TRF1 anula embargo ambiental por ato de terceiro
Decisão Comentada do Dia

TRF1 mantém anulação de embargo que atingiu propriedade rural por ato de terceiro

20/05/2026 Processo: 1001805-12.2024.4.01.3606 6 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um produtor rural teve a totalidade de sua propriedade embargada pelo IBAMA em razão de irregularidades atribuídas a um terceiro — alguém que teria inserido informações falsas no sistema SISFLORA. O proprietário não participou da conduta, não foi autuado e sequer tinha vínculo com o responsável pela fraude. Ainda assim, viu-se impedido de exercer qualquer atividade produtiva em seu imóvel. A 7ª Turma do TRF1, em acórdão publicado no dia 20 de maio de 2026, negou provimento à apelação do IBAMA e manteve a sentença que anulou o embargo, em decisão que merece elogio tanto pela precisão técnica quanto pela coragem de enfrentar três pontos nevrálgicos da matéria.

Embargo sobre toda a propriedade sem nexo com a área degradada

O primeiro acerto do acórdão está na aplicação rigorosa do art. 101, §4º, do Decreto 6.514/2008, que determina a restrição do embargo aos locais onde efetivamente se verificou a infração ambiental. O relator foi direto: a extensão do embargo à integralidade da propriedade revelou-se desproporcional e dissociada dos limites normativos. Não houve prova de dano ambiental concreto na área embargada; sequer houve laudo técnico ou vistoria in loco.

Essa exigência de vinculação espacial definida entre o embargo e a área efetivamente degradada é um dos pressupostos que sustentamos como cumulativos para a validade do ato. Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo exige a possibilidade de delimitar com precisão o polígono exato onde ocorreu a degradação; sem essa correspondência, falta ao ato sua finalidade essencial. O acórdão aplicou exatamente essa lógica — e o fez sem rodeios.

Convém perguntar: se o próprio IBAMA não demonstrou onde estava o dano, como justificar o embargo de milhares de hectares?

A intranscendência da sanção e a responsabilidade por ato de terceiro

O ponto mais relevante do acórdão — e que merece atenção redobrada dos advogados do setor — é o tratamento dispensado à questão da responsabilização do proprietário por conduta exclusiva de terceiro. O relator invocou o art. 5º, XLV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da intranscendência das sanções, para afastar a extensão dos efeitos sancionatórios à parte que não praticou, não concorreu e não se beneficiou da infração.

A distinção feita pelo acórdão é cirúrgica. Reconhece que obrigações ambientais podem ter natureza propter rem — acompanham o imóvel independentemente de quem seja o proprietário —, mas recusa-se a confundir obrigação reparatória com sanção administrativa. Na prática, o que se vê é uma tentativa frequente dos órgãos ambientais de tratar embargo e multa como se fossem encargos reais, transmissíveis automaticamente ao titular do domínio. O acórdão corrige essa distorção com precisão: a responsabilidade propter rem alcança a obrigação de reparar o dano e manter a regularidade ambiental do imóvel, mas não autoriza que uma sanção administrativa seja transferida a quem não teve qualquer participação no ilícito.

Esse raciocínio tem consequências práticas enormes. Em operações de aquisição de imóveis rurais, a due diligence ambiental costuma revelar passivos — embargos ativos, autos de infração pendentes, restrições no CAR. A questão que se coloca é: o adquirente herda a obrigação de reparar, mas deve também responder pela multa ou suportar o embargo imposto ao alienante por conduta pessoal deste? O acórdão responde que não, ao menos quando inexiste qualquer nexo entre o proprietário atual e a infração.

A fragilidade probatória do IBAMA e os limites da presunção de legitimidade

O IBAMA tentou sustentar que o embargo constituía medida cautelar fundada nos princípios da prevenção e da precaução, bastando indícios de irregularidade. O relator rejeitou o argumento com uma observação que, a nosso ver, deveria ser lida por todo agente fiscal: ainda que tais princípios orientem a atuação administrativa, sua aplicação não prescinde de elementos mínimos que indiquem risco concreto ou potencial de dano na área atingida.

