TRF1 anula embargo ambiental em atividade de subsistência
Decisão Comentada do Dia

TRF1 anula embargo do IBAMA em pequena propriedade com atividade de subsistência

18/05/2026 TRF1 Processo: 1001011-10.2018.4.01.3603 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um produtor rural assentado em pequena propriedade na Amazônia Legal, com área inferior a quatro módulos fiscais, teve seu embargo ambiental anulado pela Justiça Federal após comprovar que a atividade desenvolvida no imóvel era de subsistência familiar. A 11ª Turma do TRF1, em acórdão publicado no dia 18 de maio de 2026, negou provimento à apelação do IBAMA e manteve integralmente a sentença que reconheceu a ilegalidade do Termo de Embargo nº 620.844/E, no processo 1001011-10.2018.4.01.3603. A decisão merece análise detida porque toca num ponto sensível e frequentemente mal compreendido da legislação ambiental: os limites do poder de polícia quando o embargo recai sobre quem vive da terra para sobreviver.

A exceção que o IBAMA insiste em ignorar

O art. 16 do Decreto 6.514/2008 é direto: nas áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades, excetuando-se as atividades de subsistência. Não se trata de brecha ou lacuna; é limitação normativa expressa ao exercício do poder de polícia ambiental. O legislador fez uma escolha valorativa clara ao ponderar a tutela ambiental com o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao trabalho do pequeno produtor.

O IBAMA, contudo, recorreu. E o fez com um argumento que revela desconhecimento da realidade do campo: alegou que o produtor não apresentou “documentos contábeis” aptos a comprovar que 80% de sua renda bruta familiar provinha da atividade rural. Convém perguntar: desde quando o pequeno agricultor familiar, assentado em projeto de reforma agrária, mantém escrituração fiscal estruturada? A exigência beira o absurdo e, se acolhida, transformaria a exceção do art. 16 em letra morta — porque nenhum agricultor de subsistência atenderia ao requisito.

O relator percebeu isso com precisão. Registrou que exigir demonstração contábil formal equivaleria a “impor ônus probatório excessivo e desproporcional, esvaziando a própria finalidade protetiva da norma”. A comprovação pode (e deve) decorrer do conjunto harmônico de provas documentais e testemunhais, à luz do art. 371 do CPC. Posição acertada.

Os requisitos para enquadramento na atividade de subsistência

A decisão é didática ao mapear os requisitos normativos para que o produtor se beneficie da exceção ao embargo. Vejamos o que se exige, na prática, para a configuração da atividade de subsistência, segundo o art. 33, §1º, da IN IBAMA 10/2012, combinado com o art. 3º da Lei 11.326/2006 e o art. 3º, V, da Lei 12.651/2012:

(i) pequena propriedade ou posse rural familiar, com área de até quatro módulos fiscais; (ii) exploração mediante trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; (iii) ao menos 80% da renda bruta familiar proveniente de atividades agrícolas, pecuárias, silviculturais ou de extrativismo rural. O imóvel em questão possuía 114,4385 hectares — abaixo do limite de quatro módulos fiscais na região —, estava inscrito no CAR e era explorado pelo produtor e sua família com pecuária de pequeno porte e cultivo para consumo próprio.

Ponto que merece destaque: o acórdão reconheceu que a prestação eventual de diárias rurais em propriedades vizinhas não descaracteriza o regime de economia familiar. Pelo contrário, reforça-o. Trata-se de prática corriqueira entre pequenos produtores em assentamentos, que complementam a renda com trabalho eventual para terceiros sem que isso altere a natureza da atividade principal. O próprio produtor admitiu em depoimento pessoal que as diárias tinham caráter meramente complementar à renda obtida com a pecuária em seu lote.

O CAR como elemento descritivo e seus limites

O relator fez questão de registrar — e a nosso ver acertou — que a inscrição no CAR possui natureza declaratória e não convalida eventual supressão irregular de vegetação. No caso concreto, o CAR serviu apenas como elemento descritivo da extensão da área e da condição de pequena propriedade, sem constituir fundamento autônomo para o afastamento do embargo. Esse é o tratamento correto do instrumento: o CAR descreve, não absolve. O equívoco estaria em usá-lo para legitimar o desmate, tanto quanto em ignorá-lo completamente quando ele confirma a extensão e a natureza da propriedade.

Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), os pressupostos de validade do embargo exigem, entre outros, a proporcionalidade entre a medida restritiva e a extensão do dano efetivamente verificado. Quando o embargo recai sobre atividade que a própria lei excepciona de seu alcance, a medida perde um de seus elementos estruturantes e se transmuta em restrição desproporcional, passível de anulação judicial.

A presunção de legitimidade não é escudo contra prova em contrário

O IBAMA invocou a presunção de legitimidade do ato administrativo para sustentar o embargo. O argumento falha por uma razão simples: essa presunção é juris tantum, ou seja, relativa. E foi cabalmente afastada pelo conjunto probatório produzido nos autos — testemunhas, documentos do sindicato rural, certidão de inexistência de outros imóveis, registros de rebanho de pequeno porte.

Como sustentamos em sede doutrinária, o controle judicial dos embargos ambientais não representa indevida interferência na discricionariedade administrativa, mas exercício regular da função jurisdicional constitucionalmente prevista. O Poder Judiciário pode — e deve — verificar se os pressupostos fáticos e jurídicos do embargo subsistem, especialmente quando a própria norma regulamentar impõe limitação expressa ao alcance da medida.

O que o produtor em situação semelhante deve fazer

A decisão consolida orientação firme do TRF1, alinhada a precedentes como o julgado na AC 1002783-55.2021.4.01.4200 (5ª Turma) e na AC 0005482-17.2013.4.01.4200 (6ª Turma), ambos citados no próprio acórdão. A jurisprudência está sedimentada: atividade de subsistência familiar em pequena propriedade rural não é passível de embargo.

Para quem se encontra em situação análoga, o caminho é claro. Primeiro: reunir documentação que demonstre a condição de pequeno produtor — inscrição no CAR, certidão negativa de outros imóveis, declaração de sindicato ou associação rural, registros de vacinação animal, comprovantes de participação em programas de agricultura familiar. Segundo: assegurar prova testemunhal de vizinhos e moradores da comunidade que atestem a exploração pessoal do imóvel e a dependência da família em relação àquela atividade. Terceiro: se o embargo já estiver vigente, a via judicial adequada é a ação anulatória com pedido de tutela de urgência, demonstrando o risco concreto à subsistência da família.

A exigência de prova contábil formal, como pretendeu o IBAMA, configura verdadeiro obstáculo ao exercício de um direito que a norma reconhece expressamente. O mínimo que se espera é que a Administração interprete suas próprias normas com coerência — e quando não o faz, o Judiciário está autorizado a corrigir o desvio, como fez a 11ª Turma neste caso.

Leia também

Perguntas Frequentes

Pequeno produtor rural pode ser embargado pelo IBAMA?
O art. 16 do Decreto 6.514/2008 excepciona do embargo as atividades de subsistência em pequenas propriedades rurais familiares. Se comprovado que o produtor explora a terra pessoalmente e que ao menos 80% de sua renda vem da atividade rural, o embargo é ilegal.
Quais os requisitos para a exceção de subsistência no embargo ambiental?
São três requisitos principais: propriedade com até quatro módulos fiscais, exploração mediante trabalho pessoal do agricultor e família, e ao menos 80% da renda bruta familiar proveniente de atividades agrícolas, pecuárias ou extrativistas, conforme IN IBAMA 10/2012 e Lei 11.326/2006.
É preciso apresentar documentos contábeis para comprovar atividade de subsistência?
Não. O TRF1 firmou entendimento de que a comprovação pode decorrer do conjunto harmônico de provas documentais e testemunhais, sem exigência de escrituração fiscal formal, considerando a realidade socioeconômica do agricultor familiar.
Fazer diárias rurais para vizinhos descaracteriza a atividade de subsistência?
Não. A prestação eventual de serviços a terceiros com caráter complementar não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme jurisprudência consolidada do TRF1, desde que a principal fonte de sustento provenha da própria propriedade.
Como anular um embargo ambiental em pequena propriedade de subsistência?
O produtor deve reunir documentos como inscrição no CAR, certidão de inexistência de outros imóveis, declaração de sindicato rural e prova testemunhal de vizinhos. A via judicial adequada é a ação anulatória com pedido de tutela de urgência demonstrando o risco à subsistência da família.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

Gostou do conteúdo?

Receba diariamente decisões ambientais comentadas no seu e-mail.

Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

Fale conosco