TRF1 mantém embargo após falecimento do autuado e confunde reparação civil com persecução administrativa
Um espólio busca há anos o levantamento de embargo ambiental incidente sobre imóvel rural no bioma amazônico. O autuado faleceu; a multa pessoal, por sua natureza personalíssima, perdeu objeto. Mesmo assim, o embargo permanece ativo, com todas as suas consequências dominiais e extradominiais — restrição de crédito, exclusão de cadeias produtivas, publicidade na lista de áreas embargadas. Em decisão publicada no dia 27 de maio de 2026, o relator da 11ª Turma do TRF1, nos autos do processo 0002079-17.2015.4.01.3603, acolheu parcialmente embargos de declaração para apreciar pedido de tutela de urgência, mas indeferiu a suspensão dos efeitos do termo de embargo, mantendo integralmente as restrições sobre o imóvel. Ao mesmo tempo, confirmou o sobrestamento do mérito da apelação em razão do IRDR nº 1008130-20.2025.4.01.0000, que trata exatamente da repercussão da prescrição da pretensão punitiva sobre o embargo.
O acerto processual e o erro de fundo
Convém reconhecer que a decisão acerta em um ponto: a suspensão do processo pelo IRDR não impede a apreciação de tutelas de urgência. O art. 982, §2º, do CPC é claro, e o relator aplicou-o corretamente ao enfrentar o pedido incidental. A omissão na decisão anterior existia de fato e foi sanada.
O problema está no mérito da tutela.
Ao indeferir a urgência, o relator construiu uma fundamentação que, a nosso ver, padece de erro conceitual grave: tratou o embargo ambiental como se fosse instrumento de responsabilidade civil ambiental — obrigação propter rem de reparar o dano —, quando o embargo é, na verdade, medida acautelatória vinculada à persecução administrativa do ilícito. A confusão entre essas duas esferas contamina toda a ratio da decisão e produz uma conclusão juridicamente insustentável: a de que o embargo subsiste indefinidamente, independentemente da viabilidade da persecução, bastando que o dano não tenha sido integralmente reparado.
Embargo não é obrigação de reparar — e a decisão funde as duas coisas
A decisão afirma que o embargo “possui natureza eminentemente cautelar, protetiva e reparatória” e que veicula “obrigações de fazer e de não fazer de caráter preventivo e ecológico”. Diz ainda que “o dever de recuperar a área afetada possui natureza de obrigação real (propter rem), aderindo ao imóvel de forma indissociável”. Tudo isso é verdade quando se fala de reparação civil do dano ambiental. Mas o embargo não é instrumento de reparação civil; é medida administrativa acautelatória inserida no processo administrativo sancionador.
A distinção não é semântica. Ela define os pressupostos de existência e manutenção de cada instituto. A obrigação de reparar é imprescritível (art. 225, §3º, CF) e acompanha o imóvel. O embargo, por outro lado, é ato administrativo que pressupõe — como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), especialmente no capítulo dedicado à instrumentalidade das formas — a existência de uma persecução administrativa válida e em curso. Quando essa persecução se extingue (por prescrição, falecimento do autuado sem possibilidade de redirecionamento, vício insanável), o embargo perde seu fundamento jurídico. Não porque o dano tenha desaparecido, mas porque a medida cautelar não pode sobreviver ao processo que lhe dá sustentação.
A decisão, porém, opera como se o embargo existisse no vácuo — desvinculado do auto de infração, da multa, da persecução. Basta observar que em nenhum momento o julgador examina se o processo administrativo sancionador permanece viável após o falecimento do autuado originário. Limita-se a dizer que a extinção da multa “não impõe automaticamente o levantamento do termo de embargo”. Mas convém perguntar: se a multa foi extinta por circunstância personalíssima, se o auto de infração perdeu seu destinatário, se não há persecução redirecionável — sobre qual base jurídica administrativa o embargo se sustenta?
