ACP ambiental improcedente por falta de prova do MPF
Decisão Comentada do Dia

Justiça Federal julga improcedente ACP ambiental por insuficiência probatória do MPF

28/05/2026 TRF1 Processo: 1004597-97.2024.4.01.4200 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um produtor rural foi demandado pelo Ministério Público Federal em ação civil pública que lhe imputava desmatamento de 53,52 hectares de floresta nativa no Bioma Amazônico, sem autorização do órgão ambiental competente. O MPF pretendia sua condenação à recuperação integral da área, ao pagamento de indenização por danos materiais ambientais estimados em R$ 1.149.823,68 e por danos morais coletivos no valor de R$ 574.911,84. Em sentença publicada no dia 28 de maio de 2026, o juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima julgou todos os pedidos improcedentes, revogou as liminares deferidas no curso do processo e extinguiu o feito com resolução de mérito.

A decisão merece análise detida porque enfrenta um problema que temos visto com frequência na advocacia rural: a propositura de ações civis públicas ambientais lastreadas exclusivamente em documentação administrativa — auto de infração e termo de embargo — sem qualquer esforço probatório complementar, como se a presunção de legitimidade do ato administrativo dispensasse o autor de provar o que alega em juízo.

Quando o MPF confia demais na prova administrativa

O ponto central da sentença reside na constatação de que o MPF, intimado para especificar provas, declarou não possuir outras além da documentação já juntada e requereu julgamento antecipado. Não pediu perícia. Não requereu inspeção judicial. Não produziu laudo técnico independente. Limitou-se a apresentar o auto de infração e o termo de embargo como se fossem, por si sós, prova cabal do dano e do nexo causal.

O produtor, ao contrário, foi à audiência. Produziu prova testemunhal. Juntou sentença criminal absolutória. E — eis o elemento que alterou substancialmente o quadro processual — apresentou Declaração de Regularidade Ambiental (DRA nº 024/2023), Licença de Operação (LO nº 152/2023) e Certificado Roraimense de Regularidade Ambiental (CRRA nº 082/2023), todos emitidos pelo órgão ambiental estadual, com autorização expressa para supressão vegetal de 45,7090 hectares.

Convém perguntar: como se sustenta uma ação civil pública por desmatamento ilegal de 53,52 hectares quando o réu comprova autorização estadual para supressão de 45,70 hectares na mesma área, e o autor da ação sequer requer prova técnica para apurar a diferença?

A presunção de legitimidade não substitui a prova do dano

A sentença invocou precedente relevante do próprio TRF1 (AC 0030767-44.2010.4.01.3900, 5ª Turma), que reconhece que a responsabilidade objetiva em matéria ambiental não dispensa a demonstração, ainda que indiciária, da autoria e da causalidade. O julgador também citou o AgInt no AREsp 1.624.918/SP do STJ, segundo o qual a configuração do dever de indenizar demanda prova do dano e do nexo causal mesmo no regime de responsabilidade objetiva.

A nosso ver, o raciocínio está correto e bem fundamentado. A responsabilidade civil ambiental é objetiva quanto à dispensabilidade da culpa — não quanto à dispensabilidade da prova do fato constitutivo. O auto de infração goza de presunção relativa de legitimidade, que se opera no âmbito administrativo; transferi-la integralmente para o processo civil como se fosse prova absoluta é confundir dois regimes processuais distintos. Se o réu apresenta documentação que infirma a premissa fática (licença de operação e autorização de supressão), o ônus de demonstrar que a intervenção extrapolou os limites autorizados recai sobre quem alega — e quem alegou foi o MPF.

O uso alternativo do solo e a distinção que faz toda a diferença

A defesa sustentou que a supressão ocorreu em área passível de uso alternativo do solo, sem atingir Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal. Trata-se de distinção que frequentemente passa despercebida nas autuações e, por consequência, nas ações judiciais delas derivadas. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo pressupõe, entre outros requisitos cumulativos, a necessidade jurídica de manutenção ou recuperação da vegetação: a área degradada deve estar sujeita a regime jurídico que exija a preservação ou recuperação da vegetação, como APP, Reserva Legal ou áreas de vegetação nativa não passíveis de conversão.

Se a área admite uso alternativo do solo nos termos do art. 26 da Lei 12.651/2012 (com autorização do órgão competente), a supressão não configura, por si só, ilícito ambiental — e tampouco justifica embargo, multa ou ação civil pública. O MPF não demonstrou que a intervenção atingiu APP ou Reserva Legal; o produtor demonstrou que possuía autorização estadual para a supressão. A diferença de aproximadamente 7,8 hectares entre a área autuada (53,52 ha) e a autorizada (45,70 ha) poderia, em tese, configurar excesso — mas essa apuração exigia prova técnica que o autor simplesmente não produziu.

