, sentenciada em 2026). O desgaste processual é evidente. Para quem enfrenta cenário parecido — invasão de área, perda de posse, imputação indevida por dano praticado por terceiros —, o caminho é documentar cada passo: registrar boletim de ocorrência imediatamente; comunicar o INCRA e o órgão ambiental por escrito (com protocolo); requerer o cancelamento formal do SIGEF e, se for o caso, do processo de regularização; preservar provas de residência e trabalho em local diverso.
A defesa administrativa e judicial deve atacar diretamente o nexo causal, demonstrando que o vínculo possessório ou dominial cessou antes do fato danoso. Se houver auto de infração lavrado contra o verdadeiro infrator, esse documento é prova documental de que o próprio órgão ambiental reconheceu autoria diversa. A confissão do terceiro em juízo, como ocorreu neste caso, apenas reforça o que já era evidente.
O produtor que perde a posse por invasão não pode ser tratado como garantidor ambiental da área invadida. A responsabilidade objetiva não é sinônimo de responsabilidade universal. Há limites, e o nexo causal é o principal deles. A sentença do processo 1019637-54.2020.4.01.3200 acertou ao reconhecê-los.
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Perguntas Frequentes
A responsabilidade ambiental objetiva dispensa prova de nexo causal?
Quem perde a posse por invasão responde pelo dano ambiental na área invadida?
O pedido de regularização fundiária no INCRA pode ser usado como prova contra o produtor?
O que fazer se a área rural for invadida e houver desmatamento por terceiros?
A confissão do verdadeiro autor do desmatamento afasta a responsabilidade de terceiro?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.