Prazo para análise do CAR em MT | Diovane Franco
Decisão Comentada do Dia

Juíza fixa prazo para análise de CAR retificado em Canarana

26/03/2026 TJMT Processo: 1015189-84.2026.8.11.0041 5 min de leitura Atualizado em 10/05/2026
Ementa:

AMBIENTAL. JUÍZA FIXA PRAZO PARA ANÁLISE DE CAR RETIFICADO EM CANARANA. — O problema endêmico da demora na análise do CAREm decisão publicada em 26 de março de 2026, a Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá concedeu tutela de urgência determinando que a SEMA/MT conclua, em 15 dias, a análise da retificação do Cadastro Ambiental Rural da Fazenda Três Rios, em Canarana. (STJ, processo 1015189-84.2026.8.11.0041, 26.03.2026).

Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

O problema endêmico da demora na análise do CAR

Em decisão publicada em 26 de março de 2026, a Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá concedeu tutela de urgência determinando que a SEMA/MT conclua, em 15 dias, a análise da retificação do Cadastro Ambiental Rural da Fazenda Três Rios, em Canarana. O processo (1015189-84.2026.8.11.0041) evidencia um problema sistêmico que afeta milhares de produtores rurais: a inércia administrativa na validação dos dados ambientais declarados no SICAR.

O caso é emblemático. Os proprietários protocolaram pedido de retificação do CAR em julho de 2024 — quase dois anos se passaram sem resposta definitiva do órgão ambiental. Durante esse período, o imóvel permaneceu com embargo do IBAMA, impossibilitando qualquer exploração econômica lícita da propriedade.

A aplicação do Decreto 697/2020 como parâmetro temporal

A decisão judicial inova ao aplicar, por analogia integrativa, o prazo de 180 dias previsto no art. 32, III, do Decreto Estadual 697/2020 para a análise do CAR. Embora o decreto trate especificamente de licenciamento ambiental trifásico, a magistrada entendeu que o prazo deve servir como parâmetro razoável também para a validação do cadastro ambiental.

Diferente do que ocorre com processos de licenciamento complexo, a análise do CAR envolve essencialmente a conferência de dados declaratórios com imagens de satélite e bases cartográficas oficiais. Trata-se de procedimento que, com a devida estrutura tecnológica, pode ser realizado em prazos muito inferiores aos 180 dias estabelecidos para licenças ambientais.

A analogia é pertinente porque estabelece um limite temporal objetivo para a atuação administrativa. Sem esse parâmetro, a SEMA poderia manter processos em análise indefinidamente, como vinha ocorrendo no caso concreto.

Quando a inércia administrativa trava o desembargo

O ponto central da decisão reside na conexão entre a validação do CAR e a possibilidade de solicitar o desembargo junto ao IBAMA. Como abordamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (2026), o paradoxo CAR-PRA-Embargo cria uma situação kafkiana: o produtor não consegue regularizar sua situação ambiental porque o órgão estadual não analisa seu cadastro; sem o CAR validado, não pode aderir ao PRA; sem o PRA, não obtém o desembargo.

A decisão reconhece essa interdependência ao afirmar que “a inércia da administração obsta a regularidade ambiental do imóvel e, consequentemente, impede que os autores pleiteiem o desembargo da área junto ao IBAMA”. É precisamente esse encadeamento de impossibilidades administrativas que justifica a intervenção judicial.

O caso seria outro se os proprietários tivessem dado causa à demora — por exemplo, deixando de apresentar documentos solicitados ou respondendo intempestivamente às notificações. Aqui, pelo contrário, o processo administrativo estava completo desde julho de 2024, aguardando apenas a manifestação do órgão ambiental.

A exigência de comunicação única das pendências

Aspecto relevante da decisão é a determinação de que eventuais pendências sejam comunicadas “de uma única vez” aos requerentes, aplicando o art. 14, §1º, da Lei Complementar 140/2011. Embora a norma trate de licenciamento ambiental, sua ratio aplica-se perfeitamente à análise do CAR: evitar que a administração faça exigências sequenciais, prolongando indefinidamente o processo.

