CAR basta para excluir áreas ambientais do ITR — TRF1
Decisão Comentada do Dia

CAR validado basta para excluir áreas ambientais da base de cálculo do ITR

22/05/2026 TRF1 Processo: 1014884-42.2025.4.01.3600 8 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um proprietário rural teve a declaração de ITR do exercício de 2020 glosada pelo fisco, que incluiu na base de cálculo do imposto as áreas de preservação permanente, reserva legal e floresta nativa do imóvel. O fundamento da glosa era a ausência de apresentação tempestiva do Ato Declaratório Ambiental (ADA). A sentença, publicada em 22 de maio de 2026 pela 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso (processo 1014884-42.2025.4.01.3600), julgou parcialmente procedente a ação anulatória e determinou o cancelamento integral do crédito tributário — notificação de lançamento e certidão de dívida ativa —, porque a totalidade da área do imóvel era composta por APP, reserva legal e floresta nativa, zerando a base de cálculo do tributo.

O caso é singelo na aparência, mas expõe um problema que atinge milhares de produtores rurais: a exigência administrativa de um documento que a própria lei já dispensou.

O ADA morreu, mas o fisco ainda cobra o atestado de óbito

A Receita Federal, por intermédio do município conveniado, glosou as áreas ambientais exclusivamente porque o produtor não havia apresentado o ADA dentro do prazo. Trata-se de exigência que encontrava amparo no revogado §1º do art. 17-O da Lei 6.938/1981. Ocorre que a Lei 14.932/2024, publicada em 24 de julho de 2024, revogou expressamente esse dispositivo e inseriu o §5º no art. 29 da Lei 12.651/2012, conferindo ao Cadastro Ambiental Rural eficácia legal como instrumento hábil para apuração da área tributável no ITR.

A sentença reconheceu que o CAR, validado pela SEMA/MT e acompanhado de laudo técnico com ART, é prova suficiente da existência e extensão das áreas protegidas. A própria União, em contestação, reconheceu parcialmente o pedido — a exclusão de 244,2 hectares de reserva legal e 456,9 hectares de florestas nativas —, confirmando que a resistência inicial do fisco carecia de sustentação jurídica.

Convém perguntar: se o CAR já era aceito como instrumento declaratório desde 2012, e se a Lei 14.932/2024 eliminou de vez a exigência do ADA, por que o fisco municipal lavrou a notificação em 2023 com base numa obrigação acessória que perdia seu fundamento legal?

A natureza da exclusão não é isenção — e isso faz diferença

A sentença acertou ao acolher a tese da parte autora de que a exclusão das áreas ambientais da base de cálculo do ITR configura hipótese de não incidência tributária, e não isenção. A distinção tem consequências práticas relevantes. A isenção pressupõe a ocorrência do fato gerador, dispensando o pagamento por ato de favor fiscal; a não incidência significa que o tributo simplesmente não alcança aquela porção da base de cálculo, porque a lei a exclui do campo tributável.

O art. 10, §1º, inciso II, alíneas “a” e “e”, da Lei 9.393/1996, exclui da área tributável as áreas de preservação permanente, de reserva legal e cobertas por florestas nativas em estágio médio ou avançado de regeneração. Essa exclusão opera por força de lei, independentemente de ato administrativo prévio do contribuinte (como o ADA). O enquadramento equivocado como isenção — praticado pelo fisco no caso concreto — inverte o ônus probatório e cria condicionantes que a legislação não impõe.

Na prática, o que se vê é o fisco tratando a exclusão como se fosse um benefício fiscal sujeito a comprovação formal prévia, quando, na realidade, basta a demonstração da existência das áreas protegidas por qualquer meio de prova idôneo. O CAR validado é, a toda evidência, o instrumento mais adequado para essa finalidade.

O CAR como prova e a convergência com o crédito rural

A decisão reforça uma tendência que temos acompanhado de perto: o CAR está se consolidando como documento de conformidade ambiental multifuncional. Não serve apenas para fins de regularização ambiental perante o órgão estadual; funciona como base para exclusão de áreas no ITR, como condicionante de acesso ao crédito rural (Resoluções CMN 5.193/2024 e 5.268/2025) e como instrumento de rastreabilidade para conformidade com o Regulamento EUDR europeu.

Essa convergência gera um paradoxo que a decisão expõe com clareza. O produtor inscreveu o imóvel no CAR em 2020, obteve a validação pela SEMA/MT, e mesmo assim o fisco municipal glosou as áreas ambientais porque o ADA não fora apresentado. Ou seja: o Estado, por um lado, exige o CAR como condição para tudo — crédito, regularização, exportação — e, por outro, recusa-se a reconhecê-lo como prova para fins tributários. Entendemos que a Lei 14.932/2024 encerrou essa esquizofrenia normativa, ao menos no plano legislativo; falta que a Administração Tributária internalize a mudança.

Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Cadastro Ambiental Rural: direito, tecnologia e prática (Thomson Reuters, no prelo, com Dr. Carlos Antonio da Silva Junior), o CAR declaratório não pode ser usado contra o declarante. Se o produtor declara a existência de áreas protegidas e o Estado valida essa declaração, o mínimo que se espera é que o próprio Estado respeite a informação que certificou.

Base de cálculo zerada e o cancelamento do crédito tributário

O aspecto mais relevante da sentença está na consequência lógica da exclusão: como a totalidade da área do imóvel (701,1 hectares) é composta por APP (55,5 ha), reserva legal (244,2 ha) e floresta nativa (696,8 ha) — com sobreposição entre reserva legal e floresta nativa —, a base de cálculo do ITR resultou igual a zero. Sem área tributável, não há imposto devido; sem imposto, a notificação de lançamento e a CDA perdem seu objeto.

O juízo poderia ter se limitado a determinar a retificação do crédito, mantendo a cobrança residual. Não o fez — e com razão. A matemática é implacável: subtraídas as áreas legalmente protegidas, resta zero. A manutenção de qualquer parcela do crédito configuraria tributação sobre área que a lei expressamente exclui da incidência.

Preservou-se, contudo, a multa por entrega intempestiva da DIAC, nos termos do art. 7º da Lei 9.393/96. A distinção é correta: a obrigação acessória (declaração no prazo) tem existência autônoma em relação à obrigação principal (pagamento do tributo). O produtor que entrega a declaração fora do prazo sujeita-se à penalidade, ainda que nada deva a título de imposto.

O que o produtor rural deve fazer para evitar esse tipo de cobrança

A decisão serve como roteiro preventivo. Primeiro, é indispensável que o imóvel esteja inscrito no CAR com as áreas ambientais corretamente delimitadas e, de preferência, com o cadastro já validado pelo órgão ambiental estadual. Segundo, o produtor deve guardar o laudo técnico ambiental com ART — documento que a sentença considerou meio idôneo de prova. Terceiro, a DITR deve ser preenchida com a indicação correta de todas as áreas excluídas (APP, reserva legal e floresta nativa), e não apenas da reserva legal averbada; no caso concreto, a omissão da APP e de parte da floresta nativa na declaração original foi o que deu margem à glosa.

Para quem já enfrenta cobrança semelhante, o caminho é a ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito e a inscrição em dívida ativa. O precedente aqui firmado demonstra que o Judiciário reconhece o CAR como prova suficiente e rejeita a exigência do ADA como condicionante da exclusão.

Produtores rurais que possuem imóveis compostos majoritariamente por áreas ambientais protegidas precisam de atenção redobrada na declaração do ITR. A omissão — ainda que involuntária — pode gerar lançamento de ofício, inscrição em dívida ativa e restrições creditícias. A regularidade ambiental e a regularidade tributária caminham juntas, e o CAR é a ponte entre ambas.

Leia também

Perguntas Frequentes

O CAR substitui o ADA para exclusão de áreas ambientais no ITR?
Sim. A Lei 14.932/2024 revogou a exigência do Ato Declaratório Ambiental e conferiu ao CAR eficácia legal como instrumento para apuração da área tributável no ITR. O cadastro validado pelo órgão ambiental é prova suficiente.
Áreas de APP, reserva legal e floresta nativa são isentas de ITR?
Tecnicamente não se trata de isenção, mas de hipótese de não incidência tributária. O art. 10, §1º, II, da Lei 9.393/96 exclui essas áreas da base de cálculo do imposto, o que significa que o tributo simplesmente não alcança essas porções do imóvel.
O que acontece se toda a área do imóvel rural for composta por áreas ambientais protegidas?
A base de cálculo do ITR resulta igual a zero, e não há imposto devido. Eventual notificação de lançamento e CDA devem ser canceladas. Permanece devida apenas a multa por entrega intempestiva da declaração, se for o caso.
Como comprovar áreas ambientais para exclusão do ITR?
O produtor deve inscrever o imóvel no CAR com as áreas corretamente delimitadas, obter validação do órgão ambiental estadual e manter laudo técnico ambiental com ART. A DITR deve indicar todas as áreas excluídas: APP, reserva legal e floresta nativa.
É possível anular cobrança de ITR sobre áreas ambientais já inscrita em dívida ativa?
Sim. O produtor pode ajuizar ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito e a inscrição em dívida ativa, apresentando o CAR validado e laudo técnico como provas.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

Gostou do conteúdo?

Receba diariamente decisões ambientais comentadas no seu e-mail.

Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

Fale conosco