A acessoriedade que o IRDR 94 veio justamente enfrentar
A ironia desta decisão é que ela mantém o embargo com fundamento na suposta autonomia da medida, ao mesmo tempo em que reconhece que o mérito deve aguardar o IRDR nº 1008130-20.2025.4.01.0000 — incidente instaurado precisamente para definir se a prescrição da pretensão punitiva acarreta o levantamento do embargo. Ou seja, o próprio Tribunal admitiu que a questão é controvertida a ponto de justificar um IRDR, mas o relator, em cognição sumária, antecipou a resposta ao tratar o embargo como medida autônoma e indeferir a tutela.
Na prática, o que se vê é que o produtor (ou, no caso, o espólio) fica preso em um limbo processual: o mérito está sobrestado por tempo indeterminado; a tutela de urgência foi negada; o embargo permanece ativo com todas as suas restrições creditícias e comerciais. O imóvel segue na lista pública de áreas embargadas do IBAMA, inviabilizando financiamentos e inserção em cadeias produtivas, sem que haja qualquer persecução administrativa válida contra quem quer que seja.
A toda evidência, isso configura verdadeira pena perpétua administrativa — exatamente o tipo de distorção que, como sustentamos em obra dedicada ao tema, o controle judicial deveria corrigir, e não chancelar.
O equívoco na ponderação entre dano econômico e interesse ambiental
Outro trecho que merece atenção crítica: a decisão afirma que “o perigo de dano invocado, consubstanciado nas restrições comerciais e na negativa de acesso a financiamentos bancários e de crédito rural, não se sobrepõe ao relevante interesse público e constitucional de preservação do meio ambiente”. A formulação parece razoável em abstrato, mas ignora um dado elementar do caso concreto: o embargo existe desde 2014 (mais de 11 anos); o autuado faleceu; a área foi periciada e delimitada em 210,57 hectares. Se em mais de uma década o IBAMA não promoveu o encerramento da persecução nem a verificação da regeneração, o mínimo que se espera é que o Judiciário não trate a manutenção do embargo como medida protetiva quando, na realidade, ela se transmuta em restrição punitiva sem processo.
A existência de CAR ativo e de Autorização Provisória de Funcionamento expedida pelo órgão estadual — fatos alegados pelo espólio e não enfrentados pela decisão — reforça a tese de que o imóvel busca regularização. O relator, contudo, sequer analisou esses elementos, limitando-se a exigir “comprovação da integral e efetiva recuperação da vegetação nativa” perante a autoridade ambiental. A exigência é legítima em tese, mas impraticável quando o próprio órgão ambiental é revel nos autos (fato registrado pelo embargante) e não responde a requerimentos administrativos de levantamento.
O que o espólio pode — e deve — fazer agora
O caminho não está fechado, embora a decisão dificulte a travessia. Três frentes se impõem. Primeira: documentar exaustivamente a regeneração da área embargada, com laudo técnico georreferenciado e imagens de sensoriamento remoto multitemporal, para instruir novo pedido de levantamento tanto na esfera administrativa quanto judicial. Segunda: provocar o IBAMA administrativamente, com requerimento formal de vistoria e levantamento do embargo nos termos do art. 15-B do Decreto 6.514/08, constituindo mora da autarquia em caso de omissão (o que reforça eventual mandado de segurança). Terceira: acompanhar de perto o julgamento do IRDR 94, cuja tese firmada terá efeito vinculante sobre todos os processos sobrestados — e cujo desfecho favorável à acessoriedade do embargo ao processo sancionador resolverá o impasse de forma definitiva.
A decisão ora comentada, com a devida vênia ao relator, erra ao confundir a obrigação civil de reparar (que de fato é propter rem e imprescritível) com a medida administrativa de embargo (que depende de persecução válida). Enquanto essa confusão persistir, produtores e seus sucessores continuarão reféns de embargos sem processo, sem prazo e sem possibilidade concreta de encerramento — situação que o IRDR 94 tem a oportunidade histórica de corrigir.
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Perguntas Frequentes
O embargo ambiental permanece válido após o falecimento do autuado?
O que é o IRDR 94 do TRF1 sobre embargo ambiental?
O espólio pode ser responsabilizado por embargo ambiental lavrado contra o falecido?
É possível pedir tutela de urgência quando o processo está sobrestado por IRDR?
Como solicitar o levantamento de embargo ambiental do IBAMA?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.