TRF1 anula embargo do IBAMA em pequena propriedade com atividade de subsistência
Um produtor rural assentado em pequena propriedade na Amazônia Legal, com área inferior a quatro módulos fiscais, teve seu embargo ambiental anulado pela Justiça Federal após comprovar que a atividade desenvolvida no imóvel era de subsistência familiar. A 11ª Turma do TRF1, em acórdão publicado no dia 18 de maio de 2026, negou provimento à apelação do IBAMA e manteve integralmente a sentença que reconheceu a ilegalidade do Termo de Embargo nº 620.844/E, no processo 1001011-10.2018.4.01.3603. A decisão merece análise detida porque toca num ponto sensível e frequentemente mal compreendido da legislação ambiental: os limites do poder de polícia quando o embargo recai sobre quem vive da terra para sobreviver.
A exceção que o IBAMA insiste em ignorar
O art. 16 do Decreto 6.514/2008 é direto: nas áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades, excetuando-se as atividades de subsistência. Não se trata de brecha ou lacuna; é limitação normativa expressa ao exercício do poder de polícia ambiental. O legislador fez uma escolha valorativa clara ao ponderar a tutela ambiental com o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao trabalho do pequeno produtor.
O IBAMA, contudo, recorreu. E o fez com um argumento que revela desconhecimento da realidade do campo: alegou que o produtor não apresentou “documentos contábeis” aptos a comprovar que 80% de sua renda bruta familiar provinha da atividade rural. Convém perguntar: desde quando o pequeno agricultor familiar, assentado em projeto de reforma agrária, mantém escrituração fiscal estruturada? A exigência beira o absurdo e, se acolhida, transformaria a exceção do art. 16 em letra morta — porque nenhum agricultor de subsistência atenderia ao requisito.
O relator percebeu isso com precisão. Registrou que exigir demonstração contábil formal equivaleria a “impor ônus probatório excessivo e desproporcional, esvaziando a própria finalidade protetiva da norma”. A comprovação pode (e deve) decorrer do conjunto harmônico de provas documentais e testemunhais, à luz do art. 371 do CPC. Posição acertada.
Os requisitos para enquadramento na atividade de subsistência
A decisão é didática ao mapear os requisitos normativos para que o produtor se beneficie da exceção ao embargo. Vejamos o que se exige, na prática, para a configuração da atividade de subsistência, segundo o art. 33, §1º, da IN IBAMA 10/2012, combinado com o art. 3º da Lei 11.326/2006 e o art. 3º, V, da Lei 12.651/2012:
(i) pequena propriedade ou posse rural familiar, com área de até quatro módulos fiscais; (ii) exploração mediante trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; (iii) ao menos 80% da renda bruta familiar proveniente de atividades agrícolas, pecuárias, silviculturais ou de extrativismo rural. O imóvel em questão possuía 114,4385 hectares — abaixo do limite de quatro módulos fiscais na região —, estava inscrito no CAR e era explorado pelo produtor e sua família com pecuária de pequeno porte e cultivo para consumo próprio.
Ponto que merece destaque: o acórdão reconheceu que a prestação eventual de diárias rurais em propriedades vizinhas não descaracteriza o regime de economia familiar. Pelo contrário, reforça-o. Trata-se de prática corriqueira entre pequenos produtores em assentamentos, que complementam a renda com trabalho eventual para terceiros sem que isso altere a natureza da atividade principal. O próprio produtor admitiu em depoimento pessoal que as diárias tinham caráter meramente complementar à renda obtida com a pecuária em seu lote.
O CAR como elemento descritivo e seus limites
O relator fez questão de registrar — e a nosso ver acertou — que a inscrição no CAR possui natureza declaratória e não convalida eventual supressão irregular de vegetação. No caso concreto, o CAR serviu apenas como elemento descritivo da extensão da área e da condição de pequena propriedade, sem constituir fundamento autônomo para o afastamento do embargo. Esse é o tratamento correto do instrumento: o CAR descreve, não absolve. O equívoco estaria em usá-lo para legitimar o desmate, tanto quanto em ignorá-lo completamente quando ele confirma a extensão e a natureza da propriedade.
Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), os pressupostos de validade do embargo exigem, entre outros, a proporcionalidade entre a medida restritiva e a extensão do dano efetivamente verificado. Quando o embargo recai sobre atividade que a própria lei excepciona de seu alcance, a medida perde um de seus elementos estruturantes e se transmuta em restrição desproporcional, passível de anulação judicial.
A presunção de legitimidade não é escudo contra prova em contrário
O IBAMA invocou a presunção de legitimidade do ato administrativo para sustentar o embargo. O argumento falha por uma razão simples: essa presunção é juris tantum, ou seja, relativa. E foi cabalmente afastada pelo conjunto probatório produzido nos autos — testemunhas, documentos do sindicato rural, certidão de inexistência de outros imóveis, registros de rebanho de pequeno porte.
Como sustentamos em sede doutrinária, o controle judicial dos embargos ambientais não representa indevida interferência na discricionariedade administrativa, mas exercício regular da função jurisdicional constitucionalmente prevista. O Poder Judiciário pode — e deve — verificar se os pressupostos fáticos e jurídicos do embargo subsistem, especialmente quando a própria norma regulamentar impõe limitação expressa ao alcance da medida.
O que o produtor em situação semelhante deve fazer
A decisão consolida orientação firme do TRF1, alinhada a precedentes como o julgado na AC 1002783-55.2021.4.01.4200 (5ª Turma) e na AC 0005482-17.2013.4.01.4200 (6ª Turma), ambos citados no próprio acórdão. A jurisprudência está sedimentada: atividade de subsistência familiar em pequena propriedade rural não é passível de embargo.
Para quem se encontra em situação análoga, o caminho é claro. Primeiro: reunir documentação que demonstre a condição de pequeno produtor — inscrição no CAR, certidão negativa de outros imóveis, declaração de sindicato ou associação rural, registros de vacinação animal, comprovantes de participação em programas de agricultura familiar. Segundo: assegurar prova testemunhal de vizinhos e moradores da comunidade que atestem a exploração pessoal do imóvel e a dependência da família em relação àquela atividade. Terceiro: se o embargo já estiver vigente, a via judicial adequada é a ação anulatória com pedido de tutela de urgência, demonstrando o risco concreto à subsistência da família.
A exigência de prova contábil formal, como pretendeu o IBAMA, configura verdadeiro obstáculo ao exercício de um direito que a norma reconhece expressamente. O mínimo que se espera é que a Administração interprete suas próprias normas com coerência — e quando não o faz, o Judiciário está autorizado a corrigir o desvio, como fez a 11ª Turma neste caso.
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Perguntas Frequentes
Pequeno produtor rural pode ser embargado pelo IBAMA?
Quais os requisitos para a exceção de subsistência no embargo ambiental?
É preciso apresentar documentos contábeis para comprovar atividade de subsistência?
Fazer diárias rurais para vizinhos descaracteriza a atividade de subsistência?
Como anular um embargo ambiental em pequena propriedade de subsistência?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.