A absolvição criminal e seus efeitos na esfera cível

A sentença tratou adequadamente a absolvição criminal, reconhecendo que ela não vincula automaticamente o juízo cível, mas constitui elemento relevante de análise. O produtor foi absolvido por “existirem dúvidas fundadas sobre a existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena”. Embora o fundamento absolutório não seja a inexistência do fato (hipótese que vincularia o cível, nos termos do art. 935 do Código Civil), a existência de dúvida razoável na esfera criminal reforça a fragilidade do acervo probatório também na esfera cível; especialmente quando somada à documentação de regularidade ambiental apresentada pela defesa.

Na prática, o que se vê é que a instrução criminal, conduzida com contraditório mais robusto, produziu dúvida que a instrução da ACP sequer tentou dissipar.

A revogação das liminares e a ressalva sobre o poder de polícia

A sentença revogou as medidas liminares que determinavam a retirada do rebanho bovino e a manutenção da área inalterada, mas ressalvou “eventuais restrições administrativas autônomas impostas pelos órgãos ambientais competentes no exercício de seu poder de polícia”. A ressalva é tecnicamente adequada: o juízo não pode — nem deve — interferir em atos administrativos que não foram objeto da ação. Se o IBAMA mantém o embargo administrativo, esse ato segue vigente independentemente do resultado da ACP, e seu questionamento deve seguir via própria (mandado de segurança, ação anulatória ou defesa administrativa).

Entretanto, o produtor deve ficar atento: a improcedência da ACP fortalece significativamente eventual pedido de levantamento do embargo administrativo. Se a própria Justiça Federal reconheceu a insuficiência de provas para condenar civilmente, a manutenção do embargo pelo IBAMA sem elementos adicionais torna-se cada vez mais difícil de sustentar. O argumento deve ser levado ao processo administrativo e, se necessário, ao Judiciário.

O que o produtor deve extrair dessa decisão

Primeiro: documentação é defesa. A juntada da DRA, da Licença de Operação e do Certificado de Regularidade Ambiental foi determinante para o resultado. Quem suprime vegetação com autorização do órgão competente precisa guardar esses documentos como se fossem escritura do imóvel. Segundo: a prova oral importa. Enquanto o MPF se contentou com a documentação administrativa, o produtor levou testemunhas, produziu prova e construiu contraditório efetivo. Terceiro: quem possui auto de infração e embargo pendentes deve buscar orientação especializada para verificar se as autorizações ambientais estaduais já obtidas não são suficientes para desconstituir a autuação federal.

A sentença, sujeita a reexame necessário, ainda enfrentará o crivo do TRF1. Mas o precedente já sinaliza algo que entendemos essencial: a tutela ambiental exige seriedade probatória, e a simples existência de auto de infração não transforma o produtor regularizado em degradador condenável.

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Perguntas Frequentes

O auto de infração do IBAMA é prova suficiente para condenação em ação civil pública ambiental?
Não. Conforme precedentes do STJ e TRF1, a responsabilidade civil ambiental objetiva não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal. O auto de infração goza de presunção relativa de legitimidade, que pode ser afastada por prova em contrário.
Autorização estadual para supressão vegetal afasta a responsabilidade por desmatamento?
Sim, desde que a supressão tenha ocorrido nos limites da autorização e em área passível de uso alternativo do solo, sem atingir APP ou Reserva Legal. A autorização do órgão competente é elemento essencial para configurar a licitude da intervenção.
A absolvição criminal por desmatamento vincula o processo civil ambiental?
Depende do fundamento. Se a absolvição for por inexistência do fato, vincula o cível (art. 935, CC). Se por insuficiência de provas ou dúvida, não vincula automaticamente, mas constitui elemento relevante de análise pelo juízo cível.
O que acontece com o embargo administrativo quando a ação civil pública é julgada improcedente?
O embargo administrativo não é automaticamente revogado pela improcedência da ACP, pois são esferas distintas. Porém, a decisão judicial fortalece o pedido de levantamento do embargo na via administrativa ou em ação judicial própria.
Quais documentos o produtor rural deve manter para se defender de autuação ambiental?
O produtor deve guardar a Declaração de Regularidade Ambiental, Licença de Operação, Certificado de Regularidade Ambiental, autorizações de supressão vegetal, CAR inscrito e comprovantes de adesão ao PRA, quando aplicável. Esses documentos são essenciais para demonstrar a licitude da atividade.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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