TRF1: Projeto viabilidade técnica não gera direito a ressarcimento
Serviços de radiodifusão. Disputa de outorga. Projeto de viabilidade técnica. Prioridade de requerimento como critério de desempate. Discricionariedade administrativa. A elaboração de projeto de viabilidade técnica não assegura direito à outorga nem ao ressarcimento de despesas quando concessão é deferida a terceiro, constituindo mero requisito para participação em consulta pública. Ausência de prova de desvio de finalidade. Ato administrativo praticado com fundamentos razoáveis.
Contexto do julgamento
O caso em análise trata de disputa entre empresas pela concessão do Canal 14 de televisão na cidade de São Paulo. A empresa apelante havia elaborado projeto de viabilidade técnica e protocolado pedido de outorga junto ao Ministério das Comunicações, mas teve sua solicitação negada, sendo a concessão deferida para empresa concorrente após procedimento de consulta pública regulamentado pela Portaria 108/2002.
Inconformada com a decisão, a empresa não buscou anular o ato de outorga para ocupar o lugar da concorrente, mas sim obter ressarcimento de todos os investimentos e despesas incorridos na elaboração do projeto técnico. A demandante argumentou ter contratado engenheiros eletrônicos e técnicos especializados para confecção do projeto, que teria sido posteriormente utilizado pelos requeridos no processo de concessão.
O processo tramitou sob a égide de diferentes decretos regulamentares, inicialmente o Decreto 2.593/98, posteriormente revogado pelo Decreto 3.451/00 e finalmente pelo Decreto 3.965/01, sendo este último o aplicável ao caso em razão da data da consulta pública. Esta evolução normativa alterou os critérios de prioridade para concessão de outorgas de radiodifusão.
Fundamentos da decisão
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região fundamentou sua decisão no princípio da discricionariedade administrativa motivada, reconhecendo que a Administração Pública conduziu o procedimento com seriedade e diligência. O colegiado destacou que mesmo sob a égide do Decreto 2.593/98, a prioridade de requerimento constituía apenas critério de desempate entre pretendentes com mesma aptidão, não gerando exclusividade ou direito adquirido à outorga. Similar aos procedimentos de licenciamento ambiental, onde a elaboração de estudos técnicos obrigatórios não assegura a concessão da licença, a apresentação do projeto de viabilidade técnica configura requisito para participação no certame, não garantia de sucesso.
A decisão enfatizou que a documentação acostada aos autos demonstrou a regularidade do procedimento administrativo, incluindo reanálise mediante impugnação da própria autora e de terceira interessada. O Ministério das Comunicações fundamentou adequadamente sua escolha através da Informação nº 51-2003 e do Parecer CONJUR nº 10391.10/2003, esclarecendo os motivos que levaram à escolha da empresa vencedora. Esta fundamentação técnica afasta qualquer presunção de arbitrariedade, sendo essencial em processos que envolvem recursos escassos como as frequências de radiodifusão, à semelhança do que ocorre com o embargo ambiental em áreas de preservação.
Quanto à alegação de desvio de finalidade, o Tribunal foi categórico ao afirmar que a apelante não apresentou prova ou feixe convergente de indícios do vício alegado. A demonstração do desvio de finalidade demanda elementos concretos que comprovem o uso da competência administrativa para fim diverso daquele previsto em lei, ônus probatório não desincumbido pela requerente.
Teses firmadas
O acórdão consolidou importante precedente ao estabelecer que a elaboração de projetos técnicos obrigatórios para participação em procedimentos administrativos não gera direito ao ressarcimento quando o pleito é indeferido. Esta tese encontra paralelo em outras áreas do direito administrativo, particularmente no direito ambiental, onde empresas arcam com custos de estudos ambientais sem garantia de aprovação dos projetos. O Tribunal utilizou analogia expressa com empresas que elaboram EIA/RIMA para licenciamento ambiental, não tendo direito ao ressarcimento caso o projeto não seja aprovado ou concretizado.
Ficou igualmente sedimentado o entendimento de que a prioridade temporal na apresentação de requerimentos constitui critério subsidiário de desempate, não conferindo direito subjetivo à concessão. Esta interpretação prestigia o interesse público na escolha da proposta mais adequada, permitindo à Administração exercer juízo de conveniência e oportunidade dentro dos limites legais. A decisão reforça ainda que alegações de desvio de finalidade exigem robusta prova indiciária, não sendo suficientes meras conjecturas ou inconformismo com o resultado do procedimento administrativo.
Perguntas Frequentes
Projeto de viabilidade técnica gera direito ao ressarcimento se negado?
Como a decisão do TRF1 se aplica ao licenciamento ambiental?
O que é discricionariedade administrativa motivada?
Prioridade temporal gera direito à concessão administrativa?
Como comprovar desvio de finalidade em processo administrativo?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.