CAR validado basta para excluir áreas ambientais da base de cálculo do ITR
Um proprietário rural teve a declaração de ITR do exercício de 2020 glosada pelo fisco, que incluiu na base de cálculo do imposto as áreas de preservação permanente, reserva legal e floresta nativa do imóvel. O fundamento da glosa era a ausência de apresentação tempestiva do Ato Declaratório Ambiental (ADA). A sentença, publicada em 22 de maio de 2026 pela 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso (processo 1014884-42.2025.4.01.3600), julgou parcialmente procedente a ação anulatória e determinou o cancelamento integral do crédito tributário — notificação de lançamento e certidão de dívida ativa —, porque a totalidade da área do imóvel era composta por APP, reserva legal e floresta nativa, zerando a base de cálculo do tributo.
O caso é singelo na aparência, mas expõe um problema que atinge milhares de produtores rurais: a exigência administrativa de um documento que a própria lei já dispensou.
O ADA morreu, mas o fisco ainda cobra o atestado de óbito
A Receita Federal, por intermédio do município conveniado, glosou as áreas ambientais exclusivamente porque o produtor não havia apresentado o ADA dentro do prazo. Trata-se de exigência que encontrava amparo no revogado §1º do art. 17-O da Lei 6.938/1981. Ocorre que a Lei 14.932/2024, publicada em 24 de julho de 2024, revogou expressamente esse dispositivo e inseriu o §5º no art. 29 da Lei 12.651/2012, conferindo ao Cadastro Ambiental Rural eficácia legal como instrumento hábil para apuração da área tributável no ITR.
A sentença reconheceu que o CAR, validado pela SEMA/MT e acompanhado de laudo técnico com ART, é prova suficiente da existência e extensão das áreas protegidas. A própria União, em contestação, reconheceu parcialmente o pedido — a exclusão de 244,2 hectares de reserva legal e 456,9 hectares de florestas nativas —, confirmando que a resistência inicial do fisco carecia de sustentação jurídica.
Convém perguntar: se o CAR já era aceito como instrumento declaratório desde 2012, e se a Lei 14.932/2024 eliminou de vez a exigência do ADA, por que o fisco municipal lavrou a notificação em 2023 com base numa obrigação acessória que perdia seu fundamento legal?
A natureza da exclusão não é isenção — e isso faz diferença
A sentença acertou ao acolher a tese da parte autora de que a exclusão das áreas ambientais da base de cálculo do ITR configura hipótese de não incidência tributária, e não isenção. A distinção tem consequências práticas relevantes. A isenção pressupõe a ocorrência do fato gerador, dispensando o pagamento por ato de favor fiscal; a não incidência significa que o tributo simplesmente não alcança aquela porção da base de cálculo, porque a lei a exclui do campo tributável.
O art. 10, §1º, inciso II, alíneas “a” e “e”, da Lei 9.393/1996, exclui da área tributável as áreas de preservação permanente, de reserva legal e cobertas por florestas nativas em estágio médio ou avançado de regeneração. Essa exclusão opera por força de lei, independentemente de ato administrativo prévio do contribuinte (como o ADA). O enquadramento equivocado como isenção — praticado pelo fisco no caso concreto — inverte o ônus probatório e cria condicionantes que a legislação não impõe.
Na prática, o que se vê é o fisco tratando a exclusão como se fosse um benefício fiscal sujeito a comprovação formal prévia, quando, na realidade, basta a demonstração da existência das áreas protegidas por qualquer meio de prova idôneo. O CAR validado é, a toda evidência, o instrumento mais adequado para essa finalidade.
O CAR como prova e a convergência com o crédito rural
A decisão reforça uma tendência que temos acompanhado de perto: o CAR está se consolidando como documento de conformidade ambiental multifuncional. Não serve apenas para fins de regularização ambiental perante o órgão estadual; funciona como base para exclusão de áreas no ITR, como condicionante de acesso ao crédito rural (Resoluções CMN 5.193/2024 e 5.268/2025) e como instrumento de rastreabilidade para conformidade com o Regulamento EUDR europeu.
