TRF1 mantém suspensão de embargo e limita atuação do IBAMA
Decisão Comentada do Dia

TRF1 mantém suspensão de embargos ambientais e reconhece competência supletiva do IBAMA

25/05/2026 TRF1 Processo: 0027631-93.2010.4.01.3300 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Até quando o IBAMA insistirá em manter embargos sobre propriedades rurais regularmente licenciadas pelo órgão ambiental estadual competente? A pergunta se impõe diante do acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em decisão publicada no dia 25 de maio de 2026 (processo 0027631-93.2010.4.01.3300), rejeitou por unanimidade os embargos de declaração opostos pela autarquia federal contra julgado que manteve a suspensão dos efeitos de termos de embargo ambiental e a exclusão do nome do produtor rural do rol de áreas embargadas. O caso, que tramita há mais de 15 anos, expõe com clareza um problema estrutural: a sobreposição de atuações entre entes federativos e o uso do embargo como instrumento de pressão mesmo quando a regularidade ambiental do imóvel já foi atestada pela autoridade competente.

O IBAMA como fiscal de segundo grau e o limite da competência supletiva

O acórdão embargado — e agora confirmado — foi explícito ao reconhecer que a política estadual de adequação ambiental se sobrepõe aos atos do IBAMA naquilo que com eles for incompatível, uma vez que a competência da autarquia federal, no caso, é supletiva. O fundamento está no art. 17, caput e §3º, da Lei Complementar 140/2011, que distribuiu as atribuições de fiscalização entre os entes federativos e determinou que prevalece o auto de infração lavrado pelo órgão que detém a atribuição de licenciar ou autorizar.

Convém perguntar: se o órgão ambiental estadual concedeu o licenciamento, firmou termo de compromisso de regularização ambiental e suspendeu as sanções correspondentes, qual a legitimidade do IBAMA para manter embargos que contradizem frontalmente essa atuação? A resposta deveria ser óbvia, mas não é — ao menos não para a autarquia federal, que nos embargos de declaração ainda tentou rediscutir o alcance temporal da suspensão, argumentando que o prazo de 24 meses do termo de compromisso já teria se esgotado.

O relator afastou o argumento sem rodeios. Demonstrou que o acórdão já havia enfrentado a questão, transcrevendo passagem expressa do julgado em que se reconhecia o efeito suspensivo das sanções administrativas durante a vigência do termo de compromisso, nos termos do §1º do art. 59 da Lei 12.651/2012. A pretensão do IBAMA, na realidade, era infringente — buscava alterar o resultado do julgamento pela via inadequada dos declaratórios.

Quando o embargo ambiental perde sua razão de existir

Este caso ilustra com precisão uma distorção que temos enfrentado na defesa de produtores rurais. O embargo ambiental, como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), possui pressupostos cumulativos de validade: ocorrência de dano em área passível de regeneração, vinculação espacial definida, necessidade jurídica de preservação ou recuperação e presença de ilícito em curso. Quando o imóvel se encontra em processo de regularização ambiental — com licença estadual válida e termo de compromisso firmado perante o órgão competente — falta ao embargo seu pressuposto elementar, a saber, a presença de ilícito em curso.

O que o IBAMA fez aqui foi transformar o embargo em sanção perpétua desconectada de qualquer finalidade cautelar ou reparatória. Manteve a restrição mesmo após a celebração do termo de compromisso; manteve a inclusão do nome do produtor no cadastro de áreas embargadas mesmo diante de atividade regularmente licenciada. Na prática, o que se vê é uma punição que se transmuta em obstáculo burocrático, com repercussões que vão muito além do campo administrativo.

A inclusão no rol de áreas embargadas do IBAMA gera, por si só, efeitos extradominiais devastadores. Instituições financeiras consultam esse cadastro antes de conceder crédito rural; cadeias produtivas excluem fornecedores listados; e o produtor se vê privado de operar economicamente, não por força de decisão judicial transitada em julgado, mas por um ato administrativo cuja base fática já foi superada pela própria regularização estadual.

O uso dos embargos de declaração como instrumento de procrastinação

A parte embargada requereu a aplicação de multa por caráter protelatório. O relator não a aplicou, mas a narrativa processual justificaria ao menos uma advertência. O processo tramita desde 2010 — são 16 anos de litígio. O IBAMA perdeu em primeira instância, apelou e perdeu na 5ª Turma; agora opôs declaratórios alegando omissão e contradição sobre matéria que o acórdão havia tratado textualmente, com transcrição literal de trechos normativos. A toda evidência, o recurso não buscava sanar vício algum, mas prolongar a vigência dos efeitos práticos do embargo enquanto pendente o trânsito em julgado.

