Juízo federal rejeita prescrição e mantém embargo mesmo após aprovação do CAR
Um produtor rural autuado em 2016 por desmatamento de quase 570 hectares de vegetação nativa sem autorização buscou a Justiça Federal para anular o auto de infração e o respectivo termo de embargo, invocando a prescrição intercorrente do processo administrativo e a ausência de comprovação de autoria. A sentença, publicada em 26 de maio de 2026, nos autos do processo 1006944-26.2025.4.01.3600, julgou improcedentes todos os pedidos e manteve integralmente as penalidades aplicadas pelo IBAMA.
O caso suscita questões que se repetem diariamente na defesa de produtores rurais: os limites da prescrição intercorrente, a natureza propter rem das obrigações ambientais, a real extensão do embargo como medida cautelar e — ponto que a sentença trata de forma insatisfatória — o papel do CAR aprovado e do termo de compromisso de recuperação na cessação do embargo.
A prescrição intercorrente e a armadilha dos atos interruptivos em cascata
O produtor alegou que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de três anos, o que atrairia a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 e consolidada pelo Tema 328 do STJ (REsp 1.115.078/RS). A sentença, porém, mapeou a cronologia dos atos administrativos — defesa em maio de 2016, certidão de reincidência em setembro de 2018, análise instrutória em outubro de 2018, notificação para alegações finais com AR em abril de 2020, relatório circunstanciado em novembro de 2021, decisão de primeira instância em maio de 2022, decisão sobre desembargo em novembro de 2022, recurso hierárquico em fevereiro de 2024 e decisão de segunda instância em outubro de 2024 — e concluiu que entre cada ato não transcorreu o triênio fatal.
A análise cronológica, tomada individualmente, parece correta. Convém perguntar, contudo, se todos esses atos ostentam a qualidade exigida pelo art. 2º, II, da Lei 9.873/99: “ato inequívoco que importe apuração do fato”. A própria sentença registra que “meros despachos burocráticos de encaminhamento interno, destituídos de conteúdo instrutório ou decisório, não têm o condão de interromper o prazo prescricional”. Ora, os despachos de 11/12/2020 e 19/11/2021 foram exatamente isso — encaminhamentos internos para emissão de decisão. O juízo, porém, não os isolou da contagem; tratou a sequência como um todo coeso. A nosso ver, a defesa deveria ter explorado esse intervalo com maior profundidade, demonstrando que entre a notificação de abril de 2020 e o relatório circunstanciado de novembro de 2021 o único “ato” praticado foi de mero expediente.
Esse tipo de controvérsia — saber se determinado ato é instrutório ou burocrático — é o terreno onde a prescrição intercorrente é ganho ou perdido. Não basta alegar genericamente a paralisação; é preciso dissecar cada ato, qualificá-lo juridicamente e demonstrar que nenhum deles preenche os requisitos do art. 2º.
A responsabilidade propter rem não substitui a apuração de autoria na esfera sancionatória
A sentença rejeitou a defesa de ausência de autoria com base na natureza propter rem das obrigações ambientais, invocando extensamente o Tema 1.204 do STJ (REsp 1.953.359/SP). A fundamentação, embora tecnicamente correta no plano da responsabilidade civil ambiental, incorre numa confusão que precisa ser denunciada: transplanta a lógica da reparação civil (objetiva e propter rem) para o campo da sanção administrativa (que exige, no mínimo, culpa).
O próprio STJ já distinguiu as duas esferas em diversas oportunidades. A multa administrativa é sanção, não reparação. A obrigação de reparar o dano acompanha o imóvel; a multa pressupõe conduta imputável ao autuado. A sentença trata ambas como se fossem a mesma coisa, o que constitui erro de premissa. Quando o produtor alega que terceiros (familiares) assinaram os documentos de fiscalização e que ele sequer residia no local, o que está em discussão não é quem deve reparar a área — isso é indiscutível, recai sobre o proprietário —, mas quem deve pagar a multa de R$ 570.000,00. São perguntas diferentes que merecem respostas diferentes.
Entendemos que a apuração de autoria na esfera sancionatória é inafastável. A responsabilidade subjetiva é o regime aplicável às infrações administrativas, conforme sedimentado pela doutrina de Fábio Medina Osório e pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais. A sentença, ao se apoiar exclusivamente no Tema 1.204 para resolver a questão da autoria no âmbito punitivo, deixou de enfrentar o ponto central da defesa.
