TRF1 mantém embargo após morte do autuado | Análise crítica
Decisão Comentada do Dia

TRF1 mantém embargo após falecimento do autuado e confunde reparação civil com persecução administrativa

27/05/2026 TRF1 Processo: 0002079-17.2015.4.01.3603 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um espólio busca há anos o levantamento de embargo ambiental incidente sobre imóvel rural no bioma amazônico. O autuado faleceu; a multa pessoal, por sua natureza personalíssima, perdeu objeto. Mesmo assim, o embargo permanece ativo, com todas as suas consequências dominiais e extradominiais — restrição de crédito, exclusão de cadeias produtivas, publicidade na lista de áreas embargadas. Em decisão publicada no dia 27 de maio de 2026, o relator da 11ª Turma do TRF1, nos autos do processo 0002079-17.2015.4.01.3603, acolheu parcialmente embargos de declaração para apreciar pedido de tutela de urgência, mas indeferiu a suspensão dos efeitos do termo de embargo, mantendo integralmente as restrições sobre o imóvel. Ao mesmo tempo, confirmou o sobrestamento do mérito da apelação em razão do IRDR nº 1008130-20.2025.4.01.0000, que trata exatamente da repercussão da prescrição da pretensão punitiva sobre o embargo.

O acerto processual e o erro de fundo

Convém reconhecer que a decisão acerta em um ponto: a suspensão do processo pelo IRDR não impede a apreciação de tutelas de urgência. O art. 982, §2º, do CPC é claro, e o relator aplicou-o corretamente ao enfrentar o pedido incidental. A omissão na decisão anterior existia de fato e foi sanada.

O problema está no mérito da tutela.

Ao indeferir a urgência, o relator construiu uma fundamentação que, a nosso ver, padece de erro conceitual grave: tratou o embargo ambiental como se fosse instrumento de responsabilidade civil ambiental — obrigação propter rem de reparar o dano —, quando o embargo é, na verdade, medida acautelatória vinculada à persecução administrativa do ilícito. A confusão entre essas duas esferas contamina toda a ratio da decisão e produz uma conclusão juridicamente insustentável: a de que o embargo subsiste indefinidamente, independentemente da viabilidade da persecução, bastando que o dano não tenha sido integralmente reparado.

Embargo não é obrigação de reparar — e a decisão funde as duas coisas

A decisão afirma que o embargo “possui natureza eminentemente cautelar, protetiva e reparatória” e que veicula “obrigações de fazer e de não fazer de caráter preventivo e ecológico”. Diz ainda que “o dever de recuperar a área afetada possui natureza de obrigação real (propter rem), aderindo ao imóvel de forma indissociável”. Tudo isso é verdade quando se fala de reparação civil do dano ambiental. Mas o embargo não é instrumento de reparação civil; é medida administrativa acautelatória inserida no processo administrativo sancionador.

A distinção não é semântica. Ela define os pressupostos de existência e manutenção de cada instituto. A obrigação de reparar é imprescritível (art. 225, §3º, CF) e acompanha o imóvel. O embargo, por outro lado, é ato administrativo que pressupõe — como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), especialmente no capítulo dedicado à instrumentalidade das formas — a existência de uma persecução administrativa válida e em curso. Quando essa persecução se extingue (por prescrição, falecimento do autuado sem possibilidade de redirecionamento, vício insanável), o embargo perde seu fundamento jurídico. Não porque o dano tenha desaparecido, mas porque a medida cautelar não pode sobreviver ao processo que lhe dá sustentação.

A decisão, porém, opera como se o embargo existisse no vácuo — desvinculado do auto de infração, da multa, da persecução. Basta observar que em nenhum momento o julgador examina se o processo administrativo sancionador permanece viável após o falecimento do autuado originário. Limita-se a dizer que a extinção da multa “não impõe automaticamente o levantamento do termo de embargo”. Mas convém perguntar: se a multa foi extinta por circunstância personalíssima, se o auto de infração perdeu seu destinatário, se não há persecução redirecionável — sobre qual base jurídica administrativa o embargo se sustenta?

A acessoriedade que o IRDR 94 veio justamente enfrentar

A ironia desta decisão é que ela mantém o embargo com fundamento na suposta autonomia da medida, ao mesmo tempo em que reconhece que o mérito deve aguardar o IRDR nº 1008130-20.2025.4.01.0000 — incidente instaurado precisamente para definir se a prescrição da pretensão punitiva acarreta o levantamento do embargo. Ou seja, o próprio Tribunal admitiu que a questão é controvertida a ponto de justificar um IRDR, mas o relator, em cognição sumária, antecipou a resposta ao tratar o embargo como medida autônoma e indeferir a tutela.