Essa prática de “conta-gotas” — solicitar um documento, analisar por meses, solicitar outro, analisar novamente — transformou-se em estratégia (consciente ou não) de postergação administrativa. A decisão corta essa possibilidade ao determinar que todas as pendências sejam apontadas simultaneamente.

A nosso ver, essa determinação deveria constar expressamente na regulamentação do CAR. A IN IBAMA 08/2024, ao estabelecer novos procedimentos para levantamento de embargos, perdeu a oportunidade de incluir dispositivo similar, perpetuando a possibilidade de exigências sucessivas que emperram o sistema.

O que muda para o produtor rural

A decisão cria precedente importante para produtores em situação similar. Demonstrada a inércia administrativa por prazo superior a 180 dias, surge o direito líquido e certo à manifestação conclusiva do órgão ambiental — seja para aprovar, seja para indeferir o pedido com as devidas justificativas técnicas e legais.

O precedente citado pela magistrada (TJMT, processo 1008771-04.2024.8.11.0041) já sinalizava essa orientação, mas a presente decisão avança ao estabelecer consequências práticas: prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de multa; obrigatoriedade de comunicação única das pendências; aplicação analógica do Decreto 697/2020.

Sustentamos que decisões como esta contribuem para quebrar o ciclo vicioso que mantém milhares de propriedades rurais em situação de irregularidade formal. Não se trata de flexibilizar exigências ambientais — a decisão é clara ao ressalvar que a análise deve observar “o preenchimento integral dos requisitos legais e técnicos” —, mas de garantir que a administração cumpra seus prazos e permita ao produtor regularizar sua situação.

Para o produtor rural que enfrenta situação semelhante, a orientação é documentar meticulosamente todas as interações com o órgão ambiental: protocolos, prints do sistema, e-mails, notificações. Ultrapassado o prazo de 180 dias sem manifestação conclusiva, o caminho judicial mostra-se não apenas viável, mas necessário para romper a inércia administrativa.

Entendemos que a multiplicação de decisões nesse sentido poderá, finalmente, pressionar os órgãos ambientais a estruturarem-se adequadamente para cumprir os prazos legais. Enquanto a morosidade não gerar consequências jurídicas concretas, continuará sendo a regra — em prejuízo dos produtores que buscam a regularização e do próprio meio ambiente, que permanece desprotegido enquanto a burocracia se arrasta.

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Perguntas Frequentes

Qual o prazo para SEMA analisar o CAR em Mato Grosso?
Segundo decisão judicial de março/2026, aplica-se por analogia o prazo de 180 dias previsto no Decreto Estadual 697/2020. Ultrapassado esse prazo, o produtor pode buscar tutela judicial para compelir a análise.
Posso entrar na justiça se meu CAR está parado há muito tempo?
Sim, se a análise do CAR ultrapassar 180 dias sem justificativa, há precedentes do TJMT reconhecendo o direito à manifestação conclusiva do órgão ambiental. É importante documentar todos os protocolos e interações com a SEMA.
A demora na análise do CAR impede o desembargo da área?
Sim, sem o CAR validado não é possível aderir ao PRA e, consequentemente, solicitar o desembargo junto ao IBAMA. Essa interdependência justifica a urgência na análise do cadastro pelo órgão estadual.
O órgão ambiental pode fazer exigências sucessivas no CAR?
Não. Conforme art. 14 da LC 140/2011, aplicável por analogia, todas as exigências devem ser comunicadas de uma única vez, ressalvados fatos novos. Exigências sequenciais configuram irregularidade administrativa.
Qual o fundamento legal para exigir celeridade na análise do CAR?
O art. 5º, LXXVIII, da CF garante a razoável duração do processo administrativo. Além disso, o princípio da eficiência (art. 37, CF) impõe à administração o dever de analisar os requerimentos em prazo razoável.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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