Essa convergência gera um paradoxo que a decisão expõe com clareza. O produtor inscreveu o imóvel no CAR em 2020, obteve a validação pela SEMA/MT, e mesmo assim o fisco municipal glosou as áreas ambientais porque o ADA não fora apresentado. Ou seja: o Estado, por um lado, exige o CAR como condição para tudo — crédito, regularização, exportação — e, por outro, recusa-se a reconhecê-lo como prova para fins tributários. Entendemos que a Lei 14.932/2024 encerrou essa esquizofrenia normativa, ao menos no plano legislativo; falta que a Administração Tributária internalize a mudança.
Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Cadastro Ambiental Rural: direito, tecnologia e prática (Thomson Reuters, no prelo, com Dr. Carlos Antonio da Silva Junior), o CAR declaratório não pode ser usado contra o declarante. Se o produtor declara a existência de áreas protegidas e o Estado valida essa declaração, o mínimo que se espera é que o próprio Estado respeite a informação que certificou.
Base de cálculo zerada e o cancelamento do crédito tributário
O aspecto mais relevante da sentença está na consequência lógica da exclusão: como a totalidade da área do imóvel (701,1 hectares) é composta por APP (55,5 ha), reserva legal (244,2 ha) e floresta nativa (696,8 ha) — com sobreposição entre reserva legal e floresta nativa —, a base de cálculo do ITR resultou igual a zero. Sem área tributável, não há imposto devido; sem imposto, a notificação de lançamento e a CDA perdem seu objeto.
O juízo poderia ter se limitado a determinar a retificação do crédito, mantendo a cobrança residual. Não o fez — e com razão. A matemática é implacável: subtraídas as áreas legalmente protegidas, resta zero. A manutenção de qualquer parcela do crédito configuraria tributação sobre área que a lei expressamente exclui da incidência.
Preservou-se, contudo, a multa por entrega intempestiva da DIAC, nos termos do art. 7º da Lei 9.393/96. A distinção é correta: a obrigação acessória (declaração no prazo) tem existência autônoma em relação à obrigação principal (pagamento do tributo). O produtor que entrega a declaração fora do prazo sujeita-se à penalidade, ainda que nada deva a título de imposto.
O que o produtor rural deve fazer para evitar esse tipo de cobrança
A decisão serve como roteiro preventivo. Primeiro, é indispensável que o imóvel esteja inscrito no CAR com as áreas ambientais corretamente delimitadas e, de preferência, com o cadastro já validado pelo órgão ambiental estadual. Segundo, o produtor deve guardar o laudo técnico ambiental com ART — documento que a sentença considerou meio idôneo de prova. Terceiro, a DITR deve ser preenchida com a indicação correta de todas as áreas excluídas (APP, reserva legal e floresta nativa), e não apenas da reserva legal averbada; no caso concreto, a omissão da APP e de parte da floresta nativa na declaração original foi o que deu margem à glosa.
Para quem já enfrenta cobrança semelhante, o caminho é a ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito e a inscrição em dívida ativa. O precedente aqui firmado demonstra que o Judiciário reconhece o CAR como prova suficiente e rejeita a exigência do ADA como condicionante da exclusão.
Produtores rurais que possuem imóveis compostos majoritariamente por áreas ambientais protegidas precisam de atenção redobrada na declaração do ITR. A omissão — ainda que involuntária — pode gerar lançamento de ofício, inscrição em dívida ativa e restrições creditícias. A regularidade ambiental e a regularidade tributária caminham juntas, e o CAR é a ponte entre ambas.
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Perguntas Frequentes
O CAR substitui o ADA para exclusão de áreas ambientais no ITR?
Áreas de APP, reserva legal e floresta nativa são isentas de ITR?
O que acontece se toda a área do imóvel rural for composta por áreas ambientais protegidas?
Como comprovar áreas ambientais para exclusão do ITR?
É possível anular cobrança de ITR sobre áreas ambientais já inscrita em dívida ativa?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.