Esse comportamento processual merece crítica firme. O art. 1.026, §2º, do CPC autoriza a aplicação de multa de até 2% do valor da causa quando os embargos forem manifestamente protelatórios. A jurisprudência do STJ, citada pelo próprio relator (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS), é clara: os declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito. Quando a Fazenda Pública se vale repetidamente desse expediente para manter restrições sobre a atividade produtiva do particular, o mínimo que se espera é que o Judiciário sinalize, concretamente, que há limites.

A LC 140/2011 e o risco do bis in idem federativo

O caso também levanta uma questão que merece atenção redobrada dos advogados que atuam na defesa de produtores rurais: a duplicidade de atuação entre IBAMA e órgão estadual sobre o mesmo fato pode configurar bis in idem. Se o Estado-membro, no exercício de sua competência originária para licenciar e fiscalizar, celebra termo de compromisso e suspende as sanções, o IBAMA não pode simultaneamente manter embargos sobre a mesma conduta ambiental. A LC 140/2011 não é carta de boas intenções — é norma cogente que redistribuiu competências e vedou a sobreposição desarrazoada.

O acórdão acertou ao reconhecer essa prevalência. Mas basta observar que o IBAMA tentou, mesmo após o julgamento, reabrir a discussão nos declaratórios para perceber que a autarquia federal resiste institucionalmente a aceitar os limites de sua competência supletiva. A consequência prática para o produtor é direta: mesmo estando regular perante o órgão estadual, ele precisa litigar por anos contra o IBAMA para ver reconhecido aquilo que a lei já lhe garante.

O que o produtor rural deve fazer diante de embargos federais sobrepostos à regularização estadual

A decisão reforça um caminho que temos sustentado na prática e em sede doutrinária (como abordamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais): a defesa do produtor não pode se limitar a impugnar a multa ambiental isoladamente. É preciso atacar a viabilidade da própria manutenção do embargo, demonstrando que (i) a atividade está regularmente licenciada pelo ente competente; (ii) o termo de compromisso suspende, por força de lei, as sanções administrativas relativas a infrações anteriores a 22 de julho de 2008; e (iii) a atuação do IBAMA, quando supletiva, não pode contrariar a política ambiental estadual validamente exercida.

O mandado de segurança continua sendo a via mais eficaz quando a ilegalidade é flagrante — especialmente quando o produtor já possui documentação que comprova a regularização perante o órgão estadual. A tutela de urgência, por sua vez, é viável quando se demonstra que a manutenção do embargo gera risco concreto à atividade econômica (paralisação de cultivo, bloqueio de crédito, exclusão de cadeias produtivas). Produtores que se encontrem nessa situação devem reunir o licenciamento estadual, o termo de compromisso e os comprovantes de regularização no CAR para instruir a ação com robustez documental desde o ajuizamento. A inércia, nesse cenário, é o pior caminho; cada dia de demora representa prejuízo econômico concreto e evitável.

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Perguntas Frequentes

O IBAMA pode manter embargo ambiental sobre imóvel licenciado pelo órgão estadual?
Em regra, não. Quando o órgão ambiental estadual é o ente competente para licenciar a atividade, a atuação do IBAMA é supletiva, nos termos da LC 140/2011. Embargos federais que contrariem a regularização estadual podem ser questionados judicialmente.
O que é competência supletiva do IBAMA?
A competência supletiva significa que o IBAMA só pode atuar quando o órgão estadual competente for omisso ou inerte. Se o Estado já está exercendo sua atribuição de licenciar e fiscalizar, o IBAMA não pode sobrepor seus atos de forma contraditória, conforme art. 17 da LC 140/2011.
O termo de compromisso ambiental suspende embargos do IBAMA?
Sim. O art. 59, §5º, da Lei 12.651/2012 determina que a adesão ao PRA ou a celebração de termo de compromisso suspende as sanções administrativas relativas a infrações anteriores a 22/07/2008. Essa suspensão opera por força de lei e alcança embargos vinculados a essas infrações.
Como contestar embargo ambiental federal quando há licença estadual válida?
O produtor deve reunir a licença estadual, o termo de compromisso e a documentação do CAR e ingressar com mandado de segurança ou ação anulatória demonstrando a regularidade perante o ente competente e a natureza supletiva da atuação do IBAMA.
Embargos de declaração podem mudar o resultado de uma decisão sobre embargo ambiental?
Não. Os embargos de declaração servem apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito. Se utilizados com caráter protelatório, pode haver aplicação de multa processual de até 2% do valor da causa.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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