Na prática, o que se vê é que o produtor (ou, no caso, o espólio) fica preso em um limbo processual: o mérito está sobrestado por tempo indeterminado; a tutela de urgência foi negada; o embargo permanece ativo com todas as suas restrições creditícias e comerciais. O imóvel segue na lista pública de áreas embargadas do IBAMA, inviabilizando financiamentos e inserção em cadeias produtivas, sem que haja qualquer persecução administrativa válida contra quem quer que seja.

A toda evidência, isso configura verdadeira pena perpétua administrativa — exatamente o tipo de distorção que, como sustentamos em obra dedicada ao tema, o controle judicial deveria corrigir, e não chancelar.

O equívoco na ponderação entre dano econômico e interesse ambiental

Outro trecho que merece atenção crítica: a decisão afirma que “o perigo de dano invocado, consubstanciado nas restrições comerciais e na negativa de acesso a financiamentos bancários e de crédito rural, não se sobrepõe ao relevante interesse público e constitucional de preservação do meio ambiente”. A formulação parece razoável em abstrato, mas ignora um dado elementar do caso concreto: o embargo existe desde 2014 (mais de 11 anos); o autuado faleceu; a área foi periciada e delimitada em 210,57 hectares. Se em mais de uma década o IBAMA não promoveu o encerramento da persecução nem a verificação da regeneração, o mínimo que se espera é que o Judiciário não trate a manutenção do embargo como medida protetiva quando, na realidade, ela se transmuta em restrição punitiva sem processo.

A existência de CAR ativo e de Autorização Provisória de Funcionamento expedida pelo órgão estadual — fatos alegados pelo espólio e não enfrentados pela decisão — reforça a tese de que o imóvel busca regularização. O relator, contudo, sequer analisou esses elementos, limitando-se a exigir “comprovação da integral e efetiva recuperação da vegetação nativa” perante a autoridade ambiental. A exigência é legítima em tese, mas impraticável quando o próprio órgão ambiental é revel nos autos (fato registrado pelo embargante) e não responde a requerimentos administrativos de levantamento.

O que o espólio pode — e deve — fazer agora

O caminho não está fechado, embora a decisão dificulte a travessia. Três frentes se impõem. Primeira: documentar exaustivamente a regeneração da área embargada, com laudo técnico georreferenciado e imagens de sensoriamento remoto multitemporal, para instruir novo pedido de levantamento tanto na esfera administrativa quanto judicial. Segunda: provocar o IBAMA administrativamente, com requerimento formal de vistoria e levantamento do embargo nos termos do art. 15-B do Decreto 6.514/08, constituindo mora da autarquia em caso de omissão (o que reforça eventual mandado de segurança). Terceira: acompanhar de perto o julgamento do IRDR 94, cuja tese firmada terá efeito vinculante sobre todos os processos sobrestados — e cujo desfecho favorável à acessoriedade do embargo ao processo sancionador resolverá o impasse de forma definitiva.

A decisão ora comentada, com a devida vênia ao relator, erra ao confundir a obrigação civil de reparar (que de fato é propter rem e imprescritível) com a medida administrativa de embargo (que depende de persecução válida). Enquanto essa confusão persistir, produtores e seus sucessores continuarão reféns de embargos sem processo, sem prazo e sem possibilidade concreta de encerramento — situação que o IRDR 94 tem a oportunidade histórica de corrigir.

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Perguntas Frequentes

O embargo ambiental permanece válido após o falecimento do autuado?
Depende. Se a persecução administrativa perde viabilidade com o falecimento e não pode ser redirecionada, o embargo perde seu fundamento jurídico. A obrigação de reparar o dano é imprescritível e propter rem, mas o embargo é medida acautelatória que depende de processo sancionador válido.
O que é o IRDR 94 do TRF1 sobre embargo ambiental?
É o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1008130-20.2025.4.01.0000, que discute se a prescrição da pretensão punitiva ambiental acarreta o levantamento do termo de embargo. A tese firmada terá efeito vinculante sobre todos os processos do TRF1 que tratem do tema.
O espólio pode ser responsabilizado por embargo ambiental lavrado contra o falecido?
A responsabilidade administrativa por infração ambiental é pessoal e intransferível quanto à multa. O embargo, por sua vez, recai sobre o imóvel, mas sua manutenção exige persecução administrativa válida. Sem processo sancionador viável, o embargo deve ser levantado.
É possível pedir tutela de urgência quando o processo está sobrestado por IRDR?
Sim. O art. 982, §2º, do CPC autoriza expressamente a apreciação de tutelas de urgência durante o sobrestamento. O pedido deve ser dirigido ao juízo onde tramita o feito suspenso ou ao relator no tribunal.
Como solicitar o levantamento de embargo ambiental do IBAMA?
O pedido deve ser feito administrativamente ao IBAMA, com base no art. 15-B do Decreto 6.514/08, demonstrando a recuperação da área ou a regularização ambiental. Em caso de omissão do órgão, cabe mandado de segurança para compelir a vistoria e a decisão administrativa.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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