A toda evidência, o embargo não pode funcionar como sanção genérica aplicada por cautela. O princípio da precaução justifica medidas restritivas diante de incerteza científica sobre a extensão do risco — não diante de incerteza sobre a existência do próprio dano. São situações radicalmente distintas. No caso concreto, não havia laudo, não havia vistoria, não havia sequer indício de degradação na propriedade embargada. O que havia era uma irregularidade cadastral em sistema informatizado, praticada por terceiro, sem reflexo ambiental demonstrado.

O acórdão também enfrentou a conhecida objeção de que o Judiciário não pode substituir a Administração em matéria de discricionariedade técnica. O relator acolheu a premissa — os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade —, mas lembrou que essa presunção é relativa e cede diante da desproporcionalidade manifesta. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais, o controle judicial dos embargos não representa indevida interferência na discricionariedade administrativa, mas exercício regular da função jurisdicional constitucionalmente prevista (art. 5º, XXXV, CF). A submissão desses atos ao controle de legalidade e proporcionalidade é exigência do Estado Democrático de Direito.

O que o produtor rural deve extrair desse precedente

Três lições práticas emergem do acórdão no processo 1001805-12.2024.4.01.3606. A primeira: o embargo que ultrapassa os limites da área efetivamente degradada é anulável, e o produtor deve exigir — administrativamente e, se necessário, judicialmente — a demonstração da correspondência espacial entre o ato restritivo e o dano. A segunda: o proprietário que adquire imóvel com passivo ambiental assume a obrigação de reparar, mas não pode ser punido por infração que não cometeu nem para a qual concorreu. A terceira: a ausência de laudo técnico ou vistoria presencial enfraquece gravemente a sustentação do embargo, especialmente quando o IBAMA invoca apenas dados de sistemas informatizados, sem verificação de campo.

Para o produtor que se encontra em situação análoga — propriedade embargada por ato de terceiro, sem comprovação de dano ambiental concreto —, o caminho é combinar a defesa administrativa com a via judicial. No âmbito administrativo, impugnar o auto de infração demonstrando a ausência de nexo causal e a desproporcionalidade do embargo. Na via judicial, o mandado de segurança é instrumento adequado quando a ilegalidade é flagrante (embargo sem vinculação espacial, sem laudo, sem vistoria). A decisão do TRF1 fortalece essa estratégia e oferece fundamento sólido para casos semelhantes em todo o país.

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Perguntas Frequentes

O embargo ambiental pode atingir toda a propriedade rural?
Não. O art. 101, §4º, do Decreto 6.514/2008 determina que o embargo deve se restringir aos locais onde efetivamente se verificou a infração ambiental. Embargo sobre a totalidade da propriedade sem correspondência com a área degradada é desproporcional e pode ser anulado judicialmente.
O proprietário rural responde por embargo decorrente de ato praticado por terceiro?
Em regra, não. O princípio da intranscendência das sanções (art. 5º, XLV, CF) impede que efeitos sancionatórios atinjam quem não praticou nem concorreu para a infração. A obrigação propter rem alcança a reparação do dano, mas não a sanção administrativa pessoal.
O IBAMA pode embargar sem laudo técnico ou vistoria in loco?
Os princípios da prevenção e precaução orientam a atuação administrativa, mas não dispensam elementos mínimos que demonstrem risco concreto de dano ambiental. Embargo sem laudo, sem vistoria e sem prova de degradação tem sua legitimidade fragilizada e pode ser questionado judicialmente.
Qual a diferença entre obrigação propter rem e sanção administrativa ambiental?
A obrigação propter rem acompanha o imóvel e vincula qualquer proprietário à reparação do dano ambiental, independentemente de quem o causou. A sanção administrativa (multa, embargo como punição) é pessoal e exige nexo de causalidade entre a conduta do autuado e a infração.
Como o produtor rural pode se defender de embargo desproporcional do IBAMA?
O produtor deve impugnar administrativamente o auto de infração demonstrando a ausência de nexo causal e a desproporcionalidade do embargo. Na via judicial, o mandado de segurança é adequado quando a ilegalidade é flagrante, como embargo sem vinculação espacial ou sem prova de dano.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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