O CAR aprovado e o termo de compromisso ignorados pela sentença
Talvez o aspecto mais problemático da decisão seja o tratamento dispensado ao CAR aprovado e ao Termo de Compromisso para Recuperação de Área Degradada celebrado pelo produtor. A sentença reconhece expressamente que o produtor apresentou CAR com status “APROVADO”, Autorização Provisória de Funcionamento com status “REGULAR” e Termo de Compromisso (nº 8306/2025). Mesmo assim, concluiu que “tais elementos trazidos pela parte autora não equivalem à comprovação de regularidade plena da área nem afastam, por si sós, o dever de recuperação ambiental”.
O raciocínio é circular. O produtor cumpriu os requisitos que a própria legislação exige para o levantamento do embargo: inscreveu-se no CAR, obteve aprovação, aderiu ao programa de regularização ambiental e celebrou termo de compromisso. O art. 59, §5º, da Lei 12.651/2012 é taxativo ao dispor que a adesão ao PRA suspende as sanções administrativas por infrações anteriores a 22 de julho de 2008. Se a infração é anterior a essa data, a suspensão opera por força de lei; se posterior, a celebração de termo de compromisso com cronograma de recuperação é exatamente o que o art. 15-B do Decreto 6.514/08 exige para a cessação do embargo.
A sentença cita o art. 15-B, mas em seguida afirma que “ao Poder Judiciário não compete substituir as deliberações dos órgãos ambientais” — remetendo a decisão sobre o levantamento ao IBAMA. A toda evidência, o produtor não pediu que o Judiciário levantasse o embargo em substituição ao órgão ambiental; pediu que se reconhecesse a ilegalidade de sua manutenção diante do cumprimento dos requisitos legais. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o controle judicial do embargo não representa indevida interferência na discricionariedade administrativa, mas exercício regular da função jurisdicional constitucionalmente prevista — sobretudo quando o órgão ambiental mantém a restrição apesar do cumprimento das condições legais para sua cessação.
O embargo sem prazo e a função cautelar desvirtuada
A sentença afirma, em dois momentos distintos, que o embargo “não tem caráter punitivo, mas sim preventivo e de proteção ao meio ambiente”. A afirmação é parcialmente correta — o embargo possui, sim, função cautelar-reparatória —, porém omite que ele também integra o rol de sanções do art. 72, VII, da Lei 9.605/98. Essa omissão não é inofensiva: ao qualificá-lo apenas como medida cautelar, a sentença legitima sua manutenção por prazo indefinido, sem qualquer marco temporal de reavaliação.
Basta observar que, no caso concreto, o embargo vigora desde abril de 2016 — dez anos. Nesse período, o produtor aderiu ao CAR, obteve aprovação, celebrou termo de compromisso de recuperação e regularizou a APF. O mínimo que se espera é que a sentença enfrente a pergunta: se o embargo visa propiciar a regeneração da área e o produtor já se comprometeu formalmente com a recuperação sob supervisão do órgão estadual, qual é o fundamento concreto para que a restrição subsista? A resposta genérica de que “a regularização ambiental é competência dos órgãos ambientais” não satisfaz o dever de motivação que se impõe ao Judiciário.
Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais, um dos pressupostos de validade do embargo é a presença de ilícito em curso — desmatamento contemporâneo ou impedimento ativo de regeneração. Quando o proprietário celebra termo de compromisso e inicia o processo de recuperação, o ilícito em curso cessa. A manutenção do embargo, nesse cenário, transmuta-se em pena perpétua administrativa, incompatível com o Estado de Direito.
O que o produtor deve fazer a partir desta decisão
A sentença é recorrível por apelação ao TRF da 1ª Região, e a estratégia recursal deve se concentrar em três frentes: (i) demonstrar que a natureza propter rem da obrigação de reparar não se confunde com a autoria da infração administrativa, separando claramente as esferas civil e sancionatória; (ii) atacar a manutenção do embargo à luz do CAR aprovado e do termo de compromisso celebrado, exigindo que o Tribunal enfrente o art. 59, §5º, da Lei 12.651/2012 e o art. 15-B do Decreto 6.514/08 com a especificidade que a sentença não ofereceu; (iii) revisitar a cronologia dos atos administrativos para isolar os despachos de mero expediente e verificar se, efetivamente, não transcorreu o triênio prescricional em algum intervalo. A derrota em primeira instância não encerra o caminho — mas exige que a apelação corrija os pontos que a defesa inicial aparentemente não explorou com a profundidade necessária.
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Perguntas Frequentes
O CAR aprovado garante o levantamento do embargo ambiental?
Qual é o prazo da prescrição intercorrente em processo administrativo ambiental?
A responsabilidade propter rem obriga o proprietário a pagar multa ambiental por desmatamento que não cometeu?
O termo de compromisso de recuperação ambiental suspende o embargo?
Quanto tempo pode durar um embargo